SENTENÇA
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
2- OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de €635,00, pelo prejuízo causado no vidro do seu automóvel, no vidro do resguardo das almas, bem como indemnização por danos não patrimoniais e custas do processo, cuja responsabilidade imputa aqueles.
Juntaram 3 documentos.
Regularmente citados os Demandados contestaram, impugnado a factualidade alegada, nomeadamente a sua responsabilidade pelos danos alegados, pelos demandantes, concluindo pela improcedência da acção.
Juntaram 2 documento.
A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se ao apuramento da responsabilidade dos Demandados, no pagamento do valor peticionado pelos demandantes.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
FACTOS PROVADOS
1-Os demandados são proprietários de um prédio confinante com a casa de habitação dos demandantes.
2-Em 25 de Março de 2009, o primeiro demandante requereu à Câmara Municipal a notificação dos demandados para procederem à limpeza do seu prédio, que confina com a casa de habitação, cfr.doc nº 1.
3-Em 25 de Novembro de 2009, os demandados mandaram limpar o referido prédio.
4-No dia seguinte, o primeiro demandante verificou que o vidro do seu automóvel estava partido, bem como a porta de vidro que serve de resguardo de umas almas.
5-Conversou com o demandado, que não assumiu qualquer responsabilidade na ocorrência dos danos apresentados.
3-FUNDAMENTAÇÃO
Os factos assentes em 1, 3, 4 e 5 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C, sendo que o restante resultou do documento junto a fls. 5.
Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova apresentada, nomeadamente quanto ao apuramento do responsável ou responsáveis pelos danos causados nos bens dos demandantes.
4- DIREITO
A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de saber, se se têm por verificados os pressupostos legais que os Demandantes pretendem fazer valer com a presente acção, o pagamento pelos demandados do valor peticionado para reparação do veiculo automóvel e do vidro onde se encontram as almas, e os danos morais peticionados.
Importa referir, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986).
Além do dano, são ainda considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Para existir obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, e que este resulte do facto ilícito culposo adequado a produzir os respectivos prejuízos.
O nexo de causalidade reporta-se ao juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge, de maneira a que aquele se possa atribuir a este.
Sumariamente são pressupostos legais da responsabilidade civil, nos termos do artº 483º do CC, o facto ilícito, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o facto praticado.
Para haver responsabilidade, é necessário que o facto ilícito possa ser ligado ao agente através de um nexo de imputação de natureza subjectiva (culpa) e que o dano seja consequência do facto por um nexo de causalidade.
No caso sub judice, resultou provado que, no dia 25 de Novembro de 2009, os demandados através de alguém contratado para o efeito, limparam o prédio que confina com o dos demandantes, e que no dia seguinte aqueles verificaram que o vidro do seu veiculo automóvel (estacionado dentro de uma divisória feita de madeira) e outros bens se encontravam danificados. É incontroverso que os bens dos demandantes sofreram danos. Contudo, quem os causou e como, não foi possível apurar.
Pois os demandantes não trouxeram, nem produziram qualquer prova nesse sentido, quer através de testemunhas ou de outro meio.
Os próprios, só constataram os bens danificados, sem saberem quem foi o responsável pela sua eclosão. Toda a factualidade alegada nesse sentido, provem de meras deduções, sem qualquer suporte probatório.
Em matéria de responsabilidade extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, n.º 1, do C. Civil). Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagrada no artigo 342º do C. Civil, “ Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Cabia pois aos demandantes, no caso em apreço, o ónus probandi, de que foram os demandantes na sequência da limpeza que procederam, no seu prédio, os responsáveis pelos prejuízos sofridos no seus bens.
Nestes termos, não é pois, possível deferir o peticionado pelos demandantes, quanto ao pagamento pelos demandados, dos danos sofridos.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente improcedente e em consequência absolvo os demandados do pedido.
Custas:
O cargo dos demandantes, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Proceda ao reembolso dos Demandados, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Miranda do Corvo, 22 de Janeiro de 2010.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)