Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 158/2014-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONSUMO – INDEMNIZAÇÃO – CASO JULGADO |
| Data da sentença: | 05/25/2017 |
| Julgado de Paz de : | ÓBIDOS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 30 de outubro de 2014, contra B, S.A. e C – SUCURSAL EM PORTUGAL, melhor identificados a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estas fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de 569,89 € (Quinhentos e sessenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), devida pela indemnização pelo não cumprimento do dever de garantia; pelo prazo exagerado de que esteve e continua privado do telemóvel, ainda na garantia, como pela não reparação do mesmo no serviço de assistência técnica, e por ter a despesa de comprar outro telemóvel. Para tanto, alegou os factos constantes do seu requerimento Inicial de fls. 1 e 2, que se dá por reproduzido, dizendo que: No dia 8 de setembro de 2013, a D deixou o X, para reparação na loja E em Alcobaça, que é representada do Grupo B, S.A., nessa zona (Figueira da Foz); visto que o telemóvel estava dentro da garantia e a própria C indicou-nos que a assistência técnica em Portugal para os seus equipamentos, poderia ser realizada pelo Grupo B; no dia 15 de outubro de 2013, a D e a F foram à loja pedir informações sobre o telemóvel, visto que até à data não tinham conseguido obter nenhuma informação; não obteve qualquer informação sobre o paradeiro, somente que este não se encontrava na loja e, quando a colabora da mesma ligou para a assistência técnica também não obteve qualquer informação sobre o equipamento; devido à situação e visto que já tinha passado o prazo legal para reparação do equipamento, a D fez uma reclamação por escrito com o n.º x (em anexo); No dia 30 de outubro de 213, voltou-se a ir à loja depois de ter recebido, uns dias antes, uma mensagem escrita a informar que o telemóvel estava disponível para levantamento; somente nesse dia o colaborador da loja informou que o equipamento não foi reparado porque a garantia não cobria a reparação e apresentou um orçamento para a mesma; perante as informações recebidas nessa data, foi efetuada mais uma reclamação por escrito, tendo esta o número x (em anexo), continuando o equipamento para reparação na loja, até à presente data. Pelo não cumprimento do dever de garantia, pretende ser indemnizado não só pelo prazo exagerado de que estive e continua privado do telemóvel, ainda em garantia, como pela não reparação do mesmo no serviço de assistência técnica, visto ser um equipamento com IP55 e 57 (anexa especificações do equipamento) e ainda por ter a despesa de comprar outro telemóvel. Pretendo um valor de ação de 569,89 €. Juntou 3 documentos (fls. 3 a 11) que, igualmente, se dão por reproduzidos. As Demandadas foram, regular e pessoalmente citadas para contestarem, no prazo, querendo, tendo a primeira Demandada apresentado a douta contestação de fls. 23 a 26, que se dá por reproduzida, na qual invocou a nulidade da citação por não ter sido citada na sua sede e por impugnação, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que: de acordo com a alegação do Demandante, o aparelho foi comprado na Alemanha e, no período de garantia, em 6 de setembro padecia de alguma animália; a anomalia reportada consistia no aquecimento do aparelho, quando estava em chamada; a B não procede à reparação de telemóveis. O que faz é receber o equipamento e encaminha-o para quem a marca manda e que, neste caso, por ser um equipamento com as características de estanquicidade, o mesmo tem de passar por um processo de testes que só a G (representante da C) tem; enviado o equipamento a G informou que o equipamento se encontrava com a capa traseira ligeiramente aberta o que permitiu a entrada de água; mais diz que os danos do aparelho foram provocados por fatores exteriores, pelo que não se encontra coberto pela garantia; por isso foi emitido orçamento; cumpre salientar que o telemóvel tinha a tampa traseira com riscos profundos, o visor riscado e falhas de tinta no chassis; o Demandante não celebrou com a Demandada qualquer contrato. Termina pedindo que se julgue procedente a nulidade da citação, admitindo-se a contestação e que a ação seja julgada improcedente, por não provada. Juntou 2 documentos (fls. 28 e 29), que se dão por reproduzidos. A segunda Demandada, veio apresentar a contestação de fls. 56 e 57, que se dá por reproduzida, dizendo que respondeu à DECO sobre a reclamação apresentada pelo Demandante; que contestou a ação que correu termos neste tribunal sob o n.º x/2013;que prestou todas as informações sobre o facto de a avaria não estar abrangida pela garantia e que, mesmo assim, o Demandante apresentou nova reclamação no nosso organismo; informa ainda que os Serviços Autorizados de Assistência Técnica dispõem dos meios necessários para realizar o diagnóstico do produto de acordo com o dano que evidencia e, se o produto pode ser reparado, proceder à sua reparação, conforme as condições da garantia; pelo anteriormente dito e considerando que o seu organismo parece não estar conforme com o diagnóstico realizado em dito centro, pode-se realizar uma segunda revisão do equipamento num centro diferente que o seu Organismo possa determinar; “se o seu Organismo é conforme à nossa proposta de nova revisão, agradecemos que informassem da presente solução o Exmo. Sr. A e que, no caso de que aceitasse a mesma para proceder a mencionada revisão, procederíamos a enviar um estafeta para sua recolha na morada e data que nos comunique o Exmo. Sr. A, para lo pedimos que, num prazo não superior a quinze dias desde a recepção da presente carta, o Exmo. Sr. A contacte com o Serviço de Apoio ao Cliente no número de telefone x”. Termina disponibilizando-se para os esclarecimentos que sejam achados convenientes. Juntou 9 documentos (fls. 40 a 58) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Na Audiência de Julgamento o Demandante, instado a esclarecer o seu pedido, declarou que o que pretendia era a devolução do valor que pagou pela aquisição do telemóvel. ** Cabe a este tribunal decidir se se verifica a exceção do caso julgado. Na negativa, cabe-nos decidir se o Demandante tem o direito a ser indemnizado pelo valor do telemóvel que adquiriu e que se avariou e, na positiva, qual a quantia indemnizatória.** Não tendo as partes chegado a acordo no processo de Mediação, os autos foram conclusos, em 3 de dezembro de 2014, para designação da data para a realização da Audiência de Julgamento.Todavia, devido aos constrangimentos com a disponibilidade de recursos humanos – que se agravaram exponencialmente desde finais do ano de 2015 – só em 6 de março de 2017 foi possível dar impulso processual aos autos, designando-se, com o pertinente e devido pedido de desculpas às partes pela delonga na tramitação processual, o dia 29 de março de 2017 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por ausência da signatária, em acumulação com o Julgado de Paz do Seixal. ** Aberta a audiência e estando apenas presente o Demandante – Sr. A – e o Ilustre mandatário da primeira Demandada – Sr. Dr. H – foi a audiência suspensa, ficando os autos a aguardar a justificação da falta por parte da segunda Demandada, designando-se, desde logo, 28 de abril de 2017 para a sua continuação com produção da prova testemunhal. – Reaberta a audiência e verificando-se nova falta da segunda Demandada – que não justificou a falta à primeira sessão – foram os presentes ouvidos nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se tentado a conciliação, nos termos do disposto no art.º 26.º, do referido diploma legal, que não se revelou possível, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.Designou-se a presente data para a continuação da audiência, com prolação da decisão. ** Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir sobre a exceção do caso julgado que, ao que tudo indica, se verifica nos presentes autos, o que se fará de seguida.Correu termos neste tribunal o processo n.º x/2013-x, a qual regista, a nosso ver, identidade das partes; da causa de pedir e do pedido, embora nos presentes autos o Demandante tenha peticionado o pagamento de indemnização correspondente ao valor do telemóvel danificado. Efetivamente, compulsados os referidos autos, verifica-se que, nos mesmos, o Demandante, com os mesmos fundamentos dos presentes, embora com descrição mais pormenorizada dos factos, nomeadamente transcrição das respostas que obteve, peticionou o seguinte “Para finalizar, o telemóvel foi entregue para reparação ao abrigo da garantia a 6 de setembro de 2013 e, a 15 de outubro de 2013, o equipamento não estava na loja reparado e disponível para levantamento, volto a frisar ninguém (da loja ou da Assistência técnica) soube informar do paradeiro do mesmo nesse dia, se já estava reparado ou não ou qualquer outra informação acerca dele. Para além de um prazo exagerado para quem compra um bem e espera algum tipo de qualidade na assistência técnica, parece-me que não cumpre a legislação Portuguesa e, por isso pretendo o valor do equipamento de volta. Sando esse valor da ação 569,89 €, como pode ser confirmado pela factura já anexa.”. Naqueles autos, decorrida a normal tramitação processual, foi proferida douta sentença, em que, com os fundamentos ali aduzidos, nomeadamente por não terem as Demandadas vendido o telemóvel ao Demandante e por falta de alegação de danos decorrentes da recusa de reparação e que tal recusa era infundada a ação foi declarada improcedente e as Demandadas absolvidas do pedido (fls. 80 a 84 dos referidos autos). Verifica-se, assim, que as questões, que o Demandante pretende que o tribunal decida, já foram, cabal e definitivamente, decididas naqueles autos. Ora, dispõe o art.º 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) que a exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, no caso de a primeira causa ter sido decidida por sentença transitada em julgado, não admitindo recurso, que é o caso dos autos. A exceção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (n.º 2, daquele dispositivo). São requisitos do caso julgado a identidade dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido (art.º 581.º, n.º 1, do CPC), que, é também o caso dos autos. Não impede, a nosso ver, a verificação da exceção do caso julgado, o facto de, nos presentes autos, o Demandante ter reduzido os pormenores dos factos nem alterado parcialmente a formulação do pedido, uma vez que o que pretende, com os mesmos, foi o que sempre pretendeu, ou seja, a devolução do valor que pagou pelo telemóvel. O caso julgado constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos dos Art.ºs 577.º, al. i) e 578.º do CPC. As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância (Art.º 576.º, n.º 2, e 278.º do CPC). Decisão: Face ao exposto e de harmonia com os preceitos legais supracitados, declaro procedente, por provada, a exceção do caso julgado e, em consequência, absolvo as Demandadas da instância. ** Custas a cargo do Demandante, nos termos do Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.** Registe. ** Óbidos, 25 de maio de 2017(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |