Sentença de Julgado de Paz
Processo: 22/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO
Data da sentença: 04/10/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Incumprimento de contrato de subarrendamento.
(alínea G) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Rendas em dívida.

Valor da acção: 3.600,00 (Três mil e seiscentos euros ).

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
na qualidade de inquilina.
Do requerimento inicial: Fls. 1 a 3.
Pedido: ( fls. 2)
Pede-se que a Demandada seja condenada a pagar aos Demandantes a quantia correspondente às rendas de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, no total de € 2400,00 (dois mil e quatrocentos euros), acrescida de uma penalização de 50% pelo atraso no pagamento, no total de € 1200,00 (mil e duzentos euros), o que perfaz uma quantia global de € 3600,00 (Três mil e seiscentos euros.), e no pagamento das rendas que se vencerem na pendência da presente acção.
Valor da acção: €3600,00 (Três mil e seiscentos euros.)
Junta: 2 documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Os demandantes recusaram a mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 28 de Março de 2012, pelas 12h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceu o demandante tendo faltado a demandada.
Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte da demandada.
A demandada apresentou justificação de falta.
Foi agendado o dia 10 de Abril de 2012, pelas 13h, para a audiência, notificando-se as partes para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 21 e 31 .
Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 30
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Custas pela Demandada que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Julgado de Paz de Lisboa 10 de Abril de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias


Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Incumprimento de contrato de subarrendamento.
(alínea G) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Rendas em dívida.

Valor da acção: 3.600,00 (Três mil e seiscentos euros )

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
na qualidade de inquilina.
Do requerimento inicial: Fls. 1 a 3.
Pedido: ( ( fls. 2)
Pede-se que a Demandada seja condenada a pagar aos Demandantes a quantia correspondente às rendas de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, no total de € 2400,00 ( dois mil e quatrocentos euros), acrescida de uma penalização de 50% pelo atraso no pagamento, no total de € 1200,00 ( mil e duzentos euros ), o que perfaz uma quantia global de € 3600,00 ( Três mil e seiscentos euros.), e no pagamento das rendas que se vencerem na pendência da presente acção.
Valor da acção: €3600,00 (Três mil e seiscentos euros.)
Junta: 2 documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Os demandantes recusaram a mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 28 de Março de 2012, pelas 12h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceu o demandante tendo faltado a demandada.
Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte da demandada.
A demandada apresentou justificação de falta.
Foi agendado o dia 10 de Abril de 2012, pelas 13h, para a audiência, notificando-se as partes para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 21 e 24.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - Os Demandantes, celebraram, um contrato de subarrendamento com a Demandada, relativo à loja sita em Lisboa, freguesia de São João de Deus, descrita na CRC sob o n.º x, conforme se afere do documento n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
2 – A demandada obrigou-se ao pagamento da renda mensal no montante de de €600,00 ( seiscentos euros );
3 – A obrigação de pagamento da renda vence-se ao dia 16 de cada mês a que diz respeito (documento n.º 1);
4 – O último pagamento de renda efetuado pela demandada data de Agosto de 2011;
5 – A demandada deve aos demandantes a quantia de €4.200,00, relativos as rendas correspondentes aos meses de Setembro de 2011 a Março de 2012 (7X€600,00=€4200,00).
6 – Os demandantes requerem a indemnização de 50% do valor das rendas prevista no artigo 1041.º do CC.
Para tanto concorreu
o facto de a demandada ter sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 28 de Março de 2012, às 12h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelos demandantes no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante.
Do Direito.
O litígio subjacente aos presentes autos é subsumível à disciplina normativa prevista no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, e as regras do Código Civil, sendo que o contrato em causa consiste numa sublocação, prevista no artigo 1060.º do Código Civil. Conforme define o artigo 1022.º, do CC, a locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Trata-se de um negócio bilateral do qual emergem direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo da locatária, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, do Código Civil, e que, no caso concreto, foram ambos incumpridos pela demandada, dando lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à parte demandante a quantia de €4.200,00 relativa às rendas vencidas e não liquidadas até ao mês de Março de 2012, acrescida da quantia de €2.100,00 relativa à indemnização prevista no n.º 1, do artigo 1041.º do Código Civil, perfazendo o montante de €6.300,00 (seis mil e trezentos euros).
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 10 de Abril de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias