Sentença de Julgado de Paz
Processo: 57/2010-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/09/2010
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização, no valor de € 5.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, em virtude de o acidente de viação ter tido como única e exclusiva responsável a sua segurada.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 32 a 36, impugnando a versão do acidente apresentada pela Demandante.
II - FACTOS PROVADOS:
A. No dia 20 de Novembro de 2009, na Estrada Nacional 226, ao Km 17,34, na localidade de Britiande, Lamego, por volta das 19h 55m, ocorreu um acidente de viação;
B. Em que intervieram os veículos automóveis, OT, ligeiro de passageiros, marca Peugeot e o FE, ligeiro de passageiros, marca Mercedes;
C. O Ligeiro de passageiros, com a matrícula OT, era conduzido pela sua proprietária, ora Demandante;
D. O outro veículo interveniente, o ligeiro de passageiros, de matrícula FE, marca Mercedes, era conduzido por C e propriedade de D;
E. A condutora do veículo automóvel FE transferiu a responsabilidade por danos emergentes de acidentes de viação para a Demandada, por contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, identificado pela apólice n.º x;
F. Nas circunstâncias de lugar e tempo já referidos, o veículo OT seguia na EN 226, na localidade de Britiande, no sentido Lamego – Tarouca;
G. À sua frente, seguia, no mesmo sentido de marcha, o veículo FE, a uma velocidade não superior a 50 km/hora;
H. Imediatamente atrás do OT, e no mesmo sentido de marcha, seguia um outro veículo conduzido pela testemunha identificada na participação de acidente elaborada pela autoridade policial F;
I. A cerca de 10 metros onde pretendia mudar de direcção para a esquerda, para aceder a uma habitação sua, onde vive, situada daquele lado da via, atento sempre o sentido de marcha Lamego/Tarouca, a condutora do FE reduziu a velocidade, accionou o pisca da esquerda do seu veículo e aproximou-o do eixo da via;
J. Reduzindo lenta e progressivamente a sua marcha até imobilizar o FE, em frente ao local onde pretendia mudar de direcção à esquerda;
K. Após ter visto se circulavam outros veículos no sentido oposto e no seu sentido, a condutora do FE iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda;
L. Neste exacto momento, o FE é embatido pelo OT;
M. O OT embateu com a parte frontal e lateral esquerda na parte traseira esquerda do FE;
N. Após o embate, o veículo FE rodopiou e ficou imobilizado na berma esquerda da estrada, no sentido contrário ao que seguia, com a frente atravessada para o acesso da casa de habitação;
O. Por seu turno, o veículo OT ficou encostado aos railes de protecção da estrada, com a frente virada para Tarouca, no sentido em que seguia, a 38,40 metros do local do embate, tendo sido accionado o airbag do veículo, do lado do passageiro;
P. A EN 226 é marginada por edificações e estabelecimentos comerciais, pelo que ao longo dela existe sinalização vertical impondo limites de velocidade entre os 50 e 70 Km/h;
Q. Esta via, à saída da localidade de Britiande e ao Km referido no item A, desenha uma ligeira curva aberta à direita com boa visibilidade e traço descontínuo.
R. O veículo OT teve danos na parte frontal e lateral esquerda cujo valor ascende aos € 7497,60, superior ao valor venal do mesmo, que a Demandada fixou em € 7.072,00 (valor venal do veículo € 6.517,00 mais € 555,00 valor do salvado), considerando aquele veículo em situação de perda total.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 18 a 21 e 37 a 43 e dos depoimentos testemunhais prestados, em sede de audiência final.
Em relação ao contributo testemunhal de G, de 89 anos, indicado pela Demandante e pai desta, não foi relevante para a demonstração probatória da factualidade em discussão na medida em que, apesar de ter sido transportado, aquando do acidente, no veículo daquela, desconhecia, ou não se lembrava, dos elementos factuais que sustentavam a sua tese vertida no RI.
Quanto aos depoimentos das testemunhas C e F, indicados pela Demandada, são a condutora do FE e o condutor de veículo autocarro que vinha atrás daquele e do OT, respectivamente. Ambos os testemunhos mereceram a credibilidade deste Tribunal porquanto foram prestados de forma neutra e espontânea, com indicação precisa dos termos em que o acidente se verificou.
Contribuíram, ainda, para a convicção do Tribunal a leitura e exame do crocquis da participação do acidente de viação, de fls. 19, e a localização dos concretos danos que ambos os veículos sofreram, conforme se atesta pelas fotografias juntas aos autos a fls. 39 a 43.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo FE.
Da responsabilidade dos intervenientes no acidente:
Não ficou, porém, demonstrado que a condutora do veículo FE tenha, repentinamente e sem qualquer sinalização, mudado de direcção para a esquerda, em direcção a uma habitação ali existente, sem se aperceber da presença do veículo da Demandante, que já iniciara anteriormente uma manobra de ultrapassagem. Não estão, pois, violados os preceitos relativos aos Artigos 13º, n.º 1, 14º, n.º 2, 21º, n.º 1, 35º, n.º 1 e 44º, n.º 1 todos do Código da Estrada (C. E.).
Na verdade, segundo o estatuído no n.º 1 do Art. 342º do CC, é ao autor, aquele que invoca um direito, que incumbe provar os factos constitutivos desse mesmo direito alegado, sendo que “à parte contrária recai o dever de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pág. 306.
De todo o modo, a qualquer condutor é exigível que se abstenha de praticar actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias, conforme dita o n.º 2 do Art. 3º do C.E.
Ora, o que se provou em julgamento foi que a condutora do FE pretendia mudar de direcção à esquerda, tendo, para esse efeito, tomado as devidas precauções, tal como o exige o n.º 2 do Art. 14º e o n.º 1 do Art. 21º, ambos do CE. Assim, ficou demonstrado que a mesma reduziu a velocidade, accionou o pisca da esquerda do seu veículo, aproximou-o do eixo da via, imobilizou-o e, após ter visto se circulavam outros veículos no sentido oposto e no seu sentido, iniciou a manobra desejada. Ou seja, mudou de direcção à esquerda por forma a aceder a uma habitação sua, onde vive, do lado oposto da EN 226 por onde circulava.
Neste sentido, o n.º 2 do Art. 13º prescreve que “Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção”, acto que a condutora do FE praticou em conformidade com essa norma estradal. Tal como observou o disposto no n.º 1 do Art. 44º: “O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação”.
No entanto, em face dessa manobra, a Demandante deveria ter agido com especial atenção, “devendo abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”, conforme dita o n.º 2 do Art. 11º. Aliás, embora a Demandante não o tivesse feito, o que, de certo modo, teria evitado o embate em causa, teria sido uma excepcional ultrapassagem pela direita, prevista no n.º 1 do Art. 37º: “Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem”.
Por conseguinte, dada a contribuição exclusiva da culpa da Demandante para a produção do evento em análise, não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, previstos no Art. 483º do Código Civil que, em relação à Demandada, teriam de recair para ser a mesma condenada no pedido.
IV - DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Custas a cargo da parte vencida – a Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 9 de Julho de 2010
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca