Sentença de Julgado de Paz
Processo: 228/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: DIREITOS DOS CONSUMIDORES - SERVIÇO DE LAVAGEM AUTOMÁTICA DE VEÍCULOS
Data da sentença: 01/29/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
DEMANDANTE: A
DEMANDADA: B

2. - OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil”, tendo o Demandante pedido a condenação da Demandada no pagamento da indemnização global de € 1.077,24, sendo € 577,24 a título de ressarcimento de danos patrimoniais (sendo € 575,24 pela reparação do veículo, e € 2,00 pelo preço pago pelo serviço) e € 500,00 a título de compensação de danos não patrimoniais (sendo € 150,00 pelas deslocações, telefonemas e horas perdidas com a situação, e € 350,00 pelo desgosto, choque e tristeza de ver o seu veículo naquele estado).
Para tanto e em síntese, alegou o Demandante que em 19/05/2009, cerca das 16h:30m, dirigiu-se ao centro de lavagem automóvel da Demandada na Estrada de x, para efectuar a lavagem do seu veículo automóvel x, matrícula HJ, estacionou o veículo na 3.ª box de lavagem self-service, leu as instruções, estando a ponteira de lavagem no respectivo suporte; quando colocou a 2.ª moeda, a ponteira de lavagem saiu inusitadamente do suporte, atirando água para todo o lado e batendo na lateral direita e na traseira do veículo, que ficou sujo e danificado; solicitou ao gerente da Demandada a reparação de todos os prejuízos materiais causados, mas a Demandada propôs-lhe que ele reparasse os vidros danificados que ela trataria da pintura; o Demandante recusou por o veículo ter inúmeros danos e por não prescindir que a pintura fosse efectuada no representante da marca; a Demandada não aceitou pagar a reparação no representante da marca; instou várias vezes a Demandada ao ressarcimento, que se recusou ao pagamento, mesmo depois de efectuada a reparação; o valor da reparação dos danos materiais foi de € 575,24, ao que acrescem € 2,00, que colocou na máquina e que não recuperou, e sofreu danos não patrimoniais no valor de € 350,00 com o desgosto, choque, desilusão e tristeza ao ver o seu veículo com apenas dois meses naquele estado, além dos incómodos que a situação lhe causou naquele dia e seguintes, tendo utilizado um veículo emprestado por familiares, mais € 150,00 com deslocações, telefonemas e horas perdidas.
A Demandada contestou contra-argumentando, em síntese, que não é verdade que todos os centros de lavagem manual sejam iguais entre si e tenham processos semelhantes, daí que tenham instruções próprias; nas boxes de lavagem encontra-se um painel de grandes dimensões, com as instruções de uso, com a advertência “importante: mantenha a lança afastada 15 cm do veículo antes de introduzir a moeda”, que permite concluir que, antes de ser inserida qualquer moeda, o utilizador deve tirar do suporte a lança (pistola) e mantê-la afastada do veículo e só depois deve introduzir a moeda para proceder às operações de lavagem; contrariamente àquela instrução, o Demandante colocou a moeda antes de retirar a lança do suporte e pôs ainda uma segunda moeda, o que aumentou a pressão da água, pelo que não seguiu as instruções exibidas no local, nem utilizou, o botão de segurança que se encontra por cima do bocal das moedas, para corte do sistema em caso de emergência; os riscos de reduzida dimensão que o veículo sofreu verificaram-se devido ao procedimento não conforme com as instruções de utilização exibidas no local, pelo que não pode ser assacada qualquer responsabilidade à Demandada, que se disponibilizou a reparar os danos e que o Demandante não aceitou; nunca foi interpelada para a reparação, cujos custos considera elevados; não entende quais os incómodos sofridos que suportem o pedido de danos morais.
Valor da acção: € 1.077,24 (mil e setenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos).
3. - FUNDAMENTAÇÃO
3.1 - Os Factos
3.1.1 - Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandada é uma sociedade comercial que tem aberto ao público um centro de lavagem self-service de automóveis (por admissão).
2) No dia 19/05/2009, cerca das 16:30h, o Demandante dirigiu-se àquele centro para efectuar a lavagem do seu veículo automóvel, de marca x, modelo x, matrícula HJ (por admissão).
3) O Demandante estacionou o veículo na zona de lavagem para self-service, na 3.ª box contada a partir do Norte (por admissão).
4) De seguida, o Demandante solicitou ao funcionário que no local se encontrava, na altura o gerente da Demandada, para lhe trocar uma nota de € 5,00 por cinco moedas de € 1,00 (por admissão).
5) Quando o Demandante regressou para junto da 3.ª box, os botões da respectiva máquina de lavagem estavam desactivados, sem qualquer luz ligada (por admissão).
6) A ponteira (lança /pistola) de lavagem encontrava-se no respectivo suporte (por admissão).
7) O Demandante leu as instruções de utilização do self-service afixadas na parede do local (por admissão).
8) As instruções de utilização afixadas no local são idênticas às que existem, também em Coimbra, noutras instalações com máquinas de lavagem do mesmo fabricante (por admissão).
9) Na zona de lavagem, na parede junto ao local em que se encontra o suporte da ponteira e da ranhura para introdução das moedas, encontra-se afixado um placard com as instruções de utilização de lavagem e da ponteira, com a advertência “Importante: mantenha a lança afastada 15 cm do veículo antes de introduzir a moeda” (por inspecção ao local).
10) O Demandante colocou uma primeira moeda e logo de seguida uma segunda moeda sem antes ter pegado na ponteira de lavagem e mantido a mesma afastada 15 cm do veículo (por admissão).
11) Imediatamente a seguir à introdução da segunda moeda, a ponteira de lavagem desprendeu-se do respectivo suporte, serpenteou no ar, jorrando água e batendo na lateral direita e na traseira do veículo do Demandante (por admissão).
12) O Demandante não agiu de acordo com as instruções de utilização do equipamento afixadas no local (por admissão).
13) O Demandante não chamou o funcionário /gerente para pedir esclarecimento de dúvidas ou ajuda quanto às instruções afixadas e utilização do equipamento (por admissão).
14) O Demandante não utilizou o botão de segurança que se encontra por cima do bocal das moedas para corte do sistema em caso de emergência (por admissão).
15) O Demandante ficou molhado mas não foi atingido pela ponteira, conseguindo segurá-la depois de a pisar com um pé (por admissão).
16) A ponteira de lavagem, ao bater na parte lateral direita e na traseira do veículo provocou danos neste, a nível da pintura da mala e dos vidros laterais.
17) Aquando do incidente, o Demandante chamou o gerente da Demandada, confrontando-o com a situação e solicitando-lhe a reparação de todos os prejuízos materiais. (por admissão)
18) A Demandada propôs ao Demandante que este mandasse repara os vidros danificados, que ela tratava da pintura em estabelecimento por si indicado (por admissão).
19) O Demandante recusou a proposta da Demandada, por não prescindir que a pintura fosse efectuada na oficina do representante da marca (por admissão).
20) O Demandado não aceitou pagar as despesas de reparação na oficina da marca (por admissão).
21) O Demandante mandou reparar os danos no veículo na oficina da marca com o que despendeu € 575,24 (por documento).
22) O Demandante pagou € 2,00 pela lavagem do veículo, valor que não recuperou (por admissão).
23) A Demandada não ressarciu o Demandante, nem antes nem depois da reparação, dos prejuízos por este sofridos em resultado dos embates da ponteira no veículo (por admissão).
3.2 - Factos Não Provados
Não provaram os factos não consignados, designadamente:
24) O Demandante adquiriu o veículo HJ, em estado de novo apenas dois meses antes dos factos.
25) O Demandante sofreu um enorme choque e tristeza ao ver naquele estado o seu veículo com apenas dois meses.
26) A recusa insistente da Demandada em resolver imediatamente a situação causou incómodos ao Demandante durante aquele dia e nos dias seguintes.
27) O Demandante foi obrigado a pedir a um familiar seu um veículo emprestado para poder deslocar-se para o trabalho, enquanto o seu não ficou reparado.
28) O incidente causou ao Demandante um prejuízo € 150,00 em deslocações, telefonemas e horas perdidas com a situação.
29) O incidente causou ao Demandante desgosto, choque, desilusão e tristeza ao Demandante, ao ver o seu veículo naquele estado.
30) O incidente ocorreu quando o Demandante se encontrava de férias e se preparava para o casamento da sua única sobrinha que se viria a realizar no sábado seguinte, 23 de Maio, evento para o qual teve de utilizar um carro emprestado cedido por familiares.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 8- 9 e 22-24, nas declarações das partes, nos resultados da deslocação do tribunal ao local para observação do equipamento e das instruções de utilização afixadas, e no depoimento das testemunhas apresentadas, apenas pela Demandada. A segunda testemunha depende económica e hierarquicamente da Demandada, sendo seu trabalhador, e a primeira encontra-se a ela ligada por relações comerciais, tendo declarado ser cliente da Demandada já há alguns anos. Apesar das relações apontadas, ambas as testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara e isenta quantos aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado.
No local, o Juiz de Paz interpelou um utilizador ocasional do equipamento de lavagem sobre a inteligibilidade das instruções de utilização da máquina, tendo este referido que entendia perfeitamente como utilizar a máquina e que sobre isso nunca tivera nem dúvida nem incidentes.
3.2 - O Direito
Estamos aqui perante um contrato de prestação de serviços que Demandante e Demandada celebraram, por via do qual esta se obrigou a proporcionar àquele o resultado da sua actividade profissional de lavagem automóvel, por máquina automática, em regime de self-service, mediante o pagamento de uma retribuição que aquele pagou (art. 1154.° do CC).
Este contrato insere-se no âmbito de uma relação de consumo, disciplinada pela Lei n.° 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor - LDC), complementada pelo DL 67/2003, de 8-04, com as alterações do DL 84/2008, de 21-05, e, por remissão, também pelo instituto da responsabilidade civil (obrigacional).
Com efeito, o Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe ‘foi prestado um serviço, destinado a uso não profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada (art. 2.º, n.° 1 da LDC).
Ora, os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art. 4.° da LDC). Em concreto, o consumidor tem direito à qualidade dos serviços que lhe são prestados (art. 3.º, al. a) da LDC), sem vícios ou desconformidades.
Da factualidade dada como provada resulta que, em 19/05/2009 o Demandante contratou com a Demandada a prestação de um serviço de lavagem self-service do seu veículo, mediante o pagamento de um preço, que pagou. Porém, o Demandante não cumpriu as instruções de utilização do equipamento afixadas no local, porquanto introduziu no bocal da máquina o respectivo preço (duas moedas) antes de segurar a ponteira de lavagem (lança/pistola) a uma distância de 15 cm do veículo, que com a pressão da água se desprendeu do respectivo suporte, serpenteando desgovernadamente e jorrando água, acabando por embater nos vidros da lateral direita e na traseira do veículo do Demandante, causando-lhe danos.
Ora, esta alegada desconformidade entre o estado do bem (veículo) antes e o seu estado após a acção do equipamento de lavagem (facto), traduziu-se em danos que acarretam um prejuízo para o Demandante no valor de € 575,24 com a sua reparação, como também se provou.
Configurada assim a prestação realizada pela Demandada, estaríamos perante um aparente cumprimento defeituoso ou imperfeito, uma violação contratual positiva, dado que o dano não resulta da omissão do cumprimento (que a ter lugar tal dano não se verificaria - nexo de causalidade), mas antes em vícios ou deficiências da prestação efectuada, que se reconduziriam a uma prestação inadequada, defeituosa, e/ou com violação de deveres secundários ou de deveres acessórios, no caso, o direito à informação, que acompanham o dever da prestação principal (ilicitude), que produziu o dano, enquadrando-se, por isso, no âmbito da violação da relação obrigacional complexa subjacente. Assim, a prestação realizada pela Demandada ter-se-ia afastado (teria violado), pois, da obrigação a que se vinculou e, com o dano, lesaria o interesse do Demandante, causando-lhe prejuízos, em princípio, indemnizáveis, uma vez verificados os pressupostos da responsabilidade civil.
Com efeito, o prestador de serviços deve informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor nomeadamente, sobre as características, composição e preço do bem ou serviço; e a falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço responsabilizam o prestador pelos danos causados ao consumidor, decorrentes da violação do dever de informação (art. 8.º, n.os 1, 4 e 5 do da LDC).
Assim, no domínio da responsabilidade obrigacional o devedor (prestador de serviços) que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (consumidor) (art. 798.° do CC), presumindo-se a culpa daquele pelos danos causados a este resultantes da sua prestação defeituosa (art. 799.° do CC). Assim, cabe ao devedor a obrigação de elidir tal presunção legal, provando que o cumprimento imperfeito da obrigação não procede de culpa sua ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação (auxiliares) (art. 800.º, n.° 1 do CC), ou seja, alegando e demonstrando a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta, provando que foi diligente e que se esforçou por cumprir.
E foi o que a Demandada fez: provou que tem nas suas instalações, junto à zona de lavagem, informação dirigida aos clientes com as instruções de utilização da máquina, na qual designadamente adverte “importante: mantenha a lança afastada 15 cm do veículo antes de introduzir a moeda”. Ora, tal advertência permite ao homem médio concluir, colocado na posição do real utilizador, que deve retirar a ponteira de lavagem do respectivo suporte e mantê-la afastada do veículo pelo menos 15 cm antes de inserida qualquer moeda, porquanto, tratando-se de uma máquina de funcionamento automático, é de esperar que este se inicie logo que detectada a moeda introduzida. Para além disso, por cima do bocal das moedas, existe um botão de segurança para corte do sistema em caso de emergência.
Em resultado, a Demandada elidiu a presunção legal de culpa que sobre ela recaía (arts. 799.° e 550°, n.° 2 do CC), porquanto ficou assente que a advertência afixada no local de lavagem e o botão de segurança são suficientes para permitir o manuseamento da ponteira em condições de normal segurança.
Do lado do Demandante, ele alega que leu as instruções afixadas, não invocando que as não tenha entendido ou que elas fossem confusas ou insuficientes, mas o certo é que, como se provou, não actuou de acordo com elas, nem accionou o botão de segurança no caso de emergência que com ele se verificou.
Ora, os consumidores, no caso, de serviços não têm apenas direitos, devem igualmente ter atenção em actuar em conformidade com as instruções de utilização e avisos de precaução que os prestadores de serviços colocam à sua disposição, através de funcionários, de informação constante de painéis estáticos, ou por outro meio adequado. As máquinas que hoje em dia substituem o trabalho que anteriormente era braçal requerem do utilizador médio de hoje algum discernimento responsável na sua utilização. Se o utilizador sente dificuldades para além do normal em utilizar os equipamentos, deve pedir auxílio ao funcionário local, o que o Demandante também não fez.
Provou-se, no caso, que o referido painel se encontra colocado em local bem visível e em condições de legibilidade suficiente para desempenhar o dever de informação que impende sobre o prestador de serviços relativamente às características do serviço, ao modo de utilizar os meios, e aos riscos potenciais de utilização (art. 8.° da LDC).
Assim, é a própria actuação do Demandante que se revela passível de um juízo de censura, pois ao ignorar a advertência afixada, ao ponto de concluir que as instruções eram “em tudo idênticas às de outros centros de lavagem idênticos”, foi esse seu comportamento omissivo dos cuidados e precauções devidas que levou à produção dos danos, atendendo a que a advertência afixada no local de lavagem, ao exigir o distanciamento de 15 cm permite concluir que a ponteira poderá embater no veículo se não controlada pelo utilizador, o que só se consegue se a mesma se encontrar agarrada por este.
Concluímos assim que o próprio Demandante não tomou as precauções que lhe eram exigidas no seu interesse (culpa do lesado), o que causou a produção dos danos (art. 570.º do CC).
Consequentemente, não se considera que a Demandada tenha violado o dever de informar o consumir. E o consumidor Demandante não pode requerer a tutela do direito, quando não adopta diligentemente as cautelas que, no seu interesse, lhe são advertidas pelos avisos de precaução sobre potenciais riscos.
Mas tal conclusão não deve fazer descurar a Demandada do dever de prestar permanentemente uma informação tão completa quanto possível em relação às instruções de utilização da referida máquina, de modo a alertar os consumidores para a exposição a estão que sujeitos quanto a riscos.
Pelo exposto, e atendendo a que, a responsabilidade obrigacional por violação contratual positiva /cumprimento defeituoso adopta os pressupostos da responsabilidade delitual (facto ilícito imputável, culpa, dano, e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano), faltando a culpa da Demandada, não se verificam os pressupostos em que se funda a responsabilidade civil, pelo que não existe o dever de indemnizar.
Consequentemente, improcedem os restantes pedidos formulados pelo Demandante.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada dos pedidos contra si formulados.
Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique o Demandante para o pagamento das custas devidas. No que respeita à Demandada, cumpra o art. 9.º da Port. n.º 1456/2001.
Foi explicado presencialmente às partes o sentido da decisão e respectivos fundamentos.
Registe e notifique.
Coimbra, 29 de Janeiro de 2010
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.