Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 616/2010-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 12/22/2010 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, aqui representado pelas suas administradoras, melhor identificado a fls. 1, intentou a presente acção contra B e C, melhor identificados, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 3.638,25 (três mil seiscentos e trinta e oito euros e vinte cinco cêntimos) relativa a quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre Setembro de 2005 e Setembro de 2010, quota extraordinária para reparação dos elevadores e despesas relativas ao processo. Peticionou, ainda, as quotas de condomínio vencidas na pendência da acção. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, aqui se dá por reproduzido. Juntou 12 documentos (fls. 3 a 15, 58 a 73 e 91 a 97) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Os demandados foram regularmente citados. A demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 42 a 45, que se dá por reproduzida. Juntou 2 documentos (fls. 46 a 47) que, igualmente, se dá por reproduzida. Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir a ilegitimidade passiva invocada pela demandada na sua contestação. Analisando o documento junto aos autos a fls. 9 a 10 - certidão do registo predial – verifica-se que, a fracção em causa encontra-se registada a favor de ambos os demandados. Ora, pese embora o requerimento inicial não esteja correctamente redigido, a verdade é que, no seu art.º 2º consta que o demandado C, também é proprietário da fracção. Ademais, este foi regularmente citado e notificado para comparecer na audiência de julgamento., E, não nos podemos esquecer que, nos termos do nº 2 do art.º 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual. Face ao que antecede improcede a excepção de ilegitimidade passiva. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) O demandante encontra-se representado pelas suas administradoras eleitas na assembleia-geral de condóminos realizada em 19 de Agosto de 2010. b) Os demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio sito no concelho de Sintra. c) Foi deliberado na assembleia-geral de condóminos realizada em 20 de Janeiro de 2006 que a quota mensal inerente à fracção autónoma supra identificada era de € 30,00, valor que se manteve até à presente data. d) Os demandados não pagaram as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fracção no período compreendido entre Janeiro de 2006 e Setembro de 2010, no montante de € 1,710,00 (mil setecentos e dez euros). e) Os demandados não pagaram a quota extraordinária para reparação do elevador, no montante de € 1.612,50 (mil seiscentos e doze euros e cinquenta cêntimos). f) Os demandados pagaram ao demandante a quantia de € 100,00 referente às quotas em atraso relativas ao ano de 2005. g) Em 2007, os demandados pagaram ao demandante a quantia de € 50,00. h) Foram várias as insistências dos administradores para que os demandados liquidassem as quantias em dívida. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 3 a 15, 58 a 73, 91 a 97 e 46 a 47) e do depoimento prestado em sede de audiência final. O DIREITO: a) Da prescrição: Veio a demandada arguir a excepção de prescrição quanto à quota extraordinária, nos termos da alínea g) do art.º 310.º do Código Civil, alegando que a mesma se reporta ao ano de 2002. Ora, nos termos do artigo 310º, alínea g), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos, as prestações periodicamente renováveis. Entendemos que as prestações de condóminos que respeitem à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum – quotas de condomínio ordinárias -, constantes do orçamento anual, embora sendo variáveis, renovam-se ano a ano, pelo que estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no citado artigo (neste sentido, Abílio Neto em Manual da Propriedade Horizontal, 3ª Edição, pág. 267). Todavia, no caso em apreço, prescrição é invocada para as quotas extraordinárias relativas à reparação do elevador, ou seja, uma despesa isolada e ocasional. E, assim sendo, esta prestação não tem carácter sucessivo nem se renova periodicamente. Face ao exposto, improcede a arguida excepção de prescrição. b) Do mérito: A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados da sua obrigação de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Face à matéria provada, os demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio sito no concelho de Sintra. Provado ficou que, os demandados não procederam ao pagamento das comparticipações nos encargos de conservação e fruição do prédio, no período compreendido entre Janeiro de 2006 e Setembro de 2010, no montante de € 1,710,00 (mil setecentos e dez euros) e quota extraordinária para reparação do elevador no valor de € 1.612,50. Totalizando o valor em dívida a quantia de € 3.322,50 (três mil trezentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos). A esse valor há que deduzir a quantia de € 150,00, que os demandados pagaram, perfazendo o montante em dívida em € 3.172,50 (três mil cento e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos). A tal montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da acção (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação do demandado no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da acção e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses Outubro, Novembro e Dezembro de 2010, no montante global de € 90,00 (€ 30,00 x 3). O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil. Assim, é inequívoca a responsabilidade dos demandados quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhecem, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento. Vem o demandante juntar aos autos nota de honorários da advogada no valor de € 288,80 (duzentos e oitenta e oito euros). Ora, na Assembleia de Condóminos realizada em 5 de Março de 2010, cuja acta se encontra junto aos autos, foi deliberado avançar com processos judiciais contra os proprietários das fracções: R/c direito, 2º esquerdo e 3º esquerdo, devendo estes pagar todas as despesas inerentes a esta situação. Juntou a Ilustre mandatária a sua nota de honorários no montante de € 288,80. Contudo, não consta dos autos qualquer deliberação específica sobre o pagamento de honorários a advogado. E, assim sendo, não está a vontade colectiva expressa nesse sentido, pelo que tem que improceder o peticionado. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção procedente, porque provada e, em consequência, condeno os demandados a pagar ao demandante a quantia de € 3.172,50 (três mil cento e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos) relativa a quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio vencidas e não pagas. Mais condeno os demandados no pagamento das quotas ordinárias de condomínio vencidas na pendência da acção no montante de € 90,00 (noventa euros). Custas pelos demandados (artº 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro). Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida Portaria em relação ao demandante. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 22 de Dezembro de 2010 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |