Sentença de Julgado de Paz
Processo: 311/2011-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 04/27/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ªsessão)
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA

Data: 27 de abril de 2012.
Hora de Início: 11:00 horas / Hora de Encerramento: 11:30 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: 1- R
2- S (representada pela sua sócia gerente Sra. F)
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Feita a chamada verificou-se estar presente:
- A Demandada supra referida
Não se encontravam presentes a parte Demandante supra referida, a sua Ilustre Mandatária Sra. Dra. X, nem o Ilustre Defensor Oficioso nomeado ao Demandado: Sr. Dr. C
Reaberta a audiência, não estando presentes todas as partes, a Senhora Juíza de Paz informou que haviam sido juntos os documentos que o Demandante e a Demandada haviam protestado juntar na anterior sessão. Mais disse que, tendo a presente sessão sido marcada para data acordada entre todos, não cabia adiamento ficando, portanto, prejudicado o direito dos ausentes se pronunciarem sobre os documentos juntos aos autos, seja pela parte Demandante a fls. 205 a 226, seja pela Demandada a fls. 227 a 230.
Disse a parte presente nada ter a referir ou a requerer sobre os documentos juntos pela parte contrária.
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I - As partes e o objecto do litígio
Nos presentes autos, o Demandante, pretende que o 1º Demandado R e a 2ª Demandada S, sejam condenados a pagar-lhe, respetivamente, as quantias de €2.892,66 e €1.487,20, correspondentes a quotas de condomínio, juros de mora e despesas de cobrança judiciária, acrescidas de juros vincendos.
Alegando matéria enquadrável na alínea c) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07 (doravante LJP), sustenta que, até .../.../..., o 1º Demandado foi proprietário da fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de Estoril, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º x (cfr. impressão via internet de certidão predial a fls. 14/15). A partir daquela data e até .../.../..., a 2ª Demandada foi proprietária da mesma fração. Por deliberação da Assembleia de Condóminos do referido prédio, de 09.Abril.2002, foi aprovado o orçamento para despesas no valor de €5.207,76, pelo que, em função da respetiva permilagem, foi imputada à fração “C” uma quota mensal de €38,62. Por força da deliberação da Assembleia de Condóminos de 07.Abril.2003, a contribuição a cargo do 1º Demandado manteve-se no mesmo valor tendo sido alterada em 2006, por deliberação de 16.Março, para o montante trimestral de €119,47 acrescido de €11,95 para constituição de fundo de reserva. Apesar de interpelado, o 1º Demandado não pagou os valores em dívida a partir de 07.04.2003 e até ao 2º trimestre de 2006. Tão-pouco a 2ª Demandada pagou as contribuições e fundo de reserva dos 3º e 4º trimestres de 2006 no valor de €262,84. Por deliberação da assembleia de condóminos de 23.Janeiro.2007, foi aprovado o orçamento para despesas no montante de €4.894,78, de onde resultou uma contribuição trimestral a imputar à fração “C” de €109,02, acrescida de uma comparticipação trimestral para fundo de reserva de €10,90. A 2ª Demandada não pagou as contribuições trimestrais e fundo de reserva do ano de 2007 no valor global de €479,68. O 1º Demandado é devedor de juros de mora no valor de €441,39 e a 2ª Demandada é devedora de juros no valor de €144,68. Os Demandados devem ser condenados nas despesas com a cobrança judicial no valor de €600 cada um.
Com o requerimento inicial junta 7 documentos (de fls. 10 a 38) e procuração forense.
A 2ª Demandada, pessoal e regularmente citada, apresentou a contestação de fls. 66/67, alegando que, em face da ata da assembleia de condóminos de 17.11.2011, fiocu convicta de que nada devia ao Condomínio pelo que só com a presente ação tomou conhecimento de que lhe era imputada a falta de pagamento de €742,52. A Demandada pagou as quotas de condomínio a partir de 06.06.2006, data em que adquiriu a posse da fração e, por isso, nada deve. Pede a sua absolvição do pedido.
O 1º Demandado, após inúmeras tentativas goradas de citação pessoal, veio a ser citado em I. Patrono Oficioso, sendo que ocorreram duas nomeações em virtude do primeiro nomeado ter requerido junto da O.A. dispensa de patrocínio. Não foi apresentada contestação.
Em sessão de mediação realizada entre o Demandante e a 2ª Demandada acordou esta no pagamento das quotas de condomínio reclamadas, desde o 2º trimestre de 2006 até ao último trimestre de 2007, nos termos de acordo que juntaram aos autos a fls. 105/106. Remeteram para apreciação em julgamento a questão do pagamento das despesas inerentes ao processo jurisdicional, no montante de €600.
Realizada em 18.abril.2012 a primeira sessão de julgamento, foram ouvidas as partes e, por elas, junta diversa documentação e inquiridas duas testemunhas.
Pelo I. Patrono Oficioso do 1º Demandado foi suscitada a exceção de ilegitimidade do seu patrocinado por não ser este o responsável pelo pagamento das quotas de condomínio mas, antes, o adquirente da fração. Invocou, ainda, a exceção de prescrição das quotas peticionadas por se referirem a período compreendido entre 2002 e os dois primeiros trimestres de 2006, logo, dívidas vencidas há mais de cinco anos à data de entrada da ação. Mais disse que o valor peticionado e referido no artigo 12 do requerimento inicial, de €1.535,45, está em contradição com os documentos juntos, designadamente, com o teor da ata de fls. 27, onde é mencionada uma dívida do Demandado de €1.062,71 até 31.12.2004. Tão-pouco as atas referem a obrigação de uma contribuição extra para o fundo comum de reserva, sendo de presumir que esta se inclui no montante da quota.
Em resposta, sustentou o Condomínio Demandante que é extemporânea a arguição de exceções já que a sede própria seria a contestação. À cautela, pugna pela legitimidade do 1º Demandado por ser quem detinha, no período a que se reporta a dívida de quotas de condomínio, a qualidade de proprietário e pela interrupção do prazo de prescrição por força de ação judicial proposta no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais contra o devedor. O Condomínio aqui Demandante e autor naquela ação, viria a desistir da instância por não ter sido possível apurar o paradeiro do 1º Demandado e, apenas, para permitir o prosseguimento dos autos quanto ao outro réu nessa ação. Protestou juntar documentos comprovativos dos factos alegados, o que foi deferido.
Disse a 2ª Demandada que entende não ser responsável pelas dívidas anteriores à aquisição da propriedade da fração porque a adquiriu em processo de execução, logo, livre de ónus e encargos.
Foram inquiridas duas testemunhas e, após, interrompida a audiência para continuar na presente data, com resposta aos documentos a juntar pelo Demandante e eventual prolação de sentença.
O Demandante juntou os documentos que havia protestado apresentar referentes à ação judicial proposta, contra o 1º Demandado e outro, designadamente, cópia da decisão homologatória de desistência da instância em relação ao aqui demandado, após várias diligências infrutíferas de citação. O I. Patrono Oficioso do 1º Demandado pronunciou-se sobre tais documentos.
O tribunal é competente (artigo 7º da Lei 78/2001, de 13.07).
Cumpre apreciar e decidir começando pelas exceções invocadas em sede de audiência.
II – Da excepção de ilegitimidade do 1º Demandado
A legitimidade das partes constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo (artigos 489º, nº2, e 495º, ambos do CPCivil).
É parte legítima numa ação quem tiver interesse em contradizer os factos alegados pelo autor. Este interesse afere-se em função da relação material controvertida tal como é invocada por quem propõe a ação (artigo 26º do CPCivil).
O Demandante funda a pretensão que dirige contra o 1º Demandado no facto de este ter sido proprietário da fração dos autos no período a que se reportam as alegadas dívidas de quotas de condomínio.
Os proprietários das frações que integram os prédios constituídos em regime de propriedade horizontal são responsáveis pelo pagamento das despesas de conservação e gestão dos mesmos (cfr. artigo 1424º do CCivil).
Em face da relação de compropriedade que vem alegada e da obrigação legal de contribuir para os encargos da coisa comum, o 1º Demandado tem interesse em contradizer, logo, é parte legítima na ação. Improcede, portanto, a invocada exceção de ilegitimidade passiva.
III – Da exceção de prescrição
Nos termos do disposto no artigo 489º do CPCivil, toda a defesa deve ser deduzida na contestação exceto os incidentes, exceções ou meios de defesa que sejam supervenientes ou que a lei admita passado esse momento ou que sejam de conhecimento oficioso. Não é o caso da prescrição que, para aproveitar a quem dela possa beneficiar, tem de ser expressamente invocada (v. artigo 496º do mesmo código).
O 1º Demandado, declarado ausente nos autos, não está vinculado ao ónus de impugnação dos factos articulados na petição. Esta dispensa de impugnação não pode, contudo, ser entendida como dispensa do ónus de apresentar contestação ainda que o ausente esteja, como é o caso, representado por Patrono Oficioso.
Tão-pouco o nº2 do artigo 58º da LJP ( Lei 78/2001, de 13.07) dispensa a apresentação de contestação. O que esta norma determina é que a falta de contestação, por si só, não produz o efeito cominatório de se darem por confessados os factos articulados pelo Demandante. Para que tal efeito se produza é necessário que, cumulativamente com aquela omissão de apresentação de defesa escrita, o Demandado não compareça em julgamento. Comparecendo, poderá produzir contraprova mas já não poderá, em regra, alegar novos factos que colheriam o Demandante de surpresa e impediriam o exercício do fundamental direito ao contraditório designadamente através de prova testemunhal.
Assim sendo, como é, não se admite por extemporânea, a invocação da exceção de prescrição.
Vejamos, agora, quanto à matéria de facto em discussão.
IV- Da dívida do 1º Demandado
A propriedade da fração objeto dos autos esteve registada a favor do 1º Demandado até .../.../... . O Demandante reclama deste o pagamento de quotas de condomínio vencidas entre 07.04.2003 e 30.06.2006 cujo montante alega ser de €1.851,27.
Decorre das atas juntas aos autos (por fotocópia), que em Assembleias de condóminos foram sendo sucessivamente aprovados os orçamentos anuais para despesas (cfr. docs. de fls. 16 a 35). As testemunhas inquiridas confirmaram que a dívida do Demandado é uma questão debatida nas reuniões e que só em 2007 souberam que havia um novo proprietário da fração.
Decorre da ata 5, de 07.04.2003, que em 31.12.2002, o 1º Demandado era devedor de €84,52, e que para o ano de 2003 a quota a seu cargo tinha o valor de €38,62. Esta quota manteve-se no ano de 2004 posto que não houve realização de assembleia de condóminos (cfr. fls. 26). Portanto, em cada ano, de 2003 e 2004, cabia à fração do Demandado pagar €463,44.
Na medida em que o Demandado nada pagou, constituiu-se devedor, até final do ano de 2004, de €1.011,40 e não da quantia inscrita na ata nº 7, de 03.02.2005 (€1.062,71) e, menos ainda, de €1.535,45, como o Demandante alega.
Decorre da ata nº 7, que, por força da aprovação do orçamento anual para despesas em 2005, no valor de €5.364,12 correspondentes a um aumento de 3% em relação ao ano anterior, a quota imputada à fração do Demandado era de €119,47 por trimestre. Este valor manteve-se para o ano de 2006 nos termos que decorrem da ata nº 8 (cfr. fls. 6 a 35).
Não tendo pago as quotas de 2005, no valor anual de €477,88 (4x€119,47), a fração era devedora, no final desse ano, de €1.489,28 e não do valor constante da ata nº8 (fls. 32/35). Se a este valor se somar o primeiro trimestre de 2006, no valor de €119,47 – posto que, por acordo entre as partes, junto a fls. 105 dos autos, a 2ª Demandada pagou ao Demandante o 2º trimestre de de 2006 - resulta que a dívida total calculada até 30.03.2006, era de €1.608,75.
Não logrou o Demandante provar que, para além das quotas trimestrais, era exigível ao Demandado uma comparticipação de mais 10% para constituição do fundo de reserva legal. É que, apesar de a lei fixar a obrigatoriedade da respetiva constituição, a regra comum é a de que o valor da quota inclui uma parcela que se destina a essa finalidade e não a de que à quota fixada acrescem mais 10%. Não havendo deliberação que evidencie a obrigação de pagamento para além de €119,47 não há fundamento para a sua exigibilidade.
Quanto aos juros de mora, há que atender a que a lei determina que aquele que incorrer em atraso no cumprimento das suas obrigações se constitui na obrigação de indemnizar o credor pelos danos que lhe causar. Nas obrigações expressas em dinheiro a indemnização corresponde aos juros de mora (artigos 804º a 806º do CCivil).
No caso, os juros poderiam ser calculados a partir do final de cada ano civil sobre as quantias sucessivamente em dívida (€84,52 em 31.1.2002; €547,96 em 31.12.2003; €1.062,71 em 31.12.2004; €1.489,28 em 31.12.2005 e €1.608,75 até 30.06.2006) à taxa de 4%. Sucede que o Demandante liquida em €441,93 os juros de mora vencidos até 28.12.2011 (data de entrada da ação), valor este que sendo ligeiramente inferior ao que resultaria da metodologia supra referida, tem de ser aceite.
Assim posto, a dívida de quotas e juros imputáveis à fração “C” é, até 28.12.2011, de €2.050,68 (€1.608,75 + €441,93).
Finalmente resta saber se, como sustentou o I. Patrono Oficioso, a responsabilidade pelo pagamento das quotas de condomínio e juros acima referidos recai, ou não, sobre o seu patrocinado, 1º Demandado por ter, entretanto, sido vendida a fração.
A resposta não pode deixar de ser afirmativa. Embora perfilhemos a tese doutrinária que defende a ambulatoriedade (ambulant cum re) plena, segundo a qual as dívidas ao condomínio são obrigações reais (proter rem) porque são impostas em “atenção a certa coisa a quem for titular desta” (vid. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10 ed, 2000, p. 193), o que é certo é que, por força do disposto no artigo 824º do C.Civil a aqui 2ª Demandada adquiriu a fração livre de ónus e encargos uma vez que a adquiriu em execução. Por isso, o direito do condomínio ao recebimento das quotas transferiu-se para o produto da venda e não para a esfera jurídica da adquirente.
Finalmente quanto ao pedido de condenação do 1º Demandado no pagamento de €600 referente a despesas com cobrança judicial.
Apesar de não vir expressamente alegado, o Demandante sustenta este pedido em deliberação da Assembleia de condóminos, referida na ata nº 15, junta sob doc.1 (a fls. 10/13). Em audiência de julgamento veio a ser junta a ata nº13, de fls.191 a 194, correspondente à assembleia de condóminos de 29.março.2010, da qual consta que “ Foi analisada a situação das dívidas e decidido que todas as dívidas deveriam ser saldadas até ao dia 30 de Junho. As dívidas superiores a 500€ deverão seguir para o advogado enviar uma carta de interpelação. No caso de não haver pagamento seguirá para ação judicial. Todos os valores e custas de tribunal, advogado, administração ou outros decorrentes da falta de pagamento deverão ser debitados ao faltoso e acrescidos do valor em dívida”.
Ainda que a redação possa não ser mais clara, parece-nos poder concluir que a assembleia de condóminos deliberou que faria recair sobre os condóminos incumpridores a responsabilidade pelas despesas em que o Condomínio incorresse para reaver o crédito pela via litigiosa.
Dado que as deliberações dos condóminos, devidamente lavradas em ata assinada por quem compareceu à assembleia, são vinculativas e que não ocorreu impugnação desta deliberação, tem de se aceitar a sua obrigatoriedade para os condóminos (artigo 1º, nº2, do Dec. Lei 268/94, de 25.10.).
Para prova do pagamento de despesas e honorários inerentes ao processo de cobrança da dívida do 1º Demandado, o Demandante juntou a fls. 199, a nota de honorários e despesas emitida pela sua I. Advogada no valor de €510,45 e o recibo de fls.200.
O 1ºDemandado, por ter incumprido as suas obrigações, é responsável pelo ressarcimento ao Demandante deste valor de €510,45.
Não assim quanto as outras despesas, alegadamente referentes a despesas com deslocações da administração, porquanto o respetivo suporte legal (cfr. fls. 195/198) não é adequado nem foi feita prova de que se trate de valores suportados pelo condomínio.
V – Da dívida da 2ª Demandada
Como supra se referiu, a 2ª Demandada e o Demandante celebraram um acordo escrito nos autos, ao abrigo do qual aquela já pagou a este a quantia de €893,24 que imputaram a quotas de condomínio desde o 2º trimestre de 2006 até ao último trimestre de 2007. Relegaram para apreciação do tribunal a matéria inerente ao pagamento de juros e despesas com a proposição da ação.
Vejamos.
A 2ª Demandada após ter contestado a dívida, efetuou o acordo de fls.105 porque, segundo declarou em audiência não conseguiu localizar em tempo útil, na sua contabilidade, o primeiro cheque entregue à anterior administração do condomínio.
Dos depoimentos de ambas as testemunhas inquiridas, resultou que as divergências de pagamentos apenas respeitavam aos primeiros seis meses do ano de 2006 e às dívidas do tempo do Sr. T, períodos esse que a Demandada entendia não serem de sua responsabilidade. A testemunha, Y, esclareceu, de forma clara e inequívoca, que a 2ª Demandada havia pago à anterior administração a quantia de €1.728,92 referente a quotas de condomínio. Sustentava tal afirmação em documentação que foi juta aos autos e constitui fls. 183/187.
Posteriormente, de posse de informação sobre o quantitativo pago por cheque, a Demandada juntou aos autos cópia do mesmo, no valor de €1.728,92, e respetivo recibo, com o descritivo das quantias pagas, emitido pela anterior administração (cfr. fls. 228 e 229).
Destes elementos de prova, e também de fls. 230, se retira que o A, através da anterior administração, imputou à Demandada as quotas dos 1º e 2º trimestres de 2006, no valor de €262,84 e que esta recusou o pagamento. Mais se retira que, através daquele cheque, a Demandada pagou todas as quotas trimestrais de condomínio a partir de 01.07.2006 e até 01.10.2009, logo, os 3º e 4º trimestres de 2006 e os anos de 2007 a 2009.
O mesmo é dizer que, pese embora o acordo, à data de entrada da ação, a Demandada não era devedora das quantias peticionadas que vêm discriminadas como correspondendo aos 3º e 4º trimestres de 2006 e ao ano de 2007. Assim, o que de facto sucedeu é que a Demandada assumiu e pagou o 2º trimestre de 2006 pelo valor de €131,42 e, não sendo realmente devedora das quotas de 2007, pagou a mais ao Demandante a quantia de €761,82 (€893,24 – €131,42).
Relevante é ainda o facto de o condomínio Demandante não ter, antes da proposição da ação, interpelado a Demandada para pagar as quotas que aqui peticiona.
Verificando-se que a Demandada não era devedora das quantias pedidas e que não foi interpelada para o respetivo pagamento, não se constituiu em mora e não pode ser responsabilizada nem por juros nem por despesas suportadas com a proposição da presente ação declarativa de condenação.
Ao abrigo do artigo 805º do CCivil, a aqui Demandada só estaria em mora se lhe tivesse sido pedido o pagamento de uma quantia, certa líquida e exigível (cfr. artigo 805º do CCivil) e as despesas de cobrança, incluindo honorários, só lhe seriam exigíveis se, em face de tal interpelação para pagamento, não cumprisse. É, de resto, o que decorre da deliberação da assembleia de condóminos na parte em que estabelece que a proposição de ação em tribunal deve ser precedida do envio de carta ao condómino para pagamento. Afigura-se que se esta diligência tivesse sido realizada não teria sido proposta a presente ação contra a 2ª Demandada.
VI – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos se decide:
- julgar a ação parcialmente procedente contra o 1º Demandado e, em consequência, condená-lo a pagar ao Demandante a quantia de €2.561,15 (€1.608,75 de quotas + €441,395 de juros +€510,45 de despesas e honorários), acrescida de juros vincendos a contar da presente data e até integral e efetivo pagamento;
- absolver a 2ª Demandada do pedido de pagamento de juros e despesas, incluindo honorários de advogado inerentes à presente ação.
Declaro responsável pelas custas do processo, o Demandante e o 1º Demandado na proporção de 50% para cada parte (artigo 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Devolva €35 à 2ª Demandada.
O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro e até um máximo de €140. Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €175 (cento e setenta e cinco euros).
Registe e envie cópia considerando-se as partes notificadas na presente data.
Da sentença que antecede foi a parte presente notificada.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma à parte presente.
Cascais, Julgado de Paz, 27 de abril de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
Maria Helena Mateus
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga