Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 9/2007-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |||
| Data da sentença: | 05/18/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 702,04 (setecentos e dois euros e quatro cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal aplicável, até efectivo e integral pagamento. Para tanto alega, em síntese que é uma associação que representa empresas de ginásios e academias. A Demandada foi associada da Demandante até 28 de Julho de 2006, data em que comunicou a sua desvinculação. A pedido da Demandada, tal como tinha acontecido em anos anteriores, a Demandante contratou um seguro de acidentes pessoais, cujos beneficiários eram todos clientes daquela. Tal contrato originou um débito no valor de € 654,75, cujo montante ainda não foi liquidado pela Demandada, mas sim pela Demandante. Ao valor em dívida acrescem juros moratórios à taxa de 9,25%, que até à data da propositura da acção, ascendem ao montante de € 47,29. Juntou documentos. Não houve acordo em sede de Mediação. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta à mesma. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Considera-se ainda reproduzido o documento de fls. 4 a 16 e 38. IV – DO DIREITO A Demandante veio alegar que a Demandada foi sua associada até 28 de Julho de 2006, data em que comunicou a sua desvinculação. A pedido da Demandada e a exemplo de anos anteriores, a Demandante contratou um seguro de acidentes pessoais cujos beneficiários eram todos clientes daquela. O referido contrato originou um débito no valor de € 654,75, que foi facturado à Demandada, que o não pagou, pelo que foi liquidado pela Demandante. Assim, face à matéria dada como provada por confessada encontram-se apurados os factos alegados pela Demandante. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798º do Código Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804º do Código Civil). O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado se a obrigação tiver prazo certo (art. 805º do Código Civil) Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, que serão em princípio, os juros legais (art. 806º do Código Civil). V - DECISÃO Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 654,75 (seiscentos e cinquenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), acrescido dos juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data de vencimento da factura nº B.42 até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 18 de Maio de 2007 A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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