Sentença de Julgado de Paz
Processo: 9/2007-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/18/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 702,04 (setecentos e dois euros e quatro cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal aplicável, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alega, em síntese que é uma associação que representa empresas de ginásios e academias. A Demandada foi associada da Demandante até 28 de Julho de 2006, data em que comunicou a sua desvinculação. A pedido da Demandada, tal como tinha acontecido em anos anteriores, a Demandante contratou um seguro de acidentes pessoais, cujos beneficiários eram todos clientes daquela. Tal contrato originou um débito no valor de € 654,75, cujo montante ainda não foi liquidado pela Demandada, mas sim pela Demandante. Ao valor em dívida acrescem juros moratórios à taxa de 9,25%, que até à data da propositura da acção, ascendem ao montante de € 47,29.
Juntou documentos.
Não houve acordo em sede de Mediação.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta à mesma.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Considera-se ainda reproduzido o documento de fls. 4 a 16 e 38.

IV – DO DIREITO
A Demandante veio alegar que a Demandada foi sua associada até 28 de Julho de 2006, data em que comunicou a sua desvinculação. A pedido da Demandada e a exemplo de anos anteriores, a Demandante contratou um seguro de acidentes pessoais cujos beneficiários eram todos clientes daquela. O referido contrato originou um débito no valor de € 654,75, que foi facturado à Demandada, que o não pagou, pelo que foi liquidado pela Demandante.
Assim, face à matéria dada como provada por confessada encontram-se apurados os factos alegados pela Demandante.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798º do Código Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804º do Código Civil).
O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado se a obrigação tiver prazo certo (art. 805º do Código Civil)
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, que serão em princípio, os juros legais (art. 806º do Código Civil).

V - DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 654,75 (seiscentos e cinquenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), acrescido dos juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data de vencimento da factura nº B.42 até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 18 de Maio de 2007
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia