Sentença de Julgado de Paz
Processo: 38/2010-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CONDOMÍNIO - HOMOLOGAÇÃO ACORDO
Data da sentença: 09/10/2010
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: II ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos dez dias do mês de Setembro de 2010, pelas 14:30 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: Condomínio do Prédio sito em Mangualde, representado por A, portadora do Bilhete de Identidade n.º x, emitido em 06/12/2004 pelo SIC de Viseu, e número de identificação fiscal x, melhor identificada a folha 2 dos autos.
Demandada: B, portadora do Bilhete de Identidade número x, emitido em 12/12/2005, pelo SIC de Viseu, e número de identificação fiscal x, melhor identificada a folha 3 e 52 dos autos.
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes as partes e a testemunha a que se refere o quadro anexo.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
A Ex.ma Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo.
Efectuada a tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 do artigo 26.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível.
Assim, ambas as partes declararam que concordam por termo ao presente processo através do acordo em anexo.
Seguidamente a Sra. Juíza, analisado o mesmo, proferiu a seguinte:
SENTENÇA
Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção, a capacidade e legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º, nº 2, 294º, 299 º e 300º nº 4, todos do Código do Processo Civil (C.P.C.) e ainda do nº 1 do artigo 26º da Lei 78/2002 de 13 Julho, condenado as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas as suportar pela Demandada, conforme acordado.
Registe e Notifique.
A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, nº 1 da Lei nº. 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica do Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira
ACORDO
Demandante: A
Demandada: B
As partes melhores identificadas nos autos, chegaram ao acordo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
1ª. - A Demandada reconhece a dívida no valor de €662,64 (seiscentos e sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos).
2ª. - A Demandada compromete-se a pagar em 13 prestações mensais e sucessivas, até ao dia 30 de cada mês, com início no presente mês de Setembro e a terminar a 30 de Outubro de 2011, sendo cada uma das prestações no valor de €50,00 (cinquenta euros) e a última no valor de €62,64 (sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), por transferência bancária para a conta da Demandante com o NIB x, ou por depósito na conta número x do Montepio.
3ª. - A Demandante aceita esta forma de pagamento e prescinde de juros.
4ª. - A Demandada compromete-se ainda a procurar os recibos correspondentes à prestação do seu serviço de gestão no valor de €280,00 (duzentos e oitenta euros), que a Demandante reconhece como devido.
5ª. - A Demandada compromete-se ainda a que caso se verifique o atraso em alguma prestação, informar por telefone para o número x, sendo que o seu contacto é o telefone número x.
6ª. - Custas totais a suportar pela Demandada.
A Representante Legal do Demandante:
A Demandada:
Carregal do Sal, 10 de Setembro de 2010