Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 38/2010-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - HOMOLOGAÇÃO ACORDO |
| Data da sentença: | 09/10/2010 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | II ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos dez dias do mês de Setembro de 2010, pelas 14:30 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: Condomínio do Prédio sito em Mangualde, representado por A, portadora do Bilhete de Identidade n.º x, emitido em 06/12/2004 pelo SIC de Viseu, e número de identificação fiscal x, melhor identificada a folha 2 dos autos. Demandada: B, portadora do Bilhete de Identidade número x, emitido em 12/12/2005, pelo SIC de Viseu, e número de identificação fiscal x, melhor identificada a folha 3 e 52 dos autos. Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes as partes e a testemunha a que se refere o quadro anexo. O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. A Ex.ma Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo. Efectuada a tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 do artigo 26.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível. Assim, ambas as partes declararam que concordam por termo ao presente processo através do acordo em anexo. Seguidamente a Sra. Juíza, analisado o mesmo, proferiu a seguinte: SENTENÇA Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção, a capacidade e legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º, nº 2, 294º, 299 º e 300º nº 4, todos do Código do Processo Civil (C.P.C.) e ainda do nº 1 do artigo 26º da Lei 78/2002 de 13 Julho, condenado as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas as suportar pela Demandada, conforme acordado. Registe e Notifique. A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, nº 1 da Lei nº. 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica do Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira ACORDO Demandante: ADemandada: B As partes melhores identificadas nos autos, chegaram ao acordo que se regerá pelas cláusulas seguintes: 1ª. - A Demandada reconhece a dívida no valor de €662,64 (seiscentos e sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos). 2ª. - A Demandada compromete-se a pagar em 13 prestações mensais e sucessivas, até ao dia 30 de cada mês, com início no presente mês de Setembro e a terminar a 30 de Outubro de 2011, sendo cada uma das prestações no valor de €50,00 (cinquenta euros) e a última no valor de €62,64 (sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), por transferência bancária para a conta da Demandante com o NIB x, ou por depósito na conta número x do Montepio. 3ª. - A Demandante aceita esta forma de pagamento e prescinde de juros. 4ª. - A Demandada compromete-se ainda a procurar os recibos correspondentes à prestação do seu serviço de gestão no valor de €280,00 (duzentos e oitenta euros), que a Demandante reconhece como devido. 5ª. - A Demandada compromete-se ainda a que caso se verifique o atraso em alguma prestação, informar por telefone para o número x, sendo que o seu contacto é o telefone número x. 6ª. - Custas totais a suportar pela Demandada. A Representante Legal do Demandante: A Demandada: Carregal do Sal, 10 de Setembro de 2010 |