Sentença de Julgado de Paz
Processo: 89/2011-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 02/24/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Relatório
Demandante: M
Demandada: B
Objecto do litigio:
O Demandante peticiona a condenação da demandada, ao pagamento da quantia de €144,50, relativamente ao fornecimento de transporte e refeições no ano de 2007/ 08, ao menor C, filho da demandada, bem como o pagamento das custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou um documento.
A demandada foi regularmente citada e não contestou.
TRAMITAÇÃO
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a demandada não compareceu nem justificou a falta, no prazo legal.
2. - Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante, a saber:
1-O M, através das suas viaturas, procede ao transporte colectivo, para fins educacionais, desportivos, culturais e de acção social, bem como cumpre o Programa de Generalização de Refeições Escolares no 1.º ciclo, onde lhe cabe a responsabilidade pelo fornecimento de refeições neste nível de ensino.
2-No âmbito das suas competências o Demandante, durante o ano lectivo de 2007/2008 procedeu ao transporte, para fins educacionais, e ao fornecimento de refeições, no 1.º ciclo, do educando, C, filho da demandada.
3-A comparticipação familiar devida pelo transporte, para fins educacionais, bem como pelas refeições escolares, é calculada em função dos escalões escolares de subsídio de acção social em que os educandos são inseridos, bem como dos rendimentos auferidos pelos encarregados de educação, durante cada ano.
4-A comparticipação relativa à componente de apoio à família na área dos transportes e na das refeições escolares, no que respeita aos anos lectivos supra referidos, não foram pagos pela demandada.
5-A falta de regularização do respectivo pagamento por parte da demandada ascende ao valor total de 144.50€ (cento e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), referente:
Ano Lectivo 2007/2008, alimentação (Refeições Escolares) = 49.70€ (relativamente ao mês Março a Maio de 2008) e transporte = 94.80€ (relativamente aos meses de Novembro de 2007 a Maio de 2008)
6-A Demandada deveria ter pago a comparticipação familiar relativa à componente de apoio à família na área dos transportes e na das refeições escolares em cada período do respectivo ano lectivo, o que não se veio a concretizar.
7-A demandada não efectuou qualquer pagamento desde o mês de Novembro de 2007 até Maio de 2008.
8-O Demandante procedeu a diversas notificações, via telefónica, para a demandada, com objectivo do pagamento do valor em divida.
9- Até a data da presente acção o demandante nada recebeu, visto que a demandada não cumpriu a obrigação de pagamento.
3. - O Direito
No caso em apreço, demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, originado com o fornecimento de transporte e alimentação, no âmbito do programa que o demandante tem para esse efeito, e que foi prestado no ano de 2007/2008, ao menor filho da demandada.
O contrato de prestação e serviços, encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Da matéria de facto alegada e dada como provada, o Demandante prestou a pedido da Demandada os serviços discriminados no documento junto a fls. 4.
O demandante cumpriu o acordado, sendo que a demandada faltou ao cumprimento da sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento do valor em divida no montante de € 144,50.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada.
4. - DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar ao Demandante a quantia em dívida de €144,50 (cento e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos).
Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique, e a Demandada também para pagamento das custas.
Registe e após trâmites legais arquive.
Vila Nova de Poiares, 24 de Fevereiro de 2011
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.