Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 89/2011-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |
| Data da sentença: | 02/24/2011 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Relatório Demandante: M Demandada: B Objecto do litigio: O Demandante peticiona a condenação da demandada, ao pagamento da quantia de €144,50, relativamente ao fornecimento de transporte e refeições no ano de 2007/ 08, ao menor C, filho da demandada, bem como o pagamento das custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou um documento. A demandada foi regularmente citada e não contestou. TRAMITAÇÃO Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a demandada não compareceu nem justificou a falta, no prazo legal. 2. - Fundamentação Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante, a saber: 1-O M, através das suas viaturas, procede ao transporte colectivo, para fins educacionais, desportivos, culturais e de acção social, bem como cumpre o Programa de Generalização de Refeições Escolares no 1.º ciclo, onde lhe cabe a responsabilidade pelo fornecimento de refeições neste nível de ensino. 2-No âmbito das suas competências o Demandante, durante o ano lectivo de 2007/2008 procedeu ao transporte, para fins educacionais, e ao fornecimento de refeições, no 1.º ciclo, do educando, C, filho da demandada. 3-A comparticipação familiar devida pelo transporte, para fins educacionais, bem como pelas refeições escolares, é calculada em função dos escalões escolares de subsídio de acção social em que os educandos são inseridos, bem como dos rendimentos auferidos pelos encarregados de educação, durante cada ano. 4-A comparticipação relativa à componente de apoio à família na área dos transportes e na das refeições escolares, no que respeita aos anos lectivos supra referidos, não foram pagos pela demandada. 5-A falta de regularização do respectivo pagamento por parte da demandada ascende ao valor total de 144.50€ (cento e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), referente: Ano Lectivo 2007/2008, alimentação (Refeições Escolares) = 49.70€ (relativamente ao mês Março a Maio de 2008) e transporte = 94.80€ (relativamente aos meses de Novembro de 2007 a Maio de 2008) 6-A Demandada deveria ter pago a comparticipação familiar relativa à componente de apoio à família na área dos transportes e na das refeições escolares em cada período do respectivo ano lectivo, o que não se veio a concretizar. 7-A demandada não efectuou qualquer pagamento desde o mês de Novembro de 2007 até Maio de 2008. 8-O Demandante procedeu a diversas notificações, via telefónica, para a demandada, com objectivo do pagamento do valor em divida. 9- Até a data da presente acção o demandante nada recebeu, visto que a demandada não cumpriu a obrigação de pagamento. 3. - O Direito No caso em apreço, demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, originado com o fornecimento de transporte e alimentação, no âmbito do programa que o demandante tem para esse efeito, e que foi prestado no ano de 2007/2008, ao menor filho da demandada. O contrato de prestação e serviços, encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Da matéria de facto alegada e dada como provada, o Demandante prestou a pedido da Demandada os serviços discriminados no documento junto a fls. 4. O demandante cumpriu o acordado, sendo que a demandada faltou ao cumprimento da sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento do valor em divida no montante de € 144,50. Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada. 4. - DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar ao Demandante a quantia em dívida de €144,50 (cento e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos). Custas: A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga. Notifique, e a Demandada também para pagamento das custas. Registe e após trâmites legais arquive. Vila Nova de Poiares, 24 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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