Sentença de Julgado de Paz
Processo: 318/2013-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/25/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo N.º 318/2013

Matéria: Responsabilidade civil (alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objeto do litígio: Pedido de indemnização, por danos patrimoniais resultantes de acidente de viação.
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: C
Valor da ação: €1285,48 (mil duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos).
Do Requerimento Inicial:
O Demandante alega que é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel com a matrícula II, marca x, o qual, no dia 31 de Janeiro de 2013, na Arrentela, se viu envolvido em acidente de viação, com o veículo automóvel de matrícula UF, cuja responsabilidade emergente de circulação à data do sinistro se encontrava transferida para a Demandada. Mais alegou que o sinistro ocorreu por não ter o condutor do veículo seguro na Demandada circulado atento ao trânsito, iniciando manobra de marcha atrás para sair de estacionamento sem ceder a passagem ao veículo do Demandante que circulava na faixa de rodagem, pelo que acabou por embater neste, na parte direita lateral traseira, com tal força que o veículo do Demandante acabou por se despistar, indo roçar com a parte da frente esquerda num vidrão, danificando o farol. Acrescenta que ambos os condutores assinaram declaração amigável de acidente automóvel, tendo o condutor e proprietário do veículo seguro na Demandada assumido nesta a sua responsabilidade pelo sinistro. Mais, diz que efetuou participação junto da Demandada, uma vez que o veículo sofreu danos, sendo que a reparação dos mesmos foi orçamentada pela oficina onde a Demandada mandou efetuar a peritagem em €1285,48 (mil duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos). A Demandada, por meio de carta datada de 4 de Abril de 2013, recusou a responsabilidade do veículo seu segurado pelo sinistro, o que o Demandante não aceita, pois considera que foi o veículo seguro na Demandada o responsável pelo sinistro e danos que daí decorreram.
Pedido:
Requereu a condenação da Demandada a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do proferimento da sentença, proceder à reparação do seu veículo, suprimindo-lhe todos os danos decorrentes do sinistro de viação, ou, caso não proceda à reparação nesse prazo ou se recuse a fazê-lo, ser a Demandada condenada a indemnizá-lo no valor em que importar a reparação.
Da contestação:
Regularmente citada (cfr. fls. 25), a Demandada contestou, por impugnação, em síntese, invocando que não conseguiu apurar com exatidão as circunstâncias em que o alegado sinistro ocorreu, impugnando o alegado nos termos do artigo 490.º, n.º 3 do Código de processo Civil. Mais disse que não existe descrição do acidente efetuada pelas autoridades policiais, nem consta que os moradores e proprietários dos comércios locais tivessem conhecimento do mesmo. Acrescenta que existem declarações inexatas quanto à participação do acidente, pois tudo indica que não terá ocorrido como foi participado, pois que os danos reclamados e apresentados pelos veículos não têm qualquer enquadramento, nem na dinâmica participada, nem entre si.
Requereu ainda o depoimento de parte pelo Demandante, e a inspeção ao local do acidente, bem como que a ação fosse julgada improcedente, por não provada.
Tramitação:
O Demandante aceitou a utilização do Serviço de Mediação, pelo que foi a referida sessão agendada para o dia 28 de Maio de 2013. Porém, em 27 de Maio de 2013, a Demandada recusou a fase de mediação (cfr. fls. 26), pelo que, tendo em consideração o prazo de que a Demandada dispunha para apresentar contestação, foi desde logo agendada audiência de julgamento para o dia 13 de Junho de 2013, posteriormente adiada para o dia 19 de Junho de 2013, por indisponibilidade anterior do ilustre mandatário da Demandada. Em 19 de Junho de 2013, a audiência realizou-se, com a presença do Demandante e do ilustre mandatário da Demandada. Foi na audiência realizada tentativa de conciliação, a qual se frustrou, tendo ainda sido ouvidas as partes, produzida prova testemunhal, bem como ainda inspeção às duas viaturas envolvidas no alegado acidente, e ainda ao local onde o mesmo ocorrera. Face ao adiantado da hora, e necessidade de ponderação da extensa prova produzida, foi desde logo marcada continuação da audiência com leitura de sentença para esta data, à qual nenhuma das partes compareceu, como da ata de fls. anteriores se alcança, tendo sido proferida a presente sentença.
Factos provados:
Com base nas declarações das partes, documentos juntos, testemunhas, e inspeção às viaturas e ao local, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, matrícula II, marca x;
2 - No dia 31 de Janeiro de 2013, pelas 11h40m, o Demandante conduzia esse veículo na Avenida Arlindo Vicente, Cavadas, freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, no sentido ascendente,
3 – quando, junto ao prédio com o número 14 da referida Avenida, foi embatido pela viatura x, matrícula UF,
4 – A qual é propriedade e era conduzida por D,
5 – Cuja responsabilidade emergente de circulação à data do sinistro se encontrava transferida para a Demandada por meio de contrato de seguro através da apólice com o número x;
6 - O embate ocorreu quando a viatura segurada pela Demandada se encontrava a sair de um estacionamento,
7 - com recurso à manobra de marcha atrás,
8 - indo embater com a zona do para-choques e farolim traseiro esquerdo no veículo do Demandante no lado direito lateral traseiro na jante e por cima do pneu,
9 - tendo o veículo do Demandante perdido a direção, e efetuado uma volta de 180 graus,
10 – indo roçar com a frente do lado esquerdo num vidrão,
11 - danificando o farol e o para-choques do lado esquerdo frontal do veículo;
12 – Estava a chover;
13 – O piso encontrava-se molhado;
14 - O Demandante e D assinaram declaração amigável de acidente automóvel,
15 - tendo D assumido a responsabilidade pelo sinistro;
16 - A Demandada solicitou ao Demandante que se deslocasse à E, no sentido de ser efetuada a peritagem do seu veículo automóvel,
17 - Em 6 de Fevereiro de 2013, foram efetuadas peritagens às duas partes danificadas do veículo automóvel do Demandante,
18 – As quais confirmam os danos no mesmo veículo,
19 - e estimam a reparação destes no valor global de €1285,48 (mil duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos);
20 - A Demandada endereçou ao Demandante carta datada de 4 de abril de 2013, na qual declina assumir responsabilidade por qualquer prejuízo reclamado ao abrigo do sinistro em referência;
21 - Em data não concretamente apurada, mas entre 4 de Abril de 2013 e 6 de Maio de 2013, o Demandante solicitou a intervenção do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, por não aceitar a posição da Demandada,
22 – indicando desde logo como sua testemunha F;
23 – A Demandada não aderiu à arbitragem do G;
24 - A responsabilidade pelo acidente se ter produzido foi do condutor do veículo com a matrícula UF.
Fundamentação:
O Demandante veio requerer a condenação da Demandada a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do proferimento da sentença, proceder à reparação do seu veículo, suprimindo-lhe todos os danos decorrentes do sinistro de viação, ou, caso não proceda à reparação nesse prazo ou se recuse a fazê-lo, ser a Demandada condenada a indemnizá-lo no valor em que importar a reparação.
Alegou, conforme requerimento inicial já dado como reproduzido e, em síntese, resumido acima.
A Demandada contestou, conforme peça processual também já dada como reproduzida e sintetizada acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome.
O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que assentou a sua convicção nas declarações das partes. Baseou ainda a sua convicção nas testemunhas, bem como na observação dos documentos, e ainda inspeção ao local do acidente e inspeção às viaturas, danos que estas ainda apresentavam e respetiva correlação entre si.
As questões que opunham as partes assentavam ao tempo, modo, lugar ou circunstâncias do acidente, mas não quanto ao quantum indemnizatório.
No fundo, a Demandada, por não ter existido descrição das autoridades policiais, e face à localização dos danos nos veículos, colocou em causa que este tivesse, sequer, existido, ou ocorrido nas circunstâncias descritas.
Ora, a testemunha apresentada pelo Demandante, F, prestou o seu depoimento de forma clara, credível e convicta. Apesar de ter declarado que conhecia o Demandante, criou a convicção no Tribunal de que falava verdade, testemunhando que, apesar de não ter presenciado o acidente, ouviu o barulho que o mesmo provocou, no local e data indicados pelo Demandante, tendo ainda dito ter visto as viaturas paradas no local após o embate, nas posições alegadas pelo Demandante, por se encontrar à janela da casa da sua mãe, a qual se localiza perto do local, no lado contrário da via.
A primeira testemunha da Demandada, o condutor do veículo seguro na Demandada e interveniente no acidente, apesar dessa qualidade, também testemunhou de forma clara, credível e convicta, tendo declarado ter sido a pessoa responsável pelo sinistro ter ocorrido, confirmando a sua ocorrência no dia, local e circunstâncias descritas pelo Demandante.
A segunda testemunha da Demandada, H, um dos peritos avaliadores que presta serviço em regime de exclusividade para a Demandada, declarou ter apenas observado a viatura segurada nesta já depois duma reparação parcial, colocando em causa a descrição do acidente, por existirem dúvidas quanto à localização dos danos e sua relação entre si, e não existirem testemunhas do mesmo. Porém, quando questionado sobre porque não falara com a testemunha indicada pelo Demandante logo que este solicitou a intervenção do G, disse não ter sabido da sua existência, nem se recordar de ter perguntado ao Demandante se existia alguma testemunha. Aquando da inspeção às duas viaturas, e sua colocação nas posições de embate alegadas, verificou-se que os danos numa e noutra encaixam entre si, confirmando a testemunha que nunca as vira nessa relação, e que efetivamente os danos eram compatíveis entre si. Mais, quando questionado sobre a impossibilidade de despiste da viatura, por se encontrar a chover e o piso molhado, disse não se recordar se as condições do tempo lhe tinham sido relatadas, mas saber que com o piso vidrado era possível a viatura, com o embate, ter-se despistado.
Preponderante foi a conjugação de toda a prova testemunhal com as inspeções realizadas, quer às duas viaturas, quer ao local do acidente, tendo criado, tudo conjugado, a convicção neste Tribunal que o acidente ocorrera do modo descrito pelo Demandante. E se se compreende as dúvidas que, inicialmente, este causou na Demandada, por se saber que existem, infelizmente, muitas denúncias de acidentes fraudulentas, não se compreende porque, na dúvida, não foi ouvida a testemunha do Demandante e colocadas as viaturas reconstituindo o acidente, diligências que poderiam ter desde logo, dissipado as dúvidas existentes.
Juridicamente, a questão principal de onde decorrem todas as demais é a de saber se a viatura segura na Demandada é ou não responsável pela produção do acidente e daí retirar as legais consequências, questão central, e que efetivamente origina as demais em apreço.
Ora a responsabilidade pelo risco ou objetiva, constante dos artigos 499.º e seguintes do Código Civil, radica sempre num dano. A conduta ilícita do veículo seguro na Demandada, em termos de causalidade adequada, originou o acidente em apreço, que facilmente se podia ter evitado, se o condutor deste observasse o trânsito e não iniciasse a manobra de saída de estacionamento, em marcha-atrás, sem ceder a prioridade ao veículo do Demandante, que se encontrava a circular na via, num claro desrespeito pelas disposições do Código da Estrada, concretamente, dos seus artigos 12.º, n.º 1, 31.º, n.º 1, alínea a), 35.º, n.º 1 e 46.º, n.º 1. Face a tal, o condutor do veículo seguro na Demandada revelou uma conduta ilícita, contribuindo em termos de causalidade adequada para o acidente dos presentes autos, sendo o único responsável pelo acidente. Tendo o proprietário de tal veículo transferido a sua responsabilidade, por via do contrato de seguro celebrado com a Demandada, para esta, cabe a esta última a obrigação de indemnizar.
Incumbe ao responsável a reparação de todos os danos que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade, nos termos do disposto no artigo 563.º do mesmo Código.
Verificados que se encontram os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, constituiu-se a Demandada na obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos resultantes da violação. No caso presente, não existem dúvidas que se verifica o nexo de causalidade entre a ação do condutor do veículo seguro na Demandada e os danos provocados no veículo do Demandante.
Da eclosão do acidente, o veículo do Demandante sofreu danos resultantes do embate, na parte dianteira e traseira.
O Demandante efetuou dois pedidos, alternativos, a reparação pela Demandada dos danos no veículo no prazo de 30 dias a contar da prolação da sentença, ou, caso esta não efetuasse a reparação no prazo ou se recusasse a efetuar a mesma, ser a Demandada condenada a suportar os custos em que a mesma orçar, que o Demandante provou serem no valor estimado de €1285,48 (mil duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos).
O artigo 468.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, permite que sejam efetuados no mesmo processo pedidos alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.
Tendo o Demandante optado por peticionar, e, a nosso ver, bem, em primeiro lugar a reparação pela Demandada, ou, caso esta não o faça, uma indemnização no valor da reparação, são tais pedidos atendíveis nos termos supra expostos. Assim, não tendo o Demandante, até à data da presente sentença, efetuado qualquer opção relativamente aos dois pedidos que formulou, cabe analisar que este efetua um primeiro pedido, de condenação da Demandada na reparação dos danos patrimoniais, e que só formula o segundo pedido, para o caso não do primeiro pedido não proceder, mas no caso de existir incumprimento por parte da Demandada.
Em primeiro lugar, para que exista incumprimento, tem que ser fixado o prazo dentro do qual a Demandada poderá cumprir, tendo o Demandante indicado qual será esse prazo. Ora, tornando-se necessário o estabelecimento dum prazo, em virtude das circunstâncias acima elencadas, e não tendo a Demandada efetuado qualquer oposição ao prazo indicado pelo Demandante, é este o prazo consagrado, nos termos do disposto no artigo 777.º, n.º 2 do Código Civil. Assim, nos termos do artigo citado, fixa-se o prazo de 30 dias, contados da notificação da sentença às partes para a Demandada, voluntariamente, cumprir com a reparação dos danos.
Relativamente ao segundo pedido, como acima resulta provado, toda esta situação causou danos patrimoniais ao Demandante, os quais merecem a tutela do direito, nos termos supra expostos, pois, no presente caso, foi provado que o veículo seguro na Demandada, causou danos patrimoniais ao Demandante, porque este fez prova de tais factos (quando era sobre si que recaía tal ónus nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).
A medida da indemnização em dinheiro deve refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e que existiria na data, se não fossem os danos, abrangendo todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Refira-se, aqui, que era também ao Demandante que cabia provar os factos por si alegados respeitantes ao valor da reparação dos danos, o que este fez. Ora, no que respeita à obrigação de indemnizar, o princípio, a regra, é o da reconstituição natural; a exceção é a indemnização por equivalente. Nos presentes autos, o Demandante peticiona em primeiro lugar, a reparação do veículo automóvel, e, apenas em caso de incumprimento deste, enquanto proprietário, a sua transferência para o direito ao recebimento da indemnização por equivalente. Mas a medida da indemnização em dinheiro deve refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que existiria nessa data se não fossem os danos – cfr. artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil. Ora, como acima resulta provado, o valor de que o Demandante se viu privado foi de €1285,48 (mil duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), porque tal foi o valor que este logrou provar que será necessário para colocar a viatura na situação que existia antes do acidente, pois, quanto à obrigação da Demandada de indemnizar o Demandante pelos danos patrimoniais que lhe causou, nos termos previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, a chamada “reconstituição natural”, aqui, a reparação a efetuar pela Demandada. Mas, caso a reconstituição natural, isto é, a reparação dos danos pela Demandada, seja por esta afastada, ao não cumprir com a mesma no prazo de 30 dias ora fixado, deverá tal indemnização ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º do Código citado.
Assim, caso a Demandada não cumpra com as suas obrigações no prazo de 30 dias a contar da notificação da presente sentença, é a mesma condenada a indemnizar o Demandante no valor da reparação dos danos patrimoniais existentes na sua viatura estimada em €1285,48 (mil duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos).
Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do que antecede:
a) Considero a viatura segura na Demandada a única responsável pelo acidente de viação relatado nos autos;
b) Condeno a Demandada a, no prazo de trinta dias a contar da notificação da presente sentença, proceder à reparação dos danos causados à viatura II propriedade do Demandante;
c) Caso a Demandada não cumpra com o ordenado na alínea b) no prazo aí estipulado, condeno a Demandada a indemnizar o Demandante pelo valor da reparação dos danos na sua viatura estimada no montante de €1285,48 (mil duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos).
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaro parte vencida e responsável pelas custas do presente processo a Demandada.
Custas do processo: €70 (setenta euros).
A Demandada já liquidou €35 (trinta e cinco euros), aquando da apresentação da contestação, pelo que fica condenada no pagamento do valor em falta de €35 (trinta e cinco euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolse-se ao Demandante a quantia de €35 (trinta e cinco euros).
Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifiquem-se as partes e o ilustre mandatário da Demandada da presente, à Demandada e seu ilustre mandatário juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 25 de Junho de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques