Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1035/2011-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 01/13/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º x
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo a condenação das Demandadas a pagarem a quantia de €: 5000,00, bem como juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 2 de Março de 2010, a Demandante e o seu falecido companheiro compraram à D, uma viagem alegadamente organizada pela C, que incluía um Cruzeiro, com início no porto de Santos no Brasil, no dia 10 de Março de 2010, bem como as respectivas viagens entre Lisboa e São Paulo, transfer e seguro de viagem, com o custo total de €: 2678,00. Alegou ainda que a Demandante com o seu companheiro embarcou em Lisboa, no voo da X, em 09.03.2010, com destino a Madrid, onde chegou às 23h45, com um atraso de cerca de 45 minutos, o que implicou que em vez de embarcar no voo X com destino a São Paulo, com partida às 00h05 e que chegaria a São Paulo pelas 06h55, a Demandante foi enviada para Buenos Aires, no voo X, tendo saído de Madrid às 01h45m, de 10.03.2010. Ao invés a sua bagagem foi despachada no voo X, directamente para S. Paulo. Chegada a Buenos Aires a Demandante foi encaminhada para S. Paulo, no voo X da E, que chegou ao destino em horário que não lhe permitiu apanhar o início do cruzeiro, o que implicou que tivesse de tomar novo VOO para o Rio de Janeiro no voo X da F, com partida de S. Paulo às 19 Horas e de pernoitar no Rio de Janeiro, na noite de 10 para 11 de Março, privada da sua bagagem e artigos de higiene. Alegou ainda que, com toda esta situação, em vez de viajar em cerca de sete horas teve de o fazer durante 35 horas, o que implicou que não pudesse dormir durante 40 horas, que perdesse parte do cruzeiro e tivesse ficado profundamente deprimida e angustiada tendo presente que a Demandada sofre de doença bipolar.
A Demandada, B, regularmente citada, alegou, em síntese, que as viagens não foram adquiridas pela Demandante, mas sim pelo seu companheiro (excepção de ilegitimidade), além de que já correu termos uma acção em que o companheiro da Demandante veio pedir danos patrimoniais e não patrimoniais, tendo as partes transaccionado no processo n.º x (excepção de caso julgado). Além disso, alegou, mesmo que se entenda não procedentes as excepções invocadas, a Demandada actua abusivamente na medida em que vem pedir danos relativamente a uma viagem tendo conhecimento que o seu falecido companheiro e a ora Demandada já acordaram quanto aos mesmos danos. Alegou ainda, por impugnação, que o atraso foi apenas de 45 minutos e que caso tudo corresse sem qualquer atraso a Demandante e o seu companheiro chegariam a Madrid apenas uma hora e cinco antes da partida do voo para São Paulo, por isso, tal atraso deve ser imputado a quem organizou a viagem.
A Demandada, C, regularmente citada, não contestou mas compareceu na data agendada para a realização da audiência de julgamento.
DA ILEGITIMIDADE ACTIVA
A primeira Demandada alega que a Demandante é parte ilegítima na medida em que não foi a Demandante que pagou o preço dos bilhetes mas sim o seu falecido companheiro, o que resulta provado pelo doc. 1, junto do requerimento inicial e da sentença homologatória do processo x. No entanto, apesar de ter sido o falecido companheiro pagar o preço dos bilhetes, o bilhete foi emitido pela Ibéria em nome da Demandante como decorre do doc. 2 do Requerimento Inicial, por isso, a Demandante tem interesse directo em Demandar para os efeitos do artigo 26.º, n.º 1, do Código Civil, na medida em que o contrato de transporte foi para todos os efeitos celebrado entre Demandante e a primeira Demandada, como decorre do título de transporte.
DO CASO JULGADO
A Demandante vem neste processo pedir a condenação das Demandadas na quantia de €: 5000,00 relativamente a danos sofridos na sua esfera jurídica enquanto no processo 547/2010 o falecido companheiro da Demandante pediu a condenação da Demandada na quantia de €: 3500,00 por danos sofridos na sua esfera jurídica.
A excepção do caso julgado pressupõe uma repetição de uma causa quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 497.º e 498.º do Código de Processo Civil. Apesar da causa de pedir ser muito semelhante, quer as partes, quer o pedido são diferentes, por isso, a excepção não pode proceder.
DO ABUSO DE DIREITO
Tendo presente que não pode proceder a excepção do caso julgado por não se repetir uma causa quanto à causa de pedir, pedido e às partes, verifica-se, por outro lado, que a Demandante é parte legitima na presente acção face à existência de um título de transporte em seu nome e principalmente pele facto de pedir uma indemnização por danos sofridos na sua esfera jurídica, concretamente danos sofridos pelo transtorno da viagem e perda de parte do cruzeiro e danos de saúde, danos esses que apenas a Demandante seria parte legitima para peticionar em juízo. Além disso, importa referir que o pedido do falecido companheiro da Demandada assentou apenas numa causa de pedir que apenas dizia respeito ao mesmo, sendo que o seu pedido também dizia respeito a danos sofridos na sua esfera jurídica. Por tudo isto, não pode proceder a alegação de que a Demandante actuou abusivamente á luz do artigo 334.º do Código Civil.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A prova produzida resulta dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de folhas 6 a 10 pelo depoimento das testemunhas apresentadas.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação
Da prova produzida, constatou-se que a Demandante e o seu falecido companheiro compraram à D, uma viagem da C, que incluía um Cruzeiro, com início no porto de Santos no Brasil, no dia 10 de Março de 2010, bem como as respectivas viagens entre Lisboa e São Paulo, transfer e seguro de viagem, com o custo total de €: 2678,00, tendo a quantia sido entregue à D (provado por doc. 1, do Requerimento Inicial) pelo companheiro da Demandada. Resulta ainda provado que em 9 de Março de 2010 a Demandante com o seu companheiro embarcou em Lisboa, no voo da X, com destino a Madrid, onde chegou cerca das 23h45, com um atraso de cerca de 45 minutos, o que implicou que em vez de embarcar no voo X com destino a São Paulo, com partida às 00h05 e que chegaria a São Paulo pelas 06h55, a Demandante foi enviada para Buenos Aires, no voo X, tendo saído de Madrid às 01h45m, de 10.03.2010. Ao invés a sua bagagem foi despachada no voo X, directamente para S. Paulo. Resulta ainda provado que chegada a Buenos Aires a Demandante foi encaminhada para S. Paulo, no voo X da E, que chegou ao destino em horário que não lhe permitiu apanhar o início do cruzeiro, o que implicou que tivesse de tomar novo voo para o Rio de Janeiro no voo x da F, com partida de S. Paulo às 19 Horas e teve de pernoitar no Rio de Janeiro, na noite de 10 para 11 de Março, privada da sua bagagem e artigos de higiene. Toda esta situação, como resulta provado implicou que a Demandada tivesse ficado enervadíssima presente que a Demandante sofre de doença bipolar (provado por prova testemunhal).
Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
Resulta provado que a primeira Demandada praticou um facto ilícito cuja presunção de ilicitude prevista no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil não foi afastada, na medida em que celebrou um contrato de transporte aéreo com a Demandante tendo-se obrigado a transportar a Demandante entre Lisboa e Madrid com chegada a Madrid às 23 horas, o que não se verificou, na medida em que essa chegada ocorreu cerca das 23h45, cerca de 45 minutos após a hora prevista.
Resulta provado que devido ao referido atraso a Demandante sofreu danos decorrentes de 35 horas de voo ao invés das sete horas previamente previstas, que a Demandante sofre de doença bipolar e que esteve impossibilitada de tomar a medicamentação para o efeito e ainda que a Demandante ficou enervadíssima (provado pelas testemunhas apresentadas pela Demandante). Apenas foram estes os factos que ficaram provados relativamente aos danos não patrimoniais que à luz do artigo 496.º do Código Civil não podem deixar de se considerar como danos indemnizáveis, os quais se fixam em €: 400,00, nos termos do artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil. Caberia à Demandante o ónus de provar danos alegadamente superiores à referida quantia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o que não se verificou.
Quanto ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, resulta provado que apesar da ilicitude da conduta da primeira Demandada, o facto que provocou os danos sofridos pela Demandante foi um agendamento de viagens que estava previamente “condenado” ao insucesso. Relativamente à primeira Demandada importa referir que entre o voo de chegada a Madrid e o voo de partida para S. Paulo mediava apenas o tempo de 01h05m, o que não pode deixar de relevar para efeitos de causalidade tendo presente as testemunhas pela mesma apresentadas não deixaram de referir que a organização das viagem do modo como se verificou além de ter aumentado o risco de verificação do resultado, mesmo no caso que não houvesse qualquer atraso, foi imprudente no escalonamento das duas viagens apenas com um intervalo de uma hora, pois um desembarque leva o seu tempo, e que a distância entre os terminais implica um dispêndio de tempo que se traduz em cerca de meia hora e que os passageiros devem estar na porta do embarque cerca de 45 minutos antes deste ter lugar, o que perfaz o tempo de 01h15, período superior ao tempo entre o desembarque e embarque rumo a São Paulo. Por tudo isto, não se pode entender que o facto ilícito praticado pela primeira Demandada seja a a causa adequada nos termos do artigo 563.º do Código Civil para os anos sofridos na esfera jurídica da Demandante.
Quanto à responsabilidade da Demandada, C, resultado provado que foi a Demandante que optou pelo voo da Ibéria na sequência de informação prestada pela própria agência de viagens e, portanto, não estamos perante uma viagem organizada e nenhum facto ilícito decorreu da conduta da segunda Demandada que possa ser censurável à luz da lei aplicável, não se pronunciando este Tribunal sobre os factos e os pedidos que foram objecto do processo e da Douta Sentença no processo n.º x, que correu os seus termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém.
Assim, a pretensão da Demandante não pode proceder.
IV- DECISÃO
Em face do exposto consideram-se improcedentes as excepções invocadas pela primeira Demandada.
Em face da matéria não provada, considera-se improcedente o pedido da Demandante e em consequência as Demandadas, são absolvidas do pedido.
Custas de €: 35,00 pagar pela Demandante, com a restituição de €: 35,00 às Demandadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada e lida na presença da segunda Demandada.
Registe, notifique e arquive após trânsito em Julgado.
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
Lisboa, 13 de Janeiro de 2012
O Juiz de Paz
(JoãoChumbinho)