Sentença de Julgado de Paz
Processo: 137/2010-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 10/25/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 -A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D, 3 - E, 4 - F, 5 - G, 6 - H, 7 - I, 8 - J, 9 - K, 10 - L e 11- M
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), pedindo que:
a) se declare dividido em substância, desde há mais de 25 anos, o prédio rústico sito no concelho de Santa Marta de Penaguião, composto de vinha da Região Demarcada do Douro, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o n.º x;
b) se declare que o prédio se autonomizou, por via da usucapião, como prédio rústico autónomo, há mais de 20 anos, dando origem à parcela de terreno indicado no artigo x do Requerimento Inicial, constituindo tal parcela um prédio distinto e autónomo daquele do qual se destacou, devendo ser desanexada e descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião como prédio rústico autónomo do qual se destacou, devendo ser desanexada e descrita na CRP de Santa Marta de Penaguião como prédio rústico autónomo, ordenando-se o respectivo cancelamento da inscrição em vigor, relativamente aos Demandantes na restante parte do prédio;
c) se reconheça os Demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio referido na alínea b) do presente pedido, autonomizado do restante prédio referido na antecedente alínea a), constituindo o logradouro, com a área de 362 m2 a confrontar do Norte com N, do Sul com H, do Nascente e Poente com Estrada, e que constitui o logradouro do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo x e descrito na CRP de Santa Marta de Penaguião sob o n.º x, ordenando-se o registo a seu favor;
d) se condenem os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo, distinto e demarcado assim como do direito de propriedade dos Demandantes sobre esse prédio, nos termos da alínea c) do presente petitório.
III - TRAMITAÇÃO
Os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 9), devidamente aperfeiçoado, e juntaram 8 documentos (de fls. 11 a 29) que se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram Contestação.
No dia agendado para a realização de Audiência de Julgamento, verificada a ausência dos Demandados, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o art. 58º da LJP, com a designação da presente data para a sua continuação.
Os Demandados não justificaram a sua falta à Audiência de Julgamento.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelos Demandantes.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13/07 (LJP) que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
No caso em concreto, os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento, nem justificaram a sua falta.
O artigo 1316º do Código Civil estipula que o direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião, definindo o artigo 1287º do mesmo diploma que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, intitulando-se de usucapião (forma de aquisição originária do direito de propriedade invocada pelos aqui Demandantes – alínea a) do artigo 1263º do Código Civil).
Nos termos do artigo 1251º do Código Civil, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”).
Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa – como seu titular – o direito correspondente àquele domínio de facto (o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular).
O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência.
Enunciando o artigo 1263º do Código Civil as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os artigos 1258º e seguintes do Código Civil expõem as características da posse.
Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência – número 1 do artigo 1261º do Código Civil), e ser pública (exercida de modo a poder ser reconhecida pelos interessados – artigo 1262º do Código Civil). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião.
O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida (e conforme os caracteres que esta revista).
Não obstante as regras constantes no número 20 do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a Jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião.
Cite-se, a propósito, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.
Ficou provado que em .../.../..., na freguesia e São João de Lobrigos, faleceu C, no estado de casado e no regime de comunhão de adquiridos, com D, deixando coo seus únicos e universais herdeiras, sua esposa e três filhos, representantes da primeira Demandada, e Demandante mulher.
Mais, encontram-se descritos os seguintes imóveis:
a) prédio urbano, sito no concelho de Santa Marta de Penaguião, composto por casa de andar e loja, com a superfície coberta de 128 m2, a confrontar do Norte, Sul, Poente e Nascente com N, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o n.º x, registado a favor dos Demandantes;
b) prédio rústico, sito no concelho de Santa Marta de Penaguião, composto por vinha da Região Demarcada do Douro, com a área de 2312 m2, a confrontar do Norte com N, do Sul com O, do Nascente com P e R e do Poente com caminho público e estrada nacional, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o n.º x, nas seguintes proporções: 1/16 avos a favor de D; 1/16 a favor de D; 7/24 a favor de L; 7/24 a favor de J e; 7/24 a favor de H.
O prédio urbano veio à propriedade dos Demandantes, por transacção operada em processo judicial, conforme Ap. x de x do supra mencionado registo predial, que confronta a Norte com o prédio rústico descrito igualmente supra.
No prédio rústico, os Demandados têm vindo a possuir, desde há mais de 20 anos as parcelas respectivas, de forma dividida e demarcada do restante prédio, sendo que os segundos, terceiros e quartos Demandados vêm possuindo uma parcela autonomizada do rústico com a área de 650 m2, com as confrontações próprias e distintas das restantes e devidamente demarcadas umas das outras com muros e vedações, tal como ocorreu com a primeira Demandada, que adquiriu 1/16 indivisíveis da propriedade total, correspondendo a uma parcela de terreno constituída por vinha da região demarcada do Douro, com 362 m2 de área, e que confronta actualmente de Norte e Sul com H e caminho público e do Nascente e Poente com estrada.
Mais, ficou ainda provado que D a e seu marido, ainda vivo, anexaram aquela parcela rústica ao prédio urbano já identificado, passando a constituir, desde há mais 30 anos, um prédio autónomo, constituído por casa e logradouro, com a área de 490 m2, a confrontar do norte com N, do Sul com H e do Nascente e Poente com estrada, exercendo, D e marido e agora os Demandantes, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, possuindo-a, usando-a e fruindo-a de forma individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa exclusivamente sua se tratasse, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade, autonomia e independência.
O que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à respectiva parcela, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem.
O nº 1 do art. 1256º CC preceitua que aquele que houver sucedido na posse de outrem (por título diverso da sucessão por morte) pode juntar à sua a posse do antecessor conquanto seja exercida uma posse de idêntica natureza e características.
Ficou, assim, provado que os Demandantes exerceram sobre a aludida parcela, actos materiais de posse, em nome próprio, revestidos das características de continuidade e inequivocidade.
Encontrando-se igualmente preenchido, quanto ao lapso de tempo, o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no artigo 1296º do C.C.
Resultando provado que o estado de facto provocado pela divisão consumada, há mais de 20 anos, se converteu em estado de direito pela via da usucapião, concluir-se-á que a parcela de terreno possuída pelos ora Demandantes (e descrita no artigo 17.º do Requerimento Inicial) constitui um Prédio autónomo e distinto quer do Prédio identificado na alínea b) do artigo 1º do Requerimento Inicial quer de qualquer outro existente em território nacional.
VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência:
a) Declaro dividido em substância, desde há mais de 25 anos, o prédio rústico sito no concelho de Santa Marta de Penaguião, composto de vinha da Região Demarcada do Douro, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o n.º x;
b) Declaro que o prédio se autonomizou, por via da usucapião, como prédio rústico autónomo, há mais de 20 anos, dando origem à parcela de terreno indicado no artigo x do Requerimento Inicial, constituindo tal parcela um prédio distinto e autónomo daquele do qual se destacou, devendo ser desanexada e descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião como prédio rústico autónomo do qual se destacou, devendo ser desanexada e descrita na CRP de Santa Marta de Penaguião como prédio rústico autónomo, e ordeno o respectivo cancelamento da inscrição em vigor, relativamente aos Demandantes na restante parte do prédio;
c) Reconheço os Demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio referido na alínea b) do presente pedido, autonomizado do restante prédio referido na antecedente alínea a), constituindo o logradouro, com a área de 362 m2 a confrontar do Norte com N, do Sul com H, do Nascente e Poente com Estrada, e que constitui o logradouro do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo x e descrito na CRP de Santa Marta de Penaguião sob o n.º x, e ordeno o registo a seu favor;
d) Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo, distinto e demarcado assim como do direito de propriedade dos Demandantes sobre esse prédio, nos termos da alínea c) do presente petitório.
VII - CUSTAS
Custas a cargo dos Demandantes, atenta a natureza da presente acção (nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz), que deverão efectuar o seu pagamento (no valor de € 35,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 25 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)