Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 321/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/13/2008 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | JULGADO DE PAZ AGRUPAMENTO DE CONCELHOS CANTANHEDE - MIRA - MONTEMOR-O-VELHO Sentença (n.º 1, do art. 26°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil contratual e extra contratual. (alínea h), do n.º 1, do art. 9°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Mandatário: B Demandada: - C Mandatário: D Valor da Acção: 4.034,73€ Requerimento Inicial: 1- Ao dia 3 de Julho de 2008, o demandante foi vítima de um acidente de viação. 2- Nesse acidente de viação estiveram envolvidos o demandante que conduzia a motocicleta Yamaha, de matrícula EI e E, proprietário do veículo automóvel Audi, de matrícula AJ, conduzido na altura pelo seu filho, F, conforme declaração amigável que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzida. (Doc. 1) 3- Ambos os veículos, à data do acidente, encontravam-se segurados na companhia de seguros aqui demandada com as apólices n.º x e n.º x respectivamente. 4- Ora do referido acidente resultou que o condutor do automóvel EI deu causa ao mesmo, sendo que a demandada assumiu assim a total responsabilidade, conforme carta datada de 11 de Julho de 2008, que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzida. (doc. 2) 5- Por conta então do acidente, o demandante ficou ferido no pé direito e teve de dar entrada no Hospital Arcebispo João Crisóstomo em Cantanhede, onde foi assistido, tendo levado nove pontos. 6- Posteriormente, no dia 7 de Julho 2008, o demandante apercebeu-se de que o seu pé estava a ficar muito inchado e teve de se deslocar ao Hospital da Universidade de Coimbra onde foi examinado. 7- A demandada, pediu então a colaboração do demandante, através de carta datada de 27 de Agosto de 2008, para que este informasse quais as despesas causadas pelo acidente e respectivos documentos comprovativos. (Doc. 4) 8- O demandante assim fez, tendo enviadoas respectivas despesas e os respectivos documentos comprovativos das mesmas, tal como lhe foi pedido. 9- Sensivelmente ao dia 10 de Setembro de 2008, a demandada enviou ao demandante o recibo de quitação n.º x, no valor de 134,73 €, para que este o assinasse, para fazer face a todas as despesas patrimoniais e não patrimoniais, conforme o documento n.º 5, que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzido. 10- O demandante como não concordou com o valor do mesmo, a 22 de Setembro enviou uma carta à demandada pedindo que lhe fosse pago, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a quantia de 2500,00 €, 11-Nessa mesma carta, o demandante pediu ainda a quantia de 1400,00 €, pelos dias que esteve impedido de fazer o seu trabalho em sua casa e que por isso teve de falar a um homem à jorna para o efeito, conforme documento n.º 6, que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzido. 12- Em resposta a esta carta, a demandada responde alegando que a quantia pedida pelo demandante é exagerada e absurda, o que impedia assim que a situação se resolvesse extra judicialmente, conforme documento n.º 7, que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzido. 13- Motivo pelo qual vem o demandante propor a presente acção, uma vez que com o acidente acima referido, teve bastantes prejuízos patrimoniais mas também não patrimoniais. 14- O demandante teve de fazer face às despesas que efectivamente constam do recibo de quitação no valor de 134,73 € (cento e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) enviado pela demandada, e que ainda não foram pagas, mas também teve de suportar gastos com o homem que falou para fazer o trabalho do dia-a-dia e para o qual se encontrava impedido de o realizar, pelo que, por este facto, deve ser indemnizado no valor de 1400,00€ (mil e quatrocentos euros). 15- Como é de esperar, o demandante também sofreu muitas arrelias com toda a situação do acidente, bem como todas as dores por ele suportadas, pelo que por este facto, deve ser indemnizado pela demandada numa quantia não inferior a 2500,00€ (dois mil e quinhentos euros). Pedido: requer o demandante que seja a demandada condenada a: a) Pagar-lhe a quantia de 134,73€ (cento e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) referente às despesas do recibo de quitação; b) Pagar-lhe a quantia de 1400,00€ (mil e quatrocentos euros) referentes ás despesas suportadas com pagamento dos dias ao homem, para que este realizasse o trabalho para o qual se encontrava impedido; c) Pagar-lhe a quantia de 2500,00€ (dois mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais sofridos devidos ao acidente. Contestação: A Demandada contestou nos termos plasmados a fls.18 e 19 dos autos. Factos Provados: Com base nos documentos, declarações das partes e testemunha, dão-se como provados os seguintes factos: A – Ao dia 3 de Julho de 2008, o demandante foi vítima de um acidente de viação. B – Nesse acidente de viação estiveram envolvidos o demandante que conduzia a motocicleta Yamaha, de matrícula EI e E, proprietário do veículo automóvel Audi, de matrícula AJ, conduzido na altura pelo seu filho, F, conforme declaração amigável que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzida. (Doc. 1) C – Ambos os veículos, à data do acidente, encontravam-se segurados na companhia de seguros aqui demandada com as apólices n.º x e n.º x respectivamente. D – Ora do referido acidente resultou que o condutor do automóvel EI deu causa ao mesmo, sendo que a demandada assumiu assim a total responsabilidade. E – Por conta então do acidente, o demandante ficou ferido no pé direito e teve de dar entrada no Hospital Arcebispo João Crisóstomo em Cantanhede, onde foi assistido, tendo levado nove pontos. F – Posteriormente, no dia 7 de Julho 2008, o demandante apercebeu-se de que o seu pé estava a ficar muito inchado e teve de se deslocar ao Hospital da Universidade de Coimbra onde foi examinado. G – A demandada, pediu então a colaboração do demandante, através de carta datada de 27 de Agosto de 2008, para que este informasse quais as despesas causadas pelo acidente e respectivos documentos comprovativos. H – O demandante assim fez, tendo enviado as respectivas despesas e os respectivos documentos comprovativos das mesmas, tal como lhe foi pedido. I – Sensivelmente ao dia 10 de Setembro de 2008, a demandada enviou ao demandante o recibo de quitação n.º x, no valor de 134,73 €, para que este o assinasse, para fazer face a todas as despesas patrimoniais e não patrimoniais. J – O demandante como não concordou com o valor do mesmo, a 22 de Setembro enviou uma carta à demandada pedindo que lhe fosse pago, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a quantia de 2500,00€. L – Nessa mesma carta, o demandante pediu ainda a quantia de 1400,00€, pelos dias que esteve impedido de fazer o seu trabalho em sua casa e que por isso teve de falar a um homem à jorna para o efeito, M – Em resposta a esta carta, a demandada responde alegando que a quantia pedida pelo demandante é exagerada e absurda, o que impedia assim que a situação se resolvesse extra judicialmente, N – Motivo pelo qual vem o demandante propor a presente acção, uma vez que com o acidente acima referido, teve bastantes prejuízos patrimoniais mas também não patrimoniais. O – O Demandante à data do acidente era reformado. Factos não provados: Não foram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. Fundamentação: Pede o Demandante que a demandada, na sequência do acidente de viação em que estiveram envolvidos o demandante que conduzia a motocicleta Yamaha, de matrícula EI e E, proprietário do veículo automóvel Audi, de matrícula AJ, conduzido na altura pelo seu filho, F, e em que ambos os veículos, à data do acidente, se encontravam segurados na companhia de seguros aqui demandada com as apólices n.º x e n.º x respectivamente. E que do referido acidente resultou que o condutor do automóvel EI deu causa ao mesmo, sendo que a demandada assumiu assim a total responsabilidade, seja condenada a: - Pagar-lhe a quantia de 134,73€ (cento e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) referente às despesas do recibo de quitação; - Pagar-lhe a quantia de 1400,00€ (mil e quatrocentos euros) referentes ás despesas suportadas com pagamento dos dias ao homem, para que este realizasse o trabalho para o qual se encontrava impedido; -Pagar-lhe a quantia de 2500,00€ (dois mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais sofridos devidos ao acidente. Quanto aos danos patrimoniais pela análise da matéria de facto, resulta que o demandante não logrou provar, como lhe competia, a sua perda da capacidade de ganho, apenas logrando provar que esteve totalmente incapacitado de trabalhar desde a data do acidente até dia 11/08/2008. Na verdade, o demandante só logrou provar que trabalhava ocasionalmente na agricultura e que teve de suportar gastos com o homem que falou para fazer o trabalho do dia-a-dia e para o qual se encontrava impedido de o realizar, pelo que, por este facto, peticiona a este título, o valor de 1400,00€ (mil e quatrocentos euros). É do conhecimento geral que não há nenhum trabalhador rural a auferir este salário mensal. Aliás as testemunhas referiram que um homem ganha entre 30 a 40 € diários. Ficou ainda provado que o demandante não tem uma área agrícola que exija um trabalhador diário e ele próprio trabalhando para outros agricultores, não tem trabalho diário. É ainda importante referir que o Demandante é reformado. Assim sendo, e nos termos do n.º 3 do art. 566° do mesmo diploma, "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados", atribui-se o valor de €420,00 a título de danos patrimoniais; sendo que o valor foi apurado, considerando que o Demandado necessitou de um homem durante 12 dias (média de 3 dias semanais) a 35€ por dia. Analisemos agora a 3a questão. Na tese do Demandante, deve a indemnização por danos não patrimoniais ser fixada no montante de €2.500,00, tendo ao conhecimento de tal pedido releva a seguinte factualidade assente, para além das lesões resultantes do acidente: - Foi submetido o Demandante a tratamento ambulatório, desde 03/07/2008 a 11/08/2008, durante o qual teve de suportar dores, além das que teve que suportar aquando ao acidente, - A lesão traduziu-se numa ferida no pé direito, tendo levado 9 pontos. - Sendo que o demandante embora reformado e com 64 anos de idade é uma pessoa que trabalha na agricultura. Também neste domínio, conforme estabelece o n.º 3 do art. 496° do CC, a indemnização deve ser fixada equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494°. Tendo em conta a finalidade prosseguida pela indemnização por danos não patrimoniais, os padrões seguidos na jurisprudência na valoração de tais danos, as lesões sofridas pelo Autor e ainda a Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio, afigura-se-nos adequada e justa a indemnização de 800€. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Nos termos e pelos fundamentos expostos, - condeno a Demandada seguradora a pagar ao Demandante 134,73€ (cento e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) referente às despesas do recibo de quitação; a quantia de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros) a título de indemnização por danos patrimoniais pela perda da capacidade de ganho, a quantia de 800,00€ (oitocentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais. Custas Nos termos dos nºs 8° e 10°, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declara-se a demandada, parte vencida para efeitos de custas, na proporção de 75%, e o demandante, parte vencida na proporção de 25%. Cantanhede, 13 de Janeiro de 2008 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |