Sentença de Julgado de Paz
Processo: 321/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL
Data da sentença: 01/13/2008
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: JULGADO DE PAZ AGRUPAMENTO DE CONCELHOS
CANTANHEDE - MIRA - MONTEMOR-O-VELHO

Sentença
(n.º 1, do art. 26°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade civil contratual e extra contratual.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A
Mandatário: B
Demandada: - C
Mandatário: D
Valor da Acção: 4.034,73€
Requerimento Inicial:
1- Ao dia 3 de Julho de 2008, o demandante foi vítima de um acidente de viação.
2- Nesse acidente de viação estiveram envolvidos o demandante que conduzia a motocicleta Yamaha, de matrícula EI e E, proprietário do veículo automóvel Audi, de matrícula AJ, conduzido na altura pelo seu filho, F, conforme declaração amigável que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzida. (Doc. 1)
3- Ambos os veículos, à data do acidente, encontravam-se segurados na companhia de seguros aqui demandada com as apólices n.º x e n.º x respectivamente.
4- Ora do referido acidente resultou que o condutor do automóvel EI deu causa ao mesmo, sendo que a demandada assumiu assim a total responsabilidade, conforme carta datada de 11 de Julho de 2008, que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzida. (doc. 2)
5- Por conta então do acidente, o demandante ficou ferido no pé direito e teve de dar entrada no Hospital Arcebispo João Crisóstomo em Cantanhede, onde foi assistido, tendo levado nove pontos.
6- Posteriormente, no dia 7 de Julho 2008, o demandante apercebeu-se de que o seu pé estava a ficar muito inchado e teve de se deslocar ao Hospital da Universidade de Coimbra onde foi examinado.
7- A demandada, pediu então a colaboração do demandante, através de carta datada de 27 de Agosto de 2008, para que este informasse quais as despesas causadas pelo acidente e respectivos documentos comprovativos. (Doc. 4)
8- O demandante assim fez, tendo enviadoas respectivas despesas e os respectivos documentos comprovativos das mesmas, tal como lhe foi pedido.
9- Sensivelmente ao dia 10 de Setembro de 2008, a demandada enviou ao demandante o recibo de quitação n.º x, no valor de 134,73 €, para que este o assinasse, para fazer face a todas as despesas patrimoniais e não patrimoniais, conforme o documento n.º 5, que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzido.
10- O demandante como não concordou com o valor do mesmo, a 22 de Setembro enviou uma carta à demandada pedindo que lhe fosse pago, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a quantia de 2500,00 €,
11-Nessa mesma carta, o demandante pediu ainda a quantia de 1400,00 €, pelos dias que esteve impedido de fazer o seu trabalho em sua casa e que por isso teve de falar a um homem à jorna para o efeito, conforme documento n.º 6, que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzido.
12- Em resposta a esta carta, a demandada responde alegando que a quantia pedida pelo demandante é exagerada e absurda, o que impedia assim que a situação se resolvesse extra judicialmente, conforme documento n.º 7, que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzido.
13- Motivo pelo qual vem o demandante propor a presente acção, uma vez que com o acidente acima referido, teve bastantes prejuízos patrimoniais mas também não patrimoniais.
14- O demandante teve de fazer face às despesas que efectivamente constam do recibo de quitação no valor de 134,73 € (cento e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) enviado pela demandada, e que ainda não foram pagas, mas também teve de suportar gastos com o homem que falou para fazer o trabalho do dia-a-dia e para o qual se encontrava impedido de o realizar, pelo que, por este facto, deve ser indemnizado no valor de 1400,00€ (mil e quatrocentos euros).
15- Como é de esperar, o demandante também sofreu muitas arrelias com toda a situação do acidente, bem como todas as dores por ele suportadas, pelo que por este facto, deve ser indemnizado pela demandada numa quantia não inferior a 2500,00€ (dois mil e quinhentos euros).
Pedido:
requer o demandante que seja a demandada condenada a:
a) Pagar-lhe a quantia de 134,73€ (cento e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) referente às despesas do recibo de quitação;
b) Pagar-lhe a quantia de 1400,00€ (mil e quatrocentos euros) referentes ás despesas suportadas com pagamento dos dias ao homem, para que este realizasse o trabalho para o qual se encontrava impedido;
c) Pagar-lhe a quantia de 2500,00€ (dois mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais sofridos devidos ao acidente.
Contestação:
A Demandada contestou nos termos plasmados a fls.18 e 19 dos autos.
Factos Provados:
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunha, dão-se como provados os seguintes factos:
A – Ao dia 3 de Julho de 2008, o demandante foi vítima de um acidente de viação.
B – Nesse acidente de viação estiveram envolvidos o demandante que conduzia a motocicleta Yamaha, de matrícula EI e E, proprietário do veículo automóvel Audi, de matrícula AJ, conduzido na altura pelo seu filho, F, conforme declaração amigável que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzida. (Doc. 1)
C – Ambos os veículos, à data do acidente, encontravam-se segurados na companhia de seguros aqui demandada com as apólices n.º x e n.º x respectivamente.
D – Ora do referido acidente resultou que o condutor do automóvel EI deu causa ao mesmo, sendo que a demandada assumiu assim a total responsabilidade.
E – Por conta então do acidente, o demandante ficou ferido no pé direito e teve de dar entrada no Hospital Arcebispo João Crisóstomo em Cantanhede, onde foi assistido, tendo levado nove pontos.
F – Posteriormente, no dia 7 de Julho 2008, o demandante apercebeu-se de que o seu pé estava a ficar muito inchado e teve de se deslocar ao Hospital da Universidade de Coimbra onde foi examinado.
G – A demandada, pediu então a colaboração do demandante, através de carta datada de 27 de Agosto de 2008, para que este informasse quais as despesas causadas pelo acidente e respectivos documentos comprovativos.
H – O demandante assim fez, tendo enviado as respectivas despesas e os respectivos documentos comprovativos das mesmas, tal como lhe foi pedido.
I – Sensivelmente ao dia 10 de Setembro de 2008, a demandada enviou ao demandante o recibo de quitação n.º x, no valor de 134,73 €, para que este o assinasse, para fazer face a todas as despesas patrimoniais e não patrimoniais.
J – O demandante como não concordou com o valor do mesmo, a 22 de Setembro enviou uma carta à demandada pedindo que lhe fosse pago, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a quantia de 2500,00€.
L – Nessa mesma carta, o demandante pediu ainda a quantia de 1400,00€, pelos dias que esteve impedido de fazer o seu trabalho em sua casa e que por isso teve de falar a um homem à jorna para o efeito,
M – Em resposta a esta carta, a demandada responde alegando que a quantia pedida pelo demandante é exagerada e absurda, o que impedia assim que a situação se resolvesse extra judicialmente,
N – Motivo pelo qual vem o demandante propor a presente acção, uma vez que com o acidente acima referido, teve bastantes prejuízos patrimoniais mas também não patrimoniais.
O – O Demandante à data do acidente era reformado.
Factos não provados:
Não foram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
Fundamentação:
Pede o Demandante que a demandada, na sequência do acidente de viação em que estiveram envolvidos o demandante que conduzia a motocicleta Yamaha, de matrícula EI e E, proprietário do veículo automóvel Audi, de matrícula AJ, conduzido na altura pelo seu filho, F, e em que ambos os veículos, à data do acidente, se encontravam segurados na companhia de seguros aqui demandada com as apólices n.º x e n.º x respectivamente. E que do referido acidente resultou que o condutor do automóvel EI deu causa ao mesmo, sendo que a demandada assumiu assim a total responsabilidade, seja condenada a:
- Pagar-lhe a quantia de 134,73€ (cento e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) referente às despesas do recibo de quitação;
- Pagar-lhe a quantia de 1400,00€ (mil e quatrocentos euros) referentes ás despesas suportadas com pagamento dos dias ao homem, para que este realizasse o trabalho para o qual se encontrava impedido;
-Pagar-lhe a quantia de 2500,00€ (dois mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais sofridos devidos ao acidente.
Quanto aos danos patrimoniais pela análise da matéria de facto, resulta que o demandante não logrou provar, como lhe competia, a sua perda da capacidade de ganho, apenas logrando provar que esteve totalmente incapacitado de trabalhar desde a data do acidente até dia 11/08/2008. Na verdade, o demandante só logrou provar que trabalhava ocasionalmente na agricultura e que teve de suportar gastos com o homem que falou para fazer o trabalho do dia-a-dia e para o qual se encontrava impedido de o realizar, pelo que, por este facto, peticiona a este título, o valor de 1400,00€ (mil e quatrocentos euros). É do conhecimento geral que não há nenhum trabalhador rural a auferir este salário mensal. Aliás as testemunhas referiram que um homem ganha entre 30 a 40 € diários. Ficou ainda provado que o demandante não tem uma área agrícola que exija um trabalhador diário e ele próprio trabalhando para outros agricultores, não tem trabalho diário. É ainda importante referir que o Demandante é reformado.
Assim sendo, e nos termos do n.º 3 do art. 566° do mesmo diploma, "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados", atribui-se o valor de €420,00 a título de danos patrimoniais; sendo que o valor foi apurado, considerando que o Demandado necessitou de um homem durante 12 dias (média de 3 dias semanais) a 35€ por dia.
Analisemos agora a 3a questão.
Na tese do Demandante, deve a indemnização por danos não patrimoniais ser fixada no montante de €2.500,00, tendo ao conhecimento de tal pedido releva a seguinte factualidade assente, para além das lesões resultantes do acidente:
- Foi submetido o Demandante a tratamento ambulatório, desde 03/07/2008 a 11/08/2008, durante o qual teve de suportar dores, além das que teve que suportar aquando ao acidente,
- A lesão traduziu-se numa ferida no pé direito, tendo levado 9 pontos.
- Sendo que o demandante embora reformado e com 64 anos de idade é uma pessoa que trabalha na agricultura.
Também neste domínio, conforme estabelece o n.º 3 do art. 496° do CC, a indemnização deve ser fixada equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494°.
Tendo em conta a finalidade prosseguida pela indemnização por danos não patrimoniais, os padrões seguidos na jurisprudência na valoração de tais danos, as lesões sofridas pelo Autor e ainda a Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio, afigura-se-nos adequada e justa a indemnização de 800€.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Nos termos e pelos fundamentos expostos,
- condeno a Demandada seguradora a pagar ao Demandante 134,73€ (cento e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) referente às despesas do recibo de quitação; a quantia de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros) a título de indemnização por danos patrimoniais pela perda da capacidade de ganho, a quantia de 800,00€ (oitocentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas
Nos termos dos nºs 8° e 10°, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declara-se a demandada, parte vencida para efeitos de custas, na proporção de 75%, e o demandante, parte vencida na proporção de 25%.
Cantanhede, 13 de Janeiro de 2008
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles