Sentença de Julgado de Paz
Processo: 156/2023–JPVFR
Relator: (MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: COMPRA E VENDA - COMPRA DEFEITUOSA
Data da sentença: 03/20/2024
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Proc. n.º 156/2023 – JPVFR

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [ORG-1], LDA., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], n.º 855, [Cód. Postal-1] [...]
Demandada: [ORG-2], LDA., NIPC [NIPC-2], com sede na [...], [...], n.º 356, [Cód. Postal-2] [...]
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OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, formulando o seguinte pedido, que se passa a citar:
“Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, e porquanto estarem reunidos todos os pressupostos legais exigidos, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
a) seja declarada a anulação do contrato de Compra e Venda celebrado entre Autora e Ré ou, caso assim não se entenda, declarada a sua resolução;
Consequentemente,
b) Seja a Ré condenada à devolução do preço pago pela Autora, no valor de 492,00 Euros, a que acrescerão juros de mora vencidos e, por ora computados em 26,11 Euros e, bem assim, nos juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento;
Cumulativamente,
c) Seja a Ré condenada ao pagamento de uma indemnização à Autora, pelos lucros cessantes, na quantia de 1.746,50 Euros.”.
Alegou, em suma, que se dedica à actividade de comércio e reparação de automóveis e outros veículos motorizados e seus acessórios; no exercício da sua actividade, em 09.03.2023, rececionou uma viatura da marca [Marca-1], modelo [Modelo-1] [Modelo-2] matrícula [ - - 1], a qual apresentava anomalia; a viatura foi remetida à concessionária da marca com vista ao seu diagnóstico, tendo do mesmo resultado que a viatura carecia da substituição da Centralina de airbag; após ter informado o proprietário da viatura, seu cliente, dos valores de tal peça, tanto no estado de novo, como de recondicionado, o proprietário da viatura optou pela colocação da peça em estado recondicionado; nesse seguimento, contactou a Demandada com vista à aquisição de tal peça, tendo a Demandada orçamentado o valor de € 492,00, e, nesse seguimento, encomendou-lhe a peça, tendo pago, em 06.04.2023, € 123,00 a título de sinal; não obstante a Demandada se ter comprometido a entregar a peça no prazo de 15 dias após adjudicação, a peça apenas foi entregue em 04.05.2023, tendo pago (a Demandante), nesse mesmo dia, a quantia remanescente (€ 369,00); ao aplicar a peça, a concessionária da marca onde se encontrava a viatura constatou que a Centralina fornecida pela Demandada apresentava desconformidades que a tornavam inapta para o fim visado; nesse seguimento, em meados de Maio de 2023, denunciou as desconformidades à Demandada; após comunicações trocadas, e em face da inabilidade da Demandada em concluir pela desconformidade da peça vendida, procedeu à devolução da peça à Demandada; posteriormente, a Demandada devolve a peça e informa que a mesma está em conformidade; todavia, aplicada a peça na viatura, constatou-se que a peça mantinha a mesma desconformidade, pelo que voltou a devolver a peça, invocando, expressamente, por e-mail de 18.05.2023, as suas desconformidades, solicitando, ainda, a devolução da quantia paga; a Demandada não procedeu à devolução da quantia, pelo que, em 30.06.2023, remeteu-lhe carta reiterando a cessação dos efeitos do contrato e a devolução do preço pago, o que veio, novamente, a fazer, em 02.08.2023; até à data, a Demandada não devolveu o valor pago pela Centralina; necessitou de adquirir uma Centralina, no estado de novo, à concessionária oficial da marca; o seu cliente viu-se privado do uso da sua viatura, tendo exigido uma viatura de substituição, a qual disponibilizou, entregando-lhe uma das que utiliza na sua actividade de rent-a-car, disponibilização que decorreu durante 35 dias, pelo que, e porque não pôde utilizar a dita viatura de substituição na actividade de rent-a-car, considera que a Demandada é, ainda, responsável pelo pagamento do valor de € 1.746,00 a título de lucros cessantes (€ 49,90/dia de aluguer x 35 dias) – cfr. fls. 1 e seguintes.
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A Demandada apresentou contestação nos termos melhor plasmados a fls. 59 e seguintes, tendo invocado a ilegitimidade da Demandante e a caducidade do direito de acção; subsidiariamente, impugnou a factualidade alegada pela Demandante, invocou que a Centralina foi entregue em perfeito estado de funcionamento e apta para o fim a que se destinava, tendo, ainda, procedido à entrega, aquando da entrega da peça, de um conjunto de recomendações a seguir aquando da instalação da unidade no veículo; que, após a comunicação da Demandante no sentido de que a Centralina se encontrava com avaria, solicitou-lhe a peça, e, após ter realizado testes de bancada à peça, verificou que o estado de perfeição da Centralina se mantinha, e que, segundo o teor do relatório que lhe foi comunicado pela Demandante, existiam problemas de comunicação entre a peça e o veículo automóvel provocados por qualquer factor externo à peça, pelo que, solicitou a entrega do veículo com vista à sua análise com a unidade instalada no mesmo, o que a Demandada recusou; desconhece se as instruções que forneceu à Demandante foram ou não seguidas aquando da montagem da peça. Pugnou, a final, pela procedência da excepção de ilegitimidade, com a sua absolvição da instância, subsidiariamente, pela procedência da excepção de caducidade, com a sua absolvição dos pedidos, e, ainda subsidiariamente, pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Por requerimento de fls. 89 e seguintes, a Demandante pronunciou-se quanto à matéria de excepção invocada.
Por despacho de fls. 102/103, e pelos motivos que daí constam e que ora se dão por integralmente reproduzidos, julgou-se não verificada a invocada excepção de ilegitimidade.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, consoante resulta das respectivas actas (cfr. actas de fls. 107 a 109 e 112/113).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alíneas h) e i), da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho) e do valor (cfr. artigo 8.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), que se fixa em € 2.264,61 (cfr. artigos 297.º, n.º 1, e 306.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, doravante CPC, aplicáveis por via do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (cfr., ainda, o aludido despacho de fls. 102/103).
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FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. A Demandante dedica-se à actividade de comércio e de reparação de automóveis e outros veículos motorizados e respectivos acessórios.
B. A Demandada dedica-se à actividade de comércio por grosso e a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis.
C. Em Março de 2023, a Demandante rececionou, nas suas instalações, uma viatura da marca “[ORG-3], modelo [Modelo-1] [Modelo-3], de matrícula [ - - 1], a qual aparentava uma anomalia, pretendendo o seu proprietário a reparação.
D. Nesse seguimento, a viatura foi remetida à concessionária da marca com vista ao seu diagnóstico, sendo que, do mesmo, resultou que a viatura carecia da substituição da Centralina de airbag, revelando-se necessária a substituição da peça.
E. A Demandante informou o proprietário da viatura de que seria necessário proceder à substituição da Centralina de airbag, dando-lhe conhecimento dos valores de tal peça, em estado de novo e em estado de recondicionado.
F. O proprietário da viatura optou pela colocação da peça em estado recondicionado.
G. No seguimento do exposto no precedente facto, a Demandante contactou, diretamente, a Demandada, para aquisição da indicada peça, tendo a Demandada orçamentado, pelo fornecimento da peça no estado recondicionado, o valor de € 492,00, a qual seria entregue no prazo de 15 dias após adjudicação.
H. Em 05.04.2023, a Demandante efetuou a encomenda da peça recondicionada junto da Demandada, ficando acordado o pagamento de uma quantia a título de sinal e, seguidamente, aquando da entrega da peça, o pagamento da quantia remanescente.
I. Em 06.04.2023, a Demandante procedeu ao pagamento da quantia de € 123,00, a título de sinal.
J. Em 04.05.2023, a Demandada emitiu a factura n.º 2023AT/140, na quantia de € 492,00, com data de vencimento 04.05.2023.
K. Nesse mesmo dia 04.05.2023, a Demandante procedeu ao pagamento do valor de € 369,00.
L. Em 04.05.2023 ou 05.05.2023, a Centralina foi entregue, pela Demandada, à Demandante, tendo sido entregue, juntamente com a peça, um relatório com recomendações a seguir aquando da instalação da unidade no respectivo veículo, com as indicações que se elencam de seguida, tendo, ainda, esse relatório sido enviado, em 05.05.2023, via e-mail, pela Demandada à Demandante:
“AVISO
É obrigatório: substituir a bateria por uma nova e indicada para a viatura.
Para montar esta unidade, por favor verifique o seguinte:
1. A bateria deve estar desconectada;
2. Instalar a pela corretamente;
3. Depois de conectar a bateria, apagar os possíveis códigos de avaria.
4. Deverá ainda verificar alimentações na viatura, boa fixação da unidade a carroçaria, ficha de conexão a unidade, possíveis humidades noutros componentes da viatura, boa continuidade da cablagem, etc;
IMPORTANTE: Deverá averiguar as possíveis causas que estão na origem da avaria da peça (detetar humidades, verificar cablagem, instalação elétrica e/ou componentes na viatura que possam originar picos de tensão, etc.), de forma a evitar danos na Centralina.”.
M. Em 05.05.2024, a Demandante enviou, à Demandada, mensagem via “WhatsApp”, informando que o módulo estava a dar avarias, tendo remetido relatório que lhe tinha sido fornecido pela concessionária da marca, datado de 05.05.2024, com o seguinte teor:
“Verificações (ordenadas segundo a possibilidade de sucesso)
J234 - aparelho de comando avariado
0015 – Airbag
151 B2000000 Aparelho de comando, avaria (10001001 ativo/estático)
J234 - Unidade de comando do airbag
J533 - J234, Sinal de colisão
E538 - Botão para travão de fixação eletromecânico
E265 - UC e de indicação para ar condicionado atrás
E380 - Unidade de comando do sistema multimédia, comunicação
J234 - Conjunto de dados do aparelho comando
Falha de comunicação num aparelho de comando
Canal de dados geral, dados não plausíveis
J794 - Verificar Software versions management
R242 - Câmara dianteira, limitação da função
Canal de dados CAN, erro
Nota referente a registos da memória de eventos em outros aparelhos de comando
Bus CAN Conforto, cabos
01 - Consultar a informação sobre a garantia.”.
N. Em 15.05.2023, a Demandada enviou, à Demandante, e-mail com o seguinte teor:
“Caro Cliente,
Recebemos o diagnóstico que enviou para o WhatsApp do departamento comercial (ver anexo).
Solicitamos que efetue um novo diagnóstico com outra máquina, e que nos enviem essa informação.
Atentamente,
(…)”.
O. Em 16.05.2023, a Demandante enviou, à Demandada, e-mail, por via do qual remeteu relatório que lhe tinha sido fornecido pela concessionária da marca, datado dessa data, e com o seguinte teor:
“J234 - aparelho de comando avariado
0015 – Airbag
[Nº Identificador-1] Aparelho de comando, avaria (10001001 ativo/estático)
J234 - Unidade de comando do airbag
0003 - Sistema eletrónico dos travões
[Nº Identificador-2] Sensores da dinâmica de condução na unidade de comando airbag avariado (10100111 ativo/estático)
0003 - Sistema eletrónico dos travões
[Nº Identificador-3] Sensores da dinâmica de condução na unidade de comando airbag avariado (10100111 ativo/estático)
0003 - Sistema eletrónico dos travões
[Nº Identificador-4] Sensores da dinâmica de condução na unidade de comando airbag avariado (10100111 ativo/estático)
0003 - Sistema eletrónico dos travões
[Nº Identificador-5] Sensores da dinâmica de condução na unidade de comando airbag avariado (10100111 ativo/estático)
J533 - J234, Sinal de colisão
0019 - Interface de diagnóstico do bus de dados
[Nº Identificador-6] Sinal de colisão Interrupção/curto-circuito ao positivo (00001001 ativo/estático)
E538 - Botão para travão de fixação eletromecânico
E265 - UC e de indicação para ar condicionado atrás
L246 - Luz 2 da iluminação ambiente do porta-copos
Corrente de repouso demasiado alta
E380 - Unidade de comando do sistema multimédia, comunicação
L193 - Luz 1 iluminação ambiente consola central dianteira
R293/R199 - Hub USB, sem comunicação
R20 - Alto-falante para agudos dianteiro esquerdo
L232 - Luz 1 da iluminação ambiente do porta-copos
R22 - Alto-falante para agudos dianteiro direito
L194 - Luz 2 iluminação ambiente consola central dianteira
R199 - USB, sem comunicação (Gr. Repr 91)
J234 - Conjunto de dados do aparelho comando
V147 - Motor do elevador do vidro lado do condutor.”.
P. No seguimento do exposto nos precedentes factos, a Demandada solicitou a entrega da Centralina de airbag para as suas instalações, a fim de realizar os respectivos testes.
Q. A Demandante procedeu à entrega da peça à Demandada, tendo esta realizado testes de bancada e verificou que a peça não apresentava qualquer anomalia.
R. Em 18.05.2023, pelas 08.42h, a Demandada enviou e-mail, à Demandante, com o seguinte teor:
“Bom dia,
A unidade de airbag foi devidamente testada e não tem qualquer problema. Os códigos de falha que reporta no diagnóstico enviado estão relacionados com problemas de comunicação na viatura, causados por fatores externos à Centralina de airbag.
Dessa forma, poderá trazer a viatura para se verificar o que é que se passa, ou em alternativa poderá devolver a Centralina de airbags e será efetuado um crédito do valor pago, que poderá usufruir em futuras compras.”.
S. Nesse mesmo dia (18.05.2023), pelas 17.41h, a Demandante enviou e-mail, à Demandada, com o seguinte teor:
“Boa tarde,
Exmos. Srs,
Acusamos a receção do V/ e-mail, e informamos que a peça em questão “Unidade Airbag” continua com o problema inicial.
Solicitamos a emissão de Nota Crédito e respetiva regularização de valores para o NIB em anexo assim como obvio do comprovativo de transferência.
Nota Importante: A viatura em questão encontra-se no Concessionário [ORG-4] VAP na [...] desde 22/3 imobilizada aguardar a devida peça, que face à vossa resposta do dia de hoje solicitamos ao concessionário a substituição por uma peça nova.
Sem outro assunto de momento,
(…)”.
T. Por carta registada expedida em 30.06.2023, a Demandante voltou a solicitar, à Demandada, a emissão e envio de nota de crédito, na quantia de € 492,00, e a devolução desta quantia.
U. Por carta datada de 02.08.2023, a Demandante interpelou a Demandada para que, no prazo de 5 dias, procedesse à emissão da nota de crédito, na quantia de € 492,00, e à devolução dessa mesma quantia.
V. A Demandante não procedeu à entrega da viatura à Demandada, conforme por esta sugerido na comunicação mencionada em R.
W. A Demandada não procedeu à devolução, à Demandante, do valor de € 492,00 por esta pago pela Centralina de airbag.
X. A Demandante adquiriu, à concessionária da marca “[ORG-5] S.A.”, uma Centralina, no estado de novo, tendo, nesse seguimento, sido emitida a factura n.º CF23/01736, datada de 02.06.2023, no valor de € 1.213,95.
Y. A Demandante disponibilizou, ao proprietário da viatura, durante um mês, um veículo de substituição, o que fez através da entrega de uma das viaturas que utiliza na sua actividade de rent-a-car, mais concretamente, uma viatura da marca “BMW”.
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FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
1. Ao aplicar a peça em causa, constatou a concessionária da marca onde se encontrava a viatura que a Centralina fornecida pela Demandada apresentava desconformidades que a tornavam inapta para o fim visado, não servindo, portanto, para reparar a viatura em causa.
2. O valor diário de aluguer de uma viatura como a que é mencionada em Y é de € 49,90.
3. Atento o exposto em Y, a Demandante deixou de auferir um total de € 1.746,50.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as sentenças proferidas nos Julgados de Paz devem conter “uma sucinta fundamentação”.
Isto posto, cumpre mencionar que, ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, o facto A resultou provado por admissão – com efeito, apesar de a Demandada ter impugnado “todo o teor do articulado apresentado” pela Demandante (cfr. artigo 15.º da contestação), a verdade é que a Demandada acaba por admitir, na contestação, parte da factualidade alegada pela Demandante (de que é, desde logo, exemplo a celebração do contrato em causa nos autos) – cfr. artigos 18.º e seguintes –, nunca tendo colocado em causa, desde logo, a actividade comercial da Demandante.
O facto B por via do documento n.º 2 junto com a contestação (certidão permanente).
O facto C por via dos depoimentos das testemunhas [PES-1] (diretor geral da Demandante) e [PES-2] (proprietário do veículo que necessitou de ser intervencionado), cujos depoimentos, no que se reporta à factualidade em causa, e porque prestados de forma espontânea, mereceram credibilidade da parte do Tribunal.
O facto D por via do depoimento da citada testemunha [PES-1], e, ainda, por via dos depoimentos das testemunhas [PES-4] (experimentador automóvel da Demandante) e [PES-5] (eletricista automóvel da Demandante) – que, também quanto a esta concreta factualidade, se revelaram espontâneos –, tendo, designadamente, a testemunha [PES-5] referido que, assim que o veículo deu entrada nas instalações da Demandante, efetuou o diagnóstico, que deu um resultado inconclusivo, pelo que a Demandante procedeu ao envio da viatura para a concessionária da marca, a qual, após diagnóstico, informou que seria necessário proceder à substituição da Centralina de airbag. As outras testemunhas referidas confirmaram, também, a necessidade de envio do veículo para a concessionária e a resposta por esta dada.
Os factos E e F por via dos depoimentos das citadas testemunhas [PES-1] e [PES-7].
O facto G por via do documento n.º 5 junto com a contestação (e-mail). Quanto ao prazo para entrega da peça, a Demandada informou, no referido e-mail junto como documento n.º 5, que a peça seria entregue no período compreendido entre 5 e 7 dias úteis, pelo que se considerou provado o alegado prazo de 15 dias.
O facto H por via de admissão, conjugado com os documentos nºs 4 e 5 juntos com a contestação (e-mails).
O facto I por via do documento n.º 2 junto com o requerimento inicial (comprovativo de pagamento por transferência bancária).
O facto J resultou provado por admissão, conjugado com o documento n.º 1 junto com o requerimento inicial (factura).
O facto K por via do documento n.º 3 junto com o requerimento inicial (comprovativo de pagamento).
O facto L por via dos documentos nºs 3 (e-mail) e 7 (relatório) juntos com a contestação, conjugados com o depoimento da testemunha [PES-8] (comercial da Demandada), que afirmou – num depoimento que se revelou manifestamente espontâneo e congruente, pelo que credível – que, para além do envio do relatório, via e-mail, procedeu à entrega, em mão, desse mesmo relatório à testemunha [PES-9] (funcionário da Demandante) aquando da entrega da peça/Centralina. Cumpre, ainda, referir que, embora a testemunha [PES-9] tenha referido não ter conhecimento do indicado relatório, a verdade é que o e-mail junto como documento n.º 3 com a contestação faz menção à junção de um anexo com o nome “49052.pdf”, sendo que, no documento n.º 7 junto com a contestação, é referido, como ID, “#49052”, para além de que o depoimento da testemunha [PES-8] revelou-se mais credível, porque prestado de forma manifestamente espontânea e congruente – conforme já exposto –, do que o depoimento da testemunha [PES-9]. Relativamente à data da entrega da Centralina, a Demandante alega que ocorreu em 04.05.2023 e a Demandada alega que ocorreu em 05.05.2023: ora, a prova produzida não foi suficiente para clarificar o dia da entrega da peça, pois nenhum documento comprova essa mesma entrega, nem nenhuma testemunha concretizou essa mesma data.
O facto M por via do documento n.º 1 junto com a contestação (mensagem “WhatsApp”), conjugado com o documento n.º 8 junto com a contestação (relatório de erros).
O facto N por via do documento n.º 4 junto com a contestação (e-mail).
O facto, O por via do documento n.º 5 junto com o requerimento inicial (e-mail), conjugado com o documento n.º 10 junto com a contestação (relatório de erros).
Os factos P e Q por via do depoimento de parte prestado pelo representante legal da Demandada, [PES-11], que, num depoimento que também consideramos credível, porque prestado de forma natural, afirmou que foi ele que efetuou os testes de bancada à peça (com máquina de diagnóstico), após a reclamação apresentada pela Demandante, e que concluiu que a peça não apresentava qualquer anomalia, pelo que as falhas constantes dos relatórios enviados pela Demandante – e provenientes da concessionária – só poderiam ter que ver com fatores externos à peça; também a testemunha [PES-8] referiu que a Centralina foi analisada, pela Demandada, após reclamação da Demandante, e que a peça estava em conformidade, razão pela qual pediu, diretamente, à testemunha [PES-9], que a Demandante procedesse à entrega do veículo a fim de a peça ser testada no veículo.
O facto R por via do documento n.º 12 junto com a contestação (e-mail).
O facto S por via do documento n.º 6 junto com o requerimento inicial (e-mail).
O facto T por via do documento n.º 6-A junto com o requerimento inicial (carta, talão CTT e aviso de recepção).
O facto U por via do documento n.º 7 junto com o requerimento inicial (carta), sendo ainda certo que o representante legal da Demandada afirmou não saber se tinha recebido a carta em causa (e que toda a correspondência recebida era remetida ao seu mandatário), pelo que, e atento o desconhecimento invocado, o envio da carta resultou provado (cfr. artigo 574.º, n.º 3, do CPC, devidamente adaptado).
O facto V resultou provado atenta a posição assumida pela Demandante nos autos – sendo ainda certo que a não entrega do veículo presume-se, ainda, do teor do e-mail junto como documento n.º 6 com o requerimento inicial.
O facto W resultou provado por via da posição assumida pela Demandada nos autos, pois a mesma considera não ser devida a devolução do montante que lhe foi pago pela Centralina.
O facto X por via do documento n.º 8 junto com o requerimento inicial (factura), conjugado com o depoimento da testemunha [PES-1], que explicou que a Demandada acabou por adquirir uma Centralina de airbag, em estado de novo, à concessionária da marca.
O facto Y por via do depoimento da aludida testemunha [PES-1], conjugado com o depoimento da também já mencionada testemunha [PES-7], sendo que este referiu que a Demandante lhe emprestou um veículo automóvel durante um mês.
Os factos não provados ficaram a dever-se a ausência e/ou insuficiência de prova no sentido da sua demonstração.
Concretizando:
Quanto ao facto 1, a testemunha [PES-1] não soube identificar o problema que a concessionária da marca terá identificado na Centralina, para além de também não ter conseguido explicar os valores constantes da factura emitida pela concessionária da marca (junta com o requerimento inicial como documento n.º 8), na qual é feita a alusão, designadamente, ao fornecimento de vários fusíveis. Acresce que, a testemunha [PES-9] também não indicou qual a concreta anomalia que a concessionária teria identificado na Centralina, para além de ter afirmado que um fusível poderia interferir com a Centralina, o que também foi corroborado pela testemunha [PES-5] (eletricista automóvel da Demandante). Esta testemunha, [PES-5], também disse que, dos itens que constam da aludida factura junta como documento n.º 8 com o requerimento inicial, só o “disparador p/airbag subst” e a “unidade de controle” é que têm que ver com a Centralina, pelo que, se conclui, por este depoimento, conjugado com o teor da indicada factura, que a concessionária da marca necessitou de levar a cabo outras intervenções, no veículo, com vista a colocar o veículo operacional. Note-se, ainda, que esta testemunha [PES-5] chegou a dizer que, mesmo depois da concessionária da marca ter referido que o problema seria da Centralina fornecida pela Demandada, não chegou a perceber qual era o suposto problema que a Centralina tinha – e, conforme exposto, também as outras testemunhas apresentadas pela Demandante ([PES-1] e [PES-9]) não souberam explicar qual seria esse problema… Não menos relevantes se mostraram, para este efeito, as declarações de parte prestadas pelo representante legal da Demandada, que, quando confrontado com tal documento n.º 8 (factura emitida pela concessionária), afirmou que, da análise da mesma, se verificava, designadamente, que tinham sido colocados 4 fusíveis, 1 tomada, 1 disparador airbag de substituição – que referiu que poderia estar relacionado com o pirotécnico da bateria –, sendo que, o fornecimento de tais peças indica que existiam problemas no veículo automóvel que poderiam por em causa o funcionamento da Centralina de airbag (portanto, fatores externos à Centralina). Por fim, cumpre, ainda, referir que a Demandante não apresentou qualquer testemunha nos autos que tivesse feito o diagnóstico (do veículo e, posteriormente, da Centralina) na concessionária da marca, isto é, a Demandante não apresentou qualquer testemunha que exercesse funções na concessionária da marca e que pudesse, eventualmente, esclarecer o Tribunal quanto à alegada anomalia que a Demandante invocou existir na Centralina fornecida pela Demandada – e, bem assim, esclarecer o Tribunal quanto ao teor dos relatórios de erros elaborados pela concessionária, os quais, realce-se, até foram juntos aos autos pela Demandada.
Quanto ao facto 2, a testemunha [PES-1] mencionou que o aluguer de uma viatura como a que foi cedida ao proprietário do veículo rondava € 50,00/dia, porém, consideramos que tal depoimento, por si só (isto é, desacompanhado de qualquer outro elemento probatório, designadamente, documental) não é suficiente para provar a factualidade em causa.
Por fim, e relativamente ao facto 3, não tendo resultado provada a factualidade constante de 2, a factualidade constante de 3 também não poderia resultar provada – sendo, ainda, certo que apenas resultou provada a disponibilização do veículo de substituição por 1 mês (e não por 35 dias, conforme alegado pela Demandante).
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DIREITO
Os presentes autos têm subjacente um contrato de compra e venda de bem móvel, especificamente, uma Centralina de airbag (cfr. artigo 874.º do Código Civil, doravante CC).
Nos termos do disposto no artigo 874.º do CC, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.
Dispõe, ainda, o artigo 879.º do CC que a compra e venda tem como efeitos essenciais: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa e c) a obrigação de pagar o preço.
A compra e venda tem, assim, como um dos efeitos essenciais a obrigação de entregar a coisa, obrigação esta, a cargo do vendedor, em cuja execução este deve respeitar escrupulosamente o contrato, entregando a coisa prevista no contrato.
De acordo com a factualidade dada como provada, em 04.05.2023, a Demandante adquiriu, à Demandada, uma Centralina de airbag pelo preço de € 492,00, tendo a Centralina sido entregue, à Demandante, nesse mesmo dia ou no dia seguinte.
No que se reporta à venda de coisas defeituosas, preceitua a nossa lei que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente (venda de bens onerados), em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes (cfr. artigo 913.º, n.º 1, do CC).
O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece (cfr. artigo 914.º do CC).
De acordo com o disposto no artigo 921.º do CC, n.º 1 do CC, se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.
O comprador, tem, ainda, o direito de requerer a anulação do contrato, por erro ou dolo, nos termos e de acordo com o preceituado no artigo 905.º do CC, e à redução do preço, nos termos e de acordo com o preceituado no artigo 911.º (ambos por remissão do artigo 913.º, n.º 1), sem prejuízo do direito à indemnização nos termos gerais (cfr. artigos 798.º e seguintes do CC).
Na contestação, a Demandada invocou que as pretensões formuladas pela Demandante se encontram caducas por força do disposto no artigo 917.º do CC.
A verificar-se o alegado pela Demandada, encontrar-nos-íamos perante uma caducidade, que consubstancia uma excepção peremptória, pelo que determinaria uma absolvição do pedido (cfr. artigo 576.º, n.º 3, do CPC). Na verdade, a ocorrência da caducidade consubstancia um facto preclusivo, “cujo efeito é o de precludir toda a indagação sobre a situação jurídica controvertida, dispensando averiguar da sua existência”.
Vejamos, assim, e antes de mais, se assiste razão à Demandada quanto à invocada excepção.
Dispõe o indicado artigo 917.º do CC que a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º.
Alega a Demandada que, na medida em que a Demandante procedeu à denúncia dos alegados defeitos em 05.05.2023, na data da propositura da presente acção, o direito à mesma inerente já se encontrava caduco.
A presente acção deu entrada em 03.11.2023 – cfr. registo dos CTT que consta do envelope de fls. 55, bem como artigo 144.º, nºs 1 e 7, alínea b), devidamente adaptados, do CPC.
Assim, e à luz do citado artigo 917.º, tendo a Demandada denunciado o alegado defeito em 05.05.2023, dispunha até 06.11.2023 para propor acção de anulação (por erro) – cfr., ainda, artigo 279.º, alíneas b) e c), do CC –, pelo que, tendo proposto a presente acção em 03.11.2023, o seu direito não se encontrava caduco.
Destarte, julga-se não verificada a invocada excepção de caducidade.
Isto posto, cumpre, agora, verificar se o contrato em causa nos autos é ou não anulável, com base em vício/defeito da coisa vendida, conforme pretendido pela Demandante.
Nos termos do disposto no artigo 342.º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado; já a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. E, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
Assim, para que se possa concluir conforme pugnado pela Demandante, o Tribunal tem, desde logo, que concluir – isto é, tem que dar como provado – que o alegado vício/defeito existe; e, sendo feita tal prova, sempre também teria que resultar provado que esse mesmo vício/defeito já existia aquando da venda (pois só assim se poderá considerar que o bem padece de defeito). E a prova desta factualidade (porque constitutiva do direito da Demandante) sempre tem que ser feita pela Demandante, à luz do disposto no citado artigo 342.º, n.º 1, do CC.
Com efeito, e conforme entendimento da nossa Jurisprudência, “a parte que invocar, como fundamento do seu direito, a venda de coisa defeituosa, tem o ónus da prova da existência do defeito em data anterior à da entrega da coisa ao comprador (artigos 913º, 918º e 342º do CC), impondo-se a decisão do pleito contra a parte que não cumpriu esse ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão (art. 516º (actual artigo 414.º) do CPC)” .
Ora, no caso, a Demandante não logrou provar o(s) alegado(s) vício(s)/defeito(s): e, na verdade, a Demandante nem sequer chegou a alegar qual o(s) concreto(s) defeito(s) de que, segundo a sua versão, padecia a Centralina que lhe foi fornecida pela Demandada, pois, no requerimento inicial, limitou-se a alegar que a peça “apresentava desconformidades que a tornavam inapta para o fim visado” (cfr. artigo 16.º do requerimento inicial), não tendo, em momento algum, concretizado em que é que se traduziam tais “desconformidades”. Acresce que, nem mesmo da instrução da causa foi possível aferir em que é se traduzia(m) o(s) alegado(s) defeito(s), conforme se deixou exposto em sede de fundamentação da decisão de facto: note-se que, em nenhuma das comunicações que enviou, à Demandada, a Demandante invocou, expressamente, qual(ais) o(s) concreto(s) defeito(s) de que a Centralina padecia (limitando-se a remeter, à Demandada, os relatórios de erros que lhe foram apresentados pela concessionária da marca, sem que, dos mesmos, se possa concluir que a Centralina padecia de qualquer defeito – remetendo-se, aqui, para o que já se deixou exposto supra em sede de fundamentação da decisão de facto, em concreto, quanto ao facto não provado 1).
Assim, e atenta a decisão de facto que se deixou exposta supra, não logrou a Demandante provar, desde logo, o(s) alegado(s) vício(s)/defeito(s) da Centralina de airbag.
Mas mais: mesmo que, por hipótese, a Demandante tivesse feito tal prova, sempre a Demandante teria que provar que o(s) defeito(s) já existiam aquando da venda da Centralina – para o que poderia relevar aferir da correta instalação/colocação da Centralina no veículo automóvel, a qual não estava a cargo da Demandada.
Destarte, a pretensão da Demandante terá que improceder, na íntegra.
*
DECISÃO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada dos pedidos contra ela formulados.
Custas a cargo da Demandante.
Registe e envie cópia da presente sentença aos faltosos.

Santa Maria da Feira, 20 de março de 2024
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)


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(Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho).
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