| Decisão Texto Integral: | Sentença
Processo n.º 314/2016
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A, residente na Rua …, Milheirós de Poiares.
Demandada: B., com sede na Avenida …, Lisboa.
II- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €2.031,20, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento, nos termos constantes do requerimento inicial.
Juntou documentos.
A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação a fls. 53 e seguintes e juntou um documento; prescindiu da fase da mediação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Foi realizado julgamento de acordo com as formalidades legais, conforme da respetiva ata se afere.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
a) A Demandante é proprietária de uma habitação sita na Rua …Milheirós de Poiares.
b) Na cozinha desta habitação foram colocados os seguintes eletrodomésticos: frigorífico combinado XXXXXXXXXX, máquina de lavar louça XXXXXXX, forno de encastrar XXXXXX e um esquentador XXXXXXX, adquiridos no dia 11/05/2016 pelo preço total de €1.490,00 e lá colocados nessa data.
c) No dia 09/06/2016, a Demandante deslocou-se à referida habitação e constatou que os referidos eletrodomésticos haviam desaparecido,
d) Tendo chamado ao local a GNR de Santa Maria da Feia que se deslocou ao local e lavrou um auto.
e) O oscilo batente da janela de alumínio da casa de banho encontrava-se partido e com sinais de arrombamento,
f) Tendo a Demandante despendido a quantia de €541,20 na sua reparação.
g) Havia marcas de escalamento da parede exterior para a referida janela.
h) A janela de um dos quartos encontrava-se aberta.
i) Entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de seguro denominado “XXXXX” titulado pela apólice n.º XXXXX que tem por objeto seguro o edifício e recheio onde se insere a dita habitação, válido à data do sinistro.
j) O referido acontecimento foi participado à Demandada a 13/06/2016;
k) A Demandada recusou o pagamento dos danos reclamados alegando que a Demandante não comunicou toda a informação necessária e que era do seu conhecimento e que não comunicou de forma exata, através da carta junta aos autos a fls. 29.
l) A Demandante não aceitou tal justificação e comunicou à Demandada através da carta junta aos autos a fls. 30, assim como deu conhecimento ao seu mediador que remeteu email à Demandada (cfr. fls. 32) em que reafirma que a Demandante não concorda com a posição da Demandada.
m) Após a participação do sinistro a Demandada mandou proceder a averiguação.
n) O averiguar elaborou relatório (cf. Fls. 60 e seguintes) onde consta que o local é uma fração habitacional (tipo t2) de um edifício de três pisos, fronteiro à via pública, em prédio em fase de acabamentos e em que existe outra habitação com idênticas características, no piso superior, com entrada pelo n.º 277 da Rua do Pereiro.
o) Consta ainda do relatório que os muros da habitação não tinham ainda portões, nem abastecimento de água e eletricidade, embora a baixada já estivesse instalada.
p) Na proposta de seguro consta que se trata de uma vivenda não isolada construída no ano de 2013.
q) Este contrato foi, posteriormente, anulado pela Demandada.
Motivação fática:
A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se à audição da Demandante, em audiência, e ao conjunto da prova produzida, nomeadamente da conjugação dos documentos juntos pelas partes e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência, em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum.
Foram relevantes os depoimentos das testemunhas arroladas pela Demandante (pela Demandada não foram apresentadas testemunhas): de C que foi o instalador dos referidos eletrodomésticos e que confirmou o seu desaparecimento posterior; D que esteve na habitação quando a mesma se encontrava em fase de acabamentos e também confirmou o desaparecimento dos mesmos; E que confirmou a presença dos eletrodomésticos no local e que o inicio da construção da vivenda foi em 2013 e terminou em 2014.
V- O DIREITO
A Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar a quantia de €2.031,20, com base no instituto da responsabilidade civil contratual (contrato de seguro denominado “XXXX”, valor que reputa necessário para indemnizar prejuízos advindos de um sinistro (danos na janela e reposição dos eletrodomésticos).
O contrato de seguro é um contrato formal (reduzido a escrito), constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar a outrem, o segurado, a segurança de pessoas ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, de acordo com o acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice (riscos cobertos).
No caso dos autos, verificado o sinistro em Junho de 2016, foi participado à Demandada que ordenou a realização de uma averiguação; após esta, a Demandada informou a Demandante de que não pagaria danos porquanto a Demandante não comunicou toda a informação necessária ou não o fez de forma exata, aquando da elaboração da proposta do contrato de seguro.
Da carta junta a fls. 29, pode ler-se exatamente essa informação, sendo, contudo omissa de qualquer outra explicação onde se possa concluir que informação não foi comunicada ou foi prestada com inexatidão e que levou a uma incorreta avaliação do risco, como também na mesma se refere e, como tal, foi motivo de término do contrato celebrado.
Na realidade, não obstante se possa subentender do email remetido pelo mediador à Demandada que se tratariam de questões ligadas à fase de acabamentos em que a habitação estaria, só com a contestação apresentada nos autos é cabalmente esclarecido o motivo do término do contrato com o que é alegada nos artigos 12º a 16º da referida peça. E mais alega a Demandada que, do “questionário” preenchido pela Demandante não constam informações consonantes com o risco garantido.
Apesar disto, não logrou a Demandada demonstrar que a habitação se encontrava ainda em fase de construção, designadamente acabamentos, sendo muito lato o conceito que estes podem integrar (por exemplo mandar pintar de outra cor uma determinada divisão por não se gostar da cor que lá esteja numa casa recentemente reconstruída, será considerado um acabamento?). Por outro lado, a inexistência de portões também não significa que a habitação não esteja terminada e muito menos a inexistência de bens no seu interior o demonstra, até porque a Demandante afirmou em audiência que tinha o seu enxoval dentro do guarda fatos do quarto.
Assim, por um lado, a Demandada não demonstrou que a habitação se encontrava ainda em fase de construção (até administrativamente falando) e qual foi o concreto motivo que levou, na altura, a comunicar o término do contrato; isto porque, não se vê como motivo de alegação de falsas declarações o facto de se fazer constar no “questionário” que o ano de construção era 2013 (até porque foi referido pela testemunha Leonel Santos que a construção do imóvel terminou em 2014, o que sempre aconteceu antes da data da proposta de seguro) e que se tratava de vivenda isolada até porque não ficou demonstrado que, apesar de ter sido assinada a proposta pela Demandante, tais “dados” tenham sido referidos pela mesma, quando se sabe que a proposta de seguro era uma minuta pré-feita r a ser preenchida na hora. Para além disto, diz-se no relatório de peritagem (a fls. 62 dos autos) que o mediador referiu ao perito ter ficado convencido que a casa seria habitada de imediato porque a Demandante lhe transmitiu que a obra estava concluída e pronta a habitar; ora, isto em nada colide com a realização de certos retoques de acabamentos (pinturas), quando, como se crê, a cozinha até já estava equipada e havia roupa no guarda fatos do quarto.
E, por outro lado, ficou o ficou o tribunal convencido da versão trazida aos autos pela Demandante.
Pela Demandante foi demonstrado o valor dos bens retirados da habitação (€1.490,00) e danos na janela (€541,20) e, nos termos do contrato celebrado, está garantida a verificação de tal risco, pelo que não pode deixar de preceder o pedido de pagamento dos mesmos (€2.031,20), ao qual deve ser deduzida a franquia contratada (5%, €101,56).
V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de €1.929,64 (mil, novecentos e vinte e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), com juros de mora vencidos desde a data da citação, até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
Arquive após trânsito.
Santa Maria da Feira, 26 de Março de 2018
A Juíza de Paz,
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira
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