Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 22/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 09/19/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandado: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil contratual’, tendo pedido que a) seja declarada a resolução do presente contrato e, consequentemente, o Demandado condenado a restituir à Demandante a quantia que pagou; b) seja o Demandado condenado a pagar à Demandante a quantia de € 1.196,00, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais causados; c) seja o Demandado condenado a ressarcir a Demandante da quantia de € 100,00, a título de compensação pelos danos morais causados. Para tanto e em breve síntese, alegou a Demandante que, com a intenção de melhor fundamentar uma acção judicial que pretendia intentar contra o fabricante das telhas cerâmicas do telhado da sua moradia, encomendou ao Demandado um parecer técnico relativo às anomalias nelas detectadas, que começaram a descascar; dois técnicos do Demandado visitam o local e foi elaborado o relatório encomendado, que concluiu como causa um fenómeno complexo de “gelo-degelo”, com o que a Demandante não concordou, tendo pedido ao Demandado ensaios complementares, o que este realizou e tendo produzido novo relatório, com o que ela continuou a não se conformar, pedindo ainda esclarecimentos sobre o processo de cozedura da telha, o que o Demandado não realizou por falta de conhecimento das especificações da matéria-prima utilizadas no processo de fabrico; concluiu pelo incumprimento contratual do Demandado, que conduziu ao pedido. O Demandado contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, contra-argumentando que realizou o relatório encomendado identificando os factores associados à patologia, e que a deficiente ventilação das telhas, por via da laje pré-esforçada onde assentam as telhas em ripas de argamassa colocadas sobre o isolamento térmico, dificultam a circulação do ar e o arejamento das telhas, originando o fenómeno complexo de “gelo-degelo”; cumpriu o contratado realizando o relatório a que se obrigara, e as conclusões a que chegou se basearam nas perícias realizadas ao telhado/telhas da Demandante, e não pode ser responsabilizado se as conclusões a que chegou não são as que mais agradam à Demandante, ou que esta pretendia. Valor: € 2.794,08 (dois mil setecentos e noventa e quatro euros e oito cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados 3.1.1- Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Em inícios do mês de Setembro de 2009, a Demandante encomendou ao Demandado a elaboração de um parecer técnico sobre a causa da patologia detectada nas telhas cerâmicas da cobertura do telhado da sua moradia, que sendo telhas novas começaram todas a descascar. 2) A Demandante pretendia saber qual a causa do descasque das telhas cerâmicas de cobertura do telhado da sua moradia. 3) O Demandado fez deslocar dois técnicos seus à moradia da Demandante. 4) Na sequência dessa visita, em 07-12-2009 o Demandado elaborou o relatório “Análise de patologia numa cobertura de telhado em telhas cerâmicas”. 5) Nesse relatório, o Demandado apontou como causa provável da patologia verificada a conjugação de vários factores conducentes ao “descasque por acção de gelo e ventilação da cobertura”, conforme desenvolve nas “Considerações finais” desse relatório. 6) A Demandante não se conformou com estas conclusões e respectivos fundamentos. 7) A Demandante pediu ao Demandado que realizasse ensaios complementares. 8) A Demandante entregou ao Demandado dez telhas não aplicadas, para a realização de um ensaio de resistência ao frio. 9) Desse ensaio, resultou o “Relatório de ensaio n.º x”, de 27-01-2010, do Demandado, que constata que as telhas não apresentaram defeitos após o ensaio, indicando as perdas de massa detectadas em cada um dos dez provetes, ou seja, obedecendo aos parâmetros constantes das normas técnicas aplicáveis. 10) A Demandante também não ficou satisfeita com o resultado deste segundo relatório. 11) A Demandante questionou o Demandado, via e-mail, se a origem do defeito não seria outra, por considerar que havia contradição entre as conclusões do primeiro relatório e as do segundo. 12) Por e-mail de 09-02-2010, o Demandado informou a Demandante que o resultado do ensaio de resistência ao gelo foi satisfatório, não apresentando as telhas defeitos visíveis após a realização dos ciclos gelo-degelo, mas que no ensaio as telhas não estão em contacto umas com as outras, mas numa posição vertical, enquanto que no telhado estão em contacto entre elas com a inclinação da cobertura, para além das razões apontadas no relatório de 07-12-2009, por ex. a ventilação da cobertura, etc. 13) Em 19-04-2010, a Demandante solicitou ao Demandado informação quanto ao processo de cozedura da telha, nomeadamente, temperatura máxima de cozedura, tempo de resistência da telha à temperatura máxima de cozedura, fases de cristalinidade formada na cozedura, e ainda quanto ao modo de conformação da telha. 14) A Demandante não entregou ao Demandado amostras das matérias-primas usadas no fabrico das telhas daquele tipo, designadamente do barro, nem promoveu junto do fabricante que fosse permitido ao Demandado o acesso a tais matérias-primas. 15) O Demandado informou a Demandante não ser possível prestar tais informações sobre o concreto processo de fabrico, dados que apenas poderiam ser fornecidos pelo fabricante, único detentor do conhecimento dos detalhes do concreto processo de fabrico e das matérias-primas utilizadas, ou seja, do “know-how”. 16) A Demandante não se conformou com a resposta do Demandado. 17) A Demandante pagou ao Demandado € 598,08 pelo parecer técnico. 18) O Demandado é um Centro certificado. 19) O parecer pericial encomendado pela Demandante ao Demandado destinava-se e instruir uma acção cível que aquela pretendia mover contra o fabricante da telha cerâmica. 3.1.2- Factos Não Provados 20) Na zona geográfica onde se encontra a moradia da Demandante não existe clima que possa originar o “gelo-degelo”. 21) O Demandado admitiu a contradição entre os dois relatórios que realizou. 22) O Demandado sabia, desde o primeiro momento, que não tinha capacidade de análise para responder à perícia solicitada. 23) O Demandado admitiu não ter capacidade de elaborar o parecer que a Demandante lhe encomendou. 24) A delonga do Demandado causou um prejuízo patrimonial à Demandante no valor de € 696,00, resultante de dez viagens que efectuou às instalações do primeiro, solicitando uma resposta atempada (87 km x 20 deslocações = 1.740 km; tendo um gasto de € 40,00 por cada 100 km = € 696,00; tendo por base o preço/km cobrado pelo próprio Demandado), sem considerar o gasto em telefonemas. 25) Tal delonga criou um estado de impaciência e de constante angústia na Demandante que se reflecte no seu quotidiano, e em noites de completo desassossego, sentindo-se preocupada e nervosa, o que tem afectado o seu bem-estar físico e psíquico. 26) Com tais padecimentos, a Demandante sofreu danos morais, imputáveis ao Demandado, afigurando-se, àquela suficiente para os compensar a quantia de € 500,00. 27) O facto de os pareceres do Demandado não terem as conclusões que a Demandante pretendia, fez com que esta não tenha podido intentar a pretendida acção contra o fabricante das telhas, por ausência de prova essencial que se pretendia através do parecer em causa. 28) Os danos patrimoniais causados pelo Demandado à Demandante por aquela impossibilidade de esta instaurar a referida acção cível contra o fabricante das telhas, são no valor de € 1.000,00. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, complementados pelas declarações das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, nos documentos de fls. 6 a 39 e 78 a 82, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. Interrogadas preliminarmente as testemunhas, aos costumes disseram nada, e quanto aos depoimentos respectivos, as testemunhas apresentadas pela Demandante responderam com base nas suas convicções quanto à causa da anomalia verificada nas telhas: a primeira é engenheiro civil e as duas seguintes pedreiros, insistindo todas no defeito da cozedura das telhas mas sem fundamentação bastante, não sabendo explicar se a Demandante denunciou o defeito ao fabricante; a primeira testemunha referiu até que a sua empresa já tinha tido um problema semelhante, que reclamou e o fabricante substituiu as telhas; a quarta testemunha insistiu igualmente no defeito das telhas derivado da sua cozedura, mas declarou que a Demandante não o tinha denunciado ao fabricante, e assumiu em nome da Demandante os contactos com o Demandado, como se comprova pelos e-mails juntos, demonstrando conhecimento e envolvimento na matéria dos autos. A quinta testemunha, engenheiro cerâmico e do vidro, colaborador do Demandado, declarou a sua anterior experiência profissional em cerâmica, explicou como realizou a peritagem e ensaio na habitação da Demandante e as conclusões do relatório, que defendeu, e as razões porque o Demandado não tinha condições de realizar as análises à cozedura das telhas. Pelas várias razões apontadas, as várias testemunhas mereceram credibilidade na medida do adequado, não conseguindo gerar no tribunal a convicção da existência de incumprimento contratual por parte do Demandado nem que este tenha dado causa aos danos invocados pela Demandante. 3.2 – O Direito Na presente acção a Demandante pede a resolução do contrato celebrado com o Demandado, com a consequente restituição do preço de € 598,08 que lhe pagou e, concomitantemente, a condenação do Demandado a indemnizá-la em € 1.196,00 por danos patrimoniais e em € 100,00 por danos não patrimoniais, uns e outros por ele causados. Resulta em breve síntese da matéria assente que, em Setembro de 2009, entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviço (art. 1154.º, e seg. do CC) na modalidade de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual, por encomenda da Demandante (comitente ou dono de obra), o Demandado (empreiteiro) se obrigou a elaborar um parecer técnico sobre a causa da patologia detectada nas telhas cerâmicas da cobertura do telhado da moradia daquela, mediante o pagamento do preço que ajustaram. Após as inspecções na moradia da Demandante, realizadas por dois técnicos do Demandado, em 07-12-2009, este elaborou o relatório “Análise de patologia numa cobertura de telhado em telhas cerâmicas”, cujas conclusões não satisfizeram a Demandante, que delas reclamou. Na sequência, a Demandante solicitou ao Demandado ensaios complementares de resistência ao frio, para o que lhe forneceu dez telhas que não tinham sido aplicadas. Após os ensaios realizados, em 27-01-2010, o Demandado produziu o “Relatório de ensaio n.º x”, em cujas conclusões a Demandante vê contradições com o anterior relatório Demandado. Em 19-04-2010, a Demandante pediu ainda ao Demandado informação quanto ao processo de cozedura da telha, tendo este declarado que não estava detentor dos concretos “processos de fabrico” do produtor das telhas, designadamente do tipo de barro utilizado, nem a Demandante lhe facultou amostra dessa matéria-prima, nem promoveu o seu acesso a essa informação junto do produtor e, não sendo o “know-how” do domínio público, sendo antes protegido por lei, o Demandado declarou não estar em condições de satisfazer essa solicitação da Demandante. A Demandante não se conformou com esta resposta nem com as conclusões dos relatórios anteriores do Demandado, que é uma entidade certificada, porquanto, como alegou, com elas não conseguia os seus intentos de fundamentar/provar uma acção cível que pretendia propor contra o fabricante das telhas. Da relação jurídica emergente da empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Do exposto, e no caso, conclui-se que: a) da parte da Demandante (dono de obra) foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento do preço total de € 598,08 conforme acordado, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC); e b) da parte do Demandado (empreiteiro) foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de execução da contratada perícia e produção do respectivo relatório (aliás, dois), que consubstanciou o objecto contratual a que se obrigou, alcançando assim o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada. A Demandante reclamou de vícios/defeitos na obra, não se conformando com os resultados alcançados, concretamente, com as conclusões do relatório, por não irem no sentido que mais lhe convinha; e a não aceitação da obra com base em vícios/defeitos é, em princípio e como referido, um direito do dono da obra. Porém, a Demandante não logrou provar os alegados vícios que, no caso de uma perícia, só com melhor perícia de entidade credenciada e que pusesse em causa o “know how” ou as boas práticas usadas na obra pelo Demandado empreiteiro, ou seja, a credibilidade de uma perícia realizada por uma entidade certificada (ou mesmo não certificada), que deve desenvolver e concluir o seu trabalho técnico de modo isento e sem pressões, não podendo estar sujeita aos interesses, designadamente, do cliente; e não foi apresentado nenhum outro relatório pericial de qualquer entidade que fosse, para colocar em crise o realizado pelo Demandado, não sendo suficiente em tal profundidade técnica a prova testemunhal produzida que, aliás, se revelou frágil pelas razões apontadas na “Motivação”. Pelo exposto, cabendo à Demandante a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art. 342.º, n.º 1 do CC), verificou-se que não logrou provar que o resultado (parecer técnico) por si contratado com o Demandado foi por este realizado com vícios ou defeitos (deficiências técnicas), tal como também não logrou provar que este lhe tenha causado os invocados danos, quer patrimoniais quer não patrimoniais, pelo que a acção não pode deixar de improceder. 4. – DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente não procedente por não provada e, em consequência, absolvo o Demandado do pedido. Custas: pela Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandante para o pagamento das custas. Em relação ao Demandado cumpra o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001. Dada a complexidade da matéria foi a apreciação e decisão da presente acção relegada para sentença a proferir em separado que, por isso, vai ser notificada por correio. Registe e notifique. Coimbra, 19 de Setembro de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |