Sentença de Julgado de Paz
Processo: 622/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATAUAL
Data da sentença: 03/21/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A com sede no x, instaurou a ação declarativa de condenação contra o demandado, B, sito no x, o que faz ao abrigo do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P.

Para tanto, alega em suma que, que no âmbito da sua atividade no ano de 2013 prestou ao demandado vários serviços, conforme consta descriminado das faturas, que junta. Porém, o demandado não liquidou as importâncias devidas. Conclui pedindo que seja condenado no pagamento A) na quantia de 523,23€ referente aos serviços prestados e não pagos, acrescidos dos juros, á taxa legal, desde a citação; B) na quantia de 125€ de custas judiciais. Juntando 3 documentos.

O demandado, regularmente citado contesta. Alega em suma que o demandante, é um prestador de serviços que foi contratado pelo administrador do condomínio não estava autorizado pela assembleia de condóminos a contratar nenhuma empresa para fazer o serviço, nem para o adjudicar a um terceiro, pelo que a haver responsabilidade será integralmente dele. Além disso, na assembleia realizada a 3/06/2013 a dita conta não foi aprovada, até que fosse explicado e comprovado as contas. Conclui pela improcedência da ação e requer o pagamento de 250€ de honorário para o advogado signatário. Juntando 7 documentos.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa da demandante.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem que as partes tenham chegado ao consenso. Seguindo-se para produção de prova, com a junção de 16 documento pela demandante, audição de testemunhas e breves alegações finais, tudo conforme ata a fls. 50 a 53.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS PROVADOS:
1)Que no ano de 2013 houve funcionários da demandante que prestaram serviços no demandado.
2)Que substituíram algumas lâmpadas.
3)Que colocaram um tapete na entrada do edifício.
4)Que utilizaram os respetivos camiões para proceder á recolha de restos de obra e os depositar nos vazadores públicos.
5)Que os serviços não foram pagos.
6)Que na época era a C que administrava o condomínio deste edifício.
7)Que aquela apresentou um orçamento que incluía serviços de manutenção.
8)Que os condóminos não autorizaram que subcontratasse terceiro para realizar qualquer serviço.
9)Que só na assembleia de condóminos realizada a 24/04/2013 surge um crédito referente a demandante.
10)Que a assembleia anteriormente convocada não tinha quórum de funcionamento.
11)Que o administrador nunca apresentou propostas para adjudicar aquele serviço.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundamentou a decisão na análise crítica dos documentos juntos pelas partes, que serviram de prova aos factos, conjuntamente com a prova testemunhal apresentada pelas partes, na medida em que a prova documental se mostra harmonizável com os depoimentos das testemunhas.
A testemunha, D, que apesar de funcionário da demandante depôs com a devida isenção. Quanto ao negócio em si desconhece os termos, pois é um simples funcionário. Contudo, explicou quais os serviços que realizou naquele edifício, cabendo-lhe a função de supervisor passando semanalmente para ver se falta algo, ou se existe algo que não esteja bem, e também vai sempre que seja, por algum motivo, chamado.
A testemunha, E, apesar de não ser funcionária da demandante é funcionária da empresa que na época administrava o edifício. Explicou que as duas sociedades comerciais têm em comum os mesmos sócios, cabendo-lhe a ela efetuar as contas do edifício conjuntamente com os administradores, motivo pelo qual verificava que a demandante aparece como entidade prestadora de serviços de manutenção, tendo um crédito perante o demandado.
A testemunha do demandado, F, enquanto condómina do edifício, estando habitualmente presente nas assembleias, relata quando teve conhecimento desta entidade enquanto credora do edifício, admitiu que trabalha motivo pelo qual não teve oportunidade de verificar quem efetua alguns serviços de manutenção, como substituir lâmpadas.
Não se provou mais qualquer facto com interesse para causa, por ausência de prova condigna.

II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com um contrato de prestação de serviços, sendo regulado pelo art.º 1154 do C.C. e sgs.
No caso concreto temos em discussão a responsabilidade pela contratação do serviço e as custas processuais.
O contrato de prestação de serviços consiste na obrigação de proporcionar a outro certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 do C.C.). Sempre que não esteja em causa uma das modalidades deste tipo de contrato regulada especificamente na lei, a situação é regulada pelas disposições do contrato de mandato (art.º 1156 C.C.).
Tendo em consideração que uma das partes da relação jurídica é um condomínio, é necessário também analisar as regras destes, principalmente no que refere ao administrador.
O administrador, de acordo com o art.º 1430 do C.C. é um dos órgãos do condomínio, conjuntamente com a assembleia de condóminos, podendo esta função ser desempenhada por um condómino, como por terceiro (art.º 1435, n.º4 do C.C.), seja pessoa singular ou coletiva, podendo ser um cargo remunerado.
Compete-lhe essencialmente atos de gestão corrente, que derivam da própria lei e, ainda, os que a assembleia de condóminos lhe atribuir, o que resulta do art.º 1436 do C.C., podendo esta função ser desempenhada por um condómino, como por terceiro (art.º 1435, n.º4 do C.C.).
De entre as funções legais que desempenha compete-lhe elaborar o orçamento anual (art.º 1436 alínea b) e art.º 1431, n.º1 ambos do C.C.).
No caso concreto verifica-se que o administrador foi eleito para desempenhar as funções mediante um orçamento prévio que elaborou e colocou a consideração dos condóminos na assembleia realizada a 26/06/2013, documento 1 da contestação.
Desse orçamento faz parte integrante uma serie de serviços, nomeadamente limpeza, jardineiro, manutenção geral, etc.., conforme documento apresentado, e foi com base nele que os condóminos optaram por contratar um determinado administrador e não o outro, que no mesmo dia, também, apresentou a sua proposta de gestão.
È evidente que cada rubrica importa uma determinada quantia, de modo a que os condóminos tenham a noção do que mensalmente a referida administração importa custos que devem satisfazer, e é com base nesses custos, de ordem geral, que se atribui a cada condómino a proporção do valor com que cada um deverá contribuir para essas despesas (art.º 1424, n.º1 do C.C.).
Coisa diferente é precisamente o administrador, seja ele qual for, contratar alguém para exercer naquele edifício qualquer atividade, sobretudo quando se trata de uma atividade remunerada.
O administrador não se pode sobrepor à vontade dos condóminos, pois são estes os proprietários do edifício.
No caso de não ser ele próprio, através dos seus funcionários (art.º 1165 do C.C.), a exercer as funções que previamente foram acordadas com o condomínio deverá dar conhecimento aos condóminos, que perante os factos que lhe forem apresentados deliberam no sentido de assim o autorizar ou não (art.º 1433, n.º1, 2 e 3 do C.C.).
No caso concreto não se verifica existir qualquer autorização para adjudicar algum serviço a quem quer que seja, nem tal foi pedido foi, em momento algum aos condóminos, é o que resulta das atas das assembleias realizadas conjugado com o depoimento da testemunha, F, condómina do edifício.
Ora o administrador, embora represente o condomínio, não pode exceder as funções para as quais foi contratado, pois está a exercer um mandato, devendo por isso respeitar as instruções que lhe foram dadas (art.º 1161 alínea a) do C.C.) e agir de acordo com a vontade manifestada pela maioria dos condóminos.
E, o facto da sociedade comercial que desempenha a função de administração das partes comuns do edifício, ter em comum os mesmos sócios da sociedade comercial que passou a desempenhar a função de manutenção do edifício, não significa que possa sem mais adjudicar o serviço aquela, sem que peça previamente autorização aos condóminos, como sucedeu neste caso. Esta situação configura claramente um abuso de representação (art.º 269 do C.C.), na medida em que existindo sócios comuns às sociedades comerciais, não podiam estes ignorar que o administrador devia exercer um mandato conforme a vontade do mandante, o que no caso concreto significa os condóminos autorizarem e adjudicarem o referido serviço á ora demandante.
Um negócio realizado nestes termos é ineficaz em relação ao demandado, caso não seja por ele ratificado, é o que resulta do art.º 268, n.º1 do C.C., aplicável por remissão do art.º 269 do C.C.
No presente caso, os condóminos souberam da existência da empresa demandante, apenas e na altura em que as contas do fim do ano de 2012 lhe foram apresentadas, o que resulta dos termos da ata n.º 2, referente á assembleia de condóminos realizada a 24/04/2013. Perante as contas apresentadas, e tendo em consideração que aquela já fora paga, as contas foram aprovadas por maioria, o que significa que os condóminos ratificaram o negócio do ano de 2012.
Contudo, o mesmo já não se passou em relação às contas do primeiro trimestre de 2013, que após estarem na posse da documentação apresentada pelo então administrador, os condóminos não aprovaram até que aquela administração lhe prestasse adequadamente explicação das contas, é o que resulta da ata n.º 3, referente á assembleia de condóminos realizada a 3/06/2013. Tal significa que não ratificaram o negócio realizado entre o administrador e aquela sociedade comercial, mantendo-se ineficaz em relação ao demandado.
Por fim em relação ao último pedido da demandante, custas na quantia de 125€. Em primeiro lugar a cobrança de custas judiciais não cabe à demandante mas sim aos Tribunais, não podendo aquela pedir algo que não lhe pertence.
Depois, toda e qualquer sentença deve pronunciar-se em relação a custas, o que resulta da própria lei (art.º 607, n.º6 do C.P.C.) facto que mais a baixo será feito.
Por último a quantia apresentada não tem qualquer fundamento legal, nem suporte material, até porque nos Julgados de Paz, o montante das custas cobrado nada tem que ver com a quantia que aqui é peticionada conforme resulta da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 que estabelece os limites das custas nestes Tribunais, termos em que se declina o referido pedido.

DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação improcedente, por não provada, e em consequência absolve-se o demandado do presente pedido.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), o que deve fazer no prazo de 3 dias úteis, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) e eventual execução.
Em relação ao demandado proceda-se de acordo com o art.º 9 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12.

Funchal, 21 de março de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)