Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 337/2010-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 07/09/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €: 1700,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandante em meados de 2003 recorreu aos serviços de advocacia da Demandada para que esta o acompanhasse no âmbito de um negócio de cessão de quotas. Alegou ainda que a actuação da Demandada foi desconforme com as normas profissionais da advocacia e que foi aplicada as penas de perda de honorários e na obrigação de restituição da quantia de €: 400,00. Alegou ainda que a Demandada, com a sua conduta, lhe provocou danos, pois deixou de receber de ganhar a quantia de €: 750,00, pois esteve três dias sem trabalhar, e teve de efectuar despesas, além de danos morais no valor de €: 500,00. A Demandada, regulamente citada, contestou, por excepção, alegando a prescrição de três anos, além de que o Demandante não prova quaisquer danos e que actua como litigante de má-fé. Cumpre apreciar e decidir. Da Prescrição A Demandante alega a excepção da prescrição do artigo 498.º do Código Civil, no entanto, tal não pode proceder pois estamos perante a responsabilidade civil obrigacional que, em regra, como é o caso, aplica-se o prazo de prescrição ordinária de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO A matéria provada decorre dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de folhas 6 a 21 e 54 e 55 e pelas testemunhas apresentadas pelas partes. O n.º 3, do artigo 484.º, do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que o Demandante em meados de 2003 recorreu aos serviços de advocacia da Demandada para que esta o acompanhasse no âmbito de um negócio de cessão de quotas. A actuação da Demandada foi desconforme com as normas profissionais da advocacia e que lhe foi aplicada as penas de perda de honorários e na obrigação de restituição da quantia de €: 400,00, como decorre do processo de fls. 6 a 21. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. A responsabilidade civil contratual depende da verificação dos seus pressupostos, a saber: facto ilícito, culpa nexo de causalidade e culpa. Resultou provada a factualidade que se enquadra na prática de, pelos menos, dois factos ilícitos, concretamente a Demandada violou o dever de integridade que se exige no exercício da advocacia e os deveres de dar informação verdadeira, respectivamente artigos 92.º, n.º 1 e 2 e 95.º, n.º 1, alíneas a), b) e e), do EOA. Os factos ilícitos praticados pela Demandada presumem-se praticados com culpa, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. O Demandante alegou ainda que a Demandada, com a sua conduta, lhe provocou danos, pois deixou de receber de ganhar a quantia de €: 750,00, pois esteve três dias sem trabalhar em consequência de ter de se dirigir ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, o que resulta provado pelo depoimento da testemunha C, quer da acta de audição pública a fls. 13 e seguintes onde se constata que o Demandante esteve presente. O Demandante não provou as despesas que peticionou, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o que também se verificou relativamente à alegação de danos morais. Quanto ao nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito ficou provado que a conduta ilícita e culposa da Demandante, além de aumentar o risco de verificação do dano no valor de €: 750,00, foi a causa adequada para a sua verificação, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, pois foi a conduta da Demandada que determinou que o Demandante tivesse de efectuar participação no Conselho Distrital da Ordem dos Advogados e de aí se deslocar por três vezes, o que implicou o fecho do estabelecimento em três dias e os danos no valor de €: 750,00. Quanto aos serviços prestados pela Demandada ficou provado que a Demandada prestou serviços em face da estratégia processual adoptada, no entanto, quanto às consequências desta conduta lícita o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados já se debruçou globalmente sobre todas as condutas da Demandada. Quanto à alegada litigância de má-fé importa referir que o Demandante interpôs a presente acção pedindo uma indemnização pela conduta ilícita e culposa da Demandada já provada noutra sede e que após produção de prova neste processo e aplicação do direito, entendeu este Tribunal que a mesma tinha fundamento e, por isso, não pode proceder o pedido de condenação do Demandante como litigante de má-fé. Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 750,00. IV- DECISÃO Considera-se improcedente a excepção da prescrição invocada pela Demandada. A Demandada, é condenada a pagar ao Demandante a quantia de €: 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e absolvida no restante pedido. Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. A data da sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 9 de Julho de 2010 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |