Sentença de Julgado de Paz
Processo: 119/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/11/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Incumprimento Contratual
(alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A

Demandada: B

Valor da Acção: € 350 (trezentos e cinquenta euros).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de restituição do preço pago por uma roçadeira que lhe adquiriu, no montante de € 350 (trezentos e cinquenta euros) ou, em alternativa, a proceder à entrega ao demandante, num prazo máximo de cinco dias a contar da decisão a proferir na presente acção, de uma máquina de iguais características às da máquina adquirida por este, no estado de nova e sem anomalias de funcionamento. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 28/04/2006 adquiriu à demandada uma roçadeira marca Kubota, a gasolina, tendo pago o preço de € 350 (trezentos e cinquenta euros). Desde a data da aquisição a máquina adquirida vem apresentando consumo excessivo de combustível e vibração anormal, muito forte, que dificulta o manuseamento da mesma. Logo que experimentou a máquina e detectou as anomalias descritas acima, o demandante denunciou-as à demandada, que aceitou receber a máquina para reparação, o que aconteceu por três vezes, sempre sem sucesso, já que a máquina tem sido sistematicamente devolvida apresentando as mesmas anomalias detectadas. Juntou 1 (um) documento.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (a folhas 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida), alegando que a máquina não tinha qualquer defeito quando foi vendida, sendo os defeitos alegados características normais do funcionamento da máquina. Acrescenta que a máquina foi inspeccionada pelos representantes da marca que concluíram a mesma não ter qualquer defeito.

Tramitação
A demandada não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado:
1 – A demandada obriga-se a entregar a máquina roçadeira referida nos autos, ao demandante, na residência do mesmo, sita no concelho de Oliveira de Azemeis, durante a tarde do próximo dia 13 de Julho de 2007, explicando ao demandante as regras de bom funcionamento da mesma, procedendo a uma pequena exemplificação.
2 – Custas a meias.

______________ _____________
(parte demandante) (parte demandada)

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Custas conforme acordado, encontrando-se integralmente pagas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 11 de Julho de 2007
A Juíza de Paz

Sofia Campos Coelho)