Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 69/2010-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | INCUNPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Data: 22 de Fevereiro de 2011. Demandante: A Demandado: B Matéria: incumprimento contratual (artigo 9.º/1/alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: A Demandante vem requerer a condenação do Demandado no pagamento das seguintes quantias: - 1534,10 € (mil quinhentos e trinta quatro euros e dez cêntimos), relativa ao montante ainda em dívida pela compra de uma máquina “x” e de uma máquina “x”; - juros sobre aquela quantia, a contar da data da instauração da acção e até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial (fls. 1 a 3), e respectivos anexos (fls. 4 a 12) que aqui se dão por reproduzidos. O Demandado foi devidamente citado, não tendo apresentado contestação. O Demandado foi devidamente notificado para a sessão de pré-mediação, agendada para o dia 10-11-2010, às 09.00 h, não tendo comparecido, nem justificado a respectiva falta. A audiência de discussão e julgamento realizou-se no dia 23 de Novembro de 2010, com observância das formalidades legais, conforme consta da respectiva acta, não tendo o Demandado comparecido nem justificado a respectiva falta. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não existem excepções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer. Fundamentação de facto: Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A Demandante exerce a actividade de comércio de peças para auto, indústria e agrícola; máquinas e ferramentas para oficinas, ligadas ao ramo das peças acima descritas. 2 – No exercício da sua actividade, a Demandante vendeu ao Demandado uma máquina “x”, no valor de 2677,50 € (dois mil seiscentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos), conforme factura n.º 2353/20041, com vencimento em 21/06/2004 e uma máquina “x” , no valor de 595,00 € (quinhentos e noventa e cinco euros), conforme factura n.º 3053/20041, com vencimento em 31/12/2004, somando tudo a quantia de 3272,50 € (três mil duzentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos). 3 – Por conta da referida importância o Demandado efectuou dois pagamentos, um no valor de 1238,40 € (mil duzentos e trinta e oito euros e quarenta cêntimos), conforme recibo n.º 247/2004, de 23/06/2004 e outro no valor de 500,00 € (quinhentos euros), conforme recibo n.º 542/2004, de 30/12/2004, restando pagar a quantia de 1534,10 € (mil quinhentos e trinta e quatro euros e dez cêntimos). 4 – A Demandante tentou contactar o Demandado várias vezes, designadamente por telefone, para que esta procedesse ao pagamento da parte restante da dívida. 5 – O Demandado sempre se prontificou a pagar, mas nunca o fez. Para fixação da matéria de facto dada como provada concorrem os seguintes factos: O Demandado foi devidamente citado e notificado para contestar e não o fez; O Demandado foi notificado para a audiência de julgamento, não tendo comparecido nem justificado a falta. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 58.º/2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. Fundamentação de Direito: Mérito da acção: O factualismo dos autos aponta para a celebração de dois contratos de compra e venda entre a Demandante e o Demandado, contrato regulado no artigo 874.º e seguintes do Código Civil. De acordo com o disposto no artigo 879.º do Código Civil, este contrato tem como efeitos essenciais: - a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; - a obrigação de entregar a coisa; - a obrigação de pagar o preço. A obrigação de pagamento do preço é devida na data fixada para o cumprimento e no lugar do domicílio do credor, conforme o disposto no artigo 885.º/2 do Código Civil sendo que, no caso presente, como resultou provado, esta obrigação se encontra vencida desde 21 de Junho de 2004 no que respeita à factura n.º 2353/20041 e desde 31 de Dezembro de 2004 no que respeita à factura n.º 3053/20041. Quanto aos juros peticionados: Havendo um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor – Demandante - (artigo 804.º do Código Civil). O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 805.º/1 do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806.º/1 do Código Civil). Os juros devidos são os juros legais (artigo 806.º/2 do Código Civil), que se encontram fixados à taxa de 4% ao ano (artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). No presente caso, tendo o Demandado sido citado em 2 de Novembro de 2010, são devidos juros só a partir dessa data, à taxa de 4.º ao ano até efectivo e integral pagamento. Decisão Face ao que antecede condeno o Demandado no pagamento: - da quantia de 1534,10 € (mil quinhentos e trinta quatro euros e dez cêntimos), conforme peticionado; - dos juros legais sobre aquela quantia desde a data de 2 de Novembro de 2010 e até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos do n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o Demandado no pagamento da totalidade das custas, pelo que deve efectuar o pagamento da quantia de 70,00 € no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.- Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação à Demandante. Da sentença que antecede foi a Demandante pessoalmente notificada. Notifique o Demandado. Registe. Nada mais havendo a salientar, o Juiz de Paz deu por encerrada a audiência. Castro Verde, 22 de Fevereiro de 2011. Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O Juiz de Paz José de Almeida |