Sentença de Julgado de Paz
Processo: 69/2010-JP
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Descritores: INCUNPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/22/2011
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Data: 22 de Fevereiro de 2011.
Demandante: A
Demandado: B
Matéria: incumprimento contratual (artigo 9.º/1/alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio:
A Demandante vem requerer a condenação do Demandado no pagamento das seguintes quantias:
- 1534,10 € (mil quinhentos e trinta quatro euros e dez cêntimos), relativa ao montante ainda em dívida pela compra de uma máquina “x” e de uma máquina “x”;
- juros sobre aquela quantia, a contar da data da instauração da acção e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial (fls. 1 a 3), e respectivos anexos (fls. 4 a 12) que aqui se dão por reproduzidos.
O Demandado foi devidamente citado, não tendo apresentado contestação.
O Demandado foi devidamente notificado para a sessão de pré-mediação, agendada para o dia 10-11-2010, às 09.00 h, não tendo comparecido, nem justificado a respectiva falta.
A audiência de discussão e julgamento realizou-se no dia 23 de Novembro de 2010, com observância das formalidades legais, conforme consta da respectiva acta, não tendo o Demandado comparecido nem justificado a respectiva falta.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem excepções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer.
Fundamentação de facto:
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A Demandante exerce a actividade de comércio de peças para auto, indústria e agrícola; máquinas e ferramentas para oficinas, ligadas ao ramo das peças acima descritas.
2 – No exercício da sua actividade, a Demandante vendeu ao Demandado uma máquina “x”, no valor de 2677,50 € (dois mil seiscentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos), conforme factura n.º 2353/20041, com vencimento em 21/06/2004 e uma máquina “x” , no valor de 595,00 € (quinhentos e noventa e cinco euros), conforme factura n.º 3053/20041, com vencimento em 31/12/2004, somando tudo a quantia de 3272,50 € (três mil duzentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos).
3 – Por conta da referida importância o Demandado efectuou dois pagamentos, um no valor de 1238,40 € (mil duzentos e trinta e oito euros e quarenta cêntimos), conforme recibo n.º 247/2004, de 23/06/2004 e outro no valor de 500,00 € (quinhentos euros), conforme recibo n.º 542/2004, de 30/12/2004, restando pagar a quantia de 1534,10 € (mil quinhentos e trinta e quatro euros e dez cêntimos).
4 – A Demandante tentou contactar o Demandado várias vezes, designadamente por telefone, para que esta procedesse ao pagamento da parte restante da dívida.
5 – O Demandado sempre se prontificou a pagar, mas nunca o fez.
Para fixação da matéria de facto dada como provada concorrem os seguintes factos:
O Demandado foi devidamente citado e notificado para contestar e não o fez;
O Demandado foi notificado para a audiência de julgamento, não tendo comparecido nem justificado a falta.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 58.º/2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante.
Fundamentação de Direito:
Mérito da acção:
O factualismo dos autos aponta para a celebração de dois contratos de compra e venda entre a Demandante e o Demandado, contrato regulado no artigo 874.º e seguintes do Código Civil.
De acordo com o disposto no artigo 879.º do Código Civil, este contrato tem como efeitos essenciais:
- a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
- a obrigação de entregar a coisa;
- a obrigação de pagar o preço.
A obrigação de pagamento do preço é devida na data fixada para o cumprimento e no lugar do domicílio do credor, conforme o disposto no artigo 885.º/2 do Código Civil sendo que, no caso presente, como resultou provado, esta obrigação se encontra vencida desde 21 de Junho de 2004 no que respeita à factura n.º 2353/20041 e desde 31 de Dezembro de 2004 no que respeita à factura n.º 3053/20041.
Quanto aos juros peticionados:
Havendo um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor – Demandante - (artigo 804.º do Código Civil). O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 805.º/1 do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806.º/1 do Código Civil). Os juros devidos são os juros legais (artigo 806.º/2 do Código Civil), que se encontram fixados à taxa de 4% ao ano (artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). No presente caso, tendo o Demandado sido citado em 2 de Novembro de 2010, são devidos juros só a partir dessa data, à taxa de 4.º ao ano até efectivo e integral pagamento.
Decisão
Face ao que antecede condeno o Demandado no pagamento:
- da quantia de 1534,10 € (mil quinhentos e trinta quatro euros e dez cêntimos), conforme peticionado;
- dos juros legais sobre aquela quantia desde a data de 2 de Novembro de 2010 e até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos do n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o Demandado no pagamento da totalidade das custas, pelo que deve efectuar o pagamento da quantia de 70,00 € no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.-
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação à Demandante.
Da sentença que antecede foi a Demandante pessoalmente notificada.
Notifique o Demandado.
Registe.
Nada mais havendo a salientar, o Juiz de Paz deu por encerrada a audiência.
Castro Verde, 22 de Fevereiro de 2011.
Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O Juiz de Paz
José de Almeida