Sentença de Julgado de Paz
Processo: 335/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: MANDATO - REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA
Data da sentença: 03/25/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 335/2014-J.P.

O demandante, A, com domicílio profissional no Funchal, instaurou a ação condenatória contra os demandados, B, Lda., NIPC. xxxxx, com sede em Gaula e C, NIF. xxxxxx, igualmente residente em Gaula, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º1 alínea i) da L.J.P.

Para tanto, alega em síntese que, no âmbito da atividade profissional, de advogado, que desenvolve por conta própria, prestou para a demandada durante anos serviços jurídicos, para o qual emitiram procuração forense. Os seus serviços foram contratados pela demandada e também pelo demandado, em nome pessoal. No âmbito do mandato conferido realizou vários serviços necessários ao mandato, nomeadamente teve reuniões e consultas com o cliente, prestou aconselhamento jurídico, teve de estudar o assunto, elaborou peças processuais, recebeu e fez diversas chamadas telefónicas, email, deslocou-se a tribuna varias vezes, por conta e em nome dos demandados. Na sequência dos trabalhos desenvolvidos o demandante deu-lhe conta do resultado do serviço, e enviando, por carta registada, a nota de honorários para pagamento dos serviços desenvolvidos, que foi recebida, mas sem que tivesse procedido ao respetivo pagamento. Assim e porque se trata de um serviço oneroso, o demandante reclama o pagamento dos seus honorários. Conclui pedindo que sejam condenados: A) no pagamento da quantia de 1.895,12€ dos honorários vencidos e não pagos, o que inclui o IVA, em vigor; B) acrescido dos juros moratórios, desde a interpelação extra judicial efetuada a 31/10/2013, até integral pagamento; C) acrescida dos juros da aplicação da sanção pecuniária compulsória. Junta 3 documentos.

Os demandados foram declarados ausentes (art.º 38, n.º2 da L.J.P.) e estão regularmente citados, apenas uma defensora contestou.

Alega que os demandados não estão citados, logo ocorreu a nulidade de todo o processado, pelo que se requer a remissão dos autos para o Tribunal competente. Quanto ao restante impugna á cautela toda a matéria, embora acrescentando que tenha sido emitido uma procuração não resulta que tenha sido conferida em nome pessoal do demandado, e que por isso haja uma responsabilidade solidária. Mais acrescenta que a 1ª notificação efetuada ao demandado foi dado sem efeito pelo demandante, daí ter efetuada a segunda. Conclui pela nulidade da citação e improcedência da ação.

Face á ausência de citação o Tribunal por despacho fundamentado respondeu, de fls. 57 a 59, que foram efetuadas todas as diligências para citar os demandados, referindo-se às diligências feitas, concluindo que não ocorre a situação de ausência de citação.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou pré mediação por ausência dos demandados.
As partes são legítimas e dispõe de capacidade judiciária.
O Tribunal é competente em razão do território, valor e matéria.
O processo está isento de nulidades e questões prévias que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, uma vez sucesso que os demandados estiveram representados por defensores oficiosos. Seguiu-se para produção de prova com a junção de 1 documento pelo demandante, sem a oposição dos representantes dos demandados, a audição das testemunhas, terminando com breves alegações, tudo conforme ata, de fls. 71 a 73.

- FUNDAMENTAÇÃO -
I - DOS FACTOS PROVADOS:
1) Que o demandante exerce profissionalmente a atividade de advocacia.
2)Com escritório na rua D, no Funchal.
3)Que a demandada é uma sociedade comercial, com um único sócio.
4)Que o demandado C é o sócio gerente da demandada.
5)Que é prática corrente do demandante, nas representações das sociedades comerciais, pedir ao sócio gerente que também lhe conceda mandato em nome pessoal.
6)Que explica o facto ao cliente.
7)Que os demandados atribuíram mandato forense ao demandante.
8)Que o fez mediante a emissão de procuração.
9)Que foi assinada pelo legal representante da demandada, em seu nome e em representação da demandada.
10)O que sucedeu a 29/11/2012.
11)Para tratar de um processo judicial que correu termos no Tribunal Judicial de Stª Cruz.
12)Que o demandante no âmbito do mandato realizou trabalhos prévios.
13)Que teve conferências com o cliente.
14)Que estudou o assunto.
15)Que consultou o processo no Tribunal Judicial.
16)Que elaborou a contestação.
17)E, requerimentos.
18)Que recebeu e efetuou telefonemas para o cliente.
19)Que efetuou email por conta do cliente.
20)Que efetuou o julgamento.
21)Que após ser notificado da sentença elaborou a nota de honorários.
22)Que descrimina honorários e despesas.
23)Que enviou por carta regista aos clientes.
24)Que foi rececionada.
23)Que interpelou telefonicamente o cliente.
24)Que não pagou os serviços realizados.
25)O que perfaz a quantia de 1.927,93€.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na análise crítica de toda a documentação junta, cujo teor considero reproduzido, servindo estes de prova dos factos conjuntamente com o depoimento testemunhal que se mostrou consonante com a documentação e com as regras da experiencia comum.
A testemunha, E, é funcionária do demandante, tendo conhecimento direto do expediente do escritório, tendo um depoimento claro e isento. Conheceu o cliente em 2011/2012, que foi procurar os serviços do demandante por causa de um processo de fixação de prazo que tinha em Stª Cruz. No âmbito desse passou procuração, foi várias vezes ao escritório para reuniões e consultas com o demandante, que se deslocou pelo menos 3 vezes ao Tribunal, para consulta do processo e audiências. Foi o demandante que elaborou e minutou a contestação e os requerimentos, e após receber a sentença tentou entrar em contacto com o demandado. A 1ª vez conseguiu falar com ele e marcou uma reunião para lhe entregar a documentação e apresentação da conta mas ele já não apareceu, por isso tentou, novamente, falar por telefone. Ele ia adiando, por isso acabou por enviar a conta por carta registada, que foi recebida por aquele. A segunda carte já não a levantou do correio, explicando que enviam mais do que uma vez para tentar evitar propor ação judicial de cobrança. A conta reflete o serviço efetuado, a provisão inicialmente feita pelo cliente que é descontada do valor final, e o resultado obtido. Embora seja enviado ao cliente o NIB da conta do escritório não existe pagamentos desconhecidos, pelo que concluíram que não pagou, aliás se fosse pago a contabilidade teria verificado, o que não sucedeu. Acrescentou, ainda, que o escritório possui um programa onde registam as fichas dos clientes, com tudo o que é feito no âmbito dos processos, as provisões efetuadas e a conta final.

A testemunha, F, é colega de escritório do demandante, o seu depoimento foi esclarecedor e isento. Chegou a ter conferências com o cliente, é daí que o conhece, embora a maioria das vezes tenha sido o colega que recebia o Sr. Franco e lhe explicava o andamento dos autos. Sabe que foi o demandado que procurou o escritório para tratar do processo que tinha no Tribunal de Stª Cruz. Foi no âmbito desse que emitiu a procuração em nome da empresa e em nome pessoal, tal facto é pedido pelo demandante quando se trata de sociedades comerciais, para acautelar o pagamento em caso de insolvência. Este facto é explicado ao cliente, e se estiver de acordo acaba por emitir a procuração, como foi o caso. É procedimento comum pedir uma provisão para iniciar o trabalho, o que depende sempre do serviço pretendido, explica-se que a conta final reflete o serviço efetuado, e quando o cliente pede é feita uma previsão do que poderá importar mas não se trata de algo certo. No âmbito deste processo, foi feito o estudo do assunto, consulta ao processo no tribunal, a contestação, alguns requerimentos, várias conferências com o cliente, a audiência de julgamento, houve despesas de varia ordem como telefonemas, cartas, papel, emails. A nota de honorários reflete os serviços realizados, as despesas e também o resultado, que neste caso foi favorável ao cliente, algo que inicialmente lhe foi transmitido pelo telefone, mas que ele também recebeu na sede da sociedade. O normal é posteriormente haver uma conferência com o cliente, para lhe prestar os devidos esclarecimentos nomeadamente da possibilidade de recurso, e apresentar a conta. No caso o demandado marcou uma reunião para esse fim mas não apareceu, entretanto tentaram falar com ele mas em vão.

Os factos provados complementares com os n.º 5) e 6) resultam da documentação junta e da prova testemunhal produzida nesse sentido.

Não se provaram mais factos por ausência de prova condigna.

I I- DO DIREITO:
O caso em apreço prende-se com a realização de serviços de advocacia, o que no fundo consubstancia um mandato, sendo regulado pelos art.º 1157 do C.C.
Questões a analisar: a solidariedade, os serviços realizados e quantias peticionadas.

No caso concreto, foi provado que C exercia na sociedade demandada a função de gerente, no Código das Soc. Comerciais o gerente, é quem exerce a função representativa da sociedade por quotas, vinculando-a perante terceiros (art.º 260 do C. Soc. Com.) nos negócios que realize em nome daquela.

No art.º 260, n.º4 do C. das Soc. Com. exige-se a assinatura do gerente para vincular a sociedade. O exercício representativo tem sido alvo de alguma querela jurisprudencial, mas o AC. Uniformizador do STJ, 1/2002 de 24/01, publicado no DR. I serie A, 498-502, veio acabar com a mesma, admitindo que em atos escritos não se exige que aponha que o faz na qualidade de gerente, bastando que possa ser deduzido por atos que com toda a probabilidade o revelem (art.º 217 do C.C.).

Ora o mandato não exige que seja demonstrado por escrito, mas no caso concreto verifica-se que o demandado concedeu uma procuração ao demandante, documento junto a fls. 16.

Perante a análise deste documento verifica-se que o demandado o realizou por si e em representação da sociedade, significa isto que além de agir na qualidade de representante da sociedade comercial, da qual é sócio, agiu também em nome pessoal, e foi nesta dupla qualidade que concedeu ao demandante mandato forense para os representar.

Ora esta é a fonte da solidariedade (art.º 513 do C.C.), negocial. Os motivos do demandante foram explicados aos demandados, conforme explicou a testemunha F, que por sua vez voluntariamente o consentiram, apondo a respetiva assinatura, do que se depreende terem confirmado o conteúdo do mandato forense (art.º 217, n.º 2 do C.C.), daí que ambos se tornaram mandantes e responsáveis solidários pelas obrigações derivadas do contrato que assumiram.

O mandato consiste na assunção da obrigação de praticar atos jurídicos por conta de outro (art.º 1157 do C.C.), presumindo a lei que se trate de um contrato oneroso, por ser inserido nos atos que o mandatário pratique por profissão (art.º 1158, n.º1, 2ª parte do C.C.).

Na eventualidade do mandatário ser representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, estamos face a um mandato representativo, sendo também aplicável o disposto no art.º 258 e sgs do C.C. (art.º 1178 do C.C.), na eventualidade de existir alguma procuração a favor do mandatário.

Assim, decorre das obrigações deste contrato, para o mandante, o pagamento da retribuição que ao caso competir, e reembolsar o mandatário das despesas indispensáveis que tenha efetuado na execução do mandato que lhe foi conferido (art.º 1167, alíneas b) e c) do C.C.).

Por sua vez, compete ao mandatário praticar os atos a segundo as instruções dadas pelo mandante e no fim do serviço realizado deve prestar contas e comunicar as razões pelas quais possa não ter executado (art.º 1161 do C.C.)

Deste modo podemos dizer que estamos face a um contrato bilateral, do qual emergem direitos e obrigações para ambas as partes.

Foi no âmbito de problemas surgidos que contrataram o demandante e este lhes prestou serviços, suscetíveis de se enquadrar na atividade desenvolvida por ele, a advocacia, perante isto não há dúvida que estamos perante um contrato de mandato.

E, foi no âmbito deste contrato que o demandante realizou vários serviços, próprios da atividade profissional de advocacia (art.º 61, n.º1 do E.O.A. que remete para a L. 49/2004 de 24/08).

São assim considerados como atos próprios daquela atividade a consulta jurídica, a elaboração e minuta da contestação, - os atos preparatórios, nomeadamente consulta do processo a decorrer no tribunal, o estudo do assunto-, os requerimentos, e o julgamento (art.º 1, n.º5 e 6 e art.º 2 da L. 49/2004 de 24/08), conforme o demandante provou ter realizado.

Quanto aos honorários o referido estatuto recomenda (art.º 100) que devem corresponder á adequada compensação pelos serviços efetivamente prestados, devendo descriminar os serviços prestados, tendo em consideração a dificuldade e urgência do assunto, a criatividade intelectual, o resultado obtido, o tempo despendido, as responsabilidades por ele assumidas e demais usos da profissão.

Dos factos provados resulta que houve trabalho desenvolvido em prol dos demandados, trabalho que se prende com a atividade que o demandante exerce e para a qual estudou e aplicou no cliente.

Neste tipo de trabalho está contabilizado os gastos em consumíveis -papel, toner, faxes, telefonemas, cartas, etc. -, o tempo gasto no atividade para o qual foi contratado, no que se inclui o estudo dos assuntos e a elaboração das peças processuais, e as deslocações a tribunal, o que deve ser pago ao demandante.

Quanto á nota de honorários enviada ao cliente, já que procurou evitar que lhe a apresentassem pessoalmente conforme se verifica da análise do documento junto de fls. 6 a 8. Este contém de forma descriminado, os serviços que foram realizados, as despesas que o mandatário suportou por conta do serviço desenvolvido, as custas que o cliente suportou no âmbito do processo judicial, a provisão realizada por conta do serviço contratado e do qual o demandante já emitira o correspondente recibo n.º 127 a 6/12/2012, por fim é apresentada a conta final, na qual se pode ver que foi deduzido o montante da provisão inicial realizada.

Posto isto, nenhuma critica há a fazer á referida nota de honorários, pois corresponde precisamente ao que o estatuto da O.A. recomenda, de forma que o cliente perceba que no serviço para o qual contratou o demandante, houve despesas que ainda não foram liquidadas, o que deve fazer ao lhe ser apresentado as contas desse serviço.

Quanto ao cálculo do serviço, o tribunal considera que é um serviço técnico especializado, taxado com valores superiores às atividades correntes, atendendo ao tipo de atividade desenvolvida.

No caso concreto a nota de honorários apresenta o valor final. A testemunha F explicou que o procedimento normal, quando o cliente assim o solicita, é o demandante fazer uma estima do que poderá importar o serviço, contudo a estimativa pode ou não corresponder ao valor final, pois irá sempre depender do que efetivamente suceder no âmbito do processo, por isso no final há sempre a reunião com o cliente para explicar a conta final.

No caso concreto os demandados aceitaram os procedimentos do demandante e compreenderam a explicação.

Na fixação dos honorários há que ter em consideração o art.º 1158, n.º2 do C.C., que determina um conjunto de critérios utilizados para o cálculo da retribuição devida. Assim, em primeiro lugar é calculado de acordo com os ajustes das partes, senão existir é pelas tarifas profissionais, os usos e finalmente por recurso a juízos de equidade.

No caso em apreço não foi estabelecido qualquer valor/hora pelo serviço desenvolvido, apenas temos o valor final atribuído ao conjunto das tarefas e despesas suportadas, que no âmbito deste foram realizadas.

Assim o único critério plausível é o recurso a juízos de equidade, pois apesar do cliente ter percebido que os valores apresentados não passavam de estimativa, é preciso ponderar em que é que se baseou o demandante.

Em primeiro lugar considera-se que os valores base não podem ser inferiores aos praticados noutras atividades onde o grau de exigência é similar, como por exemplo a medicina. Depois temos em consideração que se tratou de um assunto forense, onde o demandante usou de conhecimentos técnicos especializados, para o qual estudou, desenvolveu e colocou em prol do cliente, utilizando as regras da experiencia profissional, ou seja a legis artis. Assunto legal que acabou por ser favorável ao cliente. Pese embora, para este tipo de negócio não seja o objectivo final - resultado- o importante para o calculo da retribuição, também não pode ser descurado, pois como em qualquer profissão liberal o importante é ter o cliente satisfeito, o que só é possível usando de transparência de critérios, e com um resultado que se adeqúe às legitimas expetativas do cliente, pressupondo que há sempre uma dose de risco associada ao resultado final, não dependo só do serviço desenvolvido pelo profissional mas de outros factores externos.

Atendendo ao tipo de atividade desenvolvida temos, também, de considerar que o demandante tem um escritório aberto, e que para resolver este assunto em particular efetuou varias despesas, as quais estão reflectidas na nota de honorários. Assim gastou tempo nas consultas que efetuou com e por conta do cliente, com a elaboração da contestação e requerimentos, efetuou por conta do cliente varias deslocações a tribunal, nas quais despendeu tempo e combustível, já que o Tribunal em questão está situado fora do concelho do Funchal, onde o demandante não possui escritório. E depois há as despesas de manutenção do processo, tendo gastos com telefonemas, portes postais, papel, toner e electricidade.

Assim, e ponderando tudo o que foi referido a quantia final descriminada, é adequada e proporcional aos serviços que efetivamente foram prestados, pelo que são as demandadas condenadas no pagamento da quantia de 1.895,12€.

Mais se acrescenta que a quantia referida inclui o montante legal de IVA, conforme resulta da nota de honorários, a fls. 7, onde se verifica o montante em causa. Trata de um imposto sobre o consumo, o qual em última "ratio" incide sobre o consumidor final, passando a entidade que presta o serviço a ser a credora, na medida em que é ela que deve cobrar e proceder á sua entrega ao Estado.

De facto o imposto integra-se no preço, no momento em que se presta o serviço (art.º37, n.º1 do CIVA), por isso a importância do imposto a liquidar deve ser adicionada ao valor da fatura, e como tal ficaram os demandados obrigados ao pagamento deste imposto na quantia de 429,82€.

No que respeita aos de juros, representam um crédito pecuniário, determinado em função do tempo em que se encontrou privado do capital. No caso em apreço funcionam como uma reparação, pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária (art.º 806, n.º1 do C.C.).

Estes são devidos após a constituição em mora do devedor. No presente caso como se trata de uma obrigação sem prazo fixo para cumprir, o devedor constituiu-se em mora após ter sido interpelado, judicial ou extrajudicial, para cumprir (art.º 805, n.º1 do C.C.). Foi provado que o devedor foi interpelado por meio de carta registada a 21/01/2014, a qual foi rececionada por ele, por isso são devido os juros desde aí até que efetue o pagamento integral desta obrigação, sendo que até 28/07/2014 venceram-se juros correspondentes á quantia de 32,81€.

Finalizando, estabelece o art.º 829-A do C.C. uma sanção pecuniária compulsória, isto é, perante o não cumprimento pontual da obrigação, pode o credor requerer a aplicação de uma sanção, fixada em termos pecuniários, de modo a compelir o devedor a cumprir. Esta sanção não colide com o pedido de juros já que visam fins diferentes, sendo por isso pedidos compatíveis, e como tal os demandados vão também condenados.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente condenando-se os demandados a pagarem ao demandante a quantia de 1.927,93€, acrescida dos juros que se vencerem, á taxa legal, bem como nos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória (art.º 829-A, n.º4 do C.C.), até efetivo e integral pagamento.

CUSTAS:
São da responsabilidade dos demandados, na quantia de 70€ (setenta euros) a serem pagos no prazo de 3 dias a contar da notificação da sentença, sob pena da aplicação da sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros).
Em relação ao demandante proceda-se ao seu reembolso.

Funchal, 25 de março de 2015

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)