Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 17/2016-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL |
| Data da sentença: | 03/21/2016 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório O demandante X, melhor identificado a fls. 2 e 99 e seguintes dos autos, intentou em 22/1/2016, contra a demandada X, legalmente designada xxx e comercialmente designada xxx, melhor identificada a fls. 2 e 29 e seguintes, ação declarativa com vista a obter a restituição do preço pago pelo bem e o ressarcimento de prejuízos, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €1.210,10, sendo €701,10 de restituição do valor pago na aquisição do equipamento e €500,00 de despesas com transporte, apoio jurídico e correio. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos. * O demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 21 dos autos).* Regularmente citada (fls. 26), a demandada apresentou a contestação de folhas 31 a 33 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em suma, os factos relatados no requerimento inicial, peticionando a absolvição da demandada. Juntou 1 (um) documento. Em audiência deixou um catálogo da xxx referente a 2014-2015.* Procedeu-se a realização de audiência de julgamento em 9 de março de 2016, com a observância das formalidades legais, com da respetiva Ata se infere.Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €1.210,10 (mil duzentos e dez euros e dez cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - O demandante é empresário no ramo de agências de publicidade. 2 – A demandada forneceu ao demandante, a sua solicitação, um arco insuflável, como consta da fatura nº xxx, no valor de €701,10, emitida em 3/9/2015. 3 – Mercadoria que recebeu em 16/9/2015. 4 – Em 17/9/2015, o demandante informou a demandada de algum descontentamento relativamente ao produto, com qualidade razoável e falta de manual de instruções, certificado e garantia e em 22/9/2015, comunica alguns defeitos no equipamento adquirido, nomeadamente, falta de manual de utilizador, falta de garantia e certificado de qualidade do material, falta de cavilhas, cordas insuficientes, dimensões insuficientes para publicidade e saco de transporte não reutilizável. 5 – Em 27/9/2015, a demandada informa o demandante que declina qualquer responsabilidade. 6 – Em 1/1072015, o demandante comunica a resolução do contrato à demandada. 7 – Em 1/12/2015, o demandante insiste com a demandada acerca da reclamação apresentada. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pela demandante, X, que colabora com o demandante em algumas ocasiões, demonstrando um conhecimento limitado dos factos em questão uma vez que não esteve presente no dia da instalação do equipamento, esclarecendo que constatou posteriormente que faltavam alguns acessórios, bem como o livro de instruções; depoimento esse credível e que devidamente conjugado com a demais prova, com os documentos de fls. 4 a 18, 48, exibição do catálogo da demandada referente aos anos 2014-2015 (anexo ao processo), além de com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente o demandante não logrou provar o valor peticionado a título de indemnização, referente a despesas decorrentes de transporte, apoio jurídico e correio. O Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €1.210,10, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de um contrato de compra e venda de um equipamento designado “arco insuflável”, melhor identificado a fls. 4, que a demandada alegadamente incumpriu. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, dos factos provados resulta que demandante e demandada celebraram um contrato de compra e venda de um arco insuflável, tendo a demandada procedido à venda e entrega desse equipamento ao demandante, que liquidou o respetivo preço de €701,10, reclamando porém da qualidade e falta de acessórios do produto. À situação objeto dos autos, não poderá aplicar-se o preceituado no Decreto-Lei 84/2008, de 21.05 (DL 67/2003 atualizado). Na verdade, no referido Decreto-Lei é dada ao consumidor a possibilidade de denunciar junto do vendedor a falta de conformidade do bem adquirido, coberto pela garantia, comprovando a respetiva compra, acontece porém que, para tal ocorrer, terá que estar subjacente uma relação de consumo, entre um vendedor profissional e um consumidor, não é este o caso do demandante, na medida em que é um empresário, destinando-se o bem adquirido a um uso profissional. Também não se considera ser aplicável o Código Civil relativamente a denúncia de defeitos objeto dos autos, dado que tal aplicabilidade se relaciona com relações privadas entre as partes, o que não é o caso dos autos, tendo aplicação subsidiária noutras matérias, como se verá adiante. O demandante, a certa altura, vem, numa comunicação dirigida à demandada, expor estarmos perante um «Contrato celebrado à distância», previsto e regulamentado no DL 24/2014 de 14/2, que é um contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração. Ora, também não é aplicável este regime legal, na medida em que o comprador não é um mero consumidor, fazendo a compra do equipamento enquanto empresário, com vista a rentabilizar o seu ramo de negócio. Ora, nestes autos, tanto o comprador, como a vendedora, são comerciantes, dedicando-se assim ao comércio. Segundo o artigo 13º do código Comercial é comerciante aquele que tendo capacidade para praticar atos de comércio faz deste profissão. Por outro lado, se o comprador dedica o bem comprado à sua atividade comercial, considera-se que estamos perante um ato de comércio. Pelo exposto, no presente caso tem aplicação o artigo 471º do Código Comercial, que estipula que o comprador tem o prazo de 8 dias para reclamar defeitos. Entende-se que o prazo de 8 dias se conta a partir do conhecimento do defeito. Esta norma tem como finalidade submeter a compra e venda comercial a um regime de prazo mais curto, para as reclamações do comprador, segundo a diligência de um bom pai de família, face à necessidade de segurança no comércio, indispensável ao exercício dessa atividade comercial. A denúncia de defeitos de defeitos deverá verificar-se dentro dos seis meses após a entrega da coisa, como dispõe supletivamente o artigo 916º, nº 2, 2ª parte do Código Civil, à falta de estipulação no Código Comercial, dada a aplicação subsidiária do Código Civil, sob pena de caducidade da ação (artigo 917º). No caso dos autos, o demandante fez prova do cumprimento dos prazos referidos, considerando que o equipamento foi entregue em 16/9/2015, como a própria demandada refere na comunicação electrónica datada de 22/9/2015, pelo que estaria em tempo a reclamação dos defeitos em 17/9/2015 (fls. 5) e no dia 22/9/2015, estando elencados as reclamações, nomeadamente falta manual, falta de qualidade do material, falta de cavilhas, cordas em número insuficiente, dimensão insuficiente para publicidade, saco de transporte não reutilizável (fls. 12). Na verdade, considerando o bem em causa, só com a montagem do equipamento é que é possível serem constatadas eventuais irregularidades. Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, a culpa do devedor, neste caso, da demandada presume-se, incumbindo-lhe nessa medida provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua (artigos 798º e 799º do Código Civil). Pelo que, incumbiria à demandada fazer prova que o equipamento estava em condições e com todos os acessórios, prova que a demandada não fez, não justificando nomeadamente a falta de acessórios, o que pôs em causa a qualidade e montagem do artigo, pretendendo o demandante a restituição do valor pago pela aquisição do bem, no valor de €710,10, Em consequência, resultou provado que o bem vendido pela demandada e adquirido pelo demandante padece de falta de conformidade, cuja denúncia ocorreu atempadamente, pretendendo o demandante exercer o direito de resolução contratual que efetivamente lhe assiste. Nessa sequência, os artigos 432º, nº 1 e 436º, nº 1 do Código Civil admitem a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, mediante declaração à outra parte, o que o demandante efetivamente fez por carta dirigida à demandada. Os efeitos da resolução são equiparados aos da nulidade e anulabilidade, nomeadamente quanto à obrigação de restituição do que houver sido prestado (artigos 433º, 434º e 289, nº 1 do Código Civil). Assim sendo, considerando o direito do demandante à resolução do contrato, não há dúvida que a demandada está constituída na obrigação de pagar ao demandante a quantia por este peticionada no valor de €710,10, relativo ao preço pago pelo demandante pelo bem adquirido à demandante, devendo o demandante nessa medida restituir o equipamento adquirido. Por outro lado, o demandante veio peticionar o valor de €500,00, a título de indemnização, referente a despesas decorrentes de transporte, apoio jurídico e correio, contudo tais despesas não foram sequer alegadas, nem foram provadas e discriminadas as despesas decorrentes de transporte, apoio jurídico e correio, nem foram juntos quaisquer documentos comprovativos das mesmas, considerando-se ser um valor meramente aleatório, sem justificação, pelo que se indeferem. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, declarando resolvido o contrato de compra e venda dos autos e, consequentemente, condeno a demandada X a restituir ao demandante o valor de €701,10 (setecentos e um euros e dez cêntimos), contra entrega do bem adquirido, indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandante e a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), em partes iguais, pelo que tendo cada uma das partes pago a taxa de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), nada mais há a ordenar quanto a custas. * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013. Na data e hora agendada para leitura de sentença – 21/3/2016, pelas 16H00 - não estiveram presentes as partes, pelo que se procede a notificação postal. * Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 21 de março de 2016 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |