SENTENÇA
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: AA
Demandado: BB
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de 1.141,60 €, relativamente à venda dos bens discriminados nas facturas juntas aos autos, crescido de custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 7 documentos, dois na audiência de julgamento.
Regularmente citado o Demandado contestou, alegando o pagamento do valor peticionado, invocando a prescrição da divida, concluindo pela improcedência da acção, conforme resulta da contestação de fls. 17 e 18, e juntou procuração forense.
As questões a decidir por este tribunal, circunscrevem-se ao apuramento da alegada prescrição do crédito peticionado e subsequentemente da responsabilidade ou não do Demandado no seu pagamento.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
3-FACTOS PROVADOS
1-A demandante é uma sociedade que tem por actividade o comércio de veículos automóveis e motorizados – doc. nº 1.
2-No exercício da sua actividade, a demandante contratou com o demandado, a aquisição e troca de motor Suzuki, uma corrente 520MXL-G 114E (Cross) Ouro DC até 500CC, uma cremalheira 1826 40T JT, um pinhão 140114T JT, um bloqueador de parking e uma a protecçaõ/guia corrente LTZ/KFX 400.
3-Para pagamento do material fornecido, foram emitidas a factura 214, de 28/01/2008, no valor de 86,60€, a factura 217, de 25/02/2008, no valor de 55€ e a factura 219, de 11/03/2008, no valor de 1.000 €, – cfr. doc. nº3, 4, e 5, juntas.
4-No montante global de 1.141,60€ (mil cento e quarenta e um euros e sessenta cêntimos).
5-Valor este, que o demandado já pagou, sendo €141,60, titulado por um cheque, sob a X.
Motivação
Para fixação da matéria dada como provada, considerou-se a audição das partes, os factos admitidos e os documentos juntos a 3 a 5 e 6, bem como o depoimento das testemunhas apresentadas, pese embora, com versões opostas, quanto ao pagamento ou não do valor em apreço.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
4-DO DIREITO
No caso em apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876º do C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Da invocada excepção peremptória da prescrição
Na contestação, o demandado alega, o pagamento do crédito aqui reclamado, e a prescrição do mesmo, nos termos da alínea b) do artigo 317º do Código Civil.
Cumpre apreciar.
“O tempo é também na vida do direito um importante factor, um grande modificador das relações jurídicas” (Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4ª edição, Almedina, 1995, pág. 729), o que claramente se comprova com a prescrição.
O fundamento deste instituto jurídico, assenta na “negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciado ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, pág. 445).
Repare-se, por outro lado, que nele são também relevados interesses de ordem pública (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 63), ligados à certeza e segurança jurídicas (“as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida” - Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 446), à protecção dos devedores (“contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido” - ob. loc. cit. ; Karl Larenz, ob. cit. pág. 328-329), de estímulo e pressão educativa sobre “os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles” (Manuel de Andrade, ob. loc. cit.).
Em concreto, no Código Civil Português, a matéria vem regulada nos arts. 298º e 300º a 327º, do Código Civil, sendo evidente a dicotomia criada entre prescrições extintivas (arts. 309º a 311º, CC) e presuntivas (arts. 312º a 317º, CC; as quais não produzem, como nas anteriores, “a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser elidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º”, tendo como ratio “a presunção de cumprimento de obrigações, nascidas de relações da vida quotidiana, cujo pagamento costuma ocorrer sem demora” - Rodrigues Bastos, ob. cit. pags. 76 e 77).
Antes de mais, é preciso analisar a questão em apreço, para ver se tem ou não enquadramento legal no artigo 317º,alínea b) do C.C.
Ora o comando legal supra citado, e no qual o Demandado suporta a sua pretensão, diz-nos que prescrevem no prazo de dois anos “os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”.
Dispõe este artigo, que prescrevem no prazo de 2 anos, os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante, bem como os créditos daqueles que forneçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos, entre outros, incluindo as despesas correspondentes. Trata-se de uma prescrição presuntiva, conforme dispõe o artigo 312º do Código Civil, fundando-se as prescrições presuntivas na presunção de cumprimento. Tal presunção só pode ser elidida por confissão do devedor, judicial ou extrajudicial e expressa ou tácita.
No objecto em apreço, ao contestar a acção, este aceita tacitamente a existência da obrigação de que emerge o crédito peticionado, alegando o respectivo pagamento, libertando-se assim do ónus da prova de cumprimento, pois, beneficia da respectiva presunção. Ora, conforme ficou apurado, o demandante, vendeu no ano 2008, os produtos referidos nas facturas juntas aos autos, e tendo o demandado (não comerciante) procedido ao seu pagamento integral, nada mais pode o demandante exigir. Aliás, o demandado tem a seu favor o decurso do prazo legal, da invocada a prescrição presuntiva de cumprimento. Na verdade, a compra e venda efectuada entre as partes, a última factura tem a data de 11-03-2008, o demandado foi citado em 26/11/2010, este alegou/ provou o pagamento, e a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo, também não foi elidida, (art. 313º do C.C.) logo está prescrito o direito do demandante, de acordo com o previsto no artigo 317º, alínea b) do Código Civil, procedendo em conformidade esta excepção.
Decisão
Em face do exposto, julga-se a presente acção improcedente, dada a procedência da excepção de prescrição, e em consequência, absolve-se o demandado do pedido.
Custas:A cargo da demandante (no valor de 70,00 euros, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso ao demandado, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe e após trâmites legais arquive.
Miranda do Corvo, em 25 de Fevereiro de 2011
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)