Sentença de Julgado de Paz
Processo: 991/2014-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO.
Data da sentença: 01/31/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo n.º 991/2014-JP
Matéria: Direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objeto: Impugnação de deliberação.
Valor da ação: € 1.000,00 (mil euros).

Demandantes (2)
1 - A, e
2 - B, com domicílio fiscal na Calçada x, nº x – x em Lisboa,
Mandatários: Dra. C, advogada e Dr. D, advogado estagiário, com domicílio profissional na Travessa x, n. x, x, xxxx – xxx Lisboa.
Demandados: (16)
E, solteira, maior residente na Calçada x, nº x – x, xxxx – xxx em Lisboa,
F, solteiro, maior, residente na Rua x, x, x, xxxx-xxx Lisboa,
G, solteiro, maior, residente na Avª x, x – x, xxxx – xxx Lisboa,
H, viúva, residente na Rua x, Nº x – x xxxx-xxx, em Lisboa;
I e mulher J casados no regime da Comunhão de Adquiridos e residentes na Urbanização x, lote x – x, xxxx Cacém;
K, residente na Rua x, Bloco x, nº x – x, Quinta x; xxxx-xxx Sintra;
L, residente na Rua x, Bloco x, nº x – x, Quinta x; xxxx-xxx Sintra;
M, residente na Rua x, Bloco x, nº x – x, Quinta x; xxxx-xxx Sintra;
N, residente na Rua x, Bloco B, nº x – x, Quinta x; xxxx-xxx Sintra;
O, casada com P, casados no regime da Comunhão de adquiridos e residentes na Rua x, Bloco x, nº x – x, Quinta x; xxxx-xxx Sintra;
Q, casado com R, no regime da comunhão de adquiridos e residentes na Rua x, Bloco x, nº x – x, Quinta x; xxxx-xxx Sintra;
S, solteiro, maior, residente na Rua x, Bloco x, nº x – x; Quinta x; xxxx-xxx Sintra;
T, Viúva residente na Rua x, nº x – x em Lisboa.

Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls 6.
Pedido: fls.5 e 6
Junta: 10 documentos.
Contestação: a fls. 193 a 197.
Tramitação:
Foi designado o dia 26 de outubro de 2016, pelas 16h e 30m.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 230 a 232.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Os demandantes têm registado a seu favor a aquisição por compra, com data de 13 de março de 1992, da fração designada pela letra “E”, correspondente ao x andar direito do prédio em regime de Propriedade Horizontal, com seis frações autónomas, sito na Calçada x, nº x em Lisboa (cfr. doc. de fls. 44 e segs.);
2 – Em 17 de junho de 2014, pelas 19,30m, reuniu na Calçada x, n.º x, x, em Lisboa, a Assembleia de Condóminos do prédio sito na Calçada x, nºs x, x e x, em Lisboa, tornejando para o Campo x, n.º x, em Lisboa;
3 – Da ordem de trabalhos consta: (cfr. doc. 1, fls. 8);
1 – Assinaturas das atas pendentes
2 – Aprovação das contas do condomínio
3 – Orçamento para o ano de 2014 e quotização correspondente a cada fração
4 – Alteração da porta de entrada da fração do andar do x
5 – Aprovação da proposta de seguro do condomínio
6 – Outros assuntos que os condóminos queiram discutir
4 – A minuta da convocatória foi enviada pelo administrador a todos os condóminos, via e-mail, em 30 de maio de 2014, questionando se pretendiam aditar algum ponto à ordem de trabalhos que informassem até dia 02 de junho de 2014 (cfr. fls. 11 dos autos);
5 – A demandante foi convocada por carta registada expedida em 06 de junho de 2014 (cfr. doc. doc. 1, fls. 9);
6 – Por e-mail de 16 de junho de 2014 o administrador solicita aos condóminos a confirmação da presença na assembleia de condóminos a realizar no dia seguinte (cfr. doc 2, fls. 10 e 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7 – Da Assembleia de Condóminos foi elaborada a ata n.º 8, junta aos autos a fls. 198 e 199, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
8 - A demandante tomou parte na referida assembleia;
9 – Das seis frações estiveram presentes ou representados quatro condóminos;
10 – As deliberações tomadas tiveram o voto favorável de três condóminos e o voto contra da condómina ora demandante (cfr. doc ata 8, a fls. 198 e 199).
Factos não provados.
Consideram-se não provados os factos não consignados.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição, em particular o depoimento da condómina E, apresentada pelo condomínio. Na realidade, os factos supra dados por provados resultam da ata cujas deliberações os demandantes pretendem impugnar. Com efeito, da audição das partes e do depoimento da condómina E, resultou claro que há um conflito que opõe os demandantes aos restantes condóminos, relativo a umas obras realizadas em 2011 e à pretensão de alteração de permilagens, dado que dessas obras duas frações resultaram favorecidas em termos de área coberta, uma delas da demandante, sendo que nem uma coisa nem outra fazem parte da ordem de trabalhos da assembleia posta em crise, nem foram alvo de quaisquer deliberações, como resulta do texto da respetiva ata supra dado por integralmente transcrito.

Do Direito.
Na presente ação os demandantes peticionam a declaração de nulidade ou anulação de deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos realizada em 17 de junho de 2014, cuja ordem de trabalhos consta do ponto 3 dos factos provados, bem como o modo de convocação dos condóminos no que ao presente litígio importa. Como fundamento da sua pretensão, alegam os demandantes “que não foi convocada com referência a todos os proprietários”, acrescentando “(que demonstrem o contrário)”.
Assim, impõe-se deixar claro, dois princípios fundamentais: 1- Quem alega factos tem de os provar (art. 342.º do CC). Ou seja, ao alegar que nem todos os condóminos foram convocados, cabia aos demandantes fazer prova desse facto e não à parte contrária, mau grado ser irrelevante no caso em apreço como adiante veremos; 2 - Em matéria de deliberações tomadas pelos condóminos, “a intervenção dos órgãos judiciários encontra-se cingida à violação da lei ou dos regulamentos (art. 1433º, n.º 1, do Código Civil) e limita-se a uma simples fiscalização da legalidade da deliberação, não cabendo ao tribunal apreciar o seu mérito, para saber se ela foi ou não a mais conveniente para os interesses dos condóminos – vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pag. 449.” (citação feita no Acórdão da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 787/.0TVLSB.L1-1, de 30-09-2014, disponível em www.dgsi.pt, que, com a devida vénia, transcrevemos.
Vem esta observação a propósito do facto dos demandantes, ao longo do requerimento inicial, alegarem “violação da lei”, sem especificar qual e de que forma, sendo que o que está em apreço é tão só a Assembleia de Condóminos realizada em 17 de junho de 2014, havendo que aferir se a convocatória e as deliberações aí tomadas, violam algum normativo legal ou regulamentar.
Quanto à alegada não convocação de condóminos para a Assembleia de Condóminos em causa, também deve ficar claro que, as normas estabelecidas no Código Civil relativamente à matéria de convocação de condóminos, são supletivas. Isto é, os condóminos podem acordar na utilização de outro meio de convocação para além daquele que está previsto no artigo 1432.º, do CC, mormente o e-mail, mais expedito e menos dispendioso. É que, o que está em causa é o interesse que o legislador pretende acautelar seja respeitado, sendo que esse interesse é o do condómino saber quando, onde e com que ordem de trabalhos reúne a Assembleia de Condóminos e em função desse conhecimento, seja qual for a via pela qual lhe chegue, decidir se participa ou se faz representar, ou nem uma coisa nem outra. Assim, havendo alguma “irregularidade” na convocatória que não permita a um qualquer condómino tomar conhecimento da realização da assembleia e respectiva ordem de trabalhos, cabe-lhe a ele, e não a qualquer outro, ou outros, impugnar o que quer que seja com fundamento na eventual não convocação de um terceiro condómino. Ora, não se verifica, no caso em apreço, tal como resulta dos factos supra dados por provados, quaisquer irregularidades no que quer que seja relativamente à Assembleia de Condóminos à qual a ata 8, já sobejamente identificada, que viole quaisquer normas legais ou regulamentares. Diremos mais. Não se vislumbra a utilidade da presente ação. A presente ação afigura-se como um caso típico de abuso de petição, violador do disposto no artigo 334.º do Código Civil, que consagra como ilegítimo o uso abusivo de qualquer direito.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência determino válidas as deliberações constantes da ata 8, a fls 198 e 199 dos autos.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero os demandantes parte vencida, pelo que devem proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandado.

Julgado de Paz de Lisboa, em 31 de janeiro de 2017
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias