Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 332/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 09/26/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Cumprimento de obrigações. (Alínea a) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Honorários de advogada. Valor da Acção: €4.968,37 (quatro mil novecentos e sessenta e oito euros e trinta e sete cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Do requerimento inicial: de fls. 1 a 4. Alega a Demandante que no exercício da sua actividade de Advogada foi contactada pelo Demandado para instruir e promover uma acção declarativa de condenação, o que fez, tendo sido celebrado entre as partes o respetivo contrato de mandato, mais alega que renunciou ao mandato e se encontram por pagar despesas e honorários, conforme explicita no requerimento inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: fls. 4. Pede que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de €4.968,37 (quatro mil novecentos e sessenta e oito euros e trinta e sete cêntimos), correspondentes a : - honorários: €3.4000,00; - despesas com fotocópias, impressões e expediente: €125,00; - pagamento de taxa de justiça: €510,00. - juros de mora vencidos até 11 de Fevereiro de 2011: €34,07. a que acrescem os juros de mora vincendos desde a data de 11 de Fevereiro de 2011 até integral e efectivo pagamento. Mais se requer a condenação do Demandado nas custas do presente processo e tudo o que demais for legal. Junta: 4 documentos de fls. 5 a fls. 13. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: As partes aderiram à mediação, a qual se realizou em 19 de Abril de 2011, não tendo logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 14 de Junho de 2011, pelas 15:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Aos 14 dias do mês de Junho de 2011, pelas 15.30, compareceu o I.Mandatário da demandante, B verificando-se a falta do demandado. Ficaram os autos a aguardar por eventual justificação da falta do Demandado no prazo de três dias, ou não se verificando, para continuar com eventual leitura de sentença para o dia 14 de Junho de 2011 pelas 15.30h. O demandado justificou a falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 26 de Setembro de 2011, pelas 10:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 38. Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 39. Decisão. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas em partes iguais, já liquidadas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Lisboa em 26 de Setembro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |