Sentença de Julgado de Paz
Processo: 332/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 09/26/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Cumprimento de obrigações.
(Alínea a) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Honorários de advogada.
Valor da Acção: €4.968,37 (quatro mil novecentos e sessenta e oito euros e trinta e sete cêntimos).
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Do requerimento inicial: de fls. 1 a 4.
Alega a Demandante que no exercício da sua actividade de Advogada foi contactada pelo Demandado para instruir e promover uma acção declarativa de condenação, o que fez, tendo sido celebrado entre as partes o respetivo contrato de mandato, mais alega que renunciou ao mandato e se encontram por pagar despesas e honorários, conforme explicita no requerimento inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: fls. 4.
Pede que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de €4.968,37 (quatro mil novecentos e sessenta e oito euros e trinta e sete cêntimos), correspondentes a :
- honorários: €3.4000,00;
- despesas com fotocópias, impressões e expediente: €125,00;
- pagamento de taxa de justiça: €510,00.
- juros de mora vencidos até 11 de Fevereiro de 2011: €34,07.
a que acrescem os juros de mora vincendos desde a data de 11 de Fevereiro de 2011 até integral e efectivo pagamento. Mais se requer a condenação do Demandado nas custas do presente processo e tudo o que demais for legal.
Junta: 4 documentos de fls. 5 a fls. 13.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
As partes aderiram à mediação, a qual se realizou em 19 de Abril de 2011, não tendo logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 14 de Junho de 2011, pelas 15:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Aos 14 dias do mês de Junho de 2011, pelas 15.30, compareceu o I.Mandatário da demandante, B verificando-se a falta do demandado.
Ficaram os autos a aguardar por eventual justificação da falta do Demandado no prazo de três dias, ou não se verificando, para continuar com eventual leitura de sentença para o dia 14 de Junho de 2011 pelas 15.30h. O demandado justificou a falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 26 de Setembro de 2011, pelas 10:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 38.
Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 39.
Decisão.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas. Custas em partes iguais, já liquidadas.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Lisboa em 26 de Setembro de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias