Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 31/2008-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/13/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que seja considerado resolvido o contrato, que a Demandada seja condenada a devolver à Demandante a quantia de €: 150,00 e a pagar à demandante a quantia de €: 773,15, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegou, para tanto e em síntese, que, em 9 de Outubro de .../, celebrou com a Demandada um contrato com a Demandada, denominado de “Serviço de Banda Larga e- Professor”, nos termos do qual adquiriu à B um computador, pelo preço de €: 150,00, com a obrigação de fidelização à B pelo período de 36 meses. A Demandante, alegou, procedeu ao pagamento do referido valor e teve acesso ao computador. Alegou ainda que tentou aceder à Internet em banda larga o que não foi possível, e que, em 3 de Dezembro de .../, procedeu à resolução do contrato. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que já admitiu aceitar a resolução do contrato, mas entende que a Demandada não tem direito a qualquer indemnização por danos não patrimoniais. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO O n.º 3, do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida constata-se que, em 9 de Outubro de .../, celebrou com a Demandada um contrato com a Demandada, denominado de “Serviço de Banda Larga e- Professor””, nos termos do qual adquiriu à B um computador, pelo preço de €: 150,00, com a obrigação de fidelização à B pelo período de 36 meses. Decore ainda que, em carta data de 7 de Janeiro de .../, a Demandante procedeu à resolução do contrato por justa causa, como decorre do doc. 4 junto com o Requerimento Inicial e do depoimento da testemunha apresentada pela Demandante. Essa resolução foi aceite pela Demandada, como decorre do artigo 21.º da Contestação e do declarado em audiência, apesar de considerar que as dificuldades de utilização de serviço serem imputáveis à Demandante, tendo se provado que essas dificuldades são imputáveis à Demandada. Nos termos do n.º 1, do Código Civil artigo 434.º do Código Civil, a resolução do contrato tem efeito retroactivo, pois a Demandante provou que, desde a celebração do contrato os serviços prestados pela Demandada nunca estiveram conformes com o contratado com a Demandada, o que resulta dos vários documentos juntos ao processo (cf. doc. 4 junto com o Requerimento Inicial, doc. a fls. 17, e doc. 6), bem como do testemunho da C, referindo que a Demandante nunca conseguiu fazer a ligação à placa e, portanto, é o contrato susceptível de ser resolvido nos termos do artigo 801.º do Código Civil, operando a resolução em 7 de Janeiro de .../, nos termos do artigo 436º do Código Civil. A resolução do contrato implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado, nos termos do artigo 289.º do Código Civil. A Demandante em sede de requerimento inicial pede uma indemnização no valor de €: 773,15, por danos patrimoniais e morais, o que é admissível nos termos do artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil “ O devedor que falta ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” Nos termos do artigo 342.º n.º 1, do Código Civil “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” Ora quanto aos danos não patrimoniais apesar de alegar que foi “humilhada pelos serviços da B" não provou nenhum facto susceptível de dar lugar à responsabilidade da Demandada por danos não patrimoniais, referindo a testemunha apresentada pela demandante, C que a “Demandante se sentia desagradada, certa revolta pela situação incómodos sofridos com o tempo perdido e horas gastas ao telefone com a B , com uma situação que nunca mais conseguia ver resolvida”. Nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil “ Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Ora a Demandante apenas provou ter sofrido simples incómodos, e estes não são susceptíveis de indemnização por danos morais, ao abrigo do n.º 1, do artigo 496.º, do Código Civil. Pede ainda a Demandante a privação de uso, dano patrimonial, o que não pode operar na medida em que o contrato foi resolvido em 7 de Janeiro de .../ e, portanto, não pode a Demandada vir pedir danos por privação de uso de um contrato resolvido, pois a resolução implica a eliminação de todos os efeitos do contrato com efeitos retroactivos até ao momento da sua celebração e, por isso, não pode vir a Demandante pedir uma indemnização decorrente de um incumprimento de um contrato resolvido. Os únicos danos patrimoniais documentados no processo são os constantes a fls. 19 (€: 2,43) a fls. 23 (€: 2,43) a fls. 39 (€: 2,57), tudo no total de €: 7,43 e que são devidos nos termos do artigo 798.º 799.º, n.º 2, pois traduzem-se nas despesas efectuadas pela Demandada decorrente do incumprimento por parte da Demandada e necessários para a Demandante exercer os seus direitos à resolução e, portanto, o referido incumprimento foi causa adequada para a verificação dos danos, nos termos do artigo 563.º do Código Civil. IV- DECISÃO Considera-se resolvido o contrato celebrado entre as partes e, consequentemente anuladas quaisquer facturas emitidas pela Demandada decorrente da prestação dos serviços contratados. A Demandada deve restituir à Demandante a quantia de €: 150 e a Demandante deve restituir à Demandada o computador objecto do contrato. A Demandada deve desbloquear o código fornecido pelo Ministério da Educação sob o nº x . A Demandada é condenada a pagar à Demandante a quantia de €: 7,43, a título de danos patrimoniais. A Demandada é absolvida do pedido por danos não patrimoniais. Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa,13 de Maio de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |