Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 187/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/26/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil extra contratual. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização por danos decorrentes de acidente de viação. Valor da Acção: € 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Euros) Demandante: A Demandado: B Mandatário: C Do requerimento inicial: 1.º No dia 15/06/2009, o Demandante sofreu um acidente de viação quando circulava na estrada no sentido do Pinhal Novo Quinta do Anjo, na direcção nascente poente, a quando da sua entrada no cruzamento da estrada nacional 379/2, quilómetro 4,600, os sinais no local estavam intermitentes, paras avançar o demandante certificou-se de que não vinha nenhum veiculo com prioridade e por isso aqui se aplicava a regra do n.º 1 do art.º 29 do Código da Estrada. 2.º Aconteceu que ao avançar e já dentro do cruzamento, aparece o veiculo da marca Honda, com a Matricula CD, (Apólice n.º x, da B), que vinha do lado da Quinta do Anjo e voltou para a Estrada 379/2 em direcção à Moita, em consequência desta manobra o veiculo veio embater no carro do Demandante. 3.º Deste acidente resultaram graves danos para o veiculo do Demandante designadamente, na frente do lado esquerdo do carro, ficando o guarda lamas bastante danificado, o farol partido, a roda e a suspensão dianteira ficaram totalmente danificadas, tal como é registado no auto de ocorrência da GNR de Palmela, chamada ao local.(anexo-1) 4.º Devido à outra parte ter necessidade de ser assistida no Hospital, por não se sentir bem, não foi possível preencherem a declaração amigável do acidente. 5.º Em 17/06/2009 o Demandante apresentou a sua Declaração de acidente na D.(anexo 2). 6.º O Veiculo supra identificado causador do acidente, era conduzido por E, residente na Moita, portador do B.I. x, emitido por Lisboa e da carta de condução, x- categoria – B. 7.º O Demandante em 30/06/2009, recebe da B, Seguradora da Demandada, a informação que declinava a responsabilidade do sinistro objecto da presente acção. (anexo 3). 8.º Após o recebimento da carta da Seguradora a declinar a responsabilidade o Demandante recorreu ao Centro de Informação Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis, que lhe responderam que não tinham competência pelo facto de ter havido feridos. (anexo 4). 9.º O Demandante não aceita a decisão da Demandada, por a considerar responsável pela obrigação de assumir a Responsabilidade Civil a que está obrigada. Perante os factos expostos o Demandante pede para ser ressarcido pela Demandada no valor total 2500,00 €., correspondente ao valor comercial do veiculo, ou à reconstituição do mesmo, porque o veiculo é essencial para o exercício da sua actividade profissional. Termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se a Demandada a pagar ao Demandante o valor de 2500,00 €, ou em alternativa à reconstituição do veiculo acidentado. Pedido: Termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se a Demandada a pagar ao Demandante o valor de 2500,00 €, ou em alternativa à reconstituição do veiculo acidentado. Junta: -Quatro documentos. Contestação: A demandada apresentou contestação a fls. 24 a 48, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 08 de Setembro de 2009, adiada para 10 de Novembro de 2009, às 14h, sendo as partes devidamente notificadas. a qual foi recusada pela demandada, sendo marcada audiência de julgamento para o dia A audiência decorreu conforme acta de fls. 62 e 63. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – No dia 15 de Junho de 2009, pelas 13h e 25m, ocorreu um acidente de viação, ao Km 4.600 da Estrada Nacional Alto das Escolas, na localidade de Lagoinha, freguesia de Palmela, Distrito de Setúbal; 2 – Este acidente envolveu o veículo ligeiro de passageiros de marca NISSAN matrícula IA, propriedade do demandante e por este conduzido e o veículo de marca HONDA, matrícula CD, propriedade do F, conduzido por G, segurado na B com a Apólice n.º x; 3 – O IA, conduzido pelo demandante, circulava no sentido Pinhal Novo/Quinta do Anjo; 4 – O CD, conduzido pela G, circulava no sentido Palmela/Moita; 5 – O embate ocorreu no cruzamento do Alto das Escolas; 6 – Os semáforos do cruzamento estavam a funcionar com a luz amarela intermitente; 7 – À entrada do cruzamento, para quem procede do Pinhal Novo, existe um sinal stop; 8 – O demandante parou no sinal stop; 9 – O cruzamento é aberto e tem boa visibilidade; 10 - A condutora do CD viu o demandante parado junto ao sinal stop; 11 – O demandante não viu o CD. Não se considera provado que o sentido de marcha do CD fosse Quinta do Anjo/Moita e que tenha mudado de direcção, com esse objectivo, no cruzamento do Alto das Escolas. O Direito. Sustenta o demandante que a responsabilidade pelo acidente em apreço nos presentes autos deve ser imputada à condutora do CD, porquanto, circulando esta no sentido Quinta do Anjo/Moita, mudou de direcção no meio do cruzamento, virando para a esquerda em direcção à Moita, sem assinalar a manobra, atravessando-se à sua frente uma vez circulava no sentido Pinhal Novo/Quinta do Anjo. Ora, o demandante não logrou fazer prova da dinâmica do acidente por si descrita. Ao invés, o que ficou provado foi que o demandante imobilizou o seu veículo junto ao sinal se stop, como lhe competia, que o CD se lhe apresentou no cruzamento pela sua esquerda procedente de Palmela; que a condutora do CD viu o IA parado junto ao sinal stop e por isso avançou, e que o demandante não viu o CD e avançou também dando-se o embate. Esta certeza resulta do facto de, em audiência, o demandante não ter logrado esclarecer qual era, na sua perspectiva, o sentido de marcha do CD, simplesmente porque o não viu; não viu nenhum veículo vindo da sua esquerda mas lembra-se que estavam carros parados junto ao sinal de stop situado junto ao cruzamento para quem procede da Quinta do Anjo, circulando na mesma via que a sua mas em sentido contrário, “deduzindo que um desses veículos seria o CD, uma vez que não viu nenhum veículo procedente da via da sua esquerda”. Ora, sendo o cruzamento aberto, com boa visibilidade para todos os lados, se a condutora do CD viu o IA parado junto ao sinal stop, o demandante só não viu o CD porque não olhou para a sua esquerda, retomando a sua marcha sem adoptar as precauções necessárias para evitar qualquer acidente, incumprindo o estipulado no artigo 12.º do Código da Estrada. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelo demandante que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Notifique-se. Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 26 de Novembro de 2009 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |