Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 438/2017-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA TELEVISOR |
| Data da sentença: | 10/26/2017 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada, também a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1089,89 (mil e oitenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), “respeitante à devolução do valor do produto.”. Alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, dizendo em síntese que, em 28/07/2017, verificou que a televisão que adquiriu à demandada apresentava problemas de uniformidade do painel, notando várias faixas verticais escurecidas que percorriam o ecrã; estas faixas são especialmente notadas em jogos de futebol e jogos de consola; a compra do televisor prendeu-se especialmente com a utilização de jogos de vídeo; que contactou a demandada para proceder à troca, o que aquela não aceitou; que foi encaminhado para o técnico da marca; o técnico realizou testes no televisor não tendo sido detectada qualquer anomalia; fez várias insistências junto da demandada para esta proceder à reparação e/ou substituição do televisor, ao que esta não acedeu, pedido que formula na presente ação. Juntou documentos (fls. 4 a 24 e 57 a 99), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ** Regularmente citada, a demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 41 a 46, que aqui se dá por reproduzida. Juntou documentos (fls. 62 a 64), que aqui se dão, igualmente, por reproduzidos e procuração forense. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ** Iniciada a audiência, na presença das partes, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho(LJP), não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandada. ** OS FACTOS: Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: a) No dia 25 de julho de 2017, o demandante adquiriu na loja da demandada no XX Shopping, um Televisor, marca Y, modelo UXXXXXXXXC, no valor de € 999,99 (novecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos); ** O DIREITO: Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), acrescentando o seu nº 2 que “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior”, e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”. No caso sub judice, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de junho), ou seja, o objeto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a demandada) e, por outro, uma pessoa particular (que não atua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja, o demandante. Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; tal Lei, complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei n.º 67/2003 (na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio) que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência aquando da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que, nos termos do art.º 12.º da Lei do Consumidor, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens defeituosos. Aqui chegados, analisemos o caso concreto. Resultou provado que, no dia 25 de julho de 2017, o demandante adquiriu na loja da demandada no XX Shopping, um Televisor, marca Y, modelo UXXXXC, no valor de € 999,99 (novecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos). Em 22 de agosto de 2017, o demandante reclamou junto da demandada que o painel do televisor não se encontrava uniforme no centro, tendo em e-mail posterior reclamado não lhe terem concedido 30 dias para a sua troca. Relativamente ao prazo concedido para troca alega o demandante ter sido informado que tinha 30 dias para efetuar a troca, contudo, não provou tal facto. Aliás, como ficou provado, a demandada concede aos seus clientes com cartão a possibilidade de devolverem os bens no prazo de 30 dias após a compra efetuada, sem necessidade de invocarem motivo, com exceção dos produtos constantes da nota informativa afixada na loja, nomeadamente TV com ecrã igual ou superior a 32 polegadas, o que é o caso do produto adquirido pelo demandante. Pretende o demandante na presente ação a devolução do valor pago pelo televisor, alegando que a televisão apresenta problemas de uniformidade do painel, notando-se várias faixas verticais escurecidas que percorrem o ecrã; que são especialmente notadas em jogos de futebol e jogos de consola. Ora, o relatório técnico junto aos autos bem como o depoimento do técnico da Y que realizou testes no televisor são bem precisos: “equipamento dentro dos parâmetros normais de funcionamento”. Efetivamente, o demandante não logrou provar o facto essencial – e praticamente único – que lhe competia: o mau funcionamento ou a existência de defeito no televisor. Assim sendo, sem mais considerações, não provando o demandante, como lhe incumbia, a falta de conformidade do artigo vendido, tem o pedido formulado pelo demandante que improceder. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo improcedente a presente ação, por não provada e, em consequência, absolvo a demandada do pedido contra si formulado. DECISÃO ** Nos termos do disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, o demandante é condenado no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta Decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. ** Registe. ** Julgado de Paz de Sintra, 26 de outubro de 2017 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131º/5 do C.P.C.) _______________________ (Gabriela Cunha) |