Sentença de Julgado de Paz
Processo: 318/2012-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS / CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS
Data da sentença: 11/20/2012
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A - EEM, com o NIPC x, e sede em Cantanhede.
Demandada: B, NIF x, residente na Rua C, em Cantanhede.

2-OBJETO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de €470,47 (quatrocentos e setenta euros e quarenta e sete cêntimos) relativamente ao serviço de fornecimento de água, tratamento de águas residuais e recolha de RSU, no período decorrente de fevereiro e junho de 2012.
Adicionalmente pede a sua condenação ao pagamento de juros vencidos e vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 8 documentos, constantes de fls. 3 a 11.
Regularmente citada, a Demandada não contestou.

Tramitação e Saneamento
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a Demandada não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquela, nos termos do nº 2, do Art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da demandada, pelo não pagamento do fornecimento de água, tratamento de água e recolha de RSU, serviços esses, prestados pela demandante.

3 - FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da LJP, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.”
Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela Demandante, constantes de fls. 3 a 11.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, que é o que vamos fazer.

4-O DIREITO
A prestação de serviços essenciais, objecto versado nos presentes autos, nos quais se incluiu o fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e ainda a gestão de resíduos sólidos urbanos, enquadra-se no nº2 do art. 1º, alíneas a), f) e g) da Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Ora, da matéria alegada pela Demandante e dada como assente resulta provado que à Demandada foi fornecida água e outros serviços, referentes ao período de fevereiro a junho de 2012, conforme enumerado na conta corrente, totalizando o valor de €470,47 (quatrocentos e setenta euros e quarenta e sete cêntimos) e que, pese embora aquela tenha recebido as respetivas faturas, não procedeu ao seu pagamento, como legalmente lhe é exigido.
Demandada e Demandante, são considerados, respetivamente, nos termos da lei supra referida, utente e prestador de serviços, art. 1º, nº 3 e 4.
Assim sendo, cumprindo a Demandante o acordo celebrado com a Demandada, e prestando os serviços descriminados nas facturas, é-lhe devido o pagamento.
Pelo exposto, resta-nos a condenação da Demandada ao pagamento da divida reclamada, ou seja o valor de €470,47 (quatrocentos e setenta euros e quarenta e sete cêntimos).
Adicionalmente, a Demandante pede a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre o valor em divida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, no caso em apreço, nas datas dos vencimentos das faturas conforme resulta das mesmas.
Em conformidade com o expendido, é a partir do vencimento de cada uma das faturas que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de €470,47 (quatrocentos e setenta euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nºs 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Port. n.º 209/2005, de 24-02), sem prejuízo da decisão quanto ao requerimento de beneficio de apoio judiciário requerido.

Em relação à Demandante cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.

Notifique, e a Demandada, também para pagamento das custas.

Registe.

Cantanhede, 20 de novembro de 2012.

A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)