Sentença de Julgado de Paz
Processo: 40/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 10/06/2014
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA



Processo n°40/2014-JPVNP

1-RELATÓRIO Demandante:
RC com o NIF 11111, e residente em Vila Nova de Poiares.
Demandados:
FGA, com sede social em Lisboa,
e,
FL, com o BI n° 0000 e residente em Poiares.


2- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou, a presente acção declarativa, pedindo a condenação solidária dos demandados no pagamento da quantia de € 2.156,47, correspondente ao valor dos danos sofridos no seu veículo automóvel, indemnização com a paralisação do mesmo e juros, tudo na sequência de um acidente ocorrido em Pereiro de Baixo, imputando a responsabilidade na ocorrência do mesmo, ao veículo do segundo demandado que, à data não tinha seguro válido para a circulação do mesmo, responsabilizando assim, também a segunda demandada pelo pagamento do valor peticionado.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 10, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 8 documentos.

Regularmente citados os Demandados, só o demandado FGA contestou, impugnado a factualidade alegada nomeadamente quanto à dinâmica do acidente e responsabilidade exclusiva do primeiro demandado na eclosão do mesmo, concluindo pela improcedência da acção, conforme resulta da contestação junta a fls. 45 e 46.

A questão em apreço, consiste em saber, se se tem por verificados os pressupostos de responsabilidade civil, que geram a obrigação dos Demandados em indemnizar a demandante no valor peticionado.

Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme a ata que se alcança.

3- FACTOS PROVADOS
1-A Demandante é proprietária do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-AA-00 (seguidamente designado por AA), de marca Opel, modelo C, cfr. doe. junto a fls. 12.

2-No dia XX de Junho de XXXX, pelas YY horas e YY minutos, ocorreu um acidente de viação no Caminho Municipal, concelho de Vila Nova de Poiares.
3-Sendo que à data o veículo AA era conduzido pela Demandante.
4-O Caminho Municipal no local onde ocorreu o embate, a via é estreita e configura uma curva.
5-Dispondo de dois sentidos de trânsito, com uma via para cada um deles, cfr. doe.
Junto a fls. 14a 17.
6-O veículo AA circulava no sentido PB - LS, tendo a via cerca de 3,70 metros para ambos os sentidos, cfr. doe. junto a f Is. 14 a 17.
7-O veículo BB-22-22 (seguidamente designado por BB), de marca Volkswagen, modelo J, propriedade e conduzido pelo segundo Demandado, circula em sentido oposto ao da demandante, embatendo no AA.
8-Circulando com uma velocidade desadequada para o local, e fora da sua mão de circulação.
9-A Demandante avistou o BB a circular fora da sua hemi-faixa de rodagem, e accionou os órgãos de travagem do AA, não conseguindo evitar o embate na frente direita do seu veículo.
10-Com a força do embate o AA, foi projectado para trás e batendo com a traseira numa viga de cimento existente no local, cfr. teor das fotos juntas a fls. 75 a 78.
11-O BB após o embate, ficou imobilizado a 2,05 metros da berma direita atento o sentido de trânsito em que aquele seguia, cfr. doe. junto a fls. 14 a 17.
12-Após o acidente, o condutor do BB abandonou o local e a sua viatura.
13-O veículo AA ficou imobilizado na via, transportando para além da Demandante uma criança de poucos meses de idade.
14-À data dos factos a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo BB-22-22 não se encontrava transferida para qualquer entidade seguradora, não dispondo de seguro válido, Cfr. doe. 4 junto a fls 20.
15-Em consequência do sinistro, o AA sofreu danos na frente esquerda e traseira direita, cuja reparação foi orçamentada em 1.956,47 € com IVA, Cfr. doe. junto a fls. 21.
16-O AA ficou impossibilitado de circular durante quatro dias, o período estimado para reparação, cfr. doe. junto a fls.21.
17-Acrescendo, ainda, um dia de paralisação do mesmo para realização da peritagem, cfr. doe. junto a fls.21.
18-A Demandante ficou privada da utilização e gozo do veículo, pelo período total de 5 (cinco) dias.
19-Com a impossibilidade de utilização do AA, a Demandante viu-se impedida de desenvolver a sua via quotidiana.
20-O veículo AA é utilizado pela Demandante diariamente, nas suas deslocações profissionais e de lazer.
21-A Demandante apresentou a sua participação de acidente de viação ao FGA, aqui primeiro Demandado - Cfr. doe. junto a fls. 22 a 28.
22-Após instrução do seu processo, entendeu o Demandado - FGA não aceitar a responsabilidade total pela eclosão do acidente do BB, Cfr. doe. juntos a fls. 33 e 34.

Factos não provados:
1-A responsabilidade pela produção do acidente foi de ambos os condutores, pois nenhum deles invadiu a mão de trânsito contrária.
2-A colisão deu-se sensivelmente no eixo da via, que à data do sinistro não estava marcado no pavimento.

4-MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente com base na apreciação crítica, conjugada das declarações da demandante, depoimentos das testemunhas, acordo das partes e teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente as fotografias.
Assim, o facto assente em 4 considera-se admitido por acordo nos termos do art. 574°, n°2 do C.P.C.
Os elencados em 1,2,5,6,10,15,16,17,21,22, resultaram do teor do suporte documental, conforme descriminado nos factos provados.
Para os restantes factos a convicção do tribunal baseou-se nas declarações da demandante, que explicou de forma convicta a dinâmica do acidente, referindo que o condutor do BB, circulava em excesso de velocidade, e fora de mão, que ainda
travou e encostou-se toda à berma, mas, ele bateu-lhe na mesma.
Explicou ainda, todos os prejuízos decorrentes do acidente em preço, nomeadamente, a paralisação do veículo durante muito tempo e o transtorno causado por ter ficado sem o mesmo.
Os depoimentos das testemunhas inquiridas SB, JM e AA, que se revelaram isentos, seguros e credíveis.
Pese embora nenhum deles tenha presenciado o acidente em apreço, sentiram o estrondo e porque residem perto do local em que o mesmo ocorreu, foram as primeiras pessoas a chegar ao local e por isso, relataram tudo o que viram.
Nomeadamente, a localização em que os veículos ficaram após a ocorrência do embate, a configuração da via no local que é estreita, e na qual se tem de circular com cuidado e sem velocidade.
Referiram ainda, o comportamento do condutor do BB, que não queria que se solicitasse a presença da GNR, " que ambaleava", " cheirava a álcool" e que abandonou a sua viatura e o local do acidente, sem que a força de autoridade chegasse ao local.
Que o condutor do BB, ainda tirou o seu veículo do local de embate, mas este não circulava.
Que o AA, estava encostado ao um pilar ali existente, e os veículos estavam juntos relativamente ás zonas de embate.
Que o BB, se encontrava a ocupar a faixa de rodagem em que seguia o AA.
A testemunha indicada em primeiro lugar, disse ainda que o veículo da demandante ficou muito tempo sem ser reparado.
A segunda testemunha disse ainda, que no local do embate a via tem um pouco de inclinação, e o BB, circulava em sentido descendente.

Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da ausência de prova nesse sentido, porquanto o segundo demandado e condutor do BB, não contestou, não esteve presente na audiência de julgamento, razão pelo qual, não trouxe a sua versão do acidente, nem pôs em causa a trazida e provada pela demandante.

5- O DIREITO
Começaremos por apurar, se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, que a Demandante pretende fazer valer com a presente acção, ou seja o pagamento pelos demandados do valor correspondente â reparação do seu veículo automóvel e compensação pela paralisação do mesmo.

Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, n° 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família».
A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada, a adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.
Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses como o são as regras do Código da Estrada, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, a investigação de um nexo de causalidade adequada, entre a conduta e o dano, serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto, as consequências que não sejam típicas ou normais.
A prova da inobservância de leis ou regulamentos, faz presumir a culpa na produção dos danos delas decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência.
Para que, se verifique que o lesado, contribuiu para a produção do dano, justificando uma eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570°, n° 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa consideràr-se uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável.
Assim, haverá que atender à conduta de cada um dos condutores dos veículos intervenientes, a fim determinar se, um ou o outro, teve culpa na produção do acidente (note-se que só haverá que falar em culpa presumida se dos factos não se poder concluir pela culpa efectiva na produção do mesmo).
Da factualidade assente, resulta que ocorreu um acidente no qual intervieram os veículos AA e o BB, tendo existido uma colisão entre ambos.
O AA, propriedade e conduzido pela demandante na data e circunstâncias assentes nos factos dados como provados/circulava no sentido PB-LLS, quando o BB, invadiu a faixa de rodagem em que o primeiro circulava, embatendo-lhe na parte da frente direita, com a frente esquerda daquele, empurrando-o para traz, originando o embate daquele numa viga de ferro aí existente.
Conforme, decorre das fotografias (não impugnadas) e participação da GNR junta pela demandante respetivamente, a distância / localização em que o veículo do demandado ficou da berma da estrada, a 2,05 m relativamente ao local de embate, concluímos pela total responsabilidade deste na eclosão do acidente.
Ora a condução de veículos tem de fazer-se, de acordo com o prescrito nos artigos 11°, 13° e 24°, todos do Código da Estrada, ou seja, abstendo-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar a circulação de veículos. Deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, e a uma velocidade adequada para o local.
O sentido que o demandante, seguia era descendente, e a infracção dos comandos atrás referidos, não lhe permitiu parar, o BB no espaço livre e visível à sua frente, invadindo a hemi-faixa, destinada à condução de veículos em sentido oposto ao que seguia.

O condutor do condutor do veículo BB desrespeitou assim, o prescrito nos artigos 11.° n.° 2, 13.° n.° 1, 24.°, todos do Código da Estrada.
Ora a condução de veículos tem de fazer-se, de acordo com o prescrito no artigo 24°, n° 1, do Código da Estrada ou seja, uma velocidade adequada para o local, " ...atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente".
Também o art. n° 25 do citado diploma legal, prescreve para o que agora interessa, que nas localidades ou vias marginalizadas por edificações, nos entroncamentos, a velocidade tem de ser moderada.
O sentido que o demandado seguia era descendente, e a infracção dos comandos atrás referidos, não lhe permitiu parar o BB no espaço livre e visível à sua frente, invadindo a hemi-faixa em que circulava o AA, embatendo frontalmente naquele e projectando-o para traz.
A noção de "condução em excesso de velocidade existe, não só quando o condutor ultrapassa os limites legais, mas também quando perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade que anima o veículo, este não logre concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo no espaço livre e visível à sua frente. O excesso de velocidade relativo, ou seja, aquele que se verifica quando o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade, resultará, por consequência, de uma condução imprudente, descuidada ou temerária" (Baptista Lopes e Ayres Pereira, Código da Estrada e Legislação Complementar, 3a Edição, 1970, p.75).
In casu, o condutor do BB não conseguiu imobilizar o seu veículo, atentas as condições em que circulava e pese embora a topologia e a visibilidade da via, invadiu a hemi-faixa em que circulava o AA, que, do que foi alegado e apurado, em nada contribuiu para a eclosão das viaturas.
Face ao que antecede o condutor do BB revelou uma conduta ilícita, contribuindo em termos de causalidade adequada, para o acidente dos presentes autos, sendo por isso, e atendendo às disposições violadas, o único responsável pelo acidente ocorrido, acarretando a responsabilização de ambos os demandados pelo pagamento dos prejuízos causados.

Os Danos:
Nos termos do art. 562° do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n°s 1 e 2 do art. 564° do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas
no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do n° 1 do art. 496° do C.Civil).
A Demandante, in casu, peticionou danos* patrimoniais sofridos no AA, e pela privação do uso do mesmo.

Provou-se que o veículo da demandante sofreu danos na parte frontal e traseira cuja reparação importou o valor de € 1 .956,47, veiculo esse, já integralmente reparado tendo por isso, direito a ser ressarcida dos prejuízos causados, com a ocorrência do embate.
Quanto à alegada paralisação, provou-se que o veículo AA ficou impedido de circular, ficando parado na oficina para ser sujeito a perícia, durante um dia, e para reparar foram necessários 4 dias, conforme resulta do relatório de peritagem junto aos autos.
Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui urna vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do l volume de António Santos Abrantes Geraldes
- Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2a Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: "o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso".
Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14): "Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem."
"Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efetivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da ação. "
Refere o Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325, "Mesmo não se tendo provado prejuízos efetivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação".
Face ao exposto, fixa-se equitativamente o valor diário de €20,00 por cada dia, o que pelos 5 dias de paralisação do AV, importa o valor global de € 100,00, nos termos dos art°s 464° e 566° n°3, ambos do Cód. Civil, pelo que, os Demandados são igualmente responsáveis pelo seu pagamento.
Adicionalmente pede ainda a demandante a condenação dos demandados no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre o valor em divida, desde a citação.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.° 798.° do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.° 804.° do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.°s. 805.° e 806.° do Cód. Civil).
Em conformidade com o expendido, é a partir da citação que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.° 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência, condeno os demandados solidariamente a pagar à demandante o valor de 2.056,47 €, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa em 5 % para a demandante e 95 % para os demandados.

Proceda ao reembolso da Demandante na respetiva proporção, nos termos do artigo 9.° da Portaria n.° 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária, art. 18° da L.J.P., e foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60°, da citada lei, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes.
Registe e após trâmites legais arquive.
Vila Nova de Poiares, 6 de outubro de 2014.
Filomena Matos
A Juíza de Paz