Sentença de Julgado de Paz
Processo: 267/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: COMPRA VENDA
DEFENSOR OFICIOSO
Data da sentença: 05/19/2014
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo nº 267/2013-JP
Relatório
A demandante ……………………………….., S.A., melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 20/11/2013 contra a demandada …………………………, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de faturas, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar o valor em divida num total de €345,81, que inclui a divida de €50,00 e despesas com cobrança de €100,00, juros de mora vencidos de €10,81 e os vincendos até integral pagamento, além de despesas com o processo que inclui taxa de justiça e encargos de €135,00.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos.
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A demandante prescindiu da realização da sessão de pré-mediação (fls. 17).
* Regularmente citada a demandada, através de defensor oficioso nomeado – A - na sua ausência (fls. 56 e seguintes), não veio apresentar contestação, estando o defensor oficioso presente em audiência de julgamento, em representação da ausente (como da respetiva Ata se infere).

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de 310,81 (trezentos e dez euros e oitenta e um cêntimos),
Ao valor da causa dado pela demandante de €345,81, é deduzido o valor de €35,00, considerando que o valor de taxa inicial de €35,00 será levada em consideração a nível de responsabilidade por custas.

Fundamentação da Matéria de Facto
Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A Demandante exerce a atividade de importação, exportação e comércio por grosso de artigos para animais de estimação e outros.
2 – No âmbito da sua atividade e a pedido da demandada, foram-lhe fornecidos os artigos constantes da fatura nº 387 de 17/2/2011, no montante de €201,90.
4 – Acontece que a demandada não obstante as interpelações para o pagamento integral da fatura, regularizou apenas os montantes de €101,90 em 17/10/2011 e de €50,00 em 16/7/2012, perfazendo um total pago de €151,90.
5 – Restando ainda liquidar o remanescente da fatura de €50,00.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 5 a 8 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, excetuando o relativo a quantias relativas a despesas com cobrança de 150,00 constantes do artigo 6º do requerimento inicial, o inserto no artigo 7º e as despesas com a interposição do processo no valor de €100,00 (dada a dedução da taxa de €35,00) constantes da alínea c) do pedido, por falta de suporte documental e legal.

O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €310,81 relativo ao montante em divida, peticionando ainda juros comerciais vincendos, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de um contrato de compra e venda de artigos para animais, melhor descritos a fls. 5, o que terá resultado num saldo devedor de €50,00, com a dedução já efetuada do valor de €151,90.
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, demandante e demandada celebraram um contrato de compra e venda de artigos para animais, tendo a demandante procedido à venda e entrega de tais bens à demandada, não tendo, porém, esta liquidado parte do preço em divida de €50,00, relativo à fatura nº 387, com vencimento em 17/2/2011.
Em consequência, resultou provado que, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento total do preço respetivo, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento em falta, relativo às mercadorias adquiridas à demandante, pelo que, deve a demandada à demandante o valor de €50,00.
Improcede o peticionado pela demandante relativamente a despesas com a cobrança de €150,00, relativa a contactos telefónicos e deslocações, na medida em que inexiste qualquer suporte documental dessas despesas, nem estão devidamente discriminadas, considerando-se tal valor como aleatório. Do mesmo modo, improcede o peticionado a titulo de despesas com interposição do processo, na medida em que inexiste suporte documental dessas despesas de €100,00 (considerando a dedução do valor de taxa de €35,00, que será levado em conta no que a custas diz respeito), nem existe a sua discriminação, não constando sequer da matéria factual.
Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, são contabilizados os juros de mora vencidos contabilizados de €10,81, sendo devidos os juros de mora vincendos desde a data da fatura – 17/2/2011 - até integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber, além da quantia em divida de €50,00, juros de mora vencidos de €10,81, sendo devidos os juros de mora vincendos desde a data de apresentação da ação – 20/11/2013 - até integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber, além da quantia em divida de €50,00, juros de mora vencidos de €10,81 e os juros vincendos, à taxa comercial, que para o 1º semestre de 2014 é de 7,25% (artigo 102º Código Comercial e Aviso respetivo), sobre a quantia de €50,00 desde 20/11/2013, até efetivo e integral pagamento.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada …………………… a pagar à demandante a quantia de €60,81 (sessenta euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial de 7,25%, desde 20/11/2013, sobre a quantia de €50,00, até efetivo e integral pagamento, indo no mais absolvida.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, relativamente a responsabilidade pelas custas, considera-se demandante e demandada responsáveis, em partes iguais, pelo pagamento de custas do processo no valor de €70,00. Pelo que, tendo a demandante pago a taxa inicial de €35,00, nada mais tem a pagar.
Relativamente à demandada ausente, face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil), a qual será levantada se a demandada vier efetuar o pagamento em causa.
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7.
Não estiveram presentes na leitura de sentença demandante e defensor oficioso da demandada, face a dispensa.
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Notifique.
Notifique ainda o Ministério Publico junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em cumprimento do disposto no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7 (considerando que a demandada é ausente).
Registe.

Julgado de Paz da Trofa, em 19 de maio de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)