Sentença de Julgado de Paz
Processo: 800/2009-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 12/31/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: 1/3
SENTENÇA

I- RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)
O A, doravante Demandante, representado pela sua Administração veio propor contra B, aqui Demandada, a presente acção, relativa a direitos e deveres de condóminos (alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €3.054,28, sendo €3.011,70 respeitantes a comparticipações de condomínio e €42,58 a juros de mora. Pede ainda a condenação nas despesas extrajudiciais e judiciais que despendeu ou venha a despender com a efectiva cobrança da dívida, bem como multas e penalizações que a Assembleia de Condóminos venha a deliberar aplicar à presente situação de incumprimento.
Alega, no essencial, que a Demandada é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “H”, “K” e “N”, esta até Agosto 2009, correspondentes respectivamente ao rés do chão loja, estacionamento nº15 na cave 3, estacionamento nº18 na cave 3 e andar sito no piso galeria, todos do prédio urbano sito no concelho de Lisboa, descrito na 9ª Conservatória do Registo Predial sob o nº x (cfr. fls. 12 a 21). A Demandada é devedora de quotas de condomínio fixadas e aprovadas em Assembleia de Condóminos para pagamento de obras de reparação da plataforma hidráulica do prédio, as quais deveria ter pago até final de Maio 2009 (cfr. fls. 5 a 10 e fls. 23 e 24). A Demandada foi interpelada, por carta de fls. 26 e 27 para proceder ao pagamento da sua dívida de €3.011,70 mas nada pagou. O Demandante liquida, à data de 07.10.2009, em €42,58 os juros de mora vencidos. Pretende que seja imputada à Demandada a responsabilidade pelo pagamento de despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado e solicitador de execução, em que venha a incorrer com a cobrança, assim como multas e penalizações que venham a ser fixadas pela Assembleia de Condóminos.
Junta 4 documentos (fls. 4 a 27) e procuração forense.
Citada pessoalmente (cfr. fls. 33 verso) a Demandada não apresentou contestação. A fls. 38, veio o Demandante requerer a condenação da Demandada no pagamento de outras contribuições de condomínio, correspondentes a quotas ordinárias, aprovadas em sucessivas Assembleias vencidas desde Dezembro 2007 até Maio.2009 no total de €1856,72 pedindo, afinal, a “cumulação do valor em dívida acima aludida ao valor inicial da presente acção”. Notificada a Demandada nada disse.
Designada data para audiência de julgamento, esta não se realizou por falta injustificada da Demandada.
Cumpre apreciar e decidir pois que se verifica a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea c) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho) e não ocorre, a nosso ver, impedimento ao prosseguimento dos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Perante o teor dos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação e de comparência à audiência de julgamento, situação que a lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte Demandante nos termos do nº2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e também por recurso às presunções judiciais, resultam provados, com interesse, os factos alegados pelo Condomínio Demandante e que supra se enunciaram.
Não assim quanto aos factos que constam do requerimento superveniente de fls. 38 a 39 dos autos que consubstanciam causa de pedir diferente da inicialmente alegada assim como consubstanciam cumulação subsequente de pedidos. Esta factualidade e este pedido não podem ser considerados tendo em conta o disposto no art.º 44.º da Lei 78/2001 de 13.Julho e art.º 272.º e 273.º nº1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi do art.º 63.º da citada Lei.
O DIREITO
Dispõe o nº 1 do art.º 1424º do Código Civil, que " Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções."
À Demandada assiste a qualidade de condómina e, logo, a obrigação de contribuir para as despesas do prédio, pelo que não pode deixar de ser condenada no pagamento das despesas com obras de reparação da plataforma hidráulica. Trata-se de um equipamento comum cuja reparação e manutenção cabe a todos os comproprietários (art. 1421.º do Código Civil).
Acresce que, por deliberação da Assembleia de Condóminos, o pagamento das referidas contribuições deveria ter sido efectuado até ao final de Maio 2009, o que significa que o não pagamento no prazo devido, faz incorrer a Demandada na obrigação de indemnizar o Condomínio credor pela mora. Tal como resulta dos art.º 804.º nº1 e 806.º nº1, ambos do Código Civil, a indemnização por incumprimento de obrigações pecuniárias corresponde aos juros contados a partir do dia da constituição em mora. Os juros de mora vêm calculados até 07.10.2009 no valor de €42,58.
O Demandante pede, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de despesas judiciais e extrajudiciais que tenha suportado e venha a suportar com a cobrança bem como multas e penalizações que venham a ser deliberadas em Assembleia. Estes pedidos não podem proceder porquanto não têm por fonte qualquer obrigação decorrente de deliberação da Assembleia de Condóminos nem constituem danos indemnizáveis ao abrigo do art.º 563.º do Código Civil nem, têm enquadramento como custas de parte ao abrigo do disposto nos art.º 447.º e 447.º-D do Código de Processo Civil, desde logo porque não é aplicável nos Julgados de Paz o Regulamento das Custas Processuais.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €3.054,28, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados a partir de 08.10.2009 sobre o valor de €3.011,70, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada.
Por ser irrisório o decaimento declaro responsável pelas custas a parte Demandada. Custas do processo: €70 (artigos 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerer numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros), para efeitos de eventual execução por custas.
Reembolse-se ao Condomínio a quantia de €35.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Lisboa, 31 de Dezembro de 2009 (Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos) A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga