SENTENÇA
Processo n.º x
RELATÓRIO:
A demandante, A, melhor identificada a fls.1, instaurou a ação declarativa de condenação ao abrigo do art.º 9, n.º 1 alínea i) da L.J.P., contra o demandado, B.
Para tanto alegam em suma que, exerceu para o demandado as funções de administração daquele edifício, tendo, no âmbito da mesma prestou diversos serviços. Na sequência emitiu e apresentou as facturas que junta e que até ao momento não foram liquidadas, o que assim reclama. Conclui pedindo que seja condenado no pagamento da quantia de 1.594,03€, acrescida dos juros legais vencidos na quantia de 359,33€, e dos que se vierem a vencer, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória, até efetivos e integral pagamento da quantia peticionada e em custas. Juntou 2 documentos.
O demandado foi regularmente citado no Julgado, fls. 19 e 20. Contestou, alegando em suma que, a administração incumpriu com as suas obrigações, não tendo comparecido na assembleia realizada a 21/09/2012 apenas para não ser confrontada com as questões dos condóminos, os quais decidiram então proceder á administração do edifício. Receberam em 27/11/2012 a documentação referente ao edifício e nessa altura receberam a fatura para pagar os serviços, o que consideraram ser um extra uma vez que já tinham procedido ao pagamento dos mesmos mediante os avisos de cobrança referidos entre out/2011 a set/2012, o que os condóminos pagaram. Não entendem a razão de ser da fatura uma vez que a conta do condomínio era por eles movimentada e podiam ter recebido os valores que reclamam. Impugnam, ainda, os juros que entendem não haver lugar. Aliás realizaram a 25/06/2012 uma reunião onde os condóminos acederam efetuar uma quota extra para fazer face ao deficit existente no edifício. Os condóminos não concordam em pagar estes valores afirmando que o condomínio tinha saldo positivo, ainda que pequeno, mas nem sequer havia fundo de reserva na conta bancária. Concluem pela improcedência da ação.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, tendo as partes pedido a suspensão dos autos com vista a obtenção de consenso e obtenção de poderes para transigir pela atual administração do edifício, o que foi deferido pelo prazo de 30 dias e na qual foi junto pelo demandante mais 5 documentos. Constatada a inexistência de acordo seguiu-se a segunda sessão com audição de testemunhas e breves alegações das partes, tudo conforme atas de fls. 32 a 34 e 83 a 85.
FUNDAMENTAÇÃO
I-FACTOS PROVADOS:
1)Que o edifício foi administrado pela demandante.
2)Que exerceu esta função entre 3/09/2010 a 30/09/2012.
3)Que a demandante deixou de exercer funçõesa 30/09/2012.
4)Que no decurso da função prestou ao demandante serviços administrativos e outros.
5)Que adiantou a quantia de 247,03€ para ocorrer a despesas de gestão corrente do edifício.
6)Que não foram reembolsadas.
7)Que apresentou a conta do serviço realizado.
8)Que não foi paga.
9)Que a então administradora não esteve presente na assembleiade condóminos realizada a 01/10/2012.
10)Que a assembleia de condóminos foi por ela convocada.
11)Que deu conhecimento aos condóminos que não estaria presente na assembleia.
12)Que a então administradora entregou toda a documentação do condomínio.
13)Que a então administradora prestou contas da gestão efetuada.
14)Que na assembleiade condóminos realizada a 01/10/2012 foi eleita uma comissão de condóminos que passou a administrar o edifício.
15)Que na assembleia, realizada a 25/06/2012, os condóminos deliberaram uma quota extra para fazer face ao deficit do edifício.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a decisão na análise crítica dos documentos juntos pelo demandante, cujo teor considero reproduzido.
Foi, ainda, relevante o depoimento isento e claro da testemunha C, que explicou o procedimento da administração e o porquê da apresentação das facturas ao condomínio, a quando deixaram de administrar o mesmo.
Não se provou mais nenhum facto com interesse para a causa por completa ausência de prova, nomeadamente que os condóminos tivessem liquidado todas as quotas extras para fazer face ao deficit existente no edifício e que a demandante tivesse incumprido os seus deveres de gestão.
II-DO DIREITO:
No caso em apreço temos a demandante, como antiga administradora do condomínio, que requer o pagamento pelos serviços efetuados durante a sua gestão, regulando-se a situação pelo art.º1155 e 1157 sgs do C.C e regras gerais do cumprimento das obrigações.
Questões a considerar: incumprimento do contrato de mandato, o pagamento já foi liquidado, quantia em divida e juros.
O contrato de mandato consiste, numa modalidade do contrato de prestação de serviços, que se prende com a obrigação de praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outro (art.º 1155 C.C.).
O administrador do edifício, enquanto órgão executivo deste cumpre-lhe executar uma serie de funções, conforme o refere o art.º 1436 do C.C.
O cargo de administrador é remunerável, podendo ser desempenhado por condóminos, como por terceiros (art.º 1435, n.º4 do C.C.).
No caso concreto resulta que a demandante foi eleita em assembleia de condóminos para exercer o cargo de administradora daquele edifício, conforme a atual administração o admite e resulta, igualmente, da ata da assembleia realizada a 03/09/2010.
Sendo que a demandante é uma sociedade comercial regularmente constituída (art.º C. Com), que tem como objeto social a administração de condomínios, e como todas as sociedades comerciais tem escopo o lucro, pelo que estamos no âmbito de um contrato oneroso, o que resulta expressamente do art.º 1158, n.º1, 2ª parte do C.C. e art.º 232, & 1º do C.Com.
No que respeita á sua retribuição foi apresentado na assembleia de condóminos realizada a 03/09/2010 a sua proposta de trabalho, onde se descriminava o montante e o que incluía, fls. 53, a qual foi aceite pelos condóminos que assim passou a exercer aquela função.
Desta forma formalizou-se este contrato, conforme a própria ata o reproduz ao dizer…..“estando a partir desta data devidamente mandatada para representar o edifício e os condóminos em tudo quanto lhes disser respeito, no âmbito das funções preconizadas por lei.”; in acta número um, fls. 47.
No que respeito ao pagamento dos serviços está a ser peticionado, o que corresponde a um ano de funções exercidas para o demandado, o que resulta não só da fatura n.º junta a fls. 08/2012, como também da prestação de contas efetuadas na assembleia realizada a 1/10/2012, documento que a demandante fez questão de enviar aos condóminos do edifício, a quando da convocatória desta, fls. 37 a 42.
A atual administração alega ter sido deliberado uma quota extra para fazer face ao deficit do edifício. De facto verifica-se que tal sucedeu na assembleia realizada a 25/06/2012, documento junto de fls. 59 a 77. Porém, a deliberação da quota extra não tem a virtualidade de provar que a mesma visava o pagamento deste serviço, e muito menos que isso tivesse sucedido, quanto muito prova que o edifício em questão apresentava naquela altura dificuldades de tesouraria, daí o surgimento daquela deliberação.
O pagamento a existir representa o meio normalde extinção da obrigação mediante o seu cumprimento (art.º 762 do C.C.).
Se a demandante provou os motivos porque apesar de poder movimentar a conta do condomínio não o fez ou seja porque não levantou a quantia em causa, o que se prendia com problemas de tesouraria, o que aliás a ata referida deixa antever a situação, já o demandado não demonstrou que as referidas quotas estejam pagas, e muito menos cujas quantias tenham sido para satisfazer tal débito, prova esta que lhe competia fazer conforme resulta do art.º 342, n.º2 do C.C.
Perante o exposto se conclui que a referida quantia permanece em divida e que não se trata de uma duplicação de faturação, pelo contrário estamos perante o não cumprimento de uma obrigação, resultante de um contrato sinalagmático onde existe uma correspetividade entre o serviço realizado e o preço a pagar pelo mesmo.
Para além disso o demandado alega, também, existir o incumprimento do serviço por parte da demandante.
De facto, no âmbito da função de administração de um condomínio a lei atribui ao titular do cargoum conjunto de funções que enumera (art.º 1436 do C.C.) e, que lhe cabe executar, e para além dessas também as que a assembleia lhe viesse a atribuir.
Na contestação apenas se refere à falta da constituição de fundo de reserva comum. Nos termos do D.L. 269/94 de 25/10 o fundo de reserva foi o mecanismo financeiro criado pelo estado, permitindo ao condomínio abrir contas poupança, de modo a acumulando verbas para eventuais despesas que possam surgir nos edifícios constituídos em propriedade horizontal, provenientes de obras de conservação e reparação do imóvel. Desta forma procurou-se dar resposta económica as necessidades prementes que o tecido urbano ia começando a sentir, a degradação dos edifícios com o passar dos anos. È claro que compete ao administrador faze-lo, desde que a assembleia assim o autorize, mas para tal é necessários que os condóminos, principais interessados no assunto, façam um esforço económico em prol do seu edifício, e reúnam verbas para esse fim.
No caso concreto o Tribunal ficou sem perceber se o administrador não criou o fundo, ou se no fundo (criado) não existe verbas, é que são coisas distintas e com um encadeamento também ele diferente. Assim, se para a primeira situação era preciso provar o incumprimento de uma obrigação contratual, já na segunda situação a coisa é mais complicada, primeiro há que averiguar se efetivamente os condóminos entregaram a esse título quantias e quais e segundo se as mesmas foram ou não encaminhadas para esse fim. Ora qualquer uma destas situações destintas não passou de uma alegação sem prova, uma vez que o condomínio não apresentou nada que pudesse sustentar qualquer uma destas hipóteses, pelo que também não há motivos legais para improceder o pedido de um pagamento de um serviço efetuado.
Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.).
O não cumprimentode uma obrigação de natureza pecuniária (art.º 550 C.C.) determina para o devedor a sua constituição em mora, cujo ressarcimento é conseguido através do pagamento dos juros á taxa legal, na falta de outra convenção (art.º806, n.º1 e 2 C.C.).
Assim, a simples verificação da mora determina para o devedor, o ora condomínio, esta obrigação sucedânea, sem prejuízo do credor fazer prova de que suportou prejuízos mais elevados (art.º 806, n.º3 C.C.), o que aqui não sucedeu.
No caso concreto a obrigação resulta de um contrato continuado de prestação de serviços, cujo vencimento de cada obrigação tinha a periodicidade mensal, o que resulta do documento junto a fls. 40, pelo que estamos face a obrigações com prazo certo para o seu cumprimento (art.º 805, n.º2 alínea a do C.C.), não havendo necessidade de interpelar o credor para exigir o seu cumprimento.
Para além do pagamento pelo serviço realizado, a demandante adiantou algumas quantias monetárias para fazer face às necessidades normais do condomínio, e agora reclama o seu reembolso.
No que respeita a este pedido, junta a faturação dos materiais que adquiriram e colocaram em uso e serviço daquele, conforme documento junto a fls. 6.
Findo o serviço, resulta expressamente do art.º 1167, alínea c) do C.C. que é uma obrigação do mandante, ou seja da entidade para a qual exerce essas funções, reembolsar o mandatário das despesas que tenha efetuado, com juros legais desde que foram efetuadas; isto porque o beneficiário de tais materiais é efetivamente o mandante pelo que deve ser ele que deve suportar tais custos.
Com interesse para a causa dispõe, ainda, o art.º 829-A, n.º4 do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano.
A aplicação desta sanção tem a finalidade de compelir coercivamente o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito, esta sanção resulta diretamente da lei para toda e qualquer obrigação pecuniária, sem descriminação, no mesmo sentido A. Varela, RLJ, 121-219º e também Calvão da Silva, in Sanção pecuniária compulsória, em BMJ, 359-101.
Esta sanção é aplicável tanto a pessoas coletivas como a pessoas singulares, e o seu âmbito de aplicação é constituído por todas as obrigações pecuniárias, sendo cumulável com os juros de mora (AC. STJ Proc. 06A2302, de 12/09/2009, in dgsi.net), pelo que não há razões legais para no caso concreto não a aplicar, com a ressalva que os juros apenas são devidas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação procedente, por provada, e em consequência condena-se o demandado a pagar a demandante a quantia de 1.953,36€ (mil novecentos e cinquenta e três euros e trinta e seis cêntimos), acrescida dos juros vincendos, e da aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C., até efetivo e integral pagamento da quantia em débito.
CUSTAS:
São da responsabilidade do demandado, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros),no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso da demandante.
Funchal, 11 de novembro de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)