Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 84/2012-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CVIL - PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL |
| Data da sentença: | 07/12/2012 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 12 de julho de 2012, pelas 10:00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 84/2012 - JP em que são partes: ------ Demandante: A. Demandada: B, Companhia de Seguros, SA, ** Presentes: No início da sessão, encontravam-se presentes, a Demandante, e o seu Ilustre Advogado Estagiário, Dr. João Benedito Xavier, e o Dr. José Luís Santos, Ilustre Advogado, ambos com procuração nos autos a fls. 20, com poderes especiais forenses, e o Ilustre Mandatário e representante da Demandada, Dr. Gilberto Rocha, com procuração nos autos a fls. 31, com poderes especiais forenses. Pela Demandante, foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1 – C. 2 – D. Pela Demandada, foi apresentada a seguinte testemunha: 1 – E. ** O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa. A Mª Juíza de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador. A Mª Juíza ouviu as partes nos termos do disposto no Artº 26º nº1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual, frustrada a tentativa de conciliação, a Audiência prosseguiu com a audição das testemunhas apresentadas pela Demandante, precedida por juramento nos termos do Artº. 559º do C.P.C., que foram ouvidas a toda a matéria de facto, no quadro do disposto no art. 59º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. 1 - C, que aos costumes, disse ser mãe da Demandante, mas que tal fato não a impede de dizer a verdade. Foi advertida nos termos do disposto no Artº 618º do C.P.C. e disse que deseja prestar declarações. 2 - D, que aos costumes, disse ser marido da Demandante, mas que tal fato não o impede de dizer a verdade. Foi advertido nos termos do disposto no Artº 618º do C.P.C. e disse que deseja prestar declarações. Finda a inquirição das testemunhas apresentadas pela Demandante, a Audiência prosseguiu com a audição da testemunha arrolada pela Demandada, precedida por juramento nos termos do art. 559º do C.P.C., que foi ouvida a toda a matéria de facto, no quadro do disposto no art. 59º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. 1 - E, que aos costumes disse conhecer as partes de vista, mas que tal facto não impede de dizer a verdade. Finda a inquirição das testemunhas, foi, pela Mª Juíza concedida a palavra às partes para produzirem alegações. Findas as alegações, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte: «DESPACHO» Para efeitos de prolação da sentença, determino a suspensão da instância por 1 hora, findo o qual será proferida sentença. Notifique. Deste despacho consideram-se todos os presentes notificados. * Reaberta a audiência, foi pela Mª Juíza de Paz, proferida a seguinte: “SENTENÇA” A Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.612,22 (mil seiscentos e doze euros e vinte e dois cêntimos), a título de danos e privação de uso do veiculo IO, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até ao efetivo e integral pagamento, em consequência dos prejuízos decorrentes de um acidente de viação com o seu veículo ligeiro de passageiros, IO.A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 23 a 26, impugnando a versão do acidente apresentada pela Demandante. I - FACTOS PROVADOS: A. A Demandante é proprietária do veículo IO, danificado, na sequência do acidente de viação a que se reporta a presente ação; B. No dia 16 de dezembro de 2011, pelas 16h45 m, no Largo General Humberto Delgado, na vila de Moimenta da Beira, a Demandante conduzia o veículo IO, na EN 323, no sentido Câmara Municipal -Terreiro das Freiras, na hemifaixa de rodagem direita; C. No Largo General Humberto Delgado, na EN 323, no sentido referido, Câmara Municipal -Terreiro das Freiras, local do acidente, a faixa de rodagem é composta por uma reta de boa visibilidade, de inclinação descendente e duas hemifaixas de rodagem, com circulação em ambos sentidos; D. A dita faixa de rodagem tem a largura de 5,40 m, o seu pavimento é composto paralelos de granito, sendo que o limite de velocidade no local é de 50 Km/h; E. A condutora do IO, ao seguir na EN 323, no sentido referido, pretendendo mudar de direção à esquerda, para entrar no Largo onde se encontra a farmácia Moderna, para onde se dirigia, sinaliza a mudança direção, para virar à esquerda, em direção a esta farmácia; F. No momento do embate, chovia intensamente, o piso estava molhado e escorregadio; G. O embate dá-se dentro dos limites da hemifaixa da esquerda, atento o sentido dos veículos, a 3,50 m da via; H. Em consequência do embate, o veículo IO ficou imobilizado na via, EN 323, virado para a via que dá para dita a farmácia; I. A GNR do posto territorial de Moimenta da Beira foi chamada ao local do acidente e tomou conta da ocorrência; J. Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º xxxxxxxxx, o proprietário do BN transferiu para a Demandada a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação; K. Em 19 de dezembro de 2011, a Demandante reclamou à Demandada os danos sofridos no seu veículo e um veículo de substituição pelo período de reparação do IO; L. Em 17 de janeiro de 2012, a Demandada comunica à Demandante que a averiguação feita ao acidente, não permite concluir, de forma inequívoca, pela culpabilidade de qualquer dos condutores intervenientes, propondo a regularização dos danos com base numa divisão igual de responsabilidades; ----- M. Os danos sofridos no veículo IO foram orçados, nos termos da peritagem efetuada pela Demandada, no montante de € 1.012,22 (mil e doze euros e vinte e dois cêntimos); N. Em consequência do acidente, a Demandante esteve privada do uso do veículo IO pelo período de três dias úteis, necessários à reparação do veículo IO; O. Sendo que durante estes 3 dias, a Demandante não pôde utilizar o veículo para ir para o trabalho e visitar familiares e amigos, tendo-lhe sido emprestado um outro veículo pertencente ao seu irmão. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 8 a 12, 14 a 19 e 27 a 30 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. Em primeiro lugar, foi ouvida a mãe da Demandante – C, de 58 anos, indicada por esta e após ter sido advertida do direito de recusa a depor, conforme estatui o Art. 618º, n.º 1 al. a) do CPC. O seu depoimento não foi valorado na medida em que não conseguiu relatar, de forma precisa e completa, o modo como o sinistro se desenvolveu. Em seguida, ouviu-se o depoimento da testemunha D, de 38 anos, marido da Demandante e indicado por esta, após ter sido advertido do direito de recusa a depor, conforme estatui o Art. 618º, n.º 1 al. c) do CPC. As suas declarações foram valoradas na exata medida da sua ciência, tendo deposto com neutralidade e imparcialidade quanto ao facto da Demandante ter ficado privada do uso da sua viatura e de quais os danos materiais deste bem. Quanto ao depoimento de E, indicado pela Demandada, foi tido como relevante por ter sido o agente responsável pelo levantamento do auto do acidente em causa, tendo confirmado que ambas as condutoras indicaram o mesmo ponto de embate e que não presenciou diretamente o sinistro. Contribuíram, ainda, para a convicção do Tribunal os elementos objetivos constantes da participação policial, nomeadamente a fls. 11. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Questão Prévia: da fusão por incorporação da Império Bonança – Companhia de Seguros, SA. na Fidelidade – Companhia de Seguros, SA Por requerimento de fls. 45, a Demandada veio informar os autos de que a sua nova denominação social é B – Companhia de Seguros, SA. na medida em que a F – Companhia de Seguros, SA foi incorporada, por fusão, na sociedade atrás mencionada, tendo aquela sucedido nos seus respetivos direitos e obrigações. Cumpre apreciar e decidir: Analisada a respetiva certidão de registo comercial, dúvidas não há de que ocorreu uma fusão por incorporação entre as Seguradoras em questão. Logo, a B – Companhia de Seguros, SA possui inteira legitimidade para a relação material controvertida, na sequência da transmissão, por ato societário, dos direitos e deveres da Império F – Companhia de Seguros, SA., motivo pelo qual defiro a requerida modificação subjetiva da instância, passando a nela constar como Demandada a B – Companhia de Seguros, SA, em substituição da Império Bonança – Companhia de Seguros, SA.– Artigos 268º e 270º, al. a), todos do CPC, ex vi Art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP). Visa a Demandante, com a presente ação, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respetivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo BN. Da responsabilidade dos intervenientes no acidente: Não ficou, porém, demonstrado que a condutora do veículo BN circulava no mesmo sentido e atrás do veículo IO da Demandante, e que, ao pretender ultrapassar este último, colidiu com a sua frente do lado direito na parte lateral esquerda dianteira do IO. Da mesma forma, não ficou provada a versão contrária defendida pela Demandada. Não estão, pois, violados os preceitos relativos aos Artigos 18.º n.º 1, 24.º n.º 1 e 41.º n.º1 al. c), todos do Código da Estrada (C. E.). Naturalmente que a qualquer condutor é exigível que se abstenha de praticar atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias, conforme dita o n.º 2 do Art. 3º do C.E. Todavia, do que foi dado como provado, seria fundamental que qualquer uma das condutores tivesse agido com especial e redobrado cuidado e precaução, na medida em que naquele dia chovia intensamente, estando o piso molhado e escorregadio. Aliás, da leitura e análise ao esboço do sinistro de fls. 11, conjugado com o depoimento isento e sério do agente responsável pelo levantamento do auto, foi possível constatar que o ponto de embate foi indicado por ambas as condutoras e que dista a 3,50 m da via. Por conseguinte, dado que a dúvida permanece, entendemos ser de reputar igual a medida da contribuição da culpa de cada uma das condutoras para a produção do evento, conforme já o prevê o n.º 2 do Art. 506º do Código Civil (CC). Neste sentido, estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, previstos no Art. 483º do CC: um facto, a ilicitude desse facto, a culpa do agente que o praticou, danos e o nexo de causalidade entre o facto e os danos. Da Obrigação de indemnizar: Mais se provou que o proprietário do veículo BN havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar, a título de metade, a Demandante pelos danos provocados pelo acidente. Os Danos: Nos termos do previsto no Art. 562º do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. ------------------------------- São, pois, indemnizáveis os danos de caráter patrimonial (quer os prejuízos emergentes, quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do Art. 564º do CC) e os de caráter não patrimonial (caso apenas se mereceram a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC). O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais, relacionados com a reparação do IO, e, ainda, danos derivados da sua privação de uso. Quanto aos danos advenientes do sinistro, provou-se, por via documental, que o veículo IO sofreu aqueles estragos invocados no RI. No que concerne à privação do uso do IO, constitui entendimento jurisprudencial, embora não unânime, que a impossibilidade de uso do veículo, em virtude de acidente de viação, constitui, em si, um dano reparável, na medida em que ilicitamente, por ação do lesante, ficou o titular do veículo privado da possibilidade de o usar, de o desfrutar, de retirar dele as utilidades que pode propiciar como coisa sua (quer na vida profissional quer nos momentos de lazer). Portanto, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina, e, também, o Ac. RP de 19.03.2009, Proc. n.º 3986/06.8TBVFR.P1 in www.dgsi.pt : “A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período da paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso.” No caso em concreto, ficou demonstrado que a Demandante não pôde aceder à fruição normal do seu veículo ligeiro na medida em que este ficou imobilizado pelo período total de 3 dias, para efeitos da sua reparação. Consequentemente, a Demandante viu-se privada de extrair as utilidades normais daquele bem. Atenta a factualidade apurada e dada por provada, ficaram assentes prejuízos concretos, de não poder deslocar-se para o seu trabalho, senão através de veículo que lhe foi emprestado. Porém, não obstante isso, não se provou os prejuízos monetários que tal situação provocou na sua esfera jurídica. Em tal hipótese, de ausência de quantificação dos danos, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso a juízos de equidade – na esteira deste entendimento, cfr. Acórdão da RP atrás citado ou, como foi proferido: “Mesmo não se tendo provado prejuízos efetivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28.04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt. Por seu turno, estabelece o Art. 566º, n.º 3 do Código Civil (CC) que “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Tudo isto ponderado, em face do uso do IO e da sua imobilização pelo período de 3 dias, temos como justo e equilibrado fixar a quantia diária de € 40,00. O montante global da indemnização a atribuir à Demandante ascende, assim, a € 1.132,22 (€1.012,22+120,00). No entanto, dado o seu contributo culposo para a produção do evento, fixado em 50%, terá o direito a ser ressarcida dos danos sofridos na proporção correspondente, ou seja, € 566,11. Os juros de mora: Nos termos do Art. 804º e Art. 559º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no n.º 3 do Art. 805º do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003, de 08.04). Assim sendo, deverá a Demandante ser ressarcida pela Demandada, da quantia de € 566,11, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento. III - DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 566,11 (quinhentos e sessenta e seis Euros e onze cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, ocorrida a 17.05.2012, até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 65% para a Demandante e 35% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro. Registe e notifique. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser assinada. Tarouca, 12 de julho de 2012. Técnica de Apoio Administrativo (Gabriela Albuquerque) Juíza de Paz (Dr.ª Daniela dos Santos Costa) (Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico) |