Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 528/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/13/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.173,70 (mil cento e setenta e três euros e setenta cêntimos). Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Requerimento inicial: “1.º - A relação comercial que deu origem ao presente litígio entre A e C iniciou-se com o pedido de orçamento da A à C para a substituição do portão basculante automatizado da garagem colectiva do prédio ora em causa; 2.° - A C apresentou o orçamento x em 27 de Dezembro de 2006 (Doc. 01); 3.º - O mesmo foi aceite na sua primeira modalidade, ou seja, a A aceitou o fornecimento de um portão basculante com 2,50m de largura por 2,29m de altura e porta de serviço com pintura a Verde, pelo preço de € 520,00, a que deveria acrescer o valor do IVA. 4.º - Assim sendo, foi pago o valor correspondente a 50% do valor da obra, conforme condições de pagamento constantes do orçamento supracitado (Doc. 02); 5.º - Considerando-se desta forma a obra adjudicada em 02-02-2007. 6.° - A C procedeu à substituição do portão a 13-03-2007. 7.º - Até essa data o portão a substituir, constituído, ao nivel mecânico, por uma estrutura em tubo de ferro com chapa também de ferro, 8.º - Automatizado por um motor eléctrico que tem por função puxar e empurrar o portão para o abrir e fechar automaticamente, comandado por um quadro electrónico que faz chegar as ordens ao motor; 9.º - Nunca teve qualquer problema ao nivel do motor; 10.º - Teve sim, ao nivel da mecânica: tinha uma estrutura demasiado fraca e uma chapa demasiado fina pelo que perante sucessivos arranjos, acabou por ter de ser substituído; 11.º - Logo, à data da substituição do mesmo pela C o que estava avariado e portanto a precisar de substituição era o portão e não o motor do mesmo, que se encontrava desligado por motivos de segurança; 12.° - Contudo, após a substituição acordada, a C comunicou à A que o motor não estava a funcionar; 13.º - Tendo, desde logo, apresentado um novo orçamento para o fornecimento de um motor a instalar no novo portão (Doc. 03). 14.º - Com o motor avariado o portão ficou a funcionar manualmente, inevitavelmente , não tendo sido possível portanto detectar os defeitos de funcionamento automático do mesmo; 15.º - Uma vez que o sobredito motor havia sido fornecido por uma outra empresa que não a R, o orçamento não foi aceite. 16.° - Foi solicitada a sua reparação à empresa fornecedora, a D, dado que o mesmo sempre funcionou nas devidas condições; 17.º - Após a reparação do motor pela supracitada empresa, com o mesmo em funcionamento foi possível verificar que existiam defeitos no mesmo ou na sua montagem, nomeadamente porque: 18.° - O portão, quando fechado, deixava uma abertura em baixo, que não se notou imediatamente após a instalação porque o fecho mecânico permitiu disfarçar a situação;- Visto o portão estar a ser accionado pelo motor eléctrico, estando necessariamente o fecho mecânico anulado, mesmo estando o linguete todo para cima, roçava na pedra mármore que está no chão. 19.° - Das anomalias detectadas foi dado conhecimento à C e solicitada a respectiva reparação por diversas vezes (Doc.05 e 06). 20.° - Tendo a C recusado qualquer responsabilidade pela reparação das anomalias reportadas (Doc. 07); 21.º - E tendo apenas se deslocado ao local de onde se encontra o portão apenas uma vez, sem pré-aviso do horário em que o faria, e tendo alegadamente tentado contactar a representante da A no período em que a mesma se encontra encerrada ao público (13h00 às 15h00), recusando-se a ali se deslocar novamente (Doe. 08). 22.° - Na sequência do esforço a que estava sujeito, o motor acabou, como era previsível, por queimar e teve de ser substituído, em 11-06-2007, o que custou à A € 544,50 (Doc. 09). 23.º - Tendo também sido substituído o portão sob pena de causar novamente avaria do motor. 24.° - Contactada novamente a C por carta registada com vista à compensação pelos danos causados pelo seu deficiente fornecimento e serviços, a mesma continuou a rejeitar qualquer responsabilidade. 25° - A empresa fornecedora do motor do portão não fabrica nem instala portões, pelo que não tem qualquer interesse na responsabilização ou não da C, 26.° - Pelo que entendemos que o parecer técnico apresentado pela mesma é imparcial e tecnicamente válido, apontando as falhas do fornecimento e montagem do portão fornecido pela C, e cujo conteúdo aqui se deverá considerar reproduzido (Doc. 10). 27.° - Nos termos do artigo 1220.° e 1222.° do Código Civil, e uma vez que a C não procedeu à reparação dos defeitos encontrados, de acordo com o disposto no artigo 1121.° do mesmo diploma, 28.° - Deve o contrato de empreitada celebrado entre a A e a C ser o mesmo considerado resolvido havendo portanto a restituição da prestação efectuada pela A no valor global de € 629,20 que pagou pelos serviços da C, nos termos dos artigos 432.°, 433.° e 434.° do supra citado diploma; 29.° - E ainda, ser a A indemnizada nos termos previstos pelo artigo 1223.° e 798.° do Código Civil pelo prejuízo de € 544,50 que sofreu ao ter de substituir o motor do portão, 30.° - Uma vez que foi o esforço adicional que o portão defeituoso e mal montado infligiu ao motor que levou a que o mesmo avariasse irremediavelmente. Nestes termos, e nos melhores em Direito admitidos, deve a presente acção ser julgada procedente e consequentemente, ser o contrato de empreitada celebrado entre A e C declarado resolvido e ser a C condenada: a) Na devolução das quantias recebidas da A, no valor global de € 629,20, valor a que deverão acrescer juros legais vencidos desde a data do pagamento do mesmo e vincendos até integral pagamento; b) A indemnizar, nos termos da responsabilidade contratual, pelos danos sofridos que neste caso correspondem ao valor pago pelo novo motor, ou seja, € 544,50, acrescido de juros vencidos desde 11-06-2007 e vincendos até integral pagamento. Prova testemunhal: - E, a apresentar; - F, a apresentar. A ADVOGADA B. Pedido: Nestes termos, e nos melhores em Direito admitidos, deve a presente acção ser julgada procedente e consequentemente, ser o contrato de empreitada celebrado entre A e C declarado resolvido e ser a C condenada: a) Na devolução das quantias recebidas da A, no valor global de € 629,20, valor a que deverão acrescer juros legais vencidos desde a data do pagamento do mesmo e vincendos até integral pagamento; b) A indemnizar, nos termos da responsabilidade contratual, pelos danos sofridos que neste caso correspondem ao valor pago pelo novo motor, ou seja, € 544,50, acrescido de juros vencidos desde 11-06-2007 e vincendos até integral pagamento. Junta: Dez documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o efeito. Tramitação: As partes aderiram à mediação não tendo, contudo, logrado a obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio, pelo que foi agendado o dia 25 de Janeiro de 2008, para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes. A demandante reiterou o vertido no seu requerimento inicial. O representante da demandada disse que foi contratado para a montagem de um portão e não de um motor no mesmo, pelo que inicialmente só orçamentou o fornecimento do portão e respectiva montagem; após a colocação do portão este ficou a funcionar manualmente e nas devidas condições, até porque não lhe cabia ligar o portão ao motor, sendo que os problemas só surgiram quando outrem, que não ele, o automatizou. A demandante contrapôs dizendo que o automatismo sempre esteve ligado ao portão e que terá sido o demandado quem o tirou do portão velho e colocou no novo por si fornecido e montado. Testemunha. A demandante apresentou uma testemunha. F, residente em Cascais. A testemunha afirmou que foi contratado para corrigir as anomalias do portão fornecido pela demandada; quando analisou a situação concluiu que o motor teria de ser substituído, sendo economicamente inviável o seu arranjo; relativamente ao portão as anomalias que detectou traduziam-se no facto de algumas buchas e parafusos se terem solto da parede; existiam grandes folgas nos encostos do portão fazendo com que este saísse dos caixilhos ainda que movido manualmente; as medidas também não eram correctas; o portão é de concepção frágil e por isso reforçou as respectivas abas laterais da folha que encosta ao caixilho para que o mesmo não passasse para o lado de fora. Nesta altura a demandante pediu a palavra e referiu que mandou substituir o portão porque a porta - de – homem não permitia reparação; o portão já era automatizado e já tinha cerca de oito ou nove anos; as dobradiças estavam descaídas porque a porta - de – homem não funcionava. Também o representante da demandada interrompeu a testemunha para esclarecer que quando lhe fizeram chegar a reclamação, diligenciou no sentido de se deslocar ao local, não tendo comparecido ninguém da administração, sendo que até ao momento da reclamação nenhuma anomalia tinha sido detectada. Retomado o depoimento da testemunha, referiu a mesma que as anomalias por si detectadas implicavam uma sobrecarga adicional ao funcionamento do motor com o consequente desgaste, embora não possa afirmar que tal facto esteja na origem da avaria do mesmo, enquanto causa directa e provável; entende que o portão já deveria apresentar todas estas anomalias aquando da respectiva montagem; neste momento o portão está a funcionar porque fez os ajustes necessários. A instância da juíza de paz esclareceu que as correcções por si feitas no portão foram uma cortesia, como habitualmente faz quando fornece e instala o automatismo. Novamente a instâncias da juíza de paz a demandante referiu que desligou o motor da corrente antes da intervenção da demandada mas o automatismo continuou ligado ao portão, foi o representante da demandada que o retirou e voltou a colocar, posteriormente, este disse-lhe que o motor estava avariado. Na sequência, uma empresa de Tomar veio reparar o motor substituindo-lhe uma placa, tendo o mesmo ficado a trabalhar. Posteriormente avariou novamente e foi nessa altura que contrataram a testemunha tal como acima referido. O técnico que acompanhou a diligência Dr. Paulo Gomes Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - A demandada forneceu e instalou um portão no prédio do qual a demandante é administradora do condomínio; 2 – O preço ajustado incluía o portão e respectiva montagem; 3 – O motor do portão foi substituído posteriormente à montagem do portão por não comportar arranjo; 4– O portão revelou algumas deficiências estruturais, reparadas pelo fornecedor do novo motor sem custos adicionais; Igualmente com relevância para a decisão da causa: Não ficou provado que o contrato celebrado entre demandante e demandada abrangesse a instalação do automatismo do portão; -Não ficou provado que o automatismo estivesse em perfeitas condições aquando da montagem do portão pela demandada; - Não ficou provado que as deficiências verificadas na estrutura do portão estejam na origem da avaria do motor em causa. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento da testemunha e os documentos juntos aos autos. O Direito. Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Cód. Civil, nos termos do qual o vendedor se obrigou, ainda, a colocar o bem vendido, nos termos dos artigos 1207.º e segs, podendo este negócio, ancorado na principio da liberdade contratual e liberdade de estipulação, ser qualificado como contrato inominado ou contrato misto, exercício ao qual nos escusamos por irrelevante para a fundamentação e decisão da causa. No plano da compra venda, o negócio em causa está subordinado ao regime previsto no artº 921º do mesmo diploma legal, o qual estipula que “se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1). Acresce que a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE), no seu artigo 4º, prescreve que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” . Por seu turno, o Decreto-Lei 67/2003, já citado, prescreve no seu artigo 4.º, ainda que “ em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” (n.1), sendo que “a reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza e o fim a que o consumidor o destina.” (n.º2). Resulta deste regime que, perante o surgimento de quaisquer defeitos, o direito à resolução do contrato só nasce se o vendedor não cumprir a obrigação de reparação ou substituição e/ ou o bem não satisfizer os fins a que se destinam e/ou não produzir os efeitos que se lhe atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legitimas expectativas do consumidor. Ora, no caso, o defeito apresentado, só não foi removido pela demandada por desencontro entre os técnicos desta e os responsáveis pelo condomínio, acabando por ser solucionado por terceiros sem quaisquer encargos. Quanto à avaria do motor, a demandante não logrou provar, como lhe competia à luz do disposto no artigo 342.º do Código Civil, que tal se ficou a dever à intervenção da demandada. Deste modo, não estão preenchidos os pressupostos exigidos para a resolução, nem para a atribuição da indemnização pretendida. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente acção improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido. Custas: Custas pela demandante nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, devendo proceder ao pagamento da quantia de €35, 00 (trinta e cinco euros), correspondentes à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. A sentença foi proferida na presença do demandado, ficando o mesmo notificado nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Notifique-se a demandante e respectiva mandatária. Julgado de Paz de Sintra, em 13 de Março de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |