Sentença de Julgado de Paz
Processo: 442/2023-JPVNG
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: AIDENTE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/24/2024
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 442/2023-JPVNG

SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [PES-1], residente na [...], n.º 141, [Cód. Postal-1] [...], [...].
Demandada: [ORG-1], Companhia de Seguros y Resseguros, S.A.”, com sede na [...], n.º 11, 5º, [Cód. Postal-2] [...].

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €13.547,44 (treze mil, quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos), à qual devem acrescer os juros de mora civis à taxa legal prevista, vencidos e vincendos, a contar do primeiro dia de incumprimento, dia 29.04.2023, até integral e efectivo pagamento; e ainda numa sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º–A do Código Civil, no montante de €20,00 diários por cada dia de atraso no efectivo pagamento após trânsito em julgado da sentença condenatória; bem como nas custas e demais encargos com a presente acção, com todas as consequências legais.
Alegou, para tanto, que, no dia 23 de Março de 2023, pelas 21:20, na [...], freguesia de [...], concelho de [...], ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula [ - - 1], conduzido por [PES-2] e propriedade de [PES-1], aqui Demandante; nesse dia e hora, a meteorologia caracterizava-se por precipitação intensa; a montante, o piso encontrava-se molhado; acresce que, o pavimento da estrada achava-se em medíocres condições de conservação e manutenção; a [...], local do acidente, é uma via de curvas seguidas de pequenas rectas com, pelo menos, cerca de 400 metros; insere-se numa zona não habitacional, ladeada por floresta, sendo o limite de velocidade, no local, de 90 Kms/hora; a referida via tem a largura de 5,40 metros e tem dois sentidos de marcha, sendo de 2,35 metros cada hemifaixa de rodagem; no dia e hora referidos, o veículo “TQ” era conduzido pelo irmão do Demandante, Sr. [PES-2], o qual circulava na identificada [...], no sentido poente/nascente da citada artéria, isto é, no sentido [...]/[...], dentro da faixa direita de rodagem, em estrito cumprimento das regras estradais; o veículo “TQ” circulava a uma velocidade não superior a 50 km/h, pretendendo prosseguir a sua marcha em direcção a [...], o que fez, prosseguindo normalmente a sua marcha pela referida [...], a uma velocidade apropriada para o local e estado do tempo; o condutor do veículo “TQ” seguia com total atenção ao trânsito, dadas as parcas condições de visibilidade da referida via, e com observância de todas as regras estradais; malogradamente, nesse dia e hora, o veículo “TQ” despistou-se; sem que nada o fizesse prever, o condutor perdeu, momentaneamente, o controlo do veículo, no preciso local com as seguintes coordenadas (41.035627, -8.542755), embatendo, violentamente, contra uma árvore existente na berma da estrada, no lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido poente/nascente; em consequência, o condutor do veículo “TQ” contactou a assistência em viagem, informando-a do acidente de viação supra descrito, mais solicitando o serviço de reboque do veículo para que este fosse transportado daquele local para a oficina “[ORG-2], Lda.”, sita em [...]; de seguida, o condutor do veículo “TQ” preencheu e subscreveu a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, na qual reproduz, em síntese, a dinâmica do sinistro; o sinistro aconteceu sem culpa do condutor do veículo “TQ”, o qual sempre conduziu de forma escorreita, agindo com perícia e total consideração pelas regras gerais do Código da Estrada; não obstante, o condutor do veículo “TQ” só consegue vislumbrar que a causa do sinistro se deveu a uma conjugação de fatores, de momento e local, que sempre superariam, como superaram, a sua condução diligente, nomeadamente, as condições meteorológicas de forte precipitação, o piso molhado e conspurcado com óleo, resina, folhas e ramas, as medíocres condições de conservação e manutenção do pavimento; do sinistro supra descrito resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para o Demandante; no dia 24.03.2023, o Demandante deslocou-se ao escritório do Mediador de Seguros, [ORG-3], Lda.”, sita na [...], n.º 412, [Cód. Postal-3] [...], com o desiderato de efectuar a participação do sinistro à Demandada; essa participação despoletou a criação pela Demandada do processo de sinistro n.º [Identificação 1]; na data de 11.04.2023, o Demandante foi contactado pelo perito averiguador indicado pela Demandada, Sr. [PES-3], e, com ele, deslocou-se ao exato local do sinistro, tendo-lhe explicado a dinâmica do acidente; na data de 19.04.2023, a Demandada, em resposta à participação do sinistro feita pelo Demandante, concluiu que a reparação do “TQ” não seria viável, porquanto, determinou, com base no relatório da peritagem feita na oficina [ORG-4], Lda.” para avaliar quanto custaria a reparação do “TQ”, que o custo desta seria de €9.552,12, enquanto que o valor do capital seguro seria de €8.528,00; a Demandada indemnizaria o Demandante na quantia de €8.102,44, resultando esta quantia do valor do capital de seguro €8.528,00 subtraído o valor da franquia €170,56 e o valor do salvado €255,00; na data de 28.04.2023, a Demandada, volvida uma semana, comunicou ao Demandante que não iria assumir a responsabilidade pelo acidente em questão, nem responder pelo pagamento de quaisquer despesas ou indemnizações, tendo concluído que “existiram irregularidades no sinistro, que não terá ocorrido conforme participado e num contexto aleatório, súbito e imprevisto”, tendo a Demandada, assim, decidido encerrar o processo sem assunção de qualquer responsabilidade; consequentemente, o Demandante, por meio do seu mandatário e não aceitando o encerramento do processo n.º [Nº Identificador-1], remeteu comunicação à Demandada, com data de 17 de Maio de 2023, solicitando o seguinte: a reabertura do processo de sinistro, o envio de todas as diligências efetuadas, elementos recolhidos na instrução do processo, nomeadamente, de peritagem e averiguação do sinistro, informação, de forma sustentada e fundamentada, de quais as irregularidades detetadas no sinistro que levaram a concluir que o mesmo não ocorreu num contexto aleatório, súbito e imprevisto; em resposta ao mandatário do Demandante, a Demandada remeteu comunicação com data de 22 de Maio de 2023, na qual se limitou a repetir o que tinha concluído, i. e., que “existiram irregularidades no sinistro, que não terá ocorrido conforme participado e num contexto aleatório, súbito e imprevisto”, acrescentando, por fim, que não partilhariam com o Demandante o relatório das diligências efetuadas, elementos recolhidos na instrução do processo, nomeadamente, de peritagem e averiguação do sinistro; o Demandante, por meio do seu mandatário, não aceitando o teor da comunicação da Demandada com data de 22 de Maio de 2023, respondeu, no próprio dia, que a posição que esta assumiu era manifestamente arbitrária e ilegal, dando-lhe 48 horas para disponibilizar o solicitado em 17 de Maio de 2023, mais remetendo, também, no próprio dia, as comunicações supra indicadas para o departamento de reclamações da Demandada; em resposta ao mandatário do Demandante, a Demandada remeteu comunicação com data de 23 de Maio de 2023, na qual, em síntese, declarou que a sua obrigação limitar-se-ia a transmitir a conclusão da peritagem, não disponibilizando quer os relatórios das peritagens, quer os relatórios das averiguações, escudando-se no RGPD Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho; o Demandante não se pôde compadecer com a posição assumida pela Demandada, a qual demonstra deslealdade na sua actuação e, por conseguinte, no dia 06.06.2023 apresentou reclamação à [ORG-5] (ASF); em síntese, até ao momento, a Demandada mostrou-se desleal e não cooperante com o Demandante, desprezando a relação contratual que até então os vinculava e, bem assim, sacudindo a “água do capote”, não assumindo qualquer responsabilidade pelo sinistro, assim não querendo responder por qualquer pagamento de despesas ou indemnizações; em consequência do sinistro, o veículo “TQ” ficou completamente incapaz de circular, tendo sido transportado para a oficina [ORG-4], Lda.”, sita em [...], na esperança de que fosse viável o seu arranjo, a suportar pela Demandada; sucede que, tal não veio a acontecer; a Demandada reconheceu a perda total do veículo; assim, o Demandante vendeu o salvado do veículo “TQ”, no dia 09.08.2023, pela quantia de €250,00; tendo em conta os seguintes valores: valor do capital seguro - €8.528,00, valor da franquia - €170,50, valor de venda do salvado do “TQ” - €250,00, o Demandante reclama à Demandada o seu ressarcimento no montante de €8.107,44, o qual resulta da quantia de €8.528,00, valor do capital de seguro, subtraído o valor da franquia €170,56 e o valor de venda do salvado €250,00; conforme Certificado de Matrícula, o Demandante é o único proprietário do veículo “TQ”; o Demandante mantinha o veículo “TQ”, desde a sua aquisição até à data do sinistro, em boas condições de conservação e manutenção; demonstrativo das boas condições de conservação e manutenção do veículo “TQ” é o teor do Certificado de Inspecção Técnica Periódica, no qual resulta a ausência de anotações e de deficiências, o que significa a conformidade do veículo com a regulamentação em vigor no momento que foi inspecionado; sucede que, na data do sinistro, o veículo “TQ” encontrava-se cedido ao irmão do Demandante, Sr. [PES-2], porquanto, este também é responsável pelo acompanhamento e transporte da mãe de ambos, em diversas ocasiões do dia-a-dia, quer para os tratamentos médicos no Hospital e na USF, quer para aquisição de medicação em farmácias e produtos alimentares no supermercado e, ainda, para visita aos seus familiares vivos e aos seus entes queridos sepultados no cemitério; desde o dia 24 de Março de 2023, em consequência do sinistro, tanto o Demandante como o seu irmão, ficaram privados da utilização do veículo “TQ”, situação que lhes acarretou vários transtornos e incómodos, vendo o Demandante frustrado esse propósito e não tendo possibilidade de alugar um veículo em substituição daquele; quer o seu irmão, quer a sua mãe, passaram a depender de terceiros, tiveram de se deslocar de transportes públicos ou, quando não era possível, de táxi; quer o Demandante, quer o seu irmão e a sua mãe, viram-se obrigados a alterar a planificação dos seus horários, nomeadamente, levantando-se mais cedo e chegando a casa mais tarde, o que colidiu com o descanso de todos, situação que perdurou até dia 08 de Agosto de 2023, perfazendo, assim, cerca de 107 dias de privação de uso do veículo “TQ”; o Demandante reclama à Demandada o seu ressarcimento no montante de €3.210,00, que resulta da multiplicação de 107 dias por €30,00; o Demandante reclama à Demandada a compensação de todas as despesas com procuradoria condigna, quer na fase extrajudicial, quer na fase judicial, despesas que nunca suportaria caso a Demandada cumprisse as obrigações contratuais a que se encontrava adstrita; assim, o Demandante reclama à Demandada o seu ressarcimento no montante de €1.230,00; todo o processo decorrente do sinistro do veículo “TQ” causou ao Demandante muitos aborrecimentos e incómodos; sente-se extremamente desgostoso pois, por força do acidente e das sequelas causadas, sofreu os danos que acima se referiram; em função da postura adotada pela Demandada, vê-se obrigado a recorrer à presente via para ressarcimento dos prejuízos por si sofridos; o sinistro em que o seu irmão esteve envolvido provocou-lhe, além de um enorme susto, angústia e dificuldade em dormir; nos dias imediatamente seguintes ao mesmo, o Demandante manteve-se profundamente deprimido e abalado; por tais danos de natureza não patrimonial, o Demandante pretende uma indemnização que computa em montante não inferior a €1.000,00; tudo num total de €13.54744, quantia à qual deverão acrescer os juros de mora civis à taxa legal prevista, vencidos e vincendos, a contar do primeiro dia de incumprimento, dia 29.04.2023, até integral e efectivo pagamento; a perda total do veículo resulta direta e exclusivamente do sinistro; para a produção do dano não contribuíram, decisivamente, circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas, porquanto, o sinistro aconteceu sem culpa do condutor do veículo “TQ”, o qual sempre conduziu de forma escorreita, agindo com perícia e total cumprimento pelas regras gerais do Código da Estrada; o Demandante comunicou o sinistro à Demandada, tempestivamente, no dia 24 de Março de 2023, acionando a sua intervenção; em 19 de Maio de 2011, o Demandante celebrou com a Demandada, junto do Mediador de Seguros [ORG-3], Lda.”, um Contrato de Seguro Automóvel titulado pela apólice n.º[Nº Identificador-1] no qual estava incluída a responsabilidade civil obrigatória e os danos próprios da viatura, entre outras, a cobertura de choque, colisão e capotamento, com o capital contratado de €10.004,00, com data de início a 20 de Maio de 2011, duração de um ano e seguintes, sob a forma de pagamento trimestral; em 20 de Maio de 2012, data da sua renovação, a Demandada procedeu à atualização do capital contratado para €8.528,00; em 11 de Maio de 2017, a Demandada procedeu à alteração das Condições Especiais e Particulares da Apólice de Seguro Automóvel, designadamente, quanto à forma de pagamento, tendo ficado convencionado o capital seguro em €8.528,00 a título de responsabilidade civil obrigatória pela cobertura de choque, colisão e capotamento, entre outros; as partes podem acordar, nomeadamente, na fixação de um valor de reconstrução ou de substituição do bem ou em não considerar a depreciação do valor do interesse seguro em função da vetustez ou do uso do bem, conforme, aliás, resulta da própria comunicação da Demandada, datada de 19 de Abril de 2023; a Demandada constitui-se na obrigação de responder com base no valor seguro fixado e convencionado a título de reconstrução ou de substituição do veículo “TQ” à data da ocorrência do sinistro; a Demandada, por carta datada de 28.04.2023, apenas comunicou ao Demandante que não iria assumir a responsabilidade pelo sinistro, nem responder pelo pagamento de quaisquer despesas ou indemnizações, tendo apenas concluído que “existiram irregularidades no sinistro, que não terá ocorrido conforme participado e num contexto aleatório, súbito e imprevisto”; porém, sem que para tal apresentasse qualquer fundamentação ou justificação, apesar de insistentemente solicitado; mas, pior, que não iriam partilhar com o Demandante o relatório das diligências efetuadas, elementos recolhidos na instrução do processo, nomeadamente, de peritagem e averiguação do sinistro; sucede que, o cumprimento de um contrato não se esgota na realização das prestações expressamente ali previstas; a obrigação principal do contrato de seguro, i. é, o pagamento da reparação do veículo “TQ” impunham à Demandada uma conduta radicalmente diferente, nomeadamente, na disponibilização dos resultados da peritagem e a pronta ordem de reparação do veículo por sua conta já que nenhuma razão havia que justificasse o incumprimento da sua prestação, a qual confirma a deslealdade na sua actuação e, por conseguinte, devendo responder pelos prejuízos causados ao devedor; por outro lado, a indemnização deve abranger os prejuízos causados, os benefícios que o Demandante deixou de obter, os danos verificados e os emergentes, pelo que, a indemnização deverá corresponder, também, à compensação dos danos consubstanciados pela privação do veículo automóvel; fruto do sinistro, o Demandante e a sua família viram-se privados do uso do veículo “TQ” por cerca de 107 dias; por força do supra referido Contrato de Seguro, o proprietário do veículo “TQ”, transferiu para a Seguradora [ORG-1], S.A.”, aqui Demandada, a responsabilidade civil emergente dos prejuízos ou danos próprios que viessem a ser causados no veículo automóvel, em período que abrangia o dia do sinistro, 23 de Março de 2023, sendo que, é à Demandada que cabe a reparação dos danos causados ao Demandante.
Juntou documentos.

Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação onde alega que desconhece se corresponde à verdade a ocorrência do evento e nos moldes descritos pelo Demandante; efetivamente, salvo prova ulterior, não assume a responsabilidade do evento, porquanto desconhece se é verdade que tenha ocorrido o sinistro tal como vem relatado e, nessa medida, nada tem a pagar ao Demandante, cabendo apenas ao Demandante o ónus de provar que o alegado acidente se verificou, bem como as circunstâncias em que ocorreu e os danos derivados do mesmo, por forma a se poder concluir se a Demandada é ou não responsável; confirma a existência de um contrato de seguro do ramo automóvel celebrado com [PES-4], relativo ao veículo ligeiro de matrícula “TQ” (doravante designado por TQ), da marca [Marca-1], titulado pela apólice n.º [Nº Identificador-2]; através do referido contrato, a Demandada assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrente da circulação do veículo TQ; ficou igualmente garantida, ao abrigo de tal contrato de seguro, a cobertura facultativa de “choque, colisão e capotamento” (vulgo “danos próprios”), até ao limite do capital seguro, no valor de €8.528,00, com uma franquia no valor de 2% do capital, com o mínimo de €125,00; à ora Demandada foi participado o evento em discussão nos presentes autos, alegadamente ocorrido no dia 23.03.2023; na participação junta pelo Demandante pode ler-se, na versão do mesmo, o seguinte: “Seguia normalmente na [...] no Sentido [...]/[...] e ao chegar à curva entrei em despiste, e fui embater numa árvore, danificando toda a frente da viatura”; no seguimento da referida participação, a ora Demandada encetou diligências de averiguação, tendo recolhido as declarações do condutor seguro, deslocando-se ao local do sinistro, e analisando os danos materiais resultantes no veículo seguro; alegadamente e de acordo com a participação, o acidente terá ocorrido quando o condutor, [PES-5], perdendo o controlo do veículo seguro TQ, invadiu via reservada ao trânsito em sentido oposto, embatendo com a frente do referido veículo numa árvore existente na berma do lado esquerdo, atendendo ao seu sentido de marcha; para tal terá contribuído, segundo o Demandante, as alegadas condições de parca visibilidade da referida via; sucede, porém, que o local onde se deu o acidente configura uma recta, sendo que, o próprio Demandante afirma que a via dispõe de rectas com cerca de 400 metros; ora, logo aqui não se compreende como pode uma via com rectas de cerca de 400 metros constituir parca visibilidade; acresce que, resultou da averiguação realizada, que o veículo seguro TQ já havia percorrido cerca de 85 metros desde o final da última curva até ao alegado local de embate da viatura, o que constitui distância suficiente para que se considerem existir boas condições de visibilidade na via em questão; acresce que, o local onde alegadamente ocorreu o sinistro, atentas as características do mesmo, não se afigura compatível com a dinâmica descrita pelo condutor; mais, o alegado acidente não foi presenciado por qualquer testemunha e também não foi participado às autoridades policiais, nem as mesmas foram chamadas ou tomaram conta da ocorrência no local; os danos que o veículo TQ apresenta não são compatíveis com a dinâmica do alegado acidente descrita pelo condutor; efetivamente, o veículo do Demandante apresenta danos consideráveis na parte frontal; porém, os danos materiais verificados no veículo TQ não são compatíveis com a dinâmica apresentada pelo condutor do veículo seguro, nem com as características do local; os danos na parte frontal do veículo TQ não são compatíveis com a dimensão/diâmetro da árvore onde alegadamente o veículo TQ embateu; o para-choques dianteiro e a matrícula do veículo TQ não têm deformação e não apresentam danos compatíveis com a restante deformação da parte frontal do veículo; o capô do veículo TQ denota vários danos de vários embates, os quais inclusivamente de cima para baixo; o para-choques dianteiro, ao nível dos vértices, apresenta vestígios de ter embatido/raspado numa superfície rugosa; a grelha dianteira do veículo TQ está intacta e não apresenta qualquer dano material; o cinto de segurança do condutor do veículo TQ não se encontrava acionado, assim como, os pretensores; o para-brisas do veículo TQ foi partido do exterior para o interior; as óticas do TQ são em vidro e não existia qualquer vestígio no local do alegado sinistro; inexistia também no local do alegado acidente quaisquer vestígios de fluídos; assim, observados e analisados os danos no veículo TQ, foi possível concluir que os danos não eram compatíveis com a dinâmica descrita pelo condutor; resulta assim inequívoco que a extensão e amplitude dos danos verificados no veículo TQ são desproporcionais às averiguações técnicas e periciais efetuadas tanto ao veículo como ao local do sinistro, o que não se poderá olvidar, sendo clara e manifesta a incompatibilidade dos danos do veículo com a dinâmica do sinistro tal como foi descrita pelo seu alegado interveniente; considerado o não enquadramento de tais danos na dinâmica do sinistro apresentada, a Demandada declinou a sua responsabilidade perante o Demandante; a Demandada informou o Demandante de que “Os dados de que dispomos ainda não são suficientes para enquadrar o acidente nas garantias da Apólice” e de que os dados prestados quanto a potenciais valores indemnizatórios o são sob condição “Pelo motivo indicado, se viermos a concluir pelo enquadramento do sinistro, vamos indemnizá-lo em dinheiro”; pelo que, a Demandada, quando comunicou ao Demandante, em 28 de Abril de 2023, que o acidente não teria ocorrido conforme participado e que, por isso, não iria proceder à atribuição de qualquer indemnização, não estava, de modo algum, a alterar a sua posição, pois nunca tinha afirmado ao Demandante assumir a responsabilidade pelo alegado acidente; e nessa medida, não é, nem pode ser a Demandada responsável pelo pagamento de qualquer valor ao Demandante decorrente do alegado acidente; não concordando com a apreciação e decisão final da ora Demandada, veio o Demandante manifestar tal insatisfação, sendo que, a Demandada sempre manteve a sua posição inalterada, informando ainda o Demandante de que não poderia partilhar os elementos probatórios recolhidos em sede de averiguação, porquanto os mesmos eram de natureza confidencial; a Demandada sempre demonstrou uma conduta leal e transparente com o Demandante, fornecendo ao mesmo todas as informações necessárias, legal e contratualmente obrigatórias no âmbito da relação que os vinculava; confirma que, na sequência da participação do alegado acidente, solicitou a realização de uma peritagem ao veículo TQ; dessa peritagem, foi possível concluir que, para proceder à reparação do veículo TQ, seria necessário despender a quantia de €9.552,12 (IVA incluído); conforme facilmente se constata, o valor orçamentado para a reparação do veículo TQ ultrapassa o capital seguro contratualizado para a cobertura de choque, colisão e capotamento (€8.528,00); assim sendo, constatou-se que a reparação do veículo TQ não seria viável, motivo pelo qual o veículo TQ foi considerado em situação de perda total; o salvado foi avaliado em €255,00; o valor da eventual indemnização [€8.102,44] sempre teria de corresponder ao capital seguro [€8.528,00], deduzido do valor do respectivo salvado [€255,00] e da franquia contratualmente prevista [€170,56]; contudo, pelos motivos anteriormente expostos no que concerne à não ocorrência do acidente conforme participado, a ora Demandada entendeu que nada tinha a pagar ao Demandante por referência ao alegado sinistro, posição que, naturalmente, mantém, atenta a inexistência de prova em sentido contrário; por outro lado, e relativamente aos alegados danos com a privação do uso do veículo, sempre se dirá que não pode aceitar o montante reclamado pelo Demandante a título de indemnização pela privação do uso, uma vez que o mesmo não se encontra, salvo melhor opinião, minimamente fundamentado, sendo certo que, face aos circunstancialismos já expostos no que concerne ao contrato celebrado entre as partes, nunca estariam os alegados danos cobertos pela apólice de seguro em apreço; com efeito, não estando em discussão nos presentes autos, no que à ora Demandada diz respeito, um direito emergente da responsabilidade civil extracontratual, o qual poderia eventualmente comportar o ressarcimento do dano decorrente da paralisação do veículo, haverá sempre que se atender ao conteúdo do contrato celebrado entre as partes e bem assim aos correspondentes direitos e deveres emergentes desse contrato; de facto, a cobertura de “privação do uso” não foi contratada pelo tomador de seguro, aqui Demandante; assim, existindo no contrato celebrado entre as partes, uma específica cobertura de “privação do uso”, a qual visa precisamente garantir ao tomador os prejuízos decorrentes da paralisação do veículo seguro, no âmbito das coberturas facultativas de danos próprios, e não tendo o Demandante, por mero acto de sua vontade, contratado tal cobertura, nunca poderá a ora Demandada ser responsável pelos alegados prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo; na verdade, de todo e qualquer contrato decorrem direitos e deveres para as partes envolvidas, devendo o mesmo assentar num verdadeiro equilíbrio das prestações devidas como contrapartida de determinado benefício; a privação do uso de um veículo não basta, só por si, para fundar uma obrigação de indemnizar, existe para o Demandante uma obrigação de efetiva prova da existência de prejuízos de ordem patrimonial ou não patrimonial decorrentes da não utilização do bem; sempre se dirá que o valor diário peticionado pelo Demandante a título de inutilização do veículo TQ afigura-se manifestamente excessivo; quanto às demais despesas peticionadas, o Demandante peticiona uma indemnização de €1.230,00 a título de despesas com procuradoria condigna, quer na fase extrajudicial, quer judicial, sendo manifestamente notório que as despesas ora peticionadas correspondem a quantias (eventualmente) devidas a título de custas de parte, sucede que, neste douto Tribunal nem sequer existem custas de parte; quanto aos alegados danos não patrimoniais, face aos circunstancialismos já expostos no que concerne ao contrato celebrado entre as partes, nunca estariam os alegados danos não patrimoniais cobertos pela apólice de seguro em apreço, sendo ainda manifestamente excessivo, face à matéria em apreço nos autos, o montante de €1.000,00 peticionado, a este título, pelo Demandante; por tudo quanto ficou supra explanado, entende a Demandada que não é responsável pela regularização do alegado sinistro, não assumindo o pagamento de qualquer quantia ao Demandante, seja a que título for.
Juntou documentos.

Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere.
Em Audiência, o Demandante requereu a retificação do número de dias de paralisação da viatura, uma vez que, entre o alegado período de 24.03.2023 a 08.08.2023, decorreram 137 dias e não 107, o que se defere por se tratar de um mero lapso de cálculo.

Fixo o valor da acção em €13.547,44 (treze mil quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos).
Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, consideram-se provados os seguintes factos:
A) No dia 23 de março de 2023, pelas 21:20, na [...], freguesia de [...], concelho de [...], ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula [- - 1], conduzido por [PES-2] e propriedade de [PES-1], aqui demandante;
B) Nesse dia e hora, a meteorologia caracterizava-se por precipitação intensa;
C) O piso encontrava-se molhado;
D) A [...], local do acidente, é uma via de curvas seguidas de pequenas rectas com, pelo menos, cerca de 400 metros;
E) Insere-se numa zona não habitacional, ladeada por floresta – cfr. fotos Google Maps a fls. 26 e 27;
F) No dia e hora referidos, o veículo “TQ” era conduzido pelo irmão do Demandante, Sr. [PES-2], o qual circulava na identificada [...], no sentido poente/nascente da citada artéria, isto é, no sentido [...]/[...];
G) Nesse dia e hora, o veículo “TQ” despistou-se;
H) O condutor perdeu, momentaneamente, o controlo do veículo, embatendo contra uma árvore existente na berma da estrada, no lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido poente/nascente – cfr. fotos a fls. 28 a 36 e 40;
I) Em consequência, o condutor do veículo “TQ” contactou a assistência em viagem, informando-a do acidente de viação supra descrito, mais solicitando o serviço de reboque do veículo para que este fosse transportado daquele local para a oficina [ORG-4], Lda.”, sita em [...] – cfr. caderno de registo do reboque a fls. 37;
J) O condutor do veículo “TQ” preencheu e subscreveu a Declaração Amigável de Acidente Automóvel – cfr. Declaração Amigável a fls. 38 e 39;
K) Do sinistro supra descrito resultaram danos patrimoniais para o Demandante;
L) No dia 24.03.2023, o irmão do Demandante deslocou-se ao escritório do Mediador de Seguros, [ORG-3], Lda.”, sita na [...], n.º 412, [Cód. Postal-3] [...], com o desiderato de efectuar a participação do sinistro à Demandada;
M) Essa participação despoletou a criação pela Demandada do processo de sinistro n.º 20233000016530/1;
N) Na data de 11.04.2023, o Demandante foi contactado pelo perito averiguador indicado pela Demandada, Sr. José Silva, e, com ele, deslocou-se ao exato local do sinistro, tendo-lhe explicado a dinâmica do acidente;
O) Na data de 19.04.2023, a Demandada, em resposta à participação do sinistro feita pelo Demandante, concluiu que a reparação do “TQ” não seria viável, porquanto, determinou, com base no relatório da peritagem feita na oficina “[ORG-2], Lda.” para avaliar quanto custaria a reparação do “TQ”, que o custo desta seria de €9.552,12, enquanto que o valor do capital seguro seria de €8.528,00;
P) A Demandada indemnizaria o Demandante na quantia de €8.102,44, resultando esta quantia do valor do capital de seguro €8.528,00 subtraído o valor da franquia €170,56 e o valor do salvado €255,00 – cfr. missiva da Demandada a fls. 41 e 42;
Q) Na data de 28.04.2023, a Demandada, volvida uma semana, comunicou ao Demandante que não iria assumir a responsabilidade pelo acidente em questão, nem responder pelo pagamento de quaisquer despesas ou indemnizações, tendo concluído que “existiram irregularidades no sinistro, que não terá ocorrido conforme participado e num contexto aleatório, súbito e imprevisto”, tendo, assim, decidido encerrar o processo sem assunção de qualquer responsabilidade – cfr. missiva a fls. 43;
R) O Demandante, por meio do seu mandatário, e não aceitando o encerramento do processo n.º [Processo-2], remeteu comunicação à Demandada com data de 17 de Maio de 2023, solicitando o seguinte: a reabertura do processo de sinistro, o envio de todas as diligências efetuadas, elementos recolhidos na instrução do processo, nomeadamente, de peritagem e averiguação do sinistro, informação, de forma sustentada e fundamentada, de quais as irregularidades detetadas no sinistro que levaram a concluir que o mesmo não ocorreu num contexto aleatório, súbito e imprevisto – cfr. emails a fls. 44, 47 e 48;
S) Em resposta ao mandatário do Demandante, a Demandada remeteu comunicação com data de 22 de Maio de 2023, na qual repetiu o que tinha concluído, i. e., que “existiram irregularidades no sinistro, que não terá ocorrido conforme participado e num contexto aleatório, súbito e imprevisto”, acrescentando, por fim, que não partilhariam com o Demandante o relatório das diligências efetuadas, elementos recolhidos na instrução do processo, nomeadamente, de peritagem e averiguação do sinistro – cfr. email a fls. 46;
T) O Demandante, por meio do seu mandatário, não aceitando o teor da comunicação da Demandada com data de 22 de Maio de 2023, respondeu, no próprio dia, que a posição que esta assumiu era manifestamente arbitrária e ilegal, dando-lhe 48 horas para disponibilizar o solicitado em 17 de Maio de 2023, mais remetendo, também, no próprio dia, as comunicações supra indicadas para o departamento de reclamações da Demandada – cfr. emails a fls. 44 e 45;
U) Em resposta ao mandatário do Demandante, a Demandada remeteu comunicação com data de 23 de Maio de 2023, na qual, em síntese, declarou que a sua obrigação limitar-se-ia a transmitir a conclusão da peritagem, não disponibilizando quer os relatórios das peritagens, quer os relatórios das averiguações, escudando-se no RGPD Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho – cfr. email a fls. 49;
V) No dia 06.06.2023, o Demandante apresentou reclamação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) – cfr. reclamação online a fls. 53 a 55 e email a fls. 56;
W) Em consequência do sinistro, o veículo “TQ” ficou completamente incapaz de circular;
X) O Demandante vendeu o salvado do veículo “TQ”, no dia 09.08.2023, pela quantia de €250,00 – cfr. Requerimento de Registo Automóvel a fls. 57 e declaração de compra a fls. 59;
Y) O Demandante é o único proprietário do veículo “TQ” – cfr. Certificado de Matrícula a fls. 60 e 61;
Z) No Certificado de Inspecção Técnica Periódica do veículo “TQ”, datado de 31.05.2022, não constam anotações e deficiências – cfr. certificado de Inspecção Técnica Periódica a fls. 62;
AA) Na data do sinistro, o veículo “TQ” encontrava-se cedido ao irmão do Demandante, Sr. [PES-2], porquanto, este também é responsável pelo acompanhamento e transporte da mãe de ambos, em diversas ocasiões do dia-a-dia, quer para os tratamentos médicos no Hospital e na USF, quer para aquisição de medicação em farmácias e produtos alimentares no supermercado e, ainda para visita aos seus familiares vivos e aos seus entes queridos sepultados no cemitério;
BB) Desde o dia 24 de março de 2023, em consequência do sinistro, tanto o Demandante como o seu irmão, ficaram privados da utilização do veículo “TQ”;
CC) Quer o seu irmão, quer a sua mãe, passaram a depender de terceiros;
DD) A perda total do veículo resulta direta e exclusivamente do sinistro;
EE) Em 19 de Maio de 2011, o Demandante celebrou com a Demandada, junto do Mediador de Seguros [ORG-3], Lda.”, um Contrato de Seguro Automóvel titulado pela apólice n.º [Nº Identificador-3] no qual estava incluída a responsabilidade civil obrigatória e os danos próprios da viatura TQ, entre outras, a cobertura de choque, colisão e capotamento, com o capital contratado de €10.004,00, com data de início a 20 de Maio de 2011, duração de um ano e seguintes, sob a forma de pagamento trimestral – cfr. Apólice de Seguro Automóvel, factura/recibo e comprovativo de pagamento a fls. 63 a 66;
FF) Em 20 de Maio de 2012, data da sua renovação, a Demandada procedeu à atualização do capital contratado para €8.528,00 – cfr. aviso de cobrança/recibo a fls. 67;
GG) Em 11 de Maio de 2017, a Demandada procedeu à alteração das Condições Especiais e Particulares da Apólice de Seguro Automóvel, designadamente, quanto à forma de pagamento, tendo ficado convencionado o capital seguro em €8.528,00 a título responsabilidade civil obrigatória pela cobertura de choque, colisão e capotamento, entre outros – cfr. Apólice a fls. 68 e 69 e Condições Gerais e Especiais a fls. 96 a 173;
HH) Por força do suprarreferido Contrato de Seguro, o proprietário do veículo “TQ”, transferiu para a [ORG-6], S.A.”, aqui Demandada, a responsabilidade civil emergente dos prejuízos ou danos próprios que viessem a ser causados no veículo automóvel, em período que abrangia o dia do sinistro, 23 de março de 2023;
II) Ao abrigo de tal contrato de seguro, ficou garantida a cobertura facultativa de “choque, colisão e capotamento” (vulgo “danos próprios”), até ao limite do capital seguro, no valor de €8.528,00, com uma franquia no valor de 2% do capital, com o mínimo de €125,00;
JJ) Na participação junta pelo Demandante pode ler-se, na versão do mesmo, o seguinte: “Seguia normalmente na [...] no Sentido [...]/[...] e ao chegar à curva entrei em despiste, e fui embater numa árvore, danificando toda a frente da viatura”;
KK) No seguimento da referida participação, a ora demandada encetou diligências de averiguação, tendo recolhido as declarações do condutor seguro, deslocando-se ao local do sinistro, e analisando os danos materiais resultantes no veículo seguro;
LL) O local onde se deu o acidente configura uma recta;
MM) O veículo seguro “TQ” já havia percorrido cerca de 85 metros desde o final da última curva até ao local de embate da viatura;
NN) O acidente não foi presenciado por qualquer testemunha e também não foi participado às autoridades policiais, nem as mesmas foram chamadas ou tomaram conta da ocorrência no local;
OO) O veículo do Demandante apresenta danos consideráveis na parte frontal;
PP) A Demandada informou o Demandante de que “Os dados de que dispomos ainda não são suficientes para enquadrar o acidente nas garantias da Apólice” e de que os dados prestados quanto a potenciais valores indemnizatórios o são sob condição “Pelo motivo indicado, se viermos a concluir pelo enquadramento do sinistro, vamos indemnizá-lo em dinheiro”;
QQ) Da peritagem realizada foi possível concluir que, para proceder à reparação do veículo “TQ”, seria necessário despender a quantia de €9.552,12 (IVA incluído) – cfr. estimativa de danos a fl. 174 a 182;
RR) O valor orçamentado para a reparação do veículo “TQ” ultrapassa o capital seguro contratualizado para a cobertura de choque, colisão e capotamento (€8.528,00);
SS) O salvado foi avaliado em €255,00.

Motivação da matéria de facto provada:
Relevaram os documentos suprarreferidos, conjugados com as declarações de parte do Demandante e com o depoimento das testemunhas, como segue:
- Declarou o Demandante que reside em [...]; o acidente ocorreu e Março, à noite; o irmão mandou-lhe fotos do acidente via WhatsApp e contou-lhe o que tinha acontecido; não se lembra se foi o irmão que lhe ligou ou o contrário; a mãe é viúva, vai fazer 81 anos, vive com o irmão do Demandante, tem problemas de saúde e precisa de cuidados continuados; a ajuda que conseguia dar passava por ceder o carro ao irmão que não tinha nenhum veículo; a viatura é o único meio de transporte que existe naquela casa; todas as semanas a mãe vai ao Hospital/Centro de Saúde; tiveram de pedir favores; ele próprio teve de fazer o transporte da mãe, conciliando com a sua actividade profissional; em Setembro, o irmão acabou por comprar um carro; gerir a parte pessoal com a parte da família afetou-o; a mãe teve de se deslocar de [...], sendo o Demandante que suporta as despesas de transporte da mãe aos médicos; os custos de um veículo de aluguer eram muito elevados; o Demandante utiliza um veículo da empresa onde trabalha, tem ainda o veículo da mulher, para além do sinistrado que emprestava ao irmão; tinha aquele carro desde 2006, tinha cerca de 400.000 Km à data dos factos, foi comprado usado com cerca de 200.000 Km, era um carro de empresa, não se lembra do seu preço; em 2008 foi trabalhar para [...]; a partir dessa data colocou o carro à disposição do irmão; regressou de [...] em 2012 e tinha o carro da empresa; era o irmão que fazia a manutenção do carro, que o levava à oficina; o respectivo seguro era em nome do Demandante; foi ao local do acidente cerca de uma semana/quinze dias após o acidente; não viu o carro, apenas viu as fotos; quem fez a participação foi o irmão; recebeu as cartas da Demandada; pontualmente utilizava o carro quando o da mulher ia para a revisão; o irmão é extremamente cuidadoso, o carro estava muito bem estimado; quem pagava o seguro era o irmão e pontualmente o Demandante.
- [PES-6] Lima dos Santos, irmão do Demandante, declarou que o carro em causa estava em sua casa; no dia da ocorrência, em finais de Março, após o jantar, ia a casa de um colega de trabalho a [...], estava a chover bastante, ao sair da curva entrou em despiste, tentou controlar o carro e embateu na árvore, já tinha tido um acidente com aquele carro há cerca de 12/13 anos; passava pontualmente naquele local, uma a duas vezes por mês, não gosta de circular em paralelos, por isso escolheu aquela estrada; não consegue precisar qual era a distância entre a curva e a árvore; bateu com a frente na árvore; partiram as óticas, o airbag não abriu; o carro foi comprado pelo Demandante porque a testemunha não tinha carro e era uma ajuda para levar a mãe; o carro estava impecável; na zona onde ocorreu o acidente existe uma sucessão de curvas, foi na última curva que entrou em despiste; ligou logo a pedir ajuda ao amigo [PES-7], que o levou a casa, que fica a 1,5/2 Km de distância, e ligou à Seguradora para pedir o reboque; a estrada estava molhada, tem árvores ao redor, muita vegetação caída no chão, resinas; há ali uma zona onde vão descarregar lixos; com a chuva o piso fica mais escorregadio; na hora estava a chover intensamente; não circulava a mais de 50 Km/h, deve ter embatido à mesma velocidade a que seguia; foi colocar o triângulo; ficou dorido com o cinto mas não foi ao hospital; mandou fotos do carro ao irmão; o irmão ligou para a mãe a perguntar o que tinha acontecido; não mexeu o carro depois do embate; o carro não andava; logo no dia seguinte entregou pessoalmente ao mediador a participação uma vez que vivem próximo; foi ter com o perito averiguador [PES-3] ao local após contacto deste, cerca de três semanas depois do acidente; vive com a mãe, teve que pedir carros emprestados, de vez em quando a empresa onde trabalha emprestava-lhe carro, chegou a chamar táxi; isto até Agosto; a viatura é essencial principalmente por causa da mãe, que tem 80 anos e requer muitos cuidados; ficaram privados do único veículo que existia; comprou uma viatura em finais de Julho, inícios de Agosto; o Demandante ficou preocupado uma vez que sem carro era mais complicado conseguir prestar assistência pois vive em [...]; a mãe, em Junho, teve uma queda, esteve internada três semanas, tiveram que se revezar para a ir visitar todos os dias; antes disso tinha sempre que ir a consultas no Hospital e no Centro de Saúde; o seguro era debitado na conta do Demandante; era a testemunha que ia à oficina fazer a manutenção da viatura; o valor para segurar o veículo foi a Seguradora que o atribuiu; o carro valia €4.000,00/€5.000,00; vendeu o salvado por €250,00 para tirar o carro da oficina, não tinha sítio para o colocar e não podia tê-lo na via pública; esteve insolvente, está tudo em nome do Demandante.
- [PES-8], industrial, amigo da família do Demandante, declarou que, por volta das 21:30, o [PES-9] ligou-lhe a dizer que teve um acidente e foi ter com ele ao local; estava chuvoso, tinha muita resina e ramos de árvores na estrada, estava um dia de Inverno; chegou praticamente ao mesmo tempo do reboque; o veículo tinha ido contra uma árvore, provocando-lhe danos frontais; não passa ali frequentemente; o [PES-9] conserva da melhor maneira o que tem porque tem poucas possibilidades, é cauteloso, super calmo, não bebe bebidas alcoólicas, ficou muito transtornado, não contava com aquilo, disse que estava bem; não viu o carro a embater na árvore; não sabe se o airbag estava aberto; as óticas e o para-choques estavam partidos.
- [PES-10], mecânico, declarou que fazia a manutenção do carro em apreço, um Volvo S40; o carro não foi para a sua oficina aquando do acidente, apenas no dia de hoje viu as fotografias; o Demandante e o irmão são seus clientes; todos os anos, o irmão do Demandante aparecia na oficina com aquela viatura, as vezes necessárias; conhecia o carro há 3/4 anos antes do acidente, tinha bastantes quilómetros, estava muito bem cuidado, bem estimado; conhece o local, passa ali muitas vezes, não bate sol, já ali apanhou sustos, é muito frequentada aquela estrada, nunca lá presenciou qualquer acidente mas no início da estrada sim, onde há uma curva fechada; há muita gente que coloca ali detritos, lixo, restos de obras e outras coisas; na sua oficina apenas fazem manutenções, não fazem chaparia e pintura; o para-choques é em plástico, vai e vem para fora, deve ter partido os encaixes e saltou fora, é plástico, vai outra vez ao sítio; os airbags para abrirem depende do impacto, os pré-tensores do cinto é igual, é a mesma centralina que dispara o airbag e os pré-tensores do cinto; a matrícula do carro é de 2002; não sabe quanto valia o carro, não vende carros, não sabe quando foi a última vez que o carro foi à sua oficina fazer manutenção mas tem tudo apontado.
- [PES-11], aposentado, condutor do reboque, declarou que, à data dos factos, era motorista de pronto-socorro, tendo sido chamado para efectuar o reboque do veículo em apreço; a empresa [ORG-7]” fica em [...], perto do local do acidente; vive a 05 minutos do local, foi rápido; já foi àquela estrada por causa de vários acidentes que ali ocorreram; o carro estava batido de frente num eucalipto; foi um despiste por causa das condições atmosféricas e do piso escorregadio; tirou fotos que estão juntas aos autos; numa das fotos, o que está no chão é o para-choques; tem mais de vinte anos de experiência; o carro fez ricochete; lembra-se que o piso estava muito escorregadio pois até teve que colocar um calço à frente e outro atrás no pronto-socorro, normalmente não é preciso mas naquele caso deslizou para trás; já quase que se despistou naquele local; o [...] estava com outra pessoa quando chegou ao local, estava confuso; viu vidros, teve que os limpar, são obrigados a limpar os vidros, plásticos; tinha havido ali um capotamento uns dias antes; não considerou que fossem muitos os danos tendo em conta o peso do carro e a árvore que foi, um eucalipto é sempre robusto, tem quase a certeza que o carro fez ricochete, isto é, bateu e foi atrás com o impacto; a inexistência de airbag aberto não é de estranhar, as sondas dos airbags podem não ter sido acionadas com o embate; nada sabe acerca dos pré-tensores dos cintos; falou com o perito que disse que parecia um acidente arranjado; o carro estava bem estimado.
- [PES-12], perito averiguador, declarou que tem uma empresa, a [ORG-8]” que presta serviços a várias Seguradoras, inclusive a ora Demandada; é licenciado em Direito, acreditado pela APS como perito averiguador desde 2008, trabalha diariamente com engenheiros na reconstituição de acidentes, não foi feito qualquer estudo de dinâmica de acidentes sobre este acidente; na sua actividade, recolhe os factos e transmite à gestão que decide o que bem entender; após a recepção da participação, contacta as autoridades, o que no caso não se verificou pois não foram chamadas, contacta o rebocador, o condutor, e desloca-se à oficina; o para-brisas quebrou de dentro para fora; se falou com o Demandante foi pelo telefone; a primeira vez que foi ao local foi com o rebocador, a segunda sozinho e a terceira com o condutor; as suas primeiras vezes foi no mesmo dia, de manhã, o piso estava molhado, escorregadio, mas não estava a chover; têm 17 dias para fazer o serviço, a averiguação é cerca de 5/6 dias depois da primeira deslocação; retirou depoimentos escritos, viu a viatura na “Auto-Marques” em [...], o para-choques não tinha danos, o cinto não estava acionado, a grelha não tinha danos, o capô tinha deformação de vários embates, os danos não são compatíveis com o embate numa árvore, não havia vestígios de vidros das óticas, tudo o que é plástico tem o seu nível de deformação; para acompanhar a deformação da frente, o para-choques tinha obrigatoriamente de partir e a matricula também; o condutor disse que circulava a 40/50 Km/hora, assim sendo, como é que foi bater a 85 metros numa árvore numa recta quando segundo as leis da física bastariam 13 metros?; não são necessários 85 metros para imobilizar o carro; não existem rastos de derrapagem, passou por cima das folhas todas sem travar; a Seguradora informou que não recolheu provas documentais e factuais que o acidente tenha ocorrido conforme o participado; o carro estava em péssimo estado de conservação; o valor comercial do carro seria irrisório, já não tem quase nenhum valor comercial, cerca de €1.500,00/€2.000,00; o motorista do reboque não tem de limpar o local e se houver óleo na estrada não pode rebocar, tem de chamar os Bombeiros e a Polícia; o para-choques ficou debaixo do carro, não pode afirmar com absoluta certeza se a viatura foi ali plantada ou não; sendo o embate num corpo fixo, a traseira da viatura levanta; já houve naquele local vários acidentes com veículos com seguros de danos próprios, é muita coincidência; entregou o relatório à Demandada.

Não foi provado que:
I. O para-choques dianteiro e a matrícula do veículo TQ não têm deformação;
II. O capô do veículo TQ denota vários danos de vários embates, os quais inclusivamente de cima para baixo;
III. O para-choques dianteiro, ao nível dos vértices, apresenta vestígios de ter embatido/raspado numa superfície rugosa;
IV. A grelha dianteira do veículo TQ está intacta e não apresenta qualquer dano material;
V. O cinto de segurança do condutor do veículo TQ não se encontrava acionado, assim como, os pretensores;
VI. O para-brisas do veículo TQ foi partido do exterior para o interior.

Motivação da matéria de facto não provada:
Por ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos.
Quanto ao facto sob I, refira-se que na foto a fls. 36, embora a matrícula da viatura pareça intacta, ao contrário do que é dito pela Demandada, o para-choques revela deformação, sendo que, como resulta da foto a fls. 29, o mesmo terá saltado e ficado debaixo da viatura. Como aventou o mecânico [PES-13], poderá ter partido os encaixes e saltado.
Também relativamente à grelha dianteira (IV), é visível naquela foto e na de fls. 35 a sua deformação.
E o facto de, alegadamente, o para-choques dianteiro apresentar vestígios de ter embatido/raspado numa superfície rugosa (III) em nada releva, pois, ainda que assim seja, nada nos garante que anteriormente a viatura não tivesse raspado em algum lugar.
O mesmo se diga no que respeita ao cinto de segurança (V), desconhecemos até se o condutor circulava com cinto.
Quanto às conclusões do perito sob II e VI, valem o que valem…

IV - O DIREITO
Da matéria de facto apurada resulta que, no dia 23 de março de 2023, pelas 21h20m, na [...], freguesia de [...], concelho de [...], ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula [- - 1], conduzido por [PES-2] e propriedade de [PES-1], aqui demandante.
Nesse dia e hora, verificava-se intensa precipitação, o piso encontrava-se molhado, conspurcado com folhas e ramas das árvores, o que o tornava escorregadio.
A [...], local do acidente, insere-se numa zona não habitacional, ladeada por floresta, sendo uma via de curvas seguidas de pequenas rectas.
Nesse dia e hora, o veículo “TQ” despistou-se, tendo o seu condutor perdido, momentaneamente, o controlo do veículo, embatendo contra uma árvore existente na berma da estrada, no lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido poente/nascente.
Refira-se que é convicção deste Tribunal que o acidente ocorreu, efetivamente, como o Demandante o descreve, sendo certo que as alegadas incongruências apontadas pela Demandada não nos fazem demover desta posição.
Posto isto,
Por força do Contrato de Seguro Automóvel celebrado entre as partes, o proprietário do veículo “TQ”, ora Demandante, transferiu para a Seguradora [ORG-1], S.A.”, aqui Demandada, a responsabilidade civil emergente dos prejuízos ou danos próprios que viessem a ser causados no veículo automóvel, em período que abrangia o dia do sinistro, 23 de março de 2023.
Ora, sendo o valor da reparação dos danos sofridos pela viatura “TQ” estimada em €9.552,12 (IVA incluído), constata-se que o valor orçamentado para a reparação do veículo ultrapassa o capital seguro contratualizado para a cobertura de choque, colisão e capotamento (€8.528,00), pelo que se considerou que a reparação do veículo “TQ” não seria viável, motivo pelo qual o veículo “TQ” foi considerado em situação de perda total, tendo o salvado sido avaliado em €255,00.
Deduzindo ao valor do capital seguro (€8.528,00), o valor do salvado (€255,00), que o Demandante, entretanto vendeu, e o da franquia contratualmente prevista (2%=€170,56), obtemos o valor de €8.102,44, a atribuir ao Demandado a título de indemnização pela perda total do veículo em consequência do acidente em apreço.

Quanto ao dano da privação do uso,
o problema da privação do uso de veículo tanto se pode colocar na responsabilidade contratual como na responsabilidade extracontratual.
Perante um contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade de danos próprios/seguro facultativo, situando-se as questões suscitadas no domínio da responsabilidade contratual, é essencial determinar se as pretensões do tomador de seguro correspondem ou não a obrigações assumidas pela seguradora, e, em caso afirmativo, qual o seu conteúdo.
Conforme o artigo 130.º, nº 2 e 3, do Regime do Contrato de Seguro, o ressarcimento do valor de privação de uso do bem somente ocorrerá caso tenha sido convencionada tal prestação no próprio contrato de seguro.
No caso, as partes não contrataram a referida cobertura.
Ainda assim, nestes casos de seguro facultativo em que não esteja prevista a indemnização pelo dano da privação do veículo, a Seguradora poderá ser responsabilizada pela indemnização de tal dano se no apuramento do sinistro e da sua responsabilidade e se no pagamento da demais indemnização devida tiver atuado em violação de deveres acessórios de conduta (dever de boa-fé, dever de diligência, dever de probidade, dever de lealdade).
Nada foi apurado neste sentido.
Como decorre da sequência cronológica descrita na matéria de facto provada, a Demandada procedeu às diligências necessárias dentro dos timings tidos como razoáveis.
Improcede, assim, nesta parte o pedido.


Quanto aos danos não patrimoniais,
A nossa lei, no art.º 496º do C. Civil, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjetivos, resultantes de uma sensibilidade particular.
Já os simples incómodos ou as meras contrariedades não serão, em regra, suficientes para justificar uma indemnização. Como refere [PES-14], in “O Direito Geral de Personalidade”, pág. 555 e 556, tratam-se de “prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interativa vida social hodierna”.
Por conseguinte, ao aludir aos danos “(…) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito”, o legislador quis, num campo tão fluído como o das lesões não patrimoniais, reforçar a imperiosidade de se não aceitarem de ânimo leve, como compensáveis, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjetivos, resultantes de uma sensibilidade.
Para fundamentar o seu pedido a este título, o Demandante invoca,
que o processo de sinistro lhe provocou muitos aborrecimentos e incómodos,
que se sente extremamente desgostoso,
que o sinistro em que o seu irmão esteve envolvido lhe causou enorme susto, angústia e dificuldade em dormir,
que nos dias imediatamente seguintes se manteve profundamente deprimido e abalado.
Ora, não descurando os transtornos e aborrecimentos que a situação em apreço causou, entendemos que tais danos, além de exageradamente descritos pelo Demandante, não têm gravidade suficiente de modo a merecerem a tutela do Direito, pelo que improcede nesta parte o pedido.

No que respeita às demais despesas peticionadas,
além de as custas e devoluções no âmbito dos processos que correm termos nos Julgados de Paz estarem definidas na Portaria 342/2019, de 01 de outubro, não tendo este Tribunal competência para autorizar o reembolso de tais despesas,
o regime legal lido de harmonia com a unidade do sistema jurídico e com a posição assumida pela Jurisprudência não permite integrar os honorários de mandatário como dano decorrente do acto ilícito, indemnizável nos termos dos art. ºs 483º ss e 562º ss do C. Civil.
Donde se indefere o peticionado.
Quanto à condenação em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no efectivo pagamento após trânsito em julgado da sentença condenatória, não se tratando tal obrigação de facto infungível, na medida em que pode ser cumprida por terceiro, não é de aplicar a sanção prevista no n.º 1 do art.º 829º-A o Código Civil.

À quantia apurada acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente de 4%, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. art. ºs 804º e 805º, n.º 1, do C. Civil.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada [ORG-1], [ORG-9], S.A.”, a pagar ao Demandante [PES-1], a quantia de €8.107,44 (oito mil cento e sete euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Custas na proporção de 60% pela Demandada e 40% pelo Demandante, devendo este pagar a quantia de €28,00 (vinte e oito euros) e aquela a quantia de €42,00 (quarenta e dois euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder €140,00, nos termos do nº 4 do art.º 3º da Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro.
Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 24 de maio de 2024

A Juiz de Paz
(Paula Portugal)