Sentença de Julgado de Paz
Processo: 56/2017-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - CASOS DE FORÇA MAIOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS
Data da sentença: 03/27/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, S.A., melhor identificada a fls. 35, dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.473,54 (dois mil quatrocentos e setenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de indemnização por danos causados em aparelhos eléctricos.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de fls. 1 a 7, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 14 de fevereiro de 2016, na sua propriedade designada x, sita na Rua x, n.º x, em Sintra, se deu conta de uma «súbita perda de electricidade», devido a um curto-circuito na sequência da queda de uma árvore, que fez derrubar um poste e os cabos elétricos de ligação à referida propriedade, daí resultando danos em vários aparelhos elétricos O sistema elétrico existente na referida propriedade foi instalado em 2013, e encontrava-se em excelente estado de conservação, cumprindo as disposições legais em vigor. Face ao prejuízo, a Demandante contactou a Demandada para efeitos de ser ressarcida do prejuízo que sofreu tendo esta declinado qualquer responsabilidade. A Demandante procedeu à reparação ou substituição dos aparelhos afetados por avaria originada pelo referido evento, tendo despendido um montante correspondente à quantia peticionada. Juntou os documentos de fls. 8 a 27, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e procuração forense a fls. 79, dos autos.
**
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação junta aos autos de fls. 56 a 70, na qual requereu a intervenção provocada de terceiro, e impugnou a factualidade alegada pela Demandante e concluiu pela improcedência da ação. A Demandada outorgou procuração forense, conforme certidão online com a chave de acesso X-X-X-X.
**
Por despacho de fls. fls. 80vr., dos autos foi apreciada e indeferida a requerida intervenção provocada de terceiro.
**
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídicas, e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
**
Questões a decidir:
- Se estão verificados os pressupostos legais para responsabilizar a Demandada pelos danos sofridos pela Demandante.
- Se os danos sofridos pela Demandante correspondem à quantia peticionada.
**
Aberta a audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no artº 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1, do artº 26.º, do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.
**
OS FACTOS:
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandada exerce as funções de operador de rede de distribuição de eletricidade;
2. A referida atividade é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da Rede Nacional de distribuição (RND) e das redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão;
3. No dia 14 de fevereiro de 2016, uma árvore que existia em frente ao n.º x, da Rua x, em Sintra, caiu por cima de um poste de madeira e dos cabos elétricos aéreos, suspensos sobre a via pública do mesmo local;
4. A Demandada fornece energia eléctrica à Demandante através de um cabo eléctrico multifilar de troçada, tipo LXS 4x70+16, que liga a rede pública de distribuição à referida propriedade;
5. O ramal de fornecimento de energia eléctrica à propriedade da Demandante é trifásico;
6. O referido cabo faz parte da rede de distribuição e fornecimento de energia elétrica, a cargo da Demandada;
7. Em consequência da queda da referida árvore, o poste de madeira acima referido partiu-se,
8. provocando o corte do cabo eléctrico pertencente à concessão da Demandada;
9. Logo após a queda da árvore sobre os cabos da rede de distribuição de electricidade e na via pública, o quadro elétrico existente na propriedade da Demandante disparou os elementos de segurança;
10. O corte do referido cabo elétrico originou a interrupção do fornecimento de eletricidade à propriedade da Demandante;
11. A referida árvore estava enraizada numa propriedade vizinha da propriedade da Demandante;
12. A mesma árvore era de grande porte e antiga;
13. A dita árvore teve de ser removida da via pública por intervenção do corpo de bombeiros;
14. O corte do cabo de fornecimento de eletricidade provocou avaria nos componentes do sistema elétrico, e na placa eletrónica da caldeira de aquecimento central, bem como, na placa eletrónica do quadro de comando do automatismo do portão da entrada na propriedade da Demandante;
15. Devido ao incidente dos autos os componentes eletrónicos dos referidos aparelhos ficaram queimados e tiveram que ser substituídos;
16. A Demandante pagou a quantia de € 2.070,09 (dois mil e setenta euros e nove cêntimos) para reparar a caldeira (doc. a fls. 17 dos autos);
17. A Demandante pagou a quantia de € 264,45 (duzentos e sessenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos para reparar o automatismo do portão;
18. O incidente provocou avarias em três adaptadores informáticos, que tiveram que ser substituídos, com um custo de € 139,00 (cento e trinta e nove euros), suportado pela Demandante. (Docs. a fls 22 e 24, dos autos);
19. À data dos factos choveu e fez vento forte;
20. A Demandada foi informada do incidente na data ocorrência, cerca das 11h46m, por comunicação dos Bombeiros Voluntários de Sintra;
21. Na sequência da comunicação referida no ponto anterior a Demandada gerou o incidente número x, documentado nos autos a fls. 68.;
22. A Demandada resolveu a avaria na rede de distribuição e fornecimento de eletricidade existente na data e no local da ocorrência, socorrendo-se de serviços técnicos de piquete próprios e ou por si contratados para o efeito. (Cfr. Doc. A fls., 68);
23. O fornecimento de energia elétrica à propriedade da Demandante foi restabelecido no mesmo dia, após as 17h30m;
Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, não ficou provado que:
i. No dia e data da ocorrência verificaram-se condições atmosféricas extremas e imprevisíveis;
ii. O poste de sustentação dos cabos, assim como, todos componentes da rede de distribuição de eletricidade concessionada à Demandada, e instalados no local, estavam de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação;
iii. A Demandada empregou todas as providências, exigíveis face às circunstâncias, para prevenir a ocorrência dos danos;
iv. As instalações da Demandada não tinham qualquer deficiência concorrente para a produção dos danos;
v. A energia elétrica fornecida pela Demandada à Demandante manteve-se dentro dos parâmetros regulamentares a que aquela está adstrita;
vi. Os cabos que ligavam a rede de fornecimento da energia eléctrica à propriedade da Demandante estavam apoiados num poste de cimento.
vii. A queda da árvore e a consequente afetação da linha de fornecimento de energia elétrica era imprevisível;
viii. A referida árvore só tombou devido aos ventos fortes.

Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento testemunhal em sede de audiência final.
A testemunha C deslocou-se ao local no dia seguinte aos factos, tendo-se apercebido do tipo de avaria existente no automatismo do portão, e procedeu à respetiva reparação, nos termos da fatura a fls. 19, confirmando que a mesma foi liquidada pela Demandante, mostrando conhecimento e credibilidade nesta parte dos factos.
A testemunha D deslocou-se à propriedade da Demandante no próprio dia e constatou, por meio de medições de potência efetuadas por si, que a avaria que ocorreu na rede, devido ao corte no cabo de alimentação da instalação elétrica, era consistente com os danos nos aparelhos da Demandante e incompatíveis com o desligamento do ligador de fase. A testemunha procedeu à reparação da caldeira de aquecimento central, conforme fatura de fls. 17, dos autos, que declarou paga pela Demandada, mostrando conhecimento e credibilidade nesta parte dos factos.
A testemunha E, jardineiro na propriedade da Demandante, e por esse facto assistiu à ocorrência, alertado pelo ruído causado pela queda da árvore; confirmou a interrupção e posterior reposição do fornecimento de energia elétrica à propriedade, bem como, os danos no automatismo do portão e na caldeira, que anteriormente estavam em perfeito estado de funcionamento, demonstrando conhecimento e credibilidade.
A testemunha F, apesar de ser filho da Demandante, depôs com isenção e credibilidade, por ter presenciado a falta de energia elétrica dentro da casa, subsequente à queda da árvore, que viu caída na via através da janela do quarto, e confirmou a existência de danos nos adaptadores de aparelhos informáticos, tendo visto um deles a deitar fumo, quando o quadro eléctrico situado no interior da residência descarregou os elementos de segurança.
A testemunha G, electricista da Demandada, desempenha funções de fiscalização das obras efetuadas na rede. Afirmou que na data dos factos atendeu a reclamação dos autos, mas só se deslocou ao local cerca de três semanas depois da ocorrência. O depoimento desta testemunha não foi relevante uma vez que não teve conhecimento direto dos factos aqui em discussão.
A testemunha H, encarregado da empresa que presta serviços à Demandada, e enviou uma segunda equipa de reforço à equipa da Demandada, que já estava em operações no local, tendo sido conclusivo na restante matéria.
A testemunha I, electricista de profissão, fez parte do contingente que foi mobilizado para resolver a avaria, e confirmou que o cabo de rede que fazia a ligação à propriedade da Demandante ficou avariado em virtude de ter havido um corte, devido a tensão exercida pelo peso da árvore que se abateu sobre o mesmo.
A matéria de factos vertida nos pontos 1; 2; 4 e 20 a 22, considera-se provada por confissão.
Os factos dos pontos 3; 5 a 8; 10 a 13 e 19, ficaram assentes por acordo.
A fixação da matéria fática dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após análise dos documentos juntos aos autos.
Para fixação da factualidade assente não se considerou matéria de teor conclusivo ou de direito.
**
O DIREITO:
Vem a Demandante na presente ação pedir a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 2.473,54 (dois mil quatrocentos e setenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de indemnização pelos danos causados em vários equipamentos eléctrico Vejamos se lhe assiste razão.
Da matéria provada, podemos concluir que a ocorrência do facto danoso configura-se nos seguintes termos: a Demandada dedica-se à distribuição e fornecimento de energia elétrica, sendo a Demandante sua cliente. A energia é fornecida por meio de um cabo que liga o sistema elétrico da propriedade da Demandante, à rede pública de distribuição e fornecimento de energia elétrica concessionada à Demandada. Na data e local acima referidos, uma árvore de terceiro caiu sobre o cabo elétrico suspenso sobre a via pública, cortando-o. O corte do referido cabo elétrico provocou avarias em aparelhos da Demandante, alimentados a corrente elétrica, queimando componentes elétricos e eletrónicos, sendo necessária a substituição dos aparelhos avariados.
O regime convocado para resolver a questão consta, em primeira linha, do art. 509.º, n.º 1, do Código Civil (CC), segundo o qual “Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.”
Teremos, ainda, de ter presente a regulamentação própria da atividade da Demandada, na medida em que for pertinente para a questão a decidir, designadamente, as normas respeitantes aos padrões de qualidade exigidos pelo corpo normativo aprovado pela Entidade Reguladora do Setor Elétrico (ERSE), ao abrigo dos respetivos estatutos publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, em especial, o Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico (RQS), com o nº 455/2013, publicado no Diário da República, 2ª série, de 29 de Novembro, o qual, é vinculativo para ambas as partes, nos termos do seu art. 1.º, n.º 2, als. b) e g).
Daqui resulta, desde logo, que a Demandante deve ser considerada nos presentes autos com as prerrogativas próprias de consumidor, nos termos do art. 3.º, n.º 2, al. c), do RQS, e do art. 2.º, Lei de Defesa do Consumidor (LDC), na versão atualizada da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço público essencial, nos termos do disposto no art. 2.º, al. b), Lei dos Serviços Públicos (LSP), na versão atualizada da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
A atividade de distribuição e fornecimento de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza, devido aos riscos que lhe são inerentes, e nessa medida, deve ser convocado o nº2, do art. 493.º, do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados.
Ora, a aplicação do referido regime está dependente da demonstração que o incidente causador do dano ocorreu no âmbito das atividades aí previstas: produção, condução ou entrega (distribuição) de energia elétrica, cuja prova incumbe ao lesado, nos termos do nº1, do art. 342.º, do CC, e que logrou ser feita nos presentes autos.
Desde já, cumpre assinalar que o facto de a árvore que caiu sobre os cabos elétricos ser propriedade de um terceiro, afasta a presunção de culpa que pudesse ser imputável à Demandada, por falha no dever de vigilância. (Cfr., art. 493.º, n.º 1, do CC).
Acresce que a Demandada acionou a sua estrutura de meios para reparar a avaria, conformando-se com os seus próprios danos apesar de ter perfeito conhecimento que o facto que está na origem naturalística do evento ser a queda da árvore, e que a mesma era propriedade de um terceiro.
Porém, o tribunal entende que na dinâmica dos factos, a queda da árvore representa uma conditio sine qua non da ocorrência, que desencadeou todo o processo causal de concretização do evento danoso; mas, embora tal facto seja uma condição necessária, não é, em si mesmo, a causa exclusiva em termos de causalidade adequada, relevante para efeitos do disposto no art. 563.º, do CC, porque tendo em conta a substância dos danos, essa adequação reside no risco próprio da rede de instalação elétrica.
Dito de outra forma, a queda da árvore não provocou diretamente a avaria nos aparelhos da Demandante, antes provocou uma anomalia na rede elétrica que fornece energia à propriedade da Demandante, suscetível de originar os danos. Sendo que, os danos provocados nos bens da Demandante foram causados pela anomalia na rede elétrica.
Ora, as alterações de tensão da energia elétrica com origem no derrube de postes de apoio e ou dos cabos da rede de distribuição e fornecimento de eletricidade aos consumidores, sendo imprevisíveis e exteriores à rede da concessão, não são independentes da atividade exercida pela Demandada, nem devem ser considerados alheios aos riscos inerentes que tal atividade deve assumir e comportar.
Ora, as testemunhas com conhecimentos técnicos de eletricidade, embora tivessem prestado depoimentos divergentes no que respeita à causa técnica da ocorrência dos danos, ambas concordaram que, na falta de “neutro” os aparelhos avariam, tendo o tribunal ficado convencido que foi esse o caso dos autos.
Assim, por razões de interesse público subjacentes ao serviço de fornecimento da energia elétrica, e das expectativas normais nas relações de consumo entre o fornecedor do serviço público e o utente, os danos causados por interferência de arvoredo ou de um corpo estranho à rede devem ser incluídos no domínio dos riscos próprios da atividade da Demandada.
Aliás, na subalínea ii), da al. h), do n.º 3, do art. 16.º do RQS, o tipo de situação dos autos está classificado como «causa própria» para efeitos de interrupção do serviço, com as respetivas consequências legais.
Com efeito, do documento a fls. 68, dos autos, que representa o registo do incidente aberto pela Demandada, consta a menção «causas naturais», no campo destinado à classificação da ocorrência.
Mas, poderá a queda da árvore configurar um caso de força maior, ficando assim excluída a responsabilidade da Demandada?
Ora, nos termos do art. 7.º, n.º 3, do RQS “Consideram-se casos de força maior as circunstâncias de um evento natural ou de ação humana que, embora pudesse prevenir-se, não poderia ser evitado, nem em si, nem nas consequências danosas que provoca”.
No entanto, os ventos que se fizeram sentir na zona, sendo fortes, ainda assim, não tiveram uma irresistível força destruidora.
Aliás, para efeitos de exclusão da responsabilidade objetiva decorrente do n.º 2, do art. 509.º, do CC, cabia à Demandada ter feito a prova dos respetivos factos constitutivos da ocorrência do caso de força maior, de forma concreta e diretamente relacionada com a produção dos danos, tendo sido insuficiente para esse efeito a junção do documento de fls. 69 e 70, dos autos, e o depoimento das testemunhas apresentadas por esta em sede de audiência final. Acrescente-se que não foi alegada e demonstrada a ocorrência de evento excecional, nos termos e para os efeitos do art. 8.º, do RQS.
Assim, a alegação de caso de força maior, como origem para a queda da árvore não pode proceder, devendo haver lugar à responsabilidade objetiva da Demandada, nos termos do art. 509.º, n.º 1, do CC.
Assim sendo, tem a Demandada a obrigação de indemnizar a Demandante no montante dos danos apurados.
Nos termos do art.º 562.º do C.P.C. “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Ora, a Demandante logrou provar os danos peticionados e identificados em 14 a 18 dos factos assentes, quer através de faturas quer através do depoimento testemunhal, no montante global de € 2.473,54 (dois mil quatrocentos e setenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos).
Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se pela procedência da pretensão da Demandante.
**
DECISÃO
Pelo exposto, declaro a ação procedente, por provada e consequentemente, condeno a demandada B, S.A., a pagar à demandante A, a quantia de € 2.473,54 (dois mil quatrocentos e setenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de indemnização por danos em aparelhos elétricos.
***
Nos temos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, declaro a Demandada parte vencida, que assim vai condenada no pagamento das custas processuais.
Cumpra-se o n.º 9, da supra-referida Portaria em relação ao Demandante.
**
Julgado de Paz de Sintra, 27 de março de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – art. 131/5, do CPC)
Gabriela Cunha