Sentença de Julgado de Paz
Processo: 797/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: ARRENDAMETO URBANO
Data da sentença: 09/14/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1- B, 2- C e 3- D
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação dos Demandados na quantia de €: 3450,00, relativa a renda vencida e não liquidada e respectiva indemnização.
Alegou, para tanto e em síntese, que, celebrou um contrato de arrendamento com os Demandadas, nos termos do qual deu de arrendamento à primeira Demandada o imóvel correspondente à fracção autónoma sita em Lisboa, inscrita na matriz sob o artigo n.º x, e que a primeira Demandada tomou de arrendamento o referido imóvel e obrigou-se a pagar a renda mensal de €: 2300,00, no entanto, apesar de ter sido interpelada para efectuar o pagamento, não pagou a renda do mês de Julho de 2012. Alegou ainda que os segundo e terceiro Demandados, enquanto fiadores, assumiram solidariamente o pagamento das referidas rendas.
A primeira Demandada, regulamente citada, não contestou, nem compareceu na data agendada para audiência de julgamento.
Os segundo e terceiro Demandados, regulamente citados, não contestaram, nem compareceram na data agendada para a realização da audiência de julgamento.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados todos os factos articulados pelo Demandante, o que resulta provado pelos documentos apresentados pela Demandante e pelo efeito cominatório decorrente da aplicação do n.º 2, do artigo 58.º da lei n.º 78/2001, de 3 de Julho.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Assim, da prova produzida, constatou-se que, em 1 de Julho de 2011, celebrou um contrato de arrendamento com as Demandadas, nos termos do qual deu de arrendamento à primeira Demandada o imóvel correspondente à fracção autónoma sita em Lisboa, inscrita na matriz sob o artigo n.º x, e que a primeira Demandada tomou de arrendamento o referido imóvel e obrigou-se a pagar a renda mensal de €: 2300,00, no entanto, apesar de ter sido interpelada para efectuar o pagamento, não pagou a renda do mês de Julho de 2012. Resulta da documentação que os segundo e terceiro Demandados, enquanto fiadores, assumiram o pagamento das referidas rendas.
As partes celebraram um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. Ficou ainda provado que o Demandado não pagou as rendas mensais relativas aos mês de Julho de 2012 acima mencionado no valor de €: 2300,00.
A Demandada deve ao Demandante, pelo menos, a quantia de €: 2300,00 correspondente ao mês de Julho de 2012, dado que está em mora relativamente à obrigação prevista no artigo 1038.º, alínea a), do Código Civil onde se refere que é obrigação do arrendatário pagar a renda, tendo o Demandante peticionado a indemnização de 50% prevista no artigo 1041.º do Código Civil na quantia de €: 1150,00, tudo no total de €: 3450,00.
O segundo e terceira Demandados, enquanto fiadores, assumiram solidariamente e enquanto principais pagadores, as obrigações assumidas pelo arrendatário em caso de incumprimento deste, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º do Código Civil.
Assim, o Demandante é credor das Demandadas na quantia de €: 3450,00.
IV- DECISÃO
Os Demandados, são condenados na obrigação de pagarem ao Demandante a quantia de €: 3450,00 (três mil euros quatrocentos e cinquenta euros).
Custas de €: 70,00 a pagar pelos Demandados com a restituição de €: 35,00 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 14 de Setembro de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)