Sentença de Julgado de Paz
Processo: 173/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 04/29/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: Responsabilidade civil contratual
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Demandada:B
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a reparar o veículo automóvel em oficina autorizada pela marca do veículo, assim como a pagar-lhe o custo do diagnóstico realizado na Ficacém e o preço pago pela bateria do carro. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 29 de Abril de 2010 comprou à demandada o veículo automóvel matrícula CJ, tendo-lhe sido dada a garantia de 12 meses. Porém, passados 3 meses o demandante teve de comprar uma bateria para o carro porquanto o carro, de manhã, nunca pegava e a demandada nunca lhe solucionou esse problema, limitando-se a fazer pegar o carro ligando a bateria a cabos. Por outro lado, o veículo tinha peças presas por braçadeiras no tubo de refrigeração, nomeadamente a cava da roda, apoio do filtro de ar partido e falta do resguardo protector do motor, e um desvio na direcção (“um problema na coluna de direcção”), defeitos que a demandada nunca aceitou.
Juntou 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada não contestou.
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento para o dia 18 de Abril de 2011, pelas 10:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas.
Iniciada a audiência, na presença da demandante e do legal representante da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelo demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 29 de Abril de 2010 o demandante comprou à demandada o veículo automóvel marca Fiat, no estado de usado.
2 – As partes acordaram o período de 1 (um) ano de garantia, conforme acordo a fls. 5 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3 – A demandada transferiu parcialmente para a C, a sua responsabilidade de vendedor do veículo, nos termos das condições gerais a fls. 12 a 19 dos autos.
4 – Em data não apurada o demandante teve de comprar uma nova bateria para o veículo.
5 – O veículo tem no tubo de refrigeração algumas peças presas por braçadeiras e uma anomalia na coluna de direcção.
6 – Em 30 de Novembro de 2001, a oficina que usualmente presta serviços à demandada orçamentou a reparação da coluna de direcção (Doc. a fls. 8 dos autos).
7 C, afastou a sua responsabilidade pela reparação dos danos constantes do orçamento referido no número anterior (Doc. a fls. 7 dos autos).
8 – O demandante apresentou uma reclamação no respectivo livro da demandada (Doc. a fls. 26 dos autos).
9 – O demandante remeteu à demandada a carta a fls. 24 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
10 – A demandada remeteu à X o fax a fls. 27 e 28 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11 – Em Março de 2011, a D elaborou o orçamento a fls. 30 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para reparação dos defeitos aí devidamente discriminados.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandante.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer o seguinte:
Embora as testemunhas tenham prestado depoimentos seguros e demonstrativos de terem conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, não conseguiram esclarecer o tribunal sobre as questões que este lhes colocou, nomeadamente se os defeitos alegados no requerimento inicial correspondiam aos constantes do orçamento a fls. dos autos e em que termos.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e das testemunhas apresentadas pelo demandante.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), acrescentando o seu nº 2 que “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior”, e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”.
Contudo, no caso sub judice, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a demandada) e, por outro, uma pessoa particular (que não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja, as demandantes. Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; tal Lei, complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei n.º 67/2003 (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (no caso de coisas móveis, podendo no caso de coisas usadas ser reduzido, por acordo das partes, para 1 ano – situação que ocorreu nos caso em apreço) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º), tendo, em caso de inêxito, de reclamar judicialmente o seu direito no prazo de dois anos a contar da data da denúncia (cfr. n.º 3 do artigo 5º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio).
Chegados a este ponto, olhemos para o caso concreto:
Dos factos dados como provados resulta que o veículo automóvel foi adquirido em 29 de Abril de 2010 e que os defeitos logrados provar (referidos em 5 de factos provados) ocorreram antes de se completar um ano sobre tal venda. Por sua vez a demandada não logrou afastar a presunção legal de que as faltas de conformidade (avarias) não existiam na data de entrega do bem vendido ou, por alguma razão, sejam de imputar ao demandante, a terceiro ou a caso fortuito. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, o demandante tem direito, nos termos do disposto no artigo 4º do referido Decreto-Lei, a que a conformidade do bem vendido “(…) seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, indo assim procedente o pedido de condenação da demandada na reparação dos defeitos logrados provar, e só nestes. Quanto ao pedido da reparação ser efectuada em oficina autorizada pela marca do veículo, consideramos que tal pedido onera de forma exagerada a demandada, considerando que se trata de um veículo construído há mais de 5 anos, que a demandada não repara os veículos que comercializa em oficina da marca e que o próprio demandante também não comprou o seus veículo em stand da marca, certamente pelas mesmas razões (para não onerar a sua compra), pelo que o peticionado é desproporcional e, quiçá, mesmo abusivo.
Por outro lado, peticiona o demandante a condenação da demandada no pagamento do preço pago pela bateria do carro. Vejamos se lhe assiste razão. Sabemos, porque já o dissemos, que o demandante tem o direito a ser indemnizado, nos termos do artigo 12º da Lei do Consumidor. Porém, sabemos também que o demandante celebrou com a demandada o acordo a fls. 5 dos autos, pelo qual as partes afastam a responsabilidade do vendedor no caso de bens consumíveis, o que sabemos ser uma bateria de um veículo automóvel, ainda mais quando se trata de um veículo usado com cerca de 4 anos; pelo que o peticionado neste âmbito terá de improceder.
Por último, pede o demandante a condenação da demandada no pagamento do preço do diagnóstico realizado na D. Vejamos se lhe assiste razão, tendo presente o seu direito a ser indemnizado, nos termos do artigo 12º da Lei do Consumidor, e que a obrigação de indemnizar tem como seus pressupostos constitutivos (e cumulativos), e existência de: a) um facto ilícito; b) a imputação do facto ao agente; c) danos e d) nexo de causalidade entre os factos e os danos. Ora, sabendo-se da existência do dano, verificamos que o mesmo teve a sua causa no facto da demandada não ter reparado o veículo do demandante, assim como não o fez a sociedade identificada em 3 de factos provados; pelo que o referido diagnóstico tem a sua causa directa e imediata nesta conduta da demandada e sem o mesmo o demandante não saberia qual a avaria do seu veículo; e tem uma avaria que urge reparar. Assim, por estarem reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, e considerando o previsto no supra citado artigo 12.º da Lei do Consumidor, urge concluir que o demandante tem o direito a ser indemnizado pelo custo do referido diagnóstico, no montante de € 99,75 (noventa e nove euros e setenta e cinco cêntimos).
Por último, cumpre pronunciarmo-nos quanto à transferência da responsabilidade da demandada, por possíveis avarias, para a sociedade identificada em 3 de factos provados. Não ficou provado se as avarias verificadas no veículo estão, ou não, integradas no objecto do contrato celebrado (e relembre-se que a demandada além de não ter contestado não apresentou qualquer prova a este tribunal) que, sabemos transferiu somente parcialmente para terceiro a responsabilidade da demandada, vendedora do veículo; contudo, a celebração de tais contratos, no caso dos terceiros afastarem a sua responsabilidade, ou seja, no caso dos autos, não pode resultar a perda de qualquer um dos direitos conferidos por Lei ao consumidor, responsabilizando directamente o vendedor pela falta de conformidade do bem.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a proceder à reparação do veículo do demandante, concretamente os danos identificados em 5 de factos provados, assim como a pagar-lhe a quantia de € 99,75 (noventa e nove euros e setenta e cinco cêntimos), indo no demais absolvida.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder seu ao pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 29 de Abril de 2011
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)