Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 537/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/13/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos 13 de Abril de 2011, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura da sentença do Proc.º x em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, encontravam-se presentes, a Demandante, a legal representante da Demandada e o seu ilustre mandatário, C. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.575,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até concreto e efectivo pagamento. A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 10 a 12, referindo que a Demandante alegou, entre outras coisas, que foi funcionária da Demandada exercendo ali funções de vendedora comissionista pelo período compreendido de 10/2009 a 05/2010 e com base nessa suposta relação laboral, devia ter recebido a título de comissão, os montantes de € 750,00 e € 825,00, pelo que tal matéria estaria excluída do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Procedeu-se à Audiência de Julgamento com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta. Da arguida incompetência em razão damatéria pela Demandada. A Demandante alegou no artigo 1º do requerimento inicial que “trabalhou” como vendedora comissionista para a Demandada e durante todo o tempo que “trabalhou” conseguiu concretizar vários negócios, sendo que, no tocante a dois, não recebeu as respectivas comissões. Ora, não obstante a Demandante ter usado a palavra “trabalhou”, da análise de toda a matéria alegada, constata-se que o contrato cuja apreciação está em causa nos presentes autos é um contrato de prestação de serviços (promoção de negócios jurídicos e recebimento da respectiva comissão) e não um contrato de trabalho, o qual tem determinadas características que não são sequer invocadas no requerimento inicial. Acresce que, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à interpretação e aplicação das regras de direito – artº 664º do CP.Civil. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 1.575,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem nulidades que invalidem o processo. FACTOS PROVADOS A. A Demandante e a gerente da Demandada tiveram até à presente data uma relação de amizade de há mais de 20 anos. B. A profissão da Demandante era de cozinheira. C. A Demandante acompanhou várias vezes a gerente da Demandada, no âmbito da sua actividade profissional. D. A Demandante encontrava-se a receber o rendimento social de inserção. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos assentes resultaram da conjugação do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que o facto constante de D., considera-se provado por confissão – artº 352º do Cód. Civil. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O DIREITO Pretende a Demandante com a presente acção, a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de € 1.575,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até concreto e efectivo pagamento. Alega para tal e em síntese, que trabalhou como vendedora comissionista da Demandada desde Outubro de 2009 a Maio de 2010, tendo durante este período concretizado vários negócios, sendo que, no tocante a dois, não recebeu as respectivas comissões, tal como havia contratado com a Demandada. Mais alegou que os negócios por si efectuados disseram respeito à cessão de exploração do D, no Porto e à cessão de exploração do E, sito em Matosinhos, pelos quais deveria ter recebido comissão, nos montantes de € 750,00 e € 825,00, respectivamente. A alegada relação contratual, a provar-se, configuraria um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no artº 1155º do C.Civil, ao qual se aplicariam as regra do mandato. No contrato de prestação de serviços, uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. Por sua vez, a Demandada na contestação impugnou na totalidade, a matéria de facto alegada pela Demandada no requerimento inicial, pelo que, nos termos do nº1 do artº 342º do Cód. Civil, seria à Demandante que incumbia o ónus da prova, por serem factos constitutivos do direito alegado, contudo não o logrou fazer. Vejamos. Alegou a Demandante ter celebrado um contrato verbal. Certo é que o contrato de prestação de serviços, não exige a forma escrita, no entanto, na falta desta, a prova do mesmo, assim como dos termos acordados, torna-se bem mais difícil só pelo recurso à prova testemunhal, como foi no caso dos autos. Com efeito, a Demandante não obstante alegar ter conseguido concretizar no período de Outubro de 2009 e Maio de 2010, vários negócios, sendo que apenas, no tocante a dois, não recebeu as respectivas comissões, não juntou qualquer comprovativo documental, nomeadamente, um recibo verde, um cheque do respectivo pagamento ou um recibo de transferência bancária, etc., que pudesse corroborar a sua versão no que concerne à alegada relação contratual. Acresce que, tendo a Demandante alegado estar a receber o rendimento social de inserção, também contraria a sua versão da contratação alegada. Nos termos previstos no artº 396º do Cód. Civil, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal. Da prova testemunhal apresentada pela Demandante, ninguém sabia, em concreto, quais os termos contratuais estabelecidos entre as partes, nem mesmo que comissões eram devidas. Prescreve o artº 516º do C. P.Civil, que: “a dúvida sobre a realidade de um facto …resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. Ora, era à Demandante que aproveitava a prova do contrato e das comissões alegadas, por serem elementos constitutivos do direito alegado. Assim sendo, conclui-se pela improcedência da acção. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas pela Demandante (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Da antecedente sentença foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada. Porto, 13 de Abril de 2011 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A técnica de Apoio Administrativo (Luísa Pinheiro) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |