Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 360/2015-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ENTREGA DE COISA MÓVEL |
| Data da sentença: | 03/17/2017 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A, residente na Rua X, Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia. Demandado: B, residente na Rua X, São João de Ver. II - OBJECTO DO LITIGIO: A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa de condenação enquadrada na alínea b) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13.07 (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31.07, pedindo a condenação deste a reconhecer que o veículo de matrícula LT é propriedade da Demandante, por o haver comprado a C em 13.06.2011; a ver declarada a nulidade da transmissão desse mesmo veículo registado em nome do Demandado desde 08.09.2011 e ordenado o cancelamento de tal registo, bem como a entrega à Demandante do mencionado veículo; a título de cláusula penal, e por cada dia de atraso na sua entrega, a pagar à Demandante a quantia de € 50,00; para a eventualidade de assim se não entender, pagar à Demandante a quantia de € 4.000,00, correspondente ao valor em que o património do Demandado foi enriquecido à custa da Demandante, que, por sua vez, o viu diminuído em igual montante, acrescida dos juros de mora a contar da citação e até integral embolso. Alegou, para tanto, que as partes foram namorados e viveram maritalmente durante cerca de três anos, situação que terminou no mês de Maio de 2015; no ano de 2011, a Demandante contraiu um empréstimo bancário no montante de € 3.000,00 para aquisição do veículo ligeiro de passageiros da marca X, modelo X, matrícula LT, montante que lhe foi creditado na sua conta do “X” em 31.05.2011; tal veículo foi comprado pela Demandante pelo preço de € 4.000,00, tendo pago ao vendedor, Senhor C, por transferência da sua referida conta (n.º XXX), a quantia de € 2.500,00, em 13.06.2011, e o remanescente de € 1.500,00, em numerário; o aludido vendedor subscreveu e entregou à aqui Demandante o requerimento de registo automóvel para registo de tal veículo a favor desta; acontece que, só em Maio de 2015, é que a Demandante teve conhecimento de que o mencionado veículo foi registado, em 08.09.2011, em nome do Demandado e não em seu nome, sem que a Demandante tenha autorizado tal registo, que foi feito a mando do Demandado e contra a vontade da Demandante, sem que esta tenha recebido do Demandado qualquer valor, nomeadamente, o valor que pagou de € 4.000,00; e isto apesar de, desde 13.06.2011, a Demandante pagar o seguro de responsabilidade civil obrigatório de tal veículo, em seu nome e correspondente à apólice n.º XXX, na Companhia de Seguros “X” e, posteriormente, na Companhia “X” com a apólice n.º X; desde 13.06.2011, sempre foi a Demandante quem teve a posse do aludido veículo, conduzindo-o, quer nas viagens para o trabalho, quer nas de lazer, fazendo-o como se de proprietária se tratasse, levando o veículo às inspecções anuais e pagando as mesmas, bem como pagando os correspondentes impostos de circulação; contudo, em Maio de 2015, o Demandado apoderou-se do mencionado veículo, apresentando à Demandante um Documento Único Automóvel no qual constava que o Demandado é o titular de tal veículo, sem que alguma vez a Demandante lho tenha transmitido, desconhecendo de que forma e por que motivo a propriedade de tal veículo foi registada em nome do Demandado e por quem, devendo ser ordenada a nulidade do negócio subjacente a tal transmissão e cancelado o registo de aquisição a favor do requerido sobre tal veículo e restituído o mesmo à Demandante. Se assim não se entender, a Demandante pagou integralmente o preço do veículo ao seu então proprietário; para o efeito contraiu o referido empréstimo no montante de € 3.000,00 e a restante quantia pagou em numerário, no montante total de € 4.000,00; ora, ao ter ficado sem o veículo de matrícula 82-LT-73, a Demandante viu o seu património diminuído no valor de € 4.000,00, correspondente ao preço que efectivamente pagou pelo carro, e o Demandado – que nenhum montante até à presente data pagou à Demandante por conta do preço do veículo -, ao se ter apossado do mesmo, viu o seu património aumentado em igual montante de € 4.000,00, sem que haja ou tivesse havido, até à presente data, qualquer motivo para tal facto, daí que deve o Demandado pagar à Demandante o valor de € 4.000,00. Juntou documentos. O Demandado, regularmente citado, não apresentou Contestação, tendo comparecido na data agendada para Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Já em Audiência de Julgamento veio a Demandante rectificar o teor dos artigos 9º a 13º do Requerimento Inicial por não corresponderem à verdade e se tratarem de mero lapso do subscritor da peça processual, referindo que ambas as partes, aquando da aquisição do veículo em questão, combinaram que este ficasse em nome do Demandado uma vez que tinha sido fiadora na aquisição de um imóvel, tendo vindo a pagar vinte mensalidades da dívida, pelo que não queria bens em seu nome, sendo que, posteriormente, alterariam a titularidade da viatura. III – OS FACTOS Ainda que se trate de uma verdadeira vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos, a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim coloca-se em causa o efeito útil da contestação, não tendo o Demandado contestado mas comparecendo em Audiência de Julgamento, não será de aplicar o efeito cominatório de confissão de factos. Assim, e para o que agora nos interessa, da matéria carreada para os autos, ficou provado que: A) A Demandante e o Demandado viveram maritalmente desde 2011 até Maio de 2015; B) Durante esse período, residiram na habitação pertencente à Demandante; C) Ainda nesse período, foi adquirido o veículo ligeiro de passageiros de marca X, modelo X, de matrícula LT, para satisfazer as necessidades de mobilidade do casal; D) O supra referido veículo foi adquirido a C, pelo preço de € 4.000,00; E) Para pagamento do preço do veículo, em Maio de 2011, a Demandante contraiu um empréstimo ao Banco, no montante de € 3.000,00, o qual foi creditado na sua conta do Banco “X” e utilizado para pagar parte do preço do veículo; F) De comum acordo das partes, o veículo ficou em nome do Demandado, por razões de conveniência; G) O veículo era usado por ambas as partes; H) O certificado de seguro automóvel do veículo LT esteve em nome da Demandante pelo menos no período de 13.03.2015 a 03.07.2015; I) Quando a Demandante e o Demandado se separaram, o Demandado levou consigo o veículo, continuando a utilizá-lo em seu proveito exclusivo, sem pagar à Demandante qualquer quantia despendida por esta na aquisição do mesmo. Não foi provado que: I. A Demandante pagou a totalidade do preço do veículo; II. Desde 13 de Junho de 2011 é a Demandante que paga o seguro de responsabilidade civil do veículo; III. A Demandante, desde Junho de 2011, sempre esteve na posse do aludido veículo, conduzindo-o, quer nas viagens para o trabalho, quer nas de lazer, fazendo-o como se de proprietária se tratasse, levando o veículo às inspecções anuais, pagando as mesmas, e pagando também os correspondentes impostos de circulação. Motivação: Dos Factos provados Os factos dados como provados resultaram das declarações das partes prestadas em sede de Audiência de Julgamento, conjugadas com os documentos juntos (designadamente o extracto bancário, onde resulta o valor creditado à Demandante na sequência do empréstimo que contraiu, e o certificado de seguro automóvel do período de 13.03.2015 a 03.07.2015) e com o depoimento da testemunha da Demandante, D, sua mãe, por ter vivido com o casal no período em que estiveram juntos, a qual declarou que o casal utilizava dois automóveis, um X, que a Demandante já possuía antes de conhecer o Demandado, e um X, adquirido na constância da união de facto, sendo que o Demandado utilizava mais este último porque o trabalho dele era mais longe e era mais económico, referindo ainda que o Demandado contribuía para as despesas da casa. Note-se que as partes coincidiram quanto à generalidade dos factos provados, não tendo restado dúvidas ao Tribunal acerca da veracidade dos mesmos. No essencial, a divergência que resultou das declarações das partes resumiu-se ao facto de o Demandado dizer que não obstante o referido empréstimo, o mesmo foi pago pelo próprio, o que, para além de não ter sido alegado, não ficou minimamente demonstrado. Refira-se que o Demandado não apresentou Contestação e a prova por si indicada – testemunhal - não demonstrou ter qualquer conhecimento directo quanto ao modo e em que termos foi realizada a aquisição do veículo e como se procedeu ao pagamento do preço. Aliás, as testemunhas do Demandado, E, seu amigo e colega de trabalho, e F, sua mãe, nada conseguiram concretizar, limitando-se a fazer afirmações genéricas, sem qualquer consistência, por vezes contraditórias, transmitindo o que o Demandado lhes terá dito, confirmando a primeira testemunha que o Demandado andava com dois carros, um X e um X. Dos factos não provados A Lei nº 7/2001, de 11.05 (alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08 e Lei n.º 2/2016, de 29/02), no seu art.º 8º nº1, determina os modos de dissolução da união de facto, porém não há nenhuma disposição nesse ou noutro diploma legal a regular as consequências dessa dissolução. Registe e notifique. |