Sentença de Julgado de Paz
Processo: 360/2015-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ENTREGA DE COISA MÓVEL
Data da sentença: 03/17/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A, residente na Rua X, Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia.
Demandado: B, residente na Rua X, São João de Ver.

II - OBJECTO DO LITIGIO:
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa de condenação enquadrada na alínea b) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13.07 (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31.07, pedindo a condenação deste a reconhecer que o veículo de matrícula LT é propriedade da Demandante, por o haver comprado a C em 13.06.2011; a ver declarada a nulidade da transmissão desse mesmo veículo registado em nome do Demandado desde 08.09.2011 e ordenado o cancelamento de tal registo, bem como a entrega à Demandante do mencionado veículo; a título de cláusula penal, e por cada dia de atraso na sua entrega, a pagar à Demandante a quantia de € 50,00; para a eventualidade de assim se não entender, pagar à Demandante a quantia de € 4.000,00, correspondente ao valor em que o património do Demandado foi enriquecido à custa da Demandante, que, por sua vez, o viu diminuído em igual montante, acrescida dos juros de mora a contar da citação e até integral embolso.
Alegou, para tanto, que as partes foram namorados e viveram maritalmente durante cerca de três anos, situação que terminou no mês de Maio de 2015; no ano de 2011, a Demandante contraiu um empréstimo bancário no montante de € 3.000,00 para aquisição do veículo ligeiro de passageiros da marca X, modelo X, matrícula LT, montante que lhe foi creditado na sua conta do “X” em 31.05.2011; tal veículo foi comprado pela Demandante pelo preço de € 4.000,00, tendo pago ao vendedor, Senhor C, por transferência da sua referida conta (n.º XXX), a quantia de € 2.500,00, em 13.06.2011, e o remanescente de € 1.500,00, em numerário; o aludido vendedor subscreveu e entregou à aqui Demandante o requerimento de registo automóvel para registo de tal veículo a favor desta; acontece que, só em Maio de 2015, é que a Demandante teve conhecimento de que o mencionado veículo foi registado, em 08.09.2011, em nome do Demandado e não em seu nome, sem que a Demandante tenha autorizado tal registo, que foi feito a mando do Demandado e contra a vontade da Demandante, sem que esta tenha recebido do Demandado qualquer valor, nomeadamente, o valor que pagou de € 4.000,00; e isto apesar de, desde 13.06.2011, a Demandante pagar o seguro de responsabilidade civil obrigatório de tal veículo, em seu nome e correspondente à apólice n.º XXX, na Companhia de Seguros “X” e, posteriormente, na Companhia “X” com a apólice n.º X; desde 13.06.2011, sempre foi a Demandante quem teve a posse do aludido veículo, conduzindo-o, quer nas viagens para o trabalho, quer nas de lazer, fazendo-o como se de proprietária se tratasse, levando o veículo às inspecções anuais e pagando as mesmas, bem como pagando os correspondentes impostos de circulação; contudo, em Maio de 2015, o Demandado apoderou-se do mencionado veículo, apresentando à Demandante um Documento Único Automóvel no qual constava que o Demandado é o titular de tal veículo, sem que alguma vez a Demandante lho tenha transmitido, desconhecendo de que forma e por que motivo a propriedade de tal veículo foi registada em nome do Demandado e por quem, devendo ser ordenada a nulidade do negócio subjacente a tal transmissão e cancelado o registo de aquisição a favor do requerido sobre tal veículo e restituído o mesmo à Demandante. Se assim não se entender, a Demandante pagou integralmente o preço do veículo ao seu então proprietário; para o efeito contraiu o referido empréstimo no montante de € 3.000,00 e a restante quantia pagou em numerário, no montante total de € 4.000,00; ora, ao ter ficado sem o veículo de matrícula 82-LT-73, a Demandante viu o seu património diminuído no valor de € 4.000,00, correspondente ao preço que efectivamente pagou pelo carro, e o Demandado – que nenhum montante até à presente data pagou à Demandante por conta do preço do veículo -, ao se ter apossado do mesmo, viu o seu património aumentado em igual montante de € 4.000,00, sem que haja ou tivesse havido, até à presente data, qualquer motivo para tal facto, daí que deve o Demandado pagar à Demandante o valor de € 4.000,00.
Juntou documentos.

O Demandado, regularmente citado, não apresentou Contestação, tendo comparecido na data agendada para Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da Acta se infere.
Já em Audiência de Julgamento veio a Demandante rectificar o teor dos artigos 9º a 13º do Requerimento Inicial por não corresponderem à verdade e se tratarem de mero lapso do subscritor da peça processual, referindo que ambas as partes, aquando da aquisição do veículo em questão, combinaram que este ficasse em nome do Demandado uma vez que tinha sido fiadora na aquisição de um imóvel, tendo vindo a pagar vinte mensalidades da dívida, pelo que não queria bens em seu nome, sendo que, posteriormente, alterariam a titularidade da viatura.

III – OS FACTOS
Ainda que se trate de uma verdadeira vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos, a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim coloca-se em causa o efeito útil da contestação, não tendo o Demandado contestado mas comparecendo em Audiência de Julgamento, não será de aplicar o efeito cominatório de confissão de factos.
Assim, e para o que agora nos interessa, da matéria carreada para os autos, ficou provado que:
A) A Demandante e o Demandado viveram maritalmente desde 2011 até Maio de 2015;
B) Durante esse período, residiram na habitação pertencente à Demandante;
C) Ainda nesse período, foi adquirido o veículo ligeiro de passageiros de marca X, modelo X, de matrícula LT, para satisfazer as necessidades de mobilidade do casal;
D) O supra referido veículo foi adquirido a C, pelo preço de € 4.000,00;
E) Para pagamento do preço do veículo, em Maio de 2011, a Demandante contraiu um empréstimo ao Banco, no montante de € 3.000,00, o qual foi creditado na sua conta do Banco “X” e utilizado para pagar parte do preço do veículo;
F) De comum acordo das partes, o veículo ficou em nome do Demandado, por razões de conveniência;
G) O veículo era usado por ambas as partes;
H) O certificado de seguro automóvel do veículo LT esteve em nome da Demandante pelo menos no período de 13.03.2015 a 03.07.2015;
I) Quando a Demandante e o Demandado se separaram, o Demandado levou consigo o veículo, continuando a utilizá-lo em seu proveito exclusivo, sem pagar à Demandante qualquer quantia despendida por esta na aquisição do mesmo.

Não foi provado que:
I. A Demandante pagou a totalidade do preço do veículo;
II. Desde 13 de Junho de 2011 é a Demandante que paga o seguro de responsabilidade civil do veículo;
III. A Demandante, desde Junho de 2011, sempre esteve na posse do aludido veículo, conduzindo-o, quer nas viagens para o trabalho, quer nas de lazer, fazendo-o como se de proprietária se tratasse, levando o veículo às inspecções anuais, pagando as mesmas, e pagando também os correspondentes impostos de circulação.

Motivação:
Dos Factos provados
Os factos dados como provados resultaram das declarações das partes prestadas em sede de Audiência de Julgamento, conjugadas com os documentos juntos (designadamente o extracto bancário, onde resulta o valor creditado à Demandante na sequência do empréstimo que contraiu, e o certificado de seguro automóvel do período de 13.03.2015 a 03.07.2015) e com o depoimento da testemunha da Demandante, D, sua mãe, por ter vivido com o casal no período em que estiveram juntos, a qual declarou que o casal utilizava dois automóveis, um X, que a Demandante já possuía antes de conhecer o Demandado, e um X, adquirido na constância da união de facto, sendo que o Demandado utilizava mais este último porque o trabalho dele era mais longe e era mais económico, referindo ainda que o Demandado contribuía para as despesas da casa.
Note-se que as partes coincidiram quanto à generalidade dos factos provados, não tendo restado dúvidas ao Tribunal acerca da veracidade dos mesmos. No essencial, a divergência que resultou das declarações das partes resumiu-se ao facto de o Demandado dizer que não obstante o referido empréstimo, o mesmo foi pago pelo próprio, o que, para além de não ter sido alegado, não ficou minimamente demonstrado. Refira-se que o Demandado não apresentou Contestação e a prova por si indicada – testemunhal - não demonstrou ter qualquer conhecimento directo quanto ao modo e em que termos foi realizada a aquisição do veículo e como se procedeu ao pagamento do preço. Aliás, as testemunhas do Demandado, E, seu amigo e colega de trabalho, e F, sua mãe, nada conseguiram concretizar, limitando-se a fazer afirmações genéricas, sem qualquer consistência, por vezes contraditórias, transmitindo o que o Demandado lhes terá dito, confirmando a primeira testemunha que o Demandado andava com dois carros, um X e um X.

Dos factos não provados
O facto I. por ter resultado prova em contrário e quanto aos demais, por total ausência de prova que atestasse a sua veracidade.

IV – O DIREITO
A união de facto consiste na relação pessoal entre duas pessoas que estabelecem informalmente uma vida em comum em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, em comunhão de cama, mesa e habitação.
E, como é unanimemente entendido, à união de facto não cabe aplicar, sequer por analogia, o regime de bens do casamento, o regime da administração de bens pelos cônjuges nem o regime de responsabilidade dos cônjuges por dívidas, pois na união de facto não existem bens comuns dos unidos subordinados ao regime dos bens comuns dos cônjuges.

A Lei nº 7/2001, de 11.05 (alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08 e Lei n.º 2/2016, de 29/02), no seu art.º 8º nº1, determina os modos de dissolução da união de facto, porém não há nenhuma disposição nesse ou noutro diploma legal a regular as consequências dessa dissolução.
Assim, e na ausência de regulamentação específica, as relações patrimoniais geradas na constância da união de facto serão regidas com recurso ao regime geral das relações obrigacionais e reais.
Na união de facto poderemos dizer que a regra é a propriedade exclusiva que o unido de facto adquire, i.e., cada membro tem o seu património. Regra que, porém, não é absoluta, já que poderão adquirir bens para ambos, estando então abrangidos pelo instituto jurídico da compropriedade.
É que, efectivamente, no âmbito dessa relação, pode existir património obtido através do esforço económico ou com tradução económica de ambos os membros e da forma que livremente estabelecerem, no âmbito do princípio da liberdade contratual (art.º 405º CC), ou podem ser adquiridos bens que pertençam apenas a um dos unidos de facto. Tudo depende do que acordaram entre si, do modo como adquiriram o património e da contribuição de cada um deles para a sua aquisição.
No caso em apreço, a Demandante arroga-se exclusiva proprietária do veículo.
Nos termos do disposto no art.º 1316.º do CC, “O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.”
Ora, no caso dos autos, o veículo encontra-se registado em nome do Demandado, sendo que a Demandante não provou a existência de qualquer contrato ou acordo com o Demandado que demonstrasse que o veículo lhe pertença, assim como não provou actos de posse que pudessem conduzir à aquisição do direito de propriedade, por usucapião, que, aliás, nem sequer foi invocado. É certo que a Demandante demonstrou que também fazia uso do veículo, assim como demonstrou ter contribuído para tal aquisição com a quantia de € 3.000,00, mas tais factos não são determinantes da propriedade, face à falta de outros elementos, como seja a vontade das partes em adquirir o veículo em propriedade exclusiva, ou até em compropriedade, sendo certo que o pagamento ou a participação do pagamento no preço de aquisição não contende com a aquisição do direito que resulte da celebração do negócio para os respectivos intervenientes, pelo que é de concluir inexistir fundamento jurídico para declarar a Demandante proprietária do veículo automóvel.
Assim, improcede o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o veículo mostrando-se prejudicados os restantes pedidos dele dependentes, como sejam, os pedidos de nulidade da transmissão do veículo, o cancelamento do registo, a entrega do mesmo e o pagamento da cláusula penal.
Cabe agora apreciar o pedido subsidiário, o de saber se a Demandante tem direito a receber do Demandado a quantia de € 4.000,00 com fundamento no enriquecimento sem causa.
A Demandante fundamenta a sua pretensão ao reembolso pela sua contribuição na aquisição do veículo que alega ter sido pago integralmente por si.
Tem havido o entendimento, que julgamos ser unânime na jurisprudência e doutrina, que, no âmbito de uma união de facto, se os bens são adquiridos apenas em nome de um dos membros e ambos contribuíram para a sua aquisição, através de participação directa ou indirecta, aquele que não consta no título como proprietário poderá reaver a sua comparticipação financeira na aquisição do bem na medida do enriquecimento sem causa.
Nos termos do disposto no art.º 473.º, n.º 1, do CC, “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir por enriquecimento sem causa tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
O enriquecimento sem causa pressupõe, assim, a verificação cumulativa de três requisitos: que haja um enriquecimento de alguém; que o enriquecimento careça de causa justificativa; que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
Necessário será então que aquele que se considere empobrecido prove a sua comparticipação de algum modo na compra do bem, directamente, participando com dinheiro ou participando genericamente na economia doméstica.
Atentando na factualidade provada, alcança-se que o veículo foi adquirido pouco após o início da união de facto para satisfazer as necessidades de mobilidade do casal; que para pagamento do preço do mesmo, a Demandante contribuiu com € 3.000,00, que obteve por efeito de um empréstimo bancário por si contraído, não tendo ficado demonstrado quem pagou o remanescente do preço, a saber, € 1.000,00.
E, provado que está a comparticipação da Demandante na compra do veículo, directamente, durante o período em que viveram em união de facto, participando com dinheiro para a sua concreta aquisição, existirá um crédito a reembolsar-lhe quanto a tal bem.
Com a cessação dessa união, extinguiu-se a causa da referida contribuição e dado que é o Demandado que se encontra a usufruir desse veículo, é claro que, pelo menos desde então, se terá de considerar ter havido um enriquecimento indevido do Demandado, obtido à custa da Demandante. Pois se esta contribuiu com dinheiro para a aquisição do dito veículo, parece ser evidente que o Demandado obteve com tal uma vantagem de carácter patrimonial à custa da Demandante, encontrando-se preenchidos os referidos pressupostos do enriquecimento sem causa.
E daí que o Demandado deva ser obrigado a restituir à Demandante aquilo com que injusta ou indevidamente se enriqueceu à custa desta.
O objecto da obrigação de restituir encontra-se previsto no art.º 479.º, n.º 1, do CC, nos termos do qual a tal obrigação compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, restituição essa que, no caso, deverá ser feita através das entrega do valor correspondente a tal enriquecimento.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, “o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada ou o valor correspondente quando a restituição em espécie não for possível. Os bens podem ter perecido ou sofrido deterioração, podem ter diminuído entretanto de valor.”
É o que nos parece ser o caso em apreço. O Demandado tem estado no uso exclusivo do veículo, desde Março de 2015. Porém, desde a data da aquisição em 2011, até àquela data, tanto a Demandante como o Demandado usufruíram do mesmo, em medida não apurada, durante cerca de quatro anos, sendo certo também que o veículo sofreu desvalorização com o decurso do tempo, mesmo sem utilização.
Não existindo nos autos elementos que permitam determinar o valor actual do veículo nem o valor exacto que possa ser atribuído à utilização do mesmo pela Demandante, também não se pode averiguar o valor exacto da restituição, pelo que julgamos ser de aplicar o art.º 566º, nº 3, do C.C..
Nos termos de tal preceito, considerando a contribuição da Demandante para a aquisição do veículo e que o mesmo se fez à luz de uma união de facto, convocando para o efeito os princípios da equidade (art.º 4º. al. a.), e 566º, nº 3, do C.C.), afigura-se-nos ajustada a fixação da referida restituição no montante de € 2.000,00.
Quanto aos juros de mora peticionados, os mesmos contam-se desde a data da citação, à taxa legal para as obrigações meramente civis, sobre o montante a restituir.

V - DECISÃO.
Face a quanto antecede,
a) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de propriedade da Demandante sobre o veículo, mostrando-se prejudicados os restantes pedidos dele dependentes, como sejam, os pedidos de nulidade da transmissão do veículo, o cancelamento do registo, a entrega do veículo e o pagamento da cláusula penal, absolvendo-se o Demandado dos mesmos.
b) Julgo parcialmente procedente o pedido de restituição fundado no enriquecimento, e, em consequência, condeno o Demandado a restituir à Demandante a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida dos juros de mora a contar da data da citação até integral pagamento, à taxa supletiva legal para as obrigações meramente civis.

Custas por ambas as partes em igual proporção, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, designadamente na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que lhes foi concedido.

Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 17 de Março de 2017

Paula Portugal
(Juiz de Paz)