Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 217/2007-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO - CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 11/30/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 30 de Novembro de 2007 Hora de Início: 12h00 Hora de Encerramento : 14.00h Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Ilustre mandatária do Condomínio Demandante, D. - Os Demandados, B e C. Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Verificou-se a ausência do E sendo que este se fez substituir pela D, advogada com escritório em Lisboa e com cédula profissional n.º x. Pela Senhora advogada presente foi protestado juntar substabelecimento. Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo. Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte, TRANSACÇÃO: 1. O Demandante reduz o pedido para € 3.000. 2. Os Demandados obrigam-se a pagar tal importância em três prestações, mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 1.000 cada, vencendo-se a primeira no dia 10 de Dezembro de 2007 e as seguintes no dia 10 de cada mês subsequente. 3. O pagamento será efectuado através de cheque emitido à ordem do Condomínio e que será remetido para o escritório do Ilustre mandatário do Demandante, E, em Almada. 4. Custas em partes iguais. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. Pelo Condomínio Demandante D O Demandado B A Demandada C De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA: Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado as quais se encontram pagas. Considerando que o Ilustre mandatário do Demandante não tem poderes especiais para transigir notifique-se pessoalmente o condomínio para declarar se ratifica ou não o acordo agora efectuado ficando advertido que nada dizendo o mesmo se considera ratificado (artigo 301, n.º4 do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho). Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 30 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo |