Sentença de Julgado de Paz
Processo: 202/2012-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO – PRIVAÇÃO DO USO
Data da sentença: 04/29/2013
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A.
Demandados: 1ª) B1; 2ª) B2.

2. - OBJECTO DO lITIGIO

O Demandante intentou a presente ação com base em responsabilidade civil, tendo pedido que os Demandados sejam condenados a ressarci-lo na quantia de € 562,75 (1.562,75 após ampliação), a título de danos patrimoniais causados (com a paralisação e privação do uso do seu veículo MO).
Os Demandados contestaram a ação, concluindo pela improcedência da mesma, tendo a 1.ª Demandada excecionado a sua ilegitimidade na presente ação porquanto, embora tenha aceite e pago os danos verificados no veículo do Demandante, os prejuízos causados por “paralisações” encontram-se expressamente excluídos das coberturas do seguro de Responsabilidade Civil (Familiar) contratado com o 2.º Demandado; por sua vez, este imputa a demora na peritagem e reparação do veículo do Demandante a negligência da 1.ª Demandada, e invoca que é desta a responsabilidade pela indemnização da privação do uso ao Demandante e com base naquele mesmo seguro; ambos os demandados impugnam os documentos de despesa de táxi apresentados pelo Demandante.
A fls. 131, veio o Demandante requerer a ampliação do pedido e da causa de pedir com fundamento em que, para além dos gastos já peticionados, utilizou transportes de amigos, favores que lhe custaram pedir e que a privação do uso do seu veículo durante o período em que esteve imobilizado excedeu em muito o valor inicialmente pedido dos táxis, estimando esse excesso em € 1.000,00, e fixando assim o pedido ampliado em € 1.562,75.
A 1.ª Demandada respondeu à requerida ampliação, opondo-se à mesma.

Valor: € 1.562,75 (após ampliação).

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A 06/04/2012, pelas 15h30, na Estrada da Beira em Coimbra, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes, C, menor, de 10 anos de idade, e o veículo ligeiro de passageiros, marca VOLVO, com a matrícula 00-00-MO, propriedade do Demandante e conduzido pelo próprio.
2) O 2.º Demandado, pai da menor, celebrou com a 1.ª Demandada um contrato de seguro de Responsabilidade Civil (Familiar), titulado pela apólice n.º 00-00-000003, extensível ao agregado familiar, válido à data dos factos.
3) No âmbito desse contrato de seguro, a 1.ª Demandada assumiu a culpa exclusiva da menor na produção do acidente e a reparação dos danos materiais causados no veículo do Demandante.
4) A seguradora 1.ª Demandada pagou ao Demandante os danos produzidos no veículo deste com o acidente dos autos.
5) Em consequência dos danos do acidente sofridos no seu veículo MO, o Demandante solicitou à 1.ª Demandada que lhe disponibilizasse um veículo de substituição enquanto durasse a paralisação do seu veículo MO.
6) A 1.ª Demandada não disponibilizou ao Demandante o solicitado veículo de substituição.
7) O Demandante dispõe do veículo MO no seu quotidiano para o exercício da sua atividade profissional e como meio de transporte do seu agregado familiar.
8) O Demandante ficou privado do uso do seu veículo MO entre os dias 06/04/2012 (data do acidente) e 15/05/2012 (data da cessação da paralisação), o que perfaz 39 dias.
9) Tal privação do uso foi motivada por paralisação forçada do MO diretamente causada pelos danos sofridos com o acidente.
10) De acordo com o artigo 5.º (Exclusões relativas) das Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil em causa: “salvo convenção expressa em contrário nas Condições Especiais e sem prejuízo de outras exclusões nelas constantes, o presente contrato não garante também a responsabilidade civil emergente de: alínea i) perdas indiretas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações;”
11) Da Condição Especial 14 – Responsabilidade Civil familiar, desse contrato de seguro, não consta qualquer ressalva quanto à exclusão do risco de “paralisações”.
12) Das 84 faturas de táxi juntas aos autos pelo Demandante, apenas 5 são de empresas diferentes (dias 21, 22 e 30 de Abril) e as restantes 79 são todas da mesma empresa ‘L, Lda”, e sempre da mesma viatura e do mesmo condutor.
13) As 5 faturas emitidas pelas empresas que prestaram serviços nos dias 21, 22 e 30 de Abril, estão devidamente preenchidas, delas constando os percursos e em regra referem-se a duas viagens diárias: uma no sentido Carvalhais Coimbra e outra no sentido Coimbra Carvalhais.
14) Todas as outras faturas da mesma empresa, referem-se a uma média de quatro viagens diárias, e estão incompletas pois não mencionam o percurso.

3.1.2 – Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados, designadamente:
15) A seguradora 1.ª Demandada não reparou os danos emergentes do acidente com a máxima celeridade e brevidade, tendo havido um comportamento negligente e moroso dela na peritagem e reparação da viatura.
16) No âmbito do mencionado contrato de seguro, a 1.ª Demandada tem obrigação de indemnizar o Demandante das quantias que este efetivamente despendeu com os transportes que efetuou por estar privado da sua viatura.
17) Durante o período de privação do uso, o Demandante despendeu a quantia de € 562,75 com deslocações de táxi.

3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, no documento de fls. 4 a 52 e de 72 a 92v., e atentas as declarações não confessórias das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento da testemunha apresentada pelo 2.º Demandado. Aos costumes a testemunha declarou ser mãe do 2.º Demandado, e quanto aos factos, referiu que este entregou um cheque ao Demandante no valor de € 100,00 relativo à franquia do seguro e que o irmão deste também era polícia e anda com um táxi. Estando em causa na presente ação exclusivamente o direito a indemnização pelo dano da privação do uso, o depoimento não incidiu sobre o mesmo.
Todos os documentos juntos com o requerimento inicial são documentos particulares, não podendo ser excluídos desta natureza a correspondência emitida pela 1.ª Demandada e a reclamação que o Demandante lhe apresentou (documentos n.ºs 2 a 5).
Nenhum dos dois demandados impugnou em contestação a data de 15-05-2012, alegada pelo Demandante, como data do termo da paralisação do veículo MO.

3.2 – O Direito
Da exceção de ilegitimidade da 1.ª Demandada:
A 1.ª Demandada excecionou a sua ilegitimidade na presente ação porquanto, embora tenha aceite e pago os danos verificados no veículo do Demandante, os prejuízos causados por “paralisações”, fundamento /causa de pedir da presente ação, encontram-se expressamente excluídos das coberturas do seguro de Responsabilidade Civil (Familiar) que contratou com o 2.º Demandado.
Com efeito, de acordo com o artigo 5.º (Exclusões relativas) das Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil: “salvo convenção expressa em contrário nas Condições Especiais e sem prejuízo de outras exclusões nelas constantes, o presente contrato não garante também a responsabilidade civil emergente de: alínea i) perdas indiretas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações;” E, da Condição Especial 14 – Responsabilidade Civil familiar, não consta qualquer ressalva quanto à exclusão do risco de “paralisações”.
Em resultado, prova-se que o dano da privação do uso proveniente da paralisação do veículo MO do Demandante não se encontrava transferido pelo 2.º Demandado para a 1.ª Demandada ao abrigo do contrato de seguro invocado e entre eles celebrado.
Pelo exposto, a 1.ª Demandada não tem interesse direto em contradizer por da procedência da ação não lhe advir prejuízo (art. 26.º do CPC). A ilegitimidade constitui uma exceção dilatória que dá lugar à absolvição da instância (arts. 494.º, al. e) e 493.º, n.º 2 do CPC).
Face ao que antecede, julgo a 1.ª Demandada parte ilegítima na presente ação e, em consequência, absolvo-a da instância.
A presente ação prossegue apenas contra o 2.º Demandado.
*
Nesta ação vem o Demandante pedir a condenação (agora apenas) do 2.º Demandado no ressarcimento dos danos patrimoniais causados com a privação do uso do seu veículo MO em virtude dos danos sofridos no acidente em que foi assumida a culpa exclusiva da menor, filha do 2.º Demandado para a produção do mesmo, danos que primeiro computou em € 562,75 relativos às despesas com táxi em que incorreu, e depois requereu ampliação para mais € 1.000,00 a título de tais despesas não cobrirem os danos sofridos com aquela privação, designadamente, por ter também utilizado transportes de amigos e familiares, favores que lhe custaram pedir.
A causa de pedir é o facto jurídico de que resulta a pretensão do Demandante. No caso, embora a causa mediata da indemnização pretendida pelo Demandante seja o acidente de viação verificado, não é genericamente este que constitui a concreta causa de pedir (imediata) mas sim a privação do uso do seu veículo MO por virtude de nenhum dos demandados, designadamente a 1.ª Demandada não lhe ter posto à disposição um veículo de substituição durante o período daquela paralisação desde a data do acidente em 06-04-2012 até 15-05-2012. Aliás, foi com base na paralisação do veículo MO que a 1.ª Demandada fundou a sua contestação excecionando a sua ilegitimidade, o que diretamente em relação ao acidente de viação não deduziria, porquanto aceitou e pagou os danos materiais no MO.
Por sua vez, o pedido é a pretensão formulada pelo Demandante. No caso, o pedido formulado é a indemnização /ressarcimento resultante da paralisação do MO, medida pelas despesas concretamente incorridas pelo Demandante com táxis, requerendo depois a ampliação dessa métrica com outros prejuízos de ordem não patrimonial, mas decorrentes do mesmo facto jurídico, a saber, o dano da privação do uso.
Em relação ao pedido como inicialmente formulado, o 2.º Demandado impugnou-o não só com base em suspeita e irregularidade de preenchimento dos documentos de despesa com táxi apresentados (79 em 84), mas também quanto ao facto de, nos primeiros 11 dias a seguir ao acidente, o Demandante não ter apresentado despesas de transporte e só depois ter passado a haver faturas, razão (ter disposto de transporte alternativo) que acaba por ir de encontro à que funda a requerida ampliação do pedido, ou seja, a avaliação do dano, pedido que o 2.º Demandado considera ser de valor exorbitante e a 1.ª Demandada também tinha impugnado por desconhecer alguma relação de causa efeito desses documentos com o dano da privação do uso decorrente da paralisação do MO.
Ora, o autor pode ampliar o pedido em qualquer altura até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, e modificar simultaneamente o pedido e a causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida (art. 273.º, n.ºs 2 e 6 do CPC).
Por outro lado, a lei não impede que se formule uma ampliação do pedido, ainda que esse valor já pudesse ter sido contemplado na petição inicial, por ser a solução que é mais consentânea com o princípio da economia processual, permitindo a apreciação da situação globalmente considerada, em todas as suas consequências, evitando a necessidade de propositura de uma nova ação, com inerentes custos e demoras (neste sentido, Acs. RG de 03-05-2011 (proc. 1150/08) e de 03-07-2012 (proc. 151/11), e Ac. RL de 28-01-2010 (proc. 3345/05).
Face ao exposto, e atenta a formulação da requerida ampliação, considera-se que, no caso, sendo o facto jurídico constituinte da causa de pedir a paralisação forçada do veículo do Demandante geradora do dano da privação do uso, e consistindo a pretensão (pedido) por ele formulada a indemnização desse dano, a pretendida ampliação constitui o desenvolvimento do primitivo pedido de indemnização e não se verifica qualquer alteração da relação jurídica controvertida, que permanece precisamente a mesma.
Por tudo, admito a ampliação do pedido e da causa de pedir conforme requerido.
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Ficou assente que, na sequência do acidente de viação ocorrido em 06-04-2012, no qual foram intervenientes o veículo MO, propriedade do Demandante, e a menor C, filha do 2.º Demandado, resultaram danos, designadamente, no MO que o impediram de circular na via pública pelos seus próprios meios, tendo a 1.ª Demandada assumido a responsabilidade pelos danos do acidente no MO ao abrigo do contrato de seguro de Responsabilidade Civil (Familiar) titulado pela apólice n.º 00-00-000003 que havia celebrado com o 2.º Demandado e que se encontrava válido e eficaz à data do acidente. Daí não se discutir nesta ação a dinâmica do acidente, mas se o Demandante tem ou não direito a ser indemnizado pela privação do uso do seu veículo MO nos termos peticionados ou em que termos. Como referido, provou-se também que os danos decorrentes da paralisação não se encontravam garantidos pelo seguro celebrado entre a 1ª e o 2.º Demandado, pelo que a responsabilidade pelos mesmos não havia sido transferida para aquela, permanecendo, consequentemente, no 2.º Demandado, pelo que é sobre este que recai a obrigação de indemnizar os danos resultantes da responsabilidade imputável àquela sua filha menor.
Provou-se ainda que, durante o referido período de paralisação do veículo MO nenhum dos Demandados colocou um veículo de substituição à disposição do Demandante, apesar de este o ter solicitado (o que não é requisito), nem pagou as despesas em que este incorreu com os serviços de táxi.
Ora, para que se conclua pela existência de uma obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC): facto (comportamento humano dominável pela vontade); ilicitude (violação de direitos subjetivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que coletivos); culpa (a imputação psicológica de um juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), um nexo causal que una o facto ao lesante, e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC). Pelo exposto, dão-se como preenchidos todos os mencionados pressupostos.
Por outro lado, quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do CC).
Não sendo possível a reconstituição natural, será a indemnização fixada em dinheiro (art. 566.º, n.º 1 do CC), sendo indemnizáveis os danos patrimoniais (prejuízos emergentes e lucros cessantes), presentes ou futuros (art. 564.º do CC) e os danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC).
Tendo ambos os Demandados colocado em crise a genuinidade e/ou credibilidade de tais documentos de despesa, e não tendo o Demandante feito prova da sua regularidade, não foi dado como provado o valor reclamado de € 562,75; contudo, como da paralisação do veículo deriva objetiva e necessariamente um dano para o lesado que, de acordo com a melhor doutrina, dispensa a prova concreta do prejuízo efetivo, considera-se adequado apreciá-lo à luz da teoria do dano patrimonial autónomo da privação do uso.
No âmbito do dano da privação do uso, é possível a reconstituição natural das utilidades (de conteúdo patrimonial) que o veículo paralisado pode proporcionar, mediante a colocação à disposição do lesado, durante o período da paralisação, de um veículo de substituição com características semelhantes. Porém, no caso, nenhum dos Demandados o fez. Não sendo possível a restauração natural tem o lesado direito ao seu equivalente em dinheiro.
Ora, o facto da paralisação do veículo, por si só, mesmo não comprovando outros factos que conduzam à quantificação exata dos prejuízos, permite afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso.
O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstrata da vida. Por outro lado, a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível.
Com efeito, a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui, em termos naturalísticos, uma perda cuja constatação não é escamoteável, correspondendo a um facto constitutivo do direito de indemnização correspondente ao dano imediatamente emergente. Salvaguardadas as exigências da boa-fé – art. 762.º do CC -, não existe suficiente justificação legal para exigir do lesado, como condição do oferecimento dum veículo de substituição, a comprovação do tipo de utilização que habitualmente dava ao seu veículo ou, sequer, a demonstração do uso que pretende dar ao veículo substitutivo. A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de algumas ou de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período de paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso. Na hipótese de falta de prova de prejuízos concretos e seguros, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso à equidade (Ac. RP de 19-03-2009, proc. 3986/06: www.dgsi.pt).
E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral (Ac. RL de 04-06-88: CJ, XXIII, T3, 124). Com efeito, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (Ac. STJ de 09-05-2002, proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 125-129).
A culpa do acidente e dos consequentes danos, onde se inclui o da privação do uso derivada da paralisação do veículo MO, foi assumida pela 1.ª Demandada como sendo exclusivamente da menor filha do 2.º Demandado e, como tal, assumiu a indemnização pelos danos no MO.
No caso, a privação do uso durante o período em que o veículo esteve impossibilitado de circular, em concreto desde a data do acidente (06-04-2012) até 15-05-2012 (data alegada) é um dano consequência direta do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o suportar sem reparação.
O Demandante não logrou provar o prejuízo efetivo que lhe adveio da privação do uso do seu veículo MO, mas ainda assim é possível determinar, com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09/06/96: BMJ, 457.º-325), e para a avaliação desse dano, toma-se em conta como ponto de referência o valor locativo de veículo semelhante (Ac. RP de 05/02/04: CJ, 2004, T1, 178).
Em consequência, considera-se equitativo e razoável € 24,00 como o valor locativo diário de um veículo semelhante ao do Demandante, pelo que se julga procedente o pedido de indemnização pela privação do uso, contado desde 06-04-2012 (data do acidente e da consequente paralisação) até 15-05-2012, o que perfaz a quantia de € 936,00, ou seja, 39 dias à razão diária de € 24,00.
Em conformidade com o exposto, tem o Demandante direito a receber do 2.º Demandado a referida quantia de € 936,00 pelo dano da privação do uso do veículo MO consequente da paralisação forçada deste pelos danos do acidente dos autos.

4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e (a) julgo a 1.ª Demandada parte ilegítima na presente ação e, em consequência, absolvo-a da instância; e (b) condeno o 2.º Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 936,00, a título de indemnização pelo dano da privação do uso do seu veículo 89-84-MO.

Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 40% para o Demandante e em 60% para o 2.º Demandado (n.º 8 da Portaria n.º 1456 /2001, de 28-12; e art. 446.º, n.º 2 do CPC).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. 1456 /2001, de 28-12, alterado pela Port. 209/2005, de 24-02).
Notifique o 2.º Demandado também para pagamento das custas devidas. Cumpra o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001 em relação ao Demandante na parte aplicável, e na totalidade em relação à 1.ª Demandada.
Em audiência de julgamento, foi fixada e explicada presencialmente às partes a matéria de facto dada como provada e o sentido do Direito aplicável, que conduz à decisão ora proferida, tendo as Exmas. Mandatárias dos Demandados invocado razões de agenda profissional e o Demandante distância geográfica (Algarve) para não comparecerem para leitura desta e serem notificados por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 30 de Janeiro de 2013.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)