Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 78/2014-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 08/21/2015 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, S.p.A., melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória global de 14.664,50 €, correspondente ao custo da reparação do seu veículo e ao dano de privação do uso do mesmo, acrescida de juros, à taxa legal, sobre o valor de 8.990,00 €, já vencidos no montante de 250,50 € e nos vincendos até efectivo e integral pagamento. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 10, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo quatro documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 45 a 50, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância das regras legais aplicáveis. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 13 de Novembro de 2012, pelas 10.25h, na Rua do Campo Alegre, junto ao entroncamento com o Beco do Campo Alegre, na cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação que envolveu os veículos com a matrícula xx-AQ-xx, pertencente ao demandante e por si conduzido, e o veículo com a matrícula xx-JG-xx, cujo proprietário e locador financeiro era a C, S.A., sendo sua locatária financeira a D, S.A., conduzido naquele momento por E, bem como ainda o veículo com a matrícula xx-EG-xx, pertencente a F, S.A. 2. A D, S.A. tinha a direcção efectiva do veículo xx-JG-xx no momento do acidente, já que este era conduzido por conta, ordem e direcção da mesma, num percurso previamente delineado por aquela empresa, estando o respectivo condutor a cumprir as suas instruções, numa relação de subordinação em relação à mesma. 3. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula xx-JG-xx tinha sido transferida para a demandada mediante a celebração de contrato de seguro, titulado pela apólice nº x, válida e em vigor à data do acidente. 4. Na data acima aludida, o tempo estava bom. 5. A Rua do Campo Alegre tem o piso em alcatrão e, no local do acidente, desenvolve-se em três vias de trânsito sem separador, com uma faixa de rodagem reservada para os transportes públicos de passageiros (BUS), no sentido Foz do Douro/Centro, e duas faixas de rodagem, cada uma com um sentido de trânsito diferente. 6. A faixa de rodagem destinada aos transportes públicos encontra-se separada da faixa de rodagem contígua por meio de linha longitudinal contínua. 7. A faixa de rodagem no sentido Foz do Douro/Centro encontra-se separada da faixa de rodagem no sentido oposto por linha longitudinal descontínua. 8. No local do entroncamento da Rua do Campo Alegre com o Beco do Campo Alegre, ambas as linhas que separam as três faixas de rodagem são descontínuas, permitindo o trânsito de veículos entre ambas as artérias. 9. Atento o sentido de trânsito Centro da Cidade – Foz do Douro, imediatamente antes do local do referido entroncamento, existe uma travessia para peões, devidamente assinalada no pavimento. 10. O demandante circulava no seu veículo acima identificado na Rua do Campo Alegre, sentido Centro/Foz do Douro, pela faixa de rodagem mais à direita, atento o seu sentido de trânsito. 11. O veículo de matrícula xx-JG-xx, pertencente à segurada da demandada, esteve parado na Rua do Campo Alegre, junto à berma direita, atento o sentido Centro da Cidade /Foz do Douro. 12. A dada altura do seu percurso, o demandante, visualizando o veículo de matrícula xx-JG-xx, parado ou em marcha muito lenta na sua via de trânsito, atento o seu sentido de marcha, a ocupar parcialmente a sua hemifaixa de rodagem, pretendeu ultrapassar o mesmo. 13. Quando, mais adiante, se encontrava a par do veículo xx-JG-xx, o condutor deste empreendeu uma manobra de mudança de direcção à esquerda, cortando a linha de marcha do veículo do demandante, batendo-lhe com a frente esquerda na lateral direita traseira. 14. Em consequência do referido embate, o demandante perdeu o controlo do seu veículo, tendo o mesmo ido embater mais à frente noutro veículo, com a matrícula xx-EG-xx, que se encontrava estacionado numa baia de estacionamento do lado direito, atento o seu sentido de marcha. 15. Por efeito directo e necessário do referido acidente, o veículo do demandante sofreu vários danos na sua parte da frente, lateral direita, lateral esquerda, cuja reparação ascende ao total de 8.990,00 €, IVA incluído. 16. O veículo do demandante terá, no mínimo, um total de nove dias de paralisação, sendo dois para a peritagem já efectuada e sete para a reparação. 17. A demandada, apesar das insistências do demandante no sentido de ser ressarcido dos prejuízos sofridos, recusou sempre responsabilidades. 18. Por motivo de indisponibilidade financeira, o demandante ainda não procedeu à reparação do seu veículo, encontrando-se o mesmo impossibilitado de circular desde a data do acidente e aparcado na oficina da G, S.A. à espera de reparação. 19. O veículo do demandante era utilizado diariamente pelo mesmo nas suas deslocações de casa para os mais diversos locais, nomeadamente deslocações para o trabalho, ao supermercado e outros locais de abastecimento e passeios. 20. Momentos antes do acidente, o veículo da segurada da demandada encontrava-se parado sensivelmente em frente ao estabelecimento comercial denominado “X”, onde o seu condutor se tinha deslocado para entregar uma encomenda. 21. Depois de concluída aquela tarefa, o condutor do mesmo veículo iniciou a sua marcha, com a intenção de virar à esquerda algumas dezenas de metros mais à frente. Os factos provados assentam nos documentos constantes dos autos, nomeadamente auto de participação de acidente elaborado pela PSP, orçamento de reparação do veículo do demandante, documento único automóvel, comunicação da demandada ao demandante, apólice de seguro e fotografias constantes do relatório de peritagem, bem como na valoração crítica das declarações de parte do demandante e no depoimento das testemunhas H, I, J, K, L, M e N. A primeira testemunha presenciou o acidente, uma vez que conduzia a sua viatura algumas dezenas de metros atrás do demandante, tendo corroborado a versão deste. As duas testemunhas seguintes são amigos do demandante e confirmaram que o mesmo ainda não reparou a viatura por motivos financeiros, estando privado do uso de automóvel. A quarta testemunha é a proprietária do terceiro veículo sinistrado, não tendo assistido ao acidente, mas tendo descrito a posição final das viaturas, em conformidade com o que consta do auto policial; a quinta testemunha era o condutor do veículo da segurada da demandada, tendo confirmado que teve o seu veículo parado na berma direita da Rua do Campo Alegre, mas que arrancou, quando o demandante ainda vinha distante, e se imobilizou cerca de quarenta metros mais adiante, junto ao eixo da via, para virar à esquerda, tendo esperado que passasse um autocarro que vinha em sentido contrário, posto o que se deu o embate, quando iniciava a manobra para entrar no Beco do Campo Alegre. Esta testemunha referiu que olhou para o espelho retrovisor antes de passar o autocarro em sentido contrário, tendo visto o veículo do demandante “lá em cima”, achando que lhe dava tempo, sem que tenha voltado a olhar para o espelho após a passagem daquele pesado de passageiros e quando iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, tendo-se, então, dado o embate. Por sua vez, a sexta testemunha foi o perito mandatado para averiguar este sinistro, tendo concluído pela culpa do demandante. Por último, a sétima testemunha é o dono do estabelecimento comercial “X”, o qual confirmou o estacionamento do veículo ligeiro de carga em frente à sua loja, do outro lado da rua, tendo visto o mesmo a arrancar, depois do seu condutor lhe ter deixado uma encomenda, posto o que alguns segundos depois ouviu o embate, não tendo visto o acidente. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que o condutor do veículo ligeiro de carga tivesse iniciado a sua marcha quando ocorreu o embate ou que tivesse chegado a imobilizar o seu veículo junto ao eixo da via, com o sinal intermitente accionado, e que se tivesse certificado de que tinha tempo para virar à esquerda antes de iniciar a manobra de mudança de direcção. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O artigo 483º do Código Civil estabelece o princípio geral da responsabilidade civil extracontratual. Deste preceito legal, em conjugação com o artigo 563º do mesmo código, pode-se concluir que a responsabilidade civil depende da verificação cumulativa de cinco requisitos: o facto, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e estes últimos. Neste caso, o facto é o acidente de viação aqui em apreço e a ilicitude do mesmo decorre desde logo de ofender o direito de propriedade do demandante (cfr. artigo 1305º do Código Civil), além de resultar de uma ou mais infracções ao Código da Estrada, como se explicita mais adiante Por outro lado, o artigo 487º, nº 1 do Código Civil faz recair sobre o lesado o ónus da prova da culpa do lesante, salvo havendo presunção legal de culpa. Ora, o artigo 503º, nº 3 do Código Civil estabelece uma presunção legal de culpa do condutor de veículo por conta de outrem, invertendo, por isso, o ónus da prova. Assim sendo, neste caso, cabia à demandada provar a culpa do demandante na produção do acidente, dado que o condutor do veículo da sua segurada era um comissário desta (cfr. artigo 500º do Código Civil). Contudo, ainda que a demandada tenha logrado modificar parcialmente a versão apresentada pelo demandante quanto à dinâmica do acidente, não conseguiu a mesma afastar totalmente a culpa do comissário da sua segurada. Na verdade, discutida a causa, verifica-se que, se bem que o acidente não se tenha dado imediatamente após o início de marcha deste, este não observou todas as cautelas necessárias para o evitar antes de iniciar a manobra de mudança de direcção para a esquerda. Em qualquer caso, é verdade que o acidente não se pode ter dado exactamente da forma descrita pelo demandante porque o local do embate dista cerca de quarenta metros do local onde o veículo da segurada da demandada tinha estado parado. Ou seja, o embate não se dá no momento em que este iniciou a sua marcha, mas sim umas dezenas de metros e alguns segundos depois. Porém, ainda que se admitisse como integralmente verdadeira a versão do condutor do veículo da segurada da demandada, é evidente que o mesmo devia ter olhado para o espelho retrovisor imediatamente antes de iniciar a manobra de mudança de direcção para a esquerda. De facto, confiar que tinha tempo para fazer a manobra porque uns segundos antes tinha olhado pelo espelho retrovisor e tinha visto o veículo do demandante distante foi um comportamento imprudente. Note-se que esta testemunha disse que, entre o momento que olhou pelo espelho retrovisor e o momento de início da manobra de mudança de direcção, ainda esperou pela passagem de um autocarro articulado que vinha em sentido contrário. Ora, este tempo de espera foi suficiente para a aproximação do veículo do demandante, sendo certo que este demorava somente cerca de sete segundos a percorrer cem metros, se circulasse à velocidade constante de 50 km/h. Nesse contexto, esse condutor violou as normas dos artigos 21º, nº 1 e 35º, nº 1 do Código da Estrada, concorrendo, desta forma, para a produção do referido acidente. De facto, se tivesse olhado pelo espelho retrovisor no momento de iniciar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, o condutor do veículo da segurada da demandada teria podido ver o carro do demandante a ultrapassá-lo e podia e devia ter detido o respectivo movimento. Por seu lado, o comportamento do demandante também é susceptível de análise crítica. Na verdade, a sua manobra de ultrapassagem dá-se em local proibido, designadamente por força da passadeira que antecede o local do embate (cfr. artigo 41º, nº 1 d) do Código da Estrada) e do entroncamento em que o mesmo ocorre (cfr. alínea c) do mesmo preceito legal). Note-se que o demandante invadiu a faixa de rodagem à sua esquerda, destinada ao trânsito de sentido oposto, pelo que houve ultrapassagem. E essa manobra ilícita concorreu igualmente para a produção do acidente, já que, sem ela, não teria ocorrido o embate. De facto, da mesma forma que o demandante podia confiar que o outro condutor poderia ver a sua aproximação pelo espelho retrovisor, também este podia contar que não viria nenhum veículo a ultrapassá-lo por se tratar de local proibido para o efeito. Ambos os condutores violaram, portanto, o seu dever objectivo de cuidado, já que podiam e deviam ter previsto que a sua conduta infractora teria como resultado possível a colisão dos dois veículos. Não obstante, é bem possível que o demandante tenha iniciado a sua manobra de ultrapassagem ainda antes da zona proibida, mas também é verdade que este não a deveria ter iniciado se não pudesse concluir a mesma em condições de licitude. Por outro lado, não ficou claro quando é que o demandante se apercebeu primeiramente do veículo da segurada da demandada, se antes ainda deste iniciar a sua marcha ou já parado na via de trânsito à espera de poder virar à esquerda. Certo é que num caso ou noutro, decidiu ultrapassá-lo, devendo observar a norma do artigo 38º, nº 1 do Código da Estrada. Ora, em ambas as hipóteses, a culpa do demandante seria acrescida se o outro condutor tivesse assinalado a sua intenção de virar à esquerda com a necessária antecedência, de tal modo que o demandante não pudesse deixar de prever esse facto. Contudo, a verdade é que a demandada, mediante o depoimento do condutor do veículo da sua segurada, não logrou convencer o tribunal de que isso tenha acontecido dessa forma, tendo, além do mais, em conta a escassa distância percorrida (e os breves segundos decorridos) desde o local de início da sua marcha e o local do embate. Face ao exposto, não sendo possível determinar com maior precisão a medida da contribuição de cada condutor e, portanto, da sua culpa, para a produção do acidente, é de considerar como igual essa proporção (cfr. artigo 506º, nº 3 do Código Civil). Nessa medida, a responsabilidade indemnizatória da demandada será igualmente reduzida a metade (cfr. artigo 570º, nº 1 do Código Civil). Assim, no que respeita à reparação do veículo, a demandada deverá pagar ao demandante a quantia de 4.495,00 €, correspondente a metade do seu preço, atento o disposto nos artigos 562º, 563º e 566º, n.os 1 e 2 do Código Civil. Porém, quanto ao dano de privação de uso, importa, antes do mais, quantificar o mesmo e delimitar a responsabilidade da demandada. Ora, a este respeito, é nossa opinião, na esteira de doutrina e jurisprudência significativas (cfr. A. S. Abrantes Geraldes. Temas da Responsabilidade Civil, Vol. I., 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, págs. 59 e ss.) que o lesado não tem que provar a existência de lucros cessantes para ser ressarcido do dano de privação do uso. Basta que o lesado prove que fazia uso do automóvel para que exista um prejuízo patrimonial decorrente da privação das utilidades que o mesmo lhe proporcionava. Se o lesado provar, além disso, que teve lucros cessantes, então o seu dano será substancialmente superior. Porém, na ausência destes, o valor do dano de privação do uso não é, ainda assim, sempre igual, já que será necessário indagar que tipo de utilização fazia o lesado do automóvel e, portanto, qual a falta que o mesmo lhe faz. De facto, não é igual o dano de alguém que usava o veículo diariamente e o daquela pessoa que só o fazia ao fim de semana, por exemplo. Neste caso, o demandante fez prova de que utilizava diariamente o seu veículo nas suas deslocações de casa para os mais diversos locais, nomeadamente deslocações para o trabalho, ao supermercado e outros locais de abastecimento e passeios. Assim sendo, o valor diário invocado pelo mesmo para ressarcir o seu dano é aceitável. No entanto, partilhamos do entendimento da demandada de que a sua responsabilidade é delimitada no tempo pelo momento em que comunicou ao demandante a sua recusa de assumir a mesma. Daí para a frente, deixa de haver nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano, uma vez que este último, nesse período, não resulta exclusivamente da falta de pagamento da indemnização, mas também da inércia do demandante, sendo ofensivo da boa fé onerar a demandada com a mesma. Nesse sentido, o período de tempo pelo qual a demandada tem de responder pelo dano de privação do uso é de somente 40 dias (presumindo-se que a carta da mesma foi recebida pelo demandante três dias após a sua data). Nesses dias, incluem-se aqueles em que a peritagem foi efectuada, mas não aqueles necessários para a reparação. Assim, a indemnização devida fixa-se em 282,00 €, em conformidade com a proporção da responsabilidade da demandada. Aos montantes acima indicados acrescem juros, à taxa legal de 4%, como forma de ressarcimento do demandante dos prejuízos causados pela mora da demandada, tendo nomeadamente em conta que aquele não alegou nem provou que a mesma lhe provocou dano superior (cfr. artigos 804º e 806º do Código Civil). Porém, atento o disposto no artigo 805º do Código Civil, a mora só se iniciou com a interpelação judicial desta, ocorrida em 05/02/2014. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 4.777,00 € (quatro mil setecentos e setenta e sete euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas por ambas as partes na proporção do seu decaimento, fixando as mesmas em partes iguais (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 21 de Agosto de 2015 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |