Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 251/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM |
| Data da sentença: | 12/03/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Divisão de coisa comum. Objecto: Divisão de montante pecuniário. Valor da Acção: € 1.162,76 (Mil cento e sessenta e dois euros e setenta e dois cêntimos) Demandante: A Demandado: B Do requerimento inicial: 1.º A Demandante foi casada desde Agosto de 1995 até Junho de 2009, com o Demandado. 2.º Por esse facto e apesar de na data de entrega do I.R.S. de 2009, já estar a decorrer o processo de Divorcio por mútuo consentimento, ambos acordaram, por razões familiares a fazerem o I.R.S. conjunto. 3.º No início de Julho do ano corrente, a Demandada recebeu em sua casa o documento de reembolso do I.R.S., no valor total de 2325,52 €. (anexo 1). 4.º De imediato falou telefonicamente com o Demandado, informando que tinha recebido o documento supracitado e que entendia que tinha direito a receber metade do valor do I.R.S. devolvido, tendo o Demandado respondido que sim, que concordava e que lhe daria um cheque. 5.º A Demandante no dia 17/07/2009, pelas 10H55 enviou ao Demandado uma mensagem, onde solicitava que lhe fosse entregue o cheque do valor da sua parte do I.R.S., nesse dia quando ele fosse buscar a filha, porque precisava do dinheiro, para cumprir obrigações económicas assumidas. (anexo 2). 6.º Em resposta o Demandado enviou o seguinte pedido, só dava o dinheiro do I.R.S., se a Demandante lhe entregasse as cadeiras da sala, o micro ondas e o ferro de engomar. (anexo 3). 7.º A Demandante não aceita este pedido porque o contrato de partilha dos bens foi assinado pelas partes no dia 24/06/2009, do qual não constam estes bens. (anexo 4). 9.º Porque foi oralmente acordado entre as partes a devolução de metade do valor devolvido pelo I.R.S. referente ao ano de 2008, acordo não cumprido pelo Demandado. Termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se o Demandado a pagar à Demandante o valor em divida de 1162,76 €., acrescidos dos juros, vencidos e vincendos. Pedido: Termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se o Demandado a pagar à Demandante o valor em divida de 1162,76 €., acrescidos dos juros, vencidos e vincendos. Junta: Quatro documentos. Contestação: O demandado apresentou contestação a fls. 26 a 28, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 19 de Outubro de 2009, não tendo logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 17 de Novembro de 2009, às 13h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. À audiência de julgamento compareceram a demandante e o demandado acompanhado do seu mandatário. A audiência decorreu conforme acta de fls. 43 a 45. Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Demandante e demandado foram casados entre si, entre Agosto de 1995 e Junho de 2009, no regime da comunhão de adquiridos; 2 – Para efeitos de IRS demandante e demandado apresentaram declaração conjunta de rendimentos, relativos ao ano de 2008; 3 – Em 24 de Junho de 2009 demandante e demandado outorgaram um contrato de partilha, nos termos do qual ambos declaram não haver mais tornas entre si; 4 – O divórcio foi declarado em 24 de Junho de 2009; 5 – Em 09 de Julho de 2009 o demandado arrecadou na totalidade o reembolso do IRS relativo ao ano de 2008, no montante de €2.325,52; O Direito. O litigio que se nos apresenta resulta do facto de os demandante e demandada terem omitido, na relação dos bens comuns que elaboraram para efeito de divórcio por mútuo consentimento e no contrato de partilha que outorgaram (junto a fls. 17 a 19), o destino do reembolso do IRS relativo ao ano de 2008, período em que se encontravam ainda casados. Da correspondência trocada entre ambos já depois de declarado o divórcio, no qual a demandante reclama a devolução de metade do montante em causa, o demandado não nega esse direito à demandante; o que faz no doc. de fls. 16, que não pôs em crise, é colocar uma espécie de condição a essa entrega, uma espécie de troca com certos bens móveis que aí identifica. Acresce que a argumentação utilizada pelo demandado na contestação, pretendendo que os seus rendimentos eram incomparavelmente superiores aos da demandante e as despesas a que teria de fazer face no âmbito do exercício da sua actividade, não procede a seu favor na medida em que não colhe apoio em sede de previsão e disciplina de bens comuns, mormente no artigo 1724.º e segs. do Código Civil. No caso em apreço, não temos quaisquer dúvidas em considerar que, não tendo esta verba sido objecto de destino no acordo de partilha, após o divórcio passou a ser objecto de compropriedade nos termos previstos no artigos 1403.º e segs. do Código Civil. Deste modo, conforme determina o n.º 1 do artigo 1412.º, é legitimo que a demandante comproprietária requeira a divisão, fazendo-o neste julgado de paz, que para tanto tem competência conforme previsão do n.º 1, do artigo 11.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e, em consequência, condeno o demandado a entregar à demandante a quantia de € 1.162,76 (Mil cento e sessenta e dois euros e setenta e dois cêntimos), correspondente à quota que lhe cabe na compropriedade em causa, a qual se declara extinta com a referida entrega. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero o demandado parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), correspondentes à segunda parcela, a efectuar no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandante. Esta sentença foi lida na presença da demandante, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesma ciente de tudo quanto antecede. Notifique-se o demandado desta sentença e para pagamento de custas. Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 03 de Dezembro de 2009 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |