Sentença de Julgado de Paz
Processo: 84/2015–JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DIREITO À INFORMAÇÃO
Data da sentença: 11/13/2015
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Identificação das partes
Demandante: X, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até xx/xx/xx, residente na Rua x, xxxx-xxx Belmonte.
Demandado: X, empresário em nome individual, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até xx/xx/xx, proprietário da firma “x”, com endereço postal na Quinta x, Apartado x, xxxx-xxx Covilhã.

OBJETO DA AÇÃO
O Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. h) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 fundamentada em responsabilidade contratual contra X, empresário em nome individual, proprietário da firma x, pedindo uma indemnização no valor de €1 180,00 (mil cento e oitenta euros).
Alega, em síntese, ser proprietário do veículo automóvel com a matrícula xx-xx-xx, da marca x o qual teve uma anomalia no motor. O Demandante, visando resolver o problema, contatou o Demandado celebrando um contrato de compra e venda de um motor para a sua viatura.
Efetuou o pagamento de €1 000,00 (mil euros) através de cheque. Ao colocar o motor verificou que a peça volante bimassa não pertencia a este e que o motor apresentava uma fuga de óleo. Interpelou o Demandado para resolvesse o problema.
Juntou oito (8) documentos.
Valor da ação: € 1 180,00 (mil cento e oitenta euros).

O Demandado foi regularmente citado tendo apresentado Contestação.
Alegou, em síntese, ter informado o Demandante que o motor que lhe vendera no dia 14/4/15 era de um veículo que tinha caixa de velocidades automática, não tendo por isso bimassa.
Acrescenta ainda que se prontificou a encontrar um volante bimassa dando conhecimento ao Demandante que até encontrá-lo demoraria algum tempo.
O Demandado alega desconhecer a origem das fugas de óleo imputando-as ao próprio Demandante, atento o tempo que mediou entre a venda e um envio de carta pelo Demandante denunciando os defeitos.
Juntou 3 (três) documentos.
Foi realizada uma sessão de julgamento. Produzida a prova e dada a palavra para alegações às partes profere-se a seguinte sentença na presente data agendada para o efeito.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos alegados pelo Demandante no seu Requerimento Inicial:
1- O Demandante é dono e legitimo possuidor de um veículo automóvel de marca x, modelo x, com a matrícula xx-xx-xx.
2- O veículo em causa apresentava uma anomalia no motor.
3- Para solucionar o problema o Demandante entrou em contato com o Demandado, para adquirir a peça em causa.
4- O Demandado verificou que se tratava de um x, modelo x, pois o Demandante levou o referido veículo ao armazém.
5- Pediu o Demandante orçamento para a peça em causa.
6- Resulta do citado orçamento um montante de €1 000,00.
7- O Demandante aceita o negócio e adquire o motor,
8- Passou o cheque na quantia já referida.
9- Acontece que, ao ser colocado o motor no veículo, se verifica que a peça bimassa não pertence àquele motor, fazendo com que o veículo não trabalhe.
10- Para além do volante bimassa, o motor apresenta ainda fuga de óleo e a bomba injetora também não funciona.
11- O Demandante chegou à fala com o Demandado para que esta situação se regularizasse, e o Demandado entregasse e peça correta.
12- O Demandado, afirmou que sim, que iria proceder à substituição do volante bimassa.
13- Porém foi protelando no tempo, dizendo que procederia à substituição “para a próxima semana”, tendo-se arrastado no tempo e já passaram 2 meses.

Factos não provados:
Os Demandantes imobilizaram de imediato a viatura.
O veículo esteve imobilizado 18 (dezoito) dias desde 26/01/15 até 12/02/15.
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa.

Motivação
Para a convicção do Tribunal quanto aos factos assentes contribuíram as Declarações das Partes, o Requerimento Inicial a fls. x a x, a Contestação a fls. x, os documentos juntos aos autos a fls.

x a x, x a x pelo Demandante e a fls. x a x pelo Demandado, os quais se dão aqui todos por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, bem como os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante X e X.

O DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda, no qual o Demandado se obrigou a entregar ao Demandante um motor que se destinava à viatura do Demandante com a matrícula xx-xx-xx, pelo valor de € 1 000,00 (mil euros) visando solucionar uma anomalia.
Este contrato encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, “aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”.
Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas: a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
No caso concreto dos autos estabeleceu-se uma relação que podemos enquadrar no âmbito da Lei n.º 24/96 de 31/07, vulgarmente chamada de “Lei de Defesa dos Consumidores”.
Esta estabelece, no seu artigo 2º, a definição de consumidor estabelecendo: “será consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
Observada a definição constata-se, efetivamente, que o Demandante tem de ser considerado consumidor e como tal goza da proteção estabelecida no artigo 3º da supra citada lei, tendo assim direito à qualidade dos bens que lhe são vendidos.
Acrescenta o artigo 4º o entendimento legal quanto ao significado de qualidade, assim terá qualidade um bem quando for apto a satisfazer os fins a que se destina e produzir os efeitos que se lhe atribuem.
No caso dos autos é questão controvertida.
Vejamos, resultou provado que o Demandante e Demandado celebraram, em 14 de abril de 2015, um contrato de compra e venda de um motor usado. Aquando da sua montagem verificou-se que se encontrava em falta a peça volante bimassa.
O Demandado alega que o objeto do contrato de compra e venda celebrado com o Demandante foi apenas um motor e que a peça volante bimassa é distinta deste, como tal não estava englobada no negócio, tendo junto aos autos declarações escritas prestadas pela gerência da empresa x, com sede x, Covilhã e do Senhor X da firma X atestando que a peça denominada volante bimassa não faz parte do motor.
Importa portanto definir qual foi o objeto do contrato.
Nesse âmbito, da prova produzida, salientam-se as declarações do Demandado onde referiu ter entregue a peça em causa ao Demandante.
A testemunha X confirmou esta situação relatando que o Demandado se deslocou à sua oficina com a peça em causa.
Assim tendo em conta que o Demandado se dedica à venda de peças automóveis não se revela credível que a tenha oferecido.
O Artigo 8.º da Lei de Defesa do Consumidor estabelece o Direito à informação em particular obrigando o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada nos termos da alínea e) de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato;
Aqui importa agora fazer apelo às normas dos artigos 798º e 799º do Código Civil.
Estas estabelecem o regime aplicável para a responsabilidade obrigacional fixando o artigo 799º uma presunção de culpa sobre o devedor, ou seja o ónus da prova é aqui invertido competindo ao devedor provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
O Demandado em toda a prova por si carreada para os autos não logrou provar que tivesse informado o Demandante da necessidade de aquisição da peça volante bimassa. Na sua versão dos factos pouco credível ofereceu a peça em causa. Neste contexto e socorrendo-nos da diligência de um «bonus pater familiae» em face das circunstâncias do caso parece-nos de todo aceitável que o Demandante tenha criado a convicção que a peça volante bimassa fazia parte do motor e, em consequência, era também objeto do contrato de compra e venda celebrado pelo qual entregou ao Demandado a quantia de €1 000,00 (mil euros) através do cheque n.º x da Z junto aos autos a fls. 4, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Mais o Demandado através da falta de informação a que estava obrigado bem sabia que o objeto do contrato que celebrava com o Demandante era a venda do motor com a peça bimassa.
Concluímos portanto que no caso sub Júdice estamos perante um cumprimento defeituoso do contrato, uma vez que o bem vendido não se afigurava apto a satisfazer o fim a que se destinava.
A “Lei de Defesa dos Consumidores” consagra, no seu artigo 12º, o direito à indemnização do consumidor quando haja adquirido um bem com defeito, independentemente de culpa do seu fornecedor podendo optar entre a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.
O Demandado não logrou conseguir ilidir a presunção do art. 799º do Código Civil, uma vez que não apresentou qualquer prova que pudesse pôr em causa a factualidade alegada pelo Demandante. Aliás o Demandado, no art. 5º da Contestação, confessa ter informado que não tinha em stock nenhum motor que pudesse solucionar o problema. Considera-se assim não ter existido conformidade do motor da viatura vendida pelo Demandado e nestes termos como resulta da fatura n.º x datada de 20/08/15 emitida por x, conforme documento junto a fls. 12 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde se verifica que a substituição do motor importou o pagamento da quantia de €1 180,00 (mil cento e oitenta euros) para o Demandante prejuízo no qual vai o Demandado condenado, nos termos do art. 12º da Lei n.º 24/96 de 31/07.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, vai o Demandado condenado no pagamento da quantia de €1 180,00 (mil cento e oitenta euros).
Custas: A cargo do Demandado no valor de €70,00 (setenta euros). O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso do Demandante.

Registe e notifique. Após o trânsito arquivem-se os presentes autos.
Belmonte, Julgado de Paz, 13 de novembro de 2015.
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06)
O Juiz de Paz,
(José João Brum)