Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 8/2008-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO |
| Data da sentença: | 03/13/2008 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D II – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato, enquadrada na alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de € 3.200, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegaram, para tanto e em síntese, que no ano de 2002 emprestaram aos Demandados a quantia de € 3.200, para pagamento de uma prestação bancária, em virtude do Demandado marido se encontrar desempregado. Demandantes e Demandados acordaram que a mencionada quantia seria restituída logo que o Demandado marido encontrasse trabalho. Mais alegaram que até à presente data os Demandados não procederam ao pagamento de qualquer quantia, apesar de sucessivamente interpelados para o efeito. Os Demandados contestaram, impugnando os factos alegados pelos Demandantes, por totalmente falsos, afirmando que nunca os Demandantes emprestaram dinheiro aos Demandados, nem estes lhes solicitaram tal, pelo que não são devedores de qualquer quantia. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva Acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Factos Não Provados: 1) No ano de 2002, os Demandantes entregaram aos Demandados a quantia de €3.200. 2) O Demandado marido pediu emprestado a referida quantia para pagamento de uma prestação bancária, em virtude de se encontrar desempregado. Motivação dos factos não provados: As testemunhas apresentadas pelos Demandantes não demonstraram ter conhecimento directo dos factos, reproduzindo apenas aquilo que lhes foi transmitido por estes (que tinham emprestado dinheiro ao irmão/cunhado), e de uma forma vaga e imprecisa, revelando desconhecimento dos elementos do negócio, designadamente do valor em causa. A única testemunha que disse ter visto a Demandante mulher a entregar dinheiro ao Demandado marido, E, filha dos Demandantes, não soube precisar o montante, nem outras cláusulas do “acordo” que permitissem qualificá-lo como um contrato de mútuo. Os elementos de prova dos Demandantes são, assim, manifestamente insuficientes para que se possa concluir pela existência do empréstimo descrito no Requerimento Inicial. A demonstração do negócio teria de assentar em elementos probatórios suficientemente fortes, seguros e credíveis, que não existiram. IV - O DIREITO Prescreve o nº 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o Demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, o direito à restituição da quantia mutuada. Ora, tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas (artigo 655º do Código de Processo Civil e artigo 396.º do mesmo Código, quanto à prova testemunhal), não ficou este tribunal convencido dos factos alegados pelos Demandantes. Melhor dizendo, os Demandantes não lograram provar, como lhes incumbia, que emprestaram aos Demandados a quantia de €3.200, ou, sequer, que lhes entregaram aquela quantia. Ficou, assim, por demonstrar que os Demandantes celebraram com os Demandados um contrato de mútuo (“O Contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” – artigo 1142º do Código Civil”). Não se provando a celebração do contrato de mútuo, não se pode reconhecer o direito à restituição da quantia mutuada invocado pelos Demandantes, sendo de improceder o pedido. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente a acção improcedente, por não provada e, por consequência, absolvo os Demandados do pedido. Declaro os Demandantes como parte vencida correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso aos Demandados, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Trofa, 13 de Março de 2008 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) |