Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 494/2009-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | HONORÁRIOS |
| Data da sentença: | 01/29/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 16 de Dezembro de 2009, contra B, melhor identificada, também, a fls.1 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 309,26 € (Trezentos e nove euros e vinte e seis cêntimos), relativa aos honorários devidos por serviços de advocacia que lhe prestou, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal para dívidas comerciais. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros vincendos até integral pagamento, às taxas legais que vigorarem para as dívidas comerciais. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que: O Demandante exerce a profissão de advogado; no exercício da sua profissão foi contactado pela Demandada; a Demandada careceu de informação jurídica e de acompanhamento numa situação judicial/processual, pelo que foi agendada reunião; no dia 28 de Julho de 2008, o Demandante e a Demandada reuniram-se, pelas 15,00 horas, no escritório daquele; analisada a questão colocada pela Demandada e necessitando o mesmo de documentação para redigir um documento à Demandada, a mesma ficou de enviar tais elementos mais tarde; o Demandante logo estipulou que o valor dos seus honorários seria de 250,00 €, ao qual acresceria o I.V.A.; o valor referido foi aceite pela Demandada; a documentação em falta foi recebida pelo Demandante em 29 de Julho de 2008; o Demandante no próprio dia (29/07) remeteu o seu trabalho à Demandada; ficando a aguardar o pagamento; o qual apesar das promessas feitas, não foi efectuado; por carta datada de 8 de Abril de 2009, o Demandante pediu o pagamento da quantia em dívida, no total de 300,00 € (250,00 €, acrescidos de I.V.A.); o Demandante enviou nessa comunicação o seu NIB para que a Demandada pudesse efectuar o pagamento; em virtude da ausência de resposta, o Demandante remeteu nova missiva, desta feita registada em 23 de Junho de 2009, concedendo um prazo de cinco dias de pagamento, sob pena de cobrar juros de mora; carta que foi recebida em 24 de Junho de 2009; apesar de interpelada, a Demandada não liquidou a quantia em dívida e a quantia tornou-se exigível em 30 de Junho de 2009, pelo que, entrou em mora a Demandada, vencendo-se juros de mora até à data da propositura da acção (16/12/2009) no total de 9,26 € (Nove euros e vinte e seis cêntimos). Juntou 2 documentos (fls. 6 a 8) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada, para contestar, no prazo, querendo, a Demandada, nada disse. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de pagar os honorários ao Demandante, pelos serviços que este lhe prestou e bem assim juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal para as dívidas comerciais. Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada a sessão de Pré-Mediação para o dia 5 de Janeiro de 2009 (fls.10), não se tendo realizado, por falta, injustificada, da Demandada, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento para o dia 20 de Janeiro de 2010 (Fls.15). Aberta a Audiência, e estando apenas presente o Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. Para sustentar a sua pretensão, invocou o Demandante a sua qualidade de advogado e a celebração de um contrato de prestação de Serviços, no âmbito do exercício da sua profissão. De facto, dispõe o art.º 1154.º do Código Civil que “ Contrato de Prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”. O mandato judicial é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, aplicando-se-lhe as regras gerais do contrato de mandato, com excepção das que sejam objecto de regulação especial. Nos termos do disposto no art.º 1157.º do Código Civil, uma das partes obriga-se a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão (art.º 1158.º, n.º, do C.C.). Por seu turno, o mandante obriga-se a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos e a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (art.º 1167.º, do Código Civil). Ainda neste âmbito, estabelece o art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro – que “Na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por eles assumidas e aos demais usos profissionais.”. Ora resulta provado que entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de mandato judicial com vista ao aconselhamento e acompanhamento jurídico. Mais resulta provado que foram acordados os honorários no valor de 250,00 €, acrescido de I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado), o que totaliza a quantia de 300,00 €. Mais resulta provado, ainda, que o Demandante, logo que a Demandada lhe disponibilizou os documentos necessários, elaborou o necessário documento que lhe entregou, além do aconselhamento que já lhe havia prestado na reunião que, para o efeito, tiveram. Cumpriu, assim, o Demandante, Ilustre causídico, a obrigação a que se vinculara. Já a Demandada, não obstante as várias interpelações e a indicação do NIB (Número de Identificação Bancária) para pagamento, nunca o efectuou. A postura da Demandada é tanto mais reprovável quanto nem sequer se dignou vir aos autos participar civicamente na justa composição do litígio. Ora, os contratos devem ser cumpridos pontualmente e na estrita observância do princípio da boa fé contratual, quer na sua formação quer no seu desenvolvimento. O Demandante cumpriu as obrigações a que ficou adstrito com a celebração do contrato, mas a Demandada, além de não as cumprir, não alegou (nem provou) qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante (art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil). Assim, forçoso é concluir que a Demandada é devedora da quantia peticionada pelo Demandante, devendo ser condenada no seu pagamento. O Demandante pede ainda a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal para as dívidas comerciais, sobre o montante em dívida, desde a data fixada na interpelação – dia 30 de Junho de 2009 – no valor apurado, até 16 de Dezembro de 2009, de 9,26 €, até integral pagamento. Vejamos se lhe assiste razão para formular este pedido: Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Nos termos do disposto no art.º 102.º do Código Comercial, poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas. O Demandante nada alega quanto ao fundamento da aplicação da taxa de juros em vigor para os juros comerciais a esta relação creditícia. Não nos parece, pois, que tal taxa deva ser aplicada, outrossim entendemos que a taxa aplicável é a fixada para os juros civis. Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). A Demandada foi interpelada para cumprir, no prazo de 5 dias, em 24 de Junho de 2009, pelo que os juros, vencidos e vincendos, à supracitada taxa de 4%, são devidos desde o dia 30 de Junho de 2009, até integral pagamento. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – a pagar ao Demandante – a quantia de 300,00 € (Trezentos euros), relativa aos honorários devidos pelo serviço que este lhe prestou, acrescidos de I.V.A. .Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora, à supracitada taxa legal de 4%, desde o dia 30 de Junho de 2009 até integral pagamento. As custas serão suportadas pela Demandada que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 29 de Janeiro de 2010 Depositada na secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C. (Fernanda Carretas) 2010-01-29 |