Sentença de Julgado de Paz
Processo: 34/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SEVIÇOS
Data da sentença: 12/15/2009
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório:
A demandante A, melhor identificada a fls. 1, 3 e 6 dos autos, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 2, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €404,64, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, bem como as custas processuais.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento.
Regularmente citada a demandada através da sua defensora oficiosa, veio apresentar contestação, de folhas 70 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, oferecendo o merecimento dos autos.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1. A demandante é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à actividade comercial de corte e quinagem e a demandada é igualmente uma sociedade comercial por quotas.
2. No desenvolvimento das suas actividades, a demandada solicitou à demandante, os serviços desta para remates em chapa lacada, o que a demandante efectuou e entregou, conforme acordado e solicitado.
3. Tais serviços importaram na quantia de €404,64, de acordo com a factura emitida em 03/07/2008 e enviada à demandada, que a recebeu, a que corresponde a factura nº 8527, com a condição de pronto pagamento.
4. Sucede que a demandada não liquidou tal factura, apesar de interpelada.
5. A demandante efectuou a prestação dos serviços discriminados na factura 8527 de forma atempada e integral, que a demandada recebeu, nada tendo reclamado da demandante.
6. Além da quantia em divida de €404,64, a demandada deve à demandante os juros de mora legais, à taxa comercial, desde a data da emissão daquela factura.
7. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 5 junto aos autos.
A fixação da matéria dada como provada resultou da prova testemunhal apresentada pela demandante, que não obstante ser de dois funcionários da demandante, o seu depoimento revelou-se credível e isento, com conhecimento directo dos factos em discussão, além da prova documental de fls. 5 junta aos autos.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €404,64, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal comercial, bem como as custas processuais, alegando em sustentação desse pedido a prestação de serviços à demandada, a seu pedido, com cumprimento integral e atempado do serviço por parte da demandante.
Estamos perante um contrato de prestação de serviços, dispondo o artigo 1154º do Código Civil que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços a empreitada, prevista nos artigos 1207º e seguintes do código Civil, dispondo o artigo 1207º que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
No caso dos autos, constata-se que demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, tendo a demandante fornecido à demandada, a seu pedido, remates em chapa lacada, melhor descritos na factura nº 8527, junta aos autos a fls. 5, que entregaram à demandada, de acordo com as respectivas instruções tendo a demandante procedido à emissão e entrega da respectiva factura no valor de €404,64, que a demandada não liquidou até à data.
No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798º do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta da demandada, que não cumpriu o contrato celebrado, por culpa sua, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou à demandante, responsabilizando-se pelo pagamento da factura em débito.
Em consequência, é da responsabilidade da demandada o pagamento do valor de €404,64, relativo ao produto facturado, como consta da factura acima mencionada e junta aos autos (03/07/2008).
Além da quantia em divida, a demandante peticiona juros à taxa legal comercial em vigor, desde a data de emissão da dita factura.
Quantos aos juros peticionados e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Peticionando a demandante juros de mora à taxa legal em vigor e considerando a taxa de juro comercial vigente à data dos factos, tem aplicação a taxa de 11,07% para o segundo semestre de 2008, a taxa de 9,50% em vigor no primeiro semestre de 2009 e a taxa de 8,00% para o 2º semestre de 2009 ainda em vigor (artigo 102º do Código Comercial e respectivos Avisos DGT). Assim, o valor de €404,64 vence juros às taxas acima mencionadas desde a data de emissão da factura – 03/07/2008 - até efectivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada, e em consequência, condena-se a demandada no pagamento à demandante da quantia de €404,64 (quatrocentos e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa legal comercial desde 03/07/2008 até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento total das custas que ascendem a €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação do presente despacho, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da referida Portaria, em relação à demandante, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos mandatários das partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique e Registe. -Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz da Trofa, em 15 de Dezembro de 2009
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)